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Despacho 16491/2010, de 29 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências do director de Finanças da Força Aérea no chefe do Serviço Administrativo e Financeiro

Texto do documento

Despacho 16491/2010

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 3 do Despacho 5149/2008, de 7 de Fevereiro, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008, subdelego no chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, COR/ADMAER/071775-E João Augusto Duarte Mata, a competência para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Força Aérea;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento;

c) Visar a relação de facturas ou documentos equivalentes, prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/90, de 5 de Abril, a enviar ao Serviço de Administração do IVA, para efeitos de restituição de imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, COR/ADMAER/071775-E João Augusto Duarte Mata, a competência para autorizar a realização de despesas até ao montante de 20.000,00 (euro) com a aquisição de bens e serviços, que me foi subdelegada pela alínea a) do n.º 1 do Despacho 2006/2010, de 13 de Janeiro, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2010.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Alfragide, 18 de Outubro de 2010. - O Director, Fausto Reduto Paula, MGEN/ADMAER.

203857564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1196422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 113/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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