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Regulamento 818/2010, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM) Chaves

Texto do documento

Regulamento 818/2010

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

Nos termos do artigo 48.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, no âmbito do ensino superior politécnico é conferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

De acordo com o referido artigo, conjugado com a alínea d) do n.º 5 do artigo 9.º da mesma lei, as condições de atribuição do título de especialista foram reguladas pelo Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto, importando, agora estabelecer, regras específicas que regulem a atribuição do título de especialista pela Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado de Chaves, enquanto entidade instrutora do processo.

Assim, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado de Chaves (ESEDJTMM), é aprovado o Regulamento para atribuição do título de especialista na ESEDJTMM.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O Presente Regulamento titula as normas jurídicas aplicáveis ao procedimento de atribuição do título de especialista na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos deduzidos perante o órgão legal estatutariamente competente da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, nos termos previstos no Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto.

Artigo 2.º

Fontes

O procedimento administrativo de atribuição do título de especialista na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado rege-se pela lei e pelo Código de Procedimento Administrativo, especialmente por este regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico e à Escola.

Artigo 3.º

Título de Especialista

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 4.º

Atribuição do título de Especialista

1 - A Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado atribui o título de especialista na área em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento.

2 - A Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado pode, ainda, atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios com outras instituições de que faça parte, desde que essas instituições ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio.

Artigo 5.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 6.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pela Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, de acordo com modelo-tipo aprovado pelo seu Presidente, sempre que aquele seja a entidade instrutora.

2 - O certificado referido no número anterior mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

3 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios a que a Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado pertença, a certificação é efectuada de acordo com as normas vigentes no consórcio.

Artigo 7.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 8.º

Área das provas

As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na Portaria 256/2005, de 16 de Março ou outra área, desde que, em ambos os casos, correspondam à área de formação ministrada na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado ou no consórcio de que esta faça parte.

Artigo 9.º

Instrução do Pedido

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido, de acordo com o modelo constante no Anexo I ao presente regulamento, dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

2 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 5.º;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

3 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

4 - O requerimento é indeferido liminarmente, por despacho do Presidente do Conselho de Direcção da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a), do artigo 7.º

5 - A decisão final a que se refere o número anterior está condicionada a audiência prévia de interessados, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Instituição Instrutora

1 - Sempre que seja requerida a realização de provas, a Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros dois Institutos, ou a duas escolas não integradas em Institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.

2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2, do artigo 3.º, do presente Regulamento a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.

Artigo 11.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos em valor predefinido a pagar da seguinte forma:

a) Dez por cento do valor no acto da entrega do requerimento de candidatura;

b) O valor restante, 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato.

2 - No caso da atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que a Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado pertença, os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidos pelo consórcio.

3 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente ou se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 9.º e artigo 15.º, do presente Regulamento, haverá lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que este tiver pago, com excepção do valor referido na alínea a) do n.º 1, do presente artigo, o qual, em caso algum, será devolvido.

Artigo 12.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Presidente do Conselho de Direcção da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora ou pelo Presidente do consórcio, nos casos, que se enquadrem no n.º 2, do art. 40, do presente Regulamento, que preside;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Nos pedidos em que a Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado seja entidade instrutora, os vogais são propostos pelo Presidente do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Técnico-científico das Unidades Orgânicas das instituições envolvidas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 - Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que a Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado pertença os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.

Artigo 13.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente do Conselho de Direcção da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado ou pelo Presidente do consórcio a que a Escola pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2, do artigo 9.º, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O Presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade;

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 - Integram a Acta todos os documentos a ela anexos na pendência da respectiva reunião.

7 - As Actas são lavradas pelo secretário, a designar, nos termos gerais definidos pelo Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e submetidas à votação de todos os membros do júri, no final da respectiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, por todos os elementos.

Artigo 15.º

Apreciação Preliminar às provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar, por parte do júri, com carácter eliminatório, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4, do artigo 9.º, do presente Regulamento, que tem por objecto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia de interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão. As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

2 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

3 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

4 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

5 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b), do artigo 5.º, do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 17.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado".

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, nos casos em que é a entidade instrutora, ou do consórcio a que a Escola pertença, no caso do disposto no n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos documentos a que se refere o n.º 2, do artigo 8.º e nas provas.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b), do artigo 5.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, quando entidade instrutora, ou do consórcio, se for esse o caso.

Artigo 21.º

Casos Omissos e dúvidas de interpretação

Compete ao Presidente do Conselho de Direcção da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado clarificar as dúvidas suscitadas no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Alterações

1 - O presente Regulamento pode ser alterado pelo Presidente do Conselho de Direcção da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

2 - O Regulamento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e publicação

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O Regulamento será publicitado no sítio da internet da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Chaves, 12 de Outubro de 2010. - A Presidente do Conselho de Direcção, Isabel Seixas.

ANEXO I

(A que se refere o n.º 1, do artigo 9.º, do Regulamento)

Requerimento para realização de provas para atribuição do título de especialista

(Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto)

Exm.ª Senhora Presidente do Conselho de Direcção da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

1 - Identificação Pessoal:

(Nome)

(Estado civil) (profissão)

(N.º B.I./Cartão cidadão) (N.º contribuinte)

2 - Naturalidade:

(Naturalidade: Freguesia) (concelho) (distrito) (país)

3 - Morada e contactos:

Morada: (Rua, Av., Est, Praça, etc.) (n.º e andar)

(Código Postal) (Localidade) (Telefone) (Telemóvel) (e-mail)

4 - Área para que requer a realização de provas e a atribuição do título de Especialista:

(Grau) (Designação do Curso)

(Área)

(Descrição das funções exercidas)

(Tempo de serviço na área) (datas)

5 - Habilitações académicas.

6 - Experiência profissional na área para a qual requer a realização das provas:

___ anos e ___ meses

Entre ___/___/___ e ___/___/___ e entre ___/___/___ e ___/___/___

7 - Elementos anexos ao requerimento

Certificado de habilitações

Documento (s) comprovativo (s) de experiência profissional, em número de ___ (___)

Currículo do requerente, conforme alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei 206/2009, em suporte de papel.

O mesmo currículo do requerente, mas em formato digital

Trabalho de natureza profissional alínea b), do n.º 1, do artigo 9.º,do Decreto-Lei 206/2009, em papel

O mesmo trabalho de natureza profissional, mas em formato digital

Obras mencionadas no currículo consideradas relevantes, em número de ___ (___)

Certificado de habilitação profissional do título de especialista pela instituição de ensino superior que o ministrou e pela ordem profissional, em conformidade com o artigo 16.º do Decreto-Lei 206/2009 e artigo 16.º ponto 5 do regulamento.

Nota 1. - É da exclusiva responsabilidade do requerente assegurar-se que os elementos juntos com o requerimento correspondem às características e natureza exigidas dos pelo Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto e integram todos os elementos necessários à avaliação do seu pedido.

Declaração

O(A) abaixo assinado(a), vem requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto a realização de provas para a atribuição de título de especialista na área identificada no n.º 4, para o que junta os elementos assinalados no n.º 7.

(Local) ___, ___(Data)

___

(Assinatura)

203834681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1195907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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