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Despacho 16319/2010, de 27 de Outubro

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Sumário

Para os devidos efeitos se publica o Regulamento Geral dos Cursos de Formação Especializada

Texto do documento

Despacho 16319/2010

Ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Superior Bissaya Barreto, publicados pelo Aviso 15634/2009, no Diário da República n.º 172, 2.ª série, de 4 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Aviso 20156/2009, publicado no Diário da República n.º 216, 2.ª série, de 6 de Novembro, aprovo, após parecer favorável do Conselho Científico, na reunião de 20 de Outubro de 2010, o Regulamento Geral dos Cursos de Formação Especializada, em anexo publicado na íntegra, a praticar no Instituto Superior Bissaya Barreto.

O presente Regulamento entra em vigor nesta data.

21 de Outubro de 2010. - A Directora do Instituto Superior Bissaya Barreto, Maria Luísa Ferreira Cabral dos Santos Veiga.

ANEXO

Regulamento geral dos cursos de formação especializada

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos Cursos de Formação Especializada ministrados no Instituto Superior Bissaya Barreto (ISBB), cujo âmbito e princípios gerais a que devem obedecer a respectiva estrutura curricular e regime de funcionamento são definidos pelo Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril.

Artigo 2.º

Cursos de formação especializada

1 - A acreditação dos Cursos de Formação Especializada é da competência do Conselho Científico - Pedagógico da Formação Contínua (Ministério da Educação).

2 - Os Cursos de Formação Especializada têm, de acordo com o artigo 6.º do citado decreto-lei, uma duração não inferior a 250 horas efectivas de formação.

3 - Os Cursos de Formação Especializada integram:

a) Uma componente de formação geral em ciências da educação, que não ultrapasse 20 % do total da carga horária;

b) Uma componente de formação específica numa das áreas de especialização definidas no artigo 3.º do decreto-lei referido, não inferior a 60 % do total da carga horária;

c) Uma componente de formação orientada para a elaboração, desenvolvimento e avaliação de um projecto na área de especialização.

4 - Na organização dos Cursos deve ser assegurado o respeito pelo primado da formação científica e pedagógica sobre a formação meramente técnica ou administrativa e tomada em consideração a especificidade dos níveis de ensino em que serão exercidas as funções para que é conferida a formação especializada.

5 - Nos termos do mesmo decreto-lei, o Diploma de Formação Especializada é conferido aos que demonstrem ter adquirido competências e conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, bem como desenvolvido capacidades e atitudes de análise critica, de inovação e de investigação em domínio específico das ciências da educação.

6 - As áreas de formação especializada em que o ISBB ministra Cursos estão incluídas nas definidas no artigo 3.º do referido decreto-lei, carecendo de aprovação por parte do seu Conselho Científico.

Artigo 3.º

Candidatura à inscrição nos cursos

Podem candidatar-se aos Cursos de Formação Especializada os titulares de qualquer licenciatura que, à data de admissão, sejam educadores de infância, professores do ensino básico, ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.

Artigo 4.º

Fixação de vagas

1 - O número de vagas em cada Curso, bem como a definição do respectivo período lectivo, são anualmente fixados pelo Director do ISBB.

2 - O funcionamento de cada Curso está condicionado à existência de um número mínimo de candidatos, fixado anualmente pelo Director do ISBB.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 - A candidatura é feita através de impresso próprio, disponível nos Serviços Académicos do ISBB.

2 - O boletim de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do grau com que se candidata;

b) Curriculum vitae;

c) Outros documentos solicitados, ou que os candidatos considerem relevantes para a apreciação da sua candidatura.

3 - A não apresentação dos documentos exigidos no prazo de candidatura fixado é motivo de exclusão do concurso.

Artigo 6.º

Selecção e seriação dos candidatos

1 - A selecção dos candidatos admitidos a concurso é realizada através da verificação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos.

2 - A seriação dos candidatos admitidos em cada Curso tem em consideração os seguintes critérios:

a) Média de licenciatura;

b) Habilitações específicas relevantes para a área de especialidade do Curso e currículo científico;

c) Experiência profissional.

3 - As propostas de selecção e seriação dos candidatos a cada Curso são elaboradas pelos docentes que integram a respectiva Comissão de Curso, no respeito pelos critérios referidos no número anterior e pelas vagas fixadas.

4 - As propostas são submetidas a aprovação pelo Director do ISBB, que procede à divulgação da lista dos candidatos admitidos e não admitidos em cada um dos Cursos, bem como das listas de colocação respectivas.

5 - As reclamações relativas aos resultados da selecção e seriação dos candidatos são dirigidas ao Director do ISBB, competindo a sua resolução ao Conselho Científico, ouvida a respectiva Comissão de Curso.

Artigo 7.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula nos Serviços Académicos do ISBB, nos prazos anualmente fixados pelo Director do ISBB.

2 - Em caso de desistência expressa de matrícula, ou de não comparência para realização da mesma nos prazos fixados, os Serviços Académicos convocam para a matrícula o (s) candidato (s) seguinte (s) na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos referidos no número anterior têm um prazo de quatro dias úteis para concretização da matrícula.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

Artigo 8.º

Emolumentos

1 - A frequência de um Curso de Formação Especializada está sujeita ao pagamento de uma taxa de matrícula e de propinas.

2 - O ISBB pode, ainda, fixar uma taxa de candidatura ao Curso, não reembolsável.

3 - O valor da taxa de matrícula e da propina de inscrição é fixado anualmente pelo Director do ISBB.

Artigo 9.º

Gestão do curso

1 - Para cada Curso de Formação Especializada é designada uma Comissão de Curso, assim constituída:

a) O Coordenador do Curso;

b) Um docente do Curso;

c) Um formando do Curso.

2 - Cada Comissão de Curso é coordenada pelo Coordenador do Curso.

3 - Os docentes das Comissões de Curso e respectivos Coordenadores são designados pelo Director do ISBB, com parecer favorável do Conselho Científico.

4 - Os formandos das Comissões de Curso são designados pelo Director, após eleição pelos seus pares e parecer favorável do Conselho Pedagógico.

5 - Compete a cada Coordenador de Curso:

a) Representar o respectivo Curso e fazer a gestão dos assuntos correntes com ele relacionados;

b) Coordenar e garantir a concretização das actividades cometidas à respectiva Comissão de Curso, ou que lhe sejam solicitadas pelo Director do ISBB.

6 - As competências das Comissões de Curso encontram-se definidas no Regulamento das Comissões de Cursos de Pós-Graduação do ISBB.

Artigo 10.º

Assiduidade

1 - É obrigatória a presença, no mínimo, a 70 % das aulas relativas a cada UC.

2 - A presença às aulas é verificada através de registo em folha de presenças.

3 - O pedido de justificação de faltas a aulas e provas é apresentado mediante requerimento dirigido ao Director do ISBB, que decide em função dos motivos invocados e do parecer do Coordenador do respectivo Curso.

Artigo 11.º

Avaliação

1 - A modalidade de avaliação adoptada para todas as unidades curriculares (UC) dos Cursos de Formação Especializada é a avaliação contínua, considerando-se que:

a) Os elementos para a avaliação podem revestir natureza diversa, incluindo, entre outros, testes, temas de desenvolvimento, trabalhos individuais ou de grupo, escritos ou orais;

b) A natureza e o número de elementos de avaliação a adoptar em cada UC são da competência do respectivo docente, o qual deve prestar a respectiva informação aos formandos na primeira aula;

c) A avaliação e consequente classificação dos formandos são individuais, mesmo quando respeitem a trabalhos realizados em grupo.

2 - A classificação das UC é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A obtenção de uma classificação inferior a 10 valores em qualquer UC traduz-se em reprovação.

Artigo 12.º

Recurso

1 - O pedido de reavaliação de uma prova (teste, trabalho) está sujeita ao pagamento da taxa estipulada pelo ISBB.

2 - A reavaliação da prova é feita pelo docente da UC, que emite o seu parecer por escrito.

3 - Se a reavaliação da prova não determinar alteração da classificação, o formando pode recorrer para o Director, que nomeia um Júri integrado pelo docente que a classificou, por outro docente da mesma área científica e por um membro do Conselho Científico do ISBB.

4 - A decisão do Júri é definitiva.

Artigo 13.º

Orientação do trabalho de projecto

O Trabalho de Projecto é orientado por um docente de experiência e competência profissional reconhecidas pelo Conselho Científico do ISBB, sob proposta do Coordenador de Curso.

Artigo 14.º

Apresentação do trabalho de projecto

1 - O Trabalho de Projecto não deve ter uma extensão superior a 30 páginas A4.

2 - A mancha da página deve ter entre 28 e 30 linhas, com 1,5 de espaçamento e caracteres tipo 12 - Times New Roman - e as margens devem ter 2,5 cm.

3 - Todas as páginas devem ser numeradas, excepto eventuais anexos.

4 - A capa deve mencionar:

a) O nome da Instituição (Fundação Bissaya Barreto - Instituto Superior Bissaya Barreto);

b) O título do trabalho;

c) O âmbito do mesmo, sob a forma da frase "Trabalho de Projecto no âmbito do Curso de Formação Especializada em (designação do Curso);

d) O nome do orientador;

e) O nome do formando;

f) O mês e ano de conclusão do trabalho.

Artigo 15.º

Classificação final

A classificação final obtida pelo formando no Curso é o resultado da média ponderada da média das classificações obtidas nas UC e da classificação obtida no Trabalho de Projecto, assim calculada:

[(Média das classificações nas UC) + (2 x classificação no Trabalho de Projecto)]/3

Artigo 16.º

Titulação

1 - Aos formandos que terminem com aproveitamento um Curso de Formação Especializada é atribuído um Diploma de Curso de Especialização, nos termos referidos no artigo 5.º, alínea c), n.º 1, do Decreto-Lei 95/97.

2 - O prazo fixado pelo ISBB para emissão do Diploma e respectivo Suplemento é seis de Janeiro do ano seguinte ao da conclusão do Curso, sem prejuízo da emissão de uma Certidão de Aproveitamento, no prazo máximo de quinze dias úteis, se requerida pelo interessado.

Artigo 17.º

Disposições finais

As dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Director do ISBB

203839996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1195914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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