Portaria 160/84
de 23 de Março
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que, pelo Decreto-Lei 404/83, de 17 de Novembro, foi criada, no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, e tornando-se urgente prover o lugar de adjunto do presidente daquela Comissão, com a categoria equiparada a director de serviços;
Considerando que o titular do referido lugar deve reunir para o exercício das respectivas funções, além de conhecimentos científicos e técnicos, uma experiência profissional que não poderá compadecer-se, exclusivamente, com os requisitos exigidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril, que prevê a dispensa de vínculo à função pública:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do lugar de adjunto do presidente da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne a licenciados em Direito possuidores de elevada preparação técnica e experiência comprovada, dispensando-se, para o efeito, a vinculação à função pública.
2.º O despacho de nomeação deverá ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 16 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.