Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:
Torna público que esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 13 de Setembro corrente, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Regulamento da Oficina Domiciliária - Pequenas Reparações no Domicílio.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.
Projecto de Regulamento da Oficina Domiciliária - Pequenas Reparações no Domicílio
Preâmbulo
O Município de Alenquer, com base na proposta da Coligação Pela Nossa Terra, aprovada na generalidade, por esta Câmara Municipal na reunião de 5 de Fevereiro de 2007 e no âmbito da prossecução de uma política social com responsabilidade, tem tido a preocupação de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, em especial dos grupos sociais mais vulneráveis como são os casos dos idosos e dos portadores de deficiência;
Considerando que existem situações de dificuldade de ordem funcional que prejudicam a qualidade de vida dos idosos e dos portadores de deficiência, designadamente devido a problemas relacionados com substituições ou reparações, nomeadamente nas áreas de carpintaria/serralharia, electricidade, água/saneamento;
Considerando a necessidade de criar respostas imediatas de apoio social para promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população idosa e das pessoas com deficiência, economicamente mais desfavorecidas, residentes no concelho de Alenquer;
Assim, e no domínio da acção social e com a colaboração dos técnicos do Gabinete de Acção Social do Município de Alenquer foi concebido o Projecto de Regulamento da Oficina Domiciliária - pequenas reparações no domicílio, com o intuito de dar continuidade e profundidade a uma política social eficaz;
Considerando que as pessoas idosas constituem uma parte significativa da população. Cerca de 15 % da população portuguesa tem mais de 65 anos;
Considerando que ao longo dos últimos 40 anos a população idosa do concelho de Alenquer sofreu um aumento de 13,4 %, enquanto que a faixa etária dos 0 aos 14 anos registou uma diminuição de 26,7 % no mesmo período temporal. Esta diminuição do número de jovens deve-se à crescente inserção da mulher no mercado de trabalho e à luta por uma melhor qualidade de vida, que vieram redefinir o conceito de estrutura familiar, assistindo-se a uma diminuição acentuada do número de filhos por casal;
Considerando que a estas mudanças, há que reservar uma atenção especial ao aumento da população idosa, nomeadamente no que diz respeito a equipamentos e serviços de apoio social destinados a indivíduos pertencentes a esta faixa etária. Isto porque, se a população idosa aumentou no concelho de Alenquer 134,4 pontos percentuais entre 1960 e 2001, a tendência será certamente para uma continuação do aumento da população deste grupo etário. Daí a necessidade de haver um maior investimento no apoio social;
Considerando que perante este cenário de crescimento da população idosa e pelas actuais gigantescas transformações da estrutura familiar, somos confrontados com um acréscimo de dependência, nomeadamente aos sistemas de saúde e de apoio social. A dependência, associada a situações de isolamento e solidão resultando da redefinição do papel da família e da alteração da sua estrutura, contribuem para a vulnerabilidade e precariedade das condições de vida de grande parte dos idosos;
Considerando que a velhice é, na verdade, uma idade vulnerável em que à decadência física e intelectual se acrescenta muitas vezes a exclusão social;
Considerando que um outro grupo populacional que merece especial atenção, no domínio da acção social, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida e o seu bem-estar, é a população deficiente que, apesar de ser um grupo claramente minoritário no conjunto da população concelhia, o seu peso relativo é já bastante significativo (4,9 % da população residente no concelho possui algum tipo de deficiência);
Considerando que surge assim a necessidade de criar respostas imediatas de apoio social para promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população idosa e das pessoas com deficiência, residentes no concelho de Alenquer, economicamente mais desfavorecidas;
Considerando que com base nos atendimentos realizados pelo Gabinete de Acção Social, e no acompanhamento efectuado às famílias no âmbito da acção social, do Rendimento Social de Inserção e em articulação com outros serviços e instituições que prestam apoio social, constatou-se a necessidade de criar uma resposta social que proporcionasse, de forma gratuita, rápida e eficiente, um conjunto diversificado de pequenas reparações, designadamente nas áreas de carpintaria/serralharia, electricidade, água/saneamento, promovendo assim o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população idosa e deficiente economicamente mais desfavorecida;
Considerando que neste contexto, a criação de uma Oficina Domiciliária irá facilitar a vivência destas pessoas, que por um qualquer motivo deixaram de ter suporte familiar e tornaram-se dependentes da ajuda de terceiros para a resolução de problemas básicos no seu dia-a-dia;
Objectivo da Oficina Domiciliária
Considerando que a Oficina Domiciliária tem como principal objectivo prestar um serviço na área das pequenas reparações domésticas no domicílio de pessoas idosas e pessoas com deficiência, economicamente mais desfavorecidas, residentes no concelho de Alenquer, com vista a proporcionar uma melhor qualidade de vida;
Destinatários
Considerando que os destinatários deste serviço são os idosos com mais de 65 anos e as pessoas com deficiência residentes no concelho de Alenquer, e que apresentem um rendimento mensal do agregado familiar igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
Considerando que poderão ser também beneficiários os munícipes que a ele recorrerem, mas sujeitos a avaliação prévia realizada pelos técnicos do Gabinete de Acção Social;
Divulgação da Oficina Domiciliária
Considerando que a divulgação da Oficina Domiciliária aos munícipes deverá ser realizada através da distribuição de panfletos em locais públicos, tais como, Centro de Saúde de Alenquer e respectivas extensões; juntas de freguesia; colectividades desportivas e recreativas e comércio local;
Considerando que a rádio um meio de comunicação de extrema importância para a população do concelho, a divulgação deverá realizar-se também através de spots publicitários na rádio local;
Recursos Afectos à Implementação e Funcionamento da Oficina Domiciliária
Recursos humanos
Considerando que para a implementação e funcionamento da Oficina Domiciliária, prevê-se a afectação dos técnicos de Serviço Social do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Alenquer para assegurar a gestão e o acompanhamento da prestação do serviço, e o envolvimento do Departamento Operativo através da Divisão de Equipamentos para a operacionalização do serviço a prestar com a afectação de um funcionário qualificado;
Considerando que prevê-se ainda a colaboração dos técnicos do Gabinete de Comunicação e Imagem da Câmara Municipal de Alenquer, para a concepção de folhetos de divulgação e informação da Oficina Domiciliária;
Recursos Materiais e Logísticos
Considerando que para o funcionamento da Oficina Domiciliária serão necessárias ferramentas e utensílios para a realização dos serviços solicitados, a afectação de um veículo ligeiro e um telemóvel para uso exclusivo ao abrigo das funções inerentes ao projecto;
Recursos Financeiros
Considerando que os custos previstos incidem:
Nas deslocações às residências dos munícipes que solicitarem o serviço, tanto para a realização de visita domiciliária quando necessário, no âmbito da análise da candidatura, bem como para a realização do serviço a prestar;
No material de desgaste para a produção de instrumentos de trabalho para garantir o bom funcionamento do serviço prestado pela Oficina Domiciliária;
Na divulgação do serviço prestado pela Oficina Domiciliária, nomeadamente panfletos informativos e spots publicitários na rádio local;
Parceiros a Envolver
Considerando que tendo a oficina domiciliária como destinatário, um público com recursos económicos diminutos e com incapacidades físicas que dificultam a sua mobilidade, o envolvimento das juntas de freguesia e das instituições particulares de solidariedade social é fundamental para a sinalização, junto do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal, das situações de munícipes que necessitam da prestação do serviço da Oficina Domiciliária e não têm como recorrer a ele;
Considerando que para a efectivação das parcerias com as entidades referidas prevê-se a divulgação do projecto em momentos adequados e oportunos, nomeadamente em reuniões;
Neste contexto, o presente projecto de regulamento foi elaborado, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e alínea c) in fine do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.
Artigo 1.º
Princípios Gerais
A Câmara Municipal de Alenquer propõe as normas de funcionamento do projecto "Oficina Domiciliária - pequenas reparações no domicílio", enquanto medida de apoio social, tendo em consideração as necessidades socioeconómicas da população idosa e das pessoas com deficiência residentes no concelho de Alenquer, nos termos previstos no presente documento.
Artigo 2.º
Norma Justificativa
O presente documento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
Artigo 3.º
Objecto
O presente documento visa estabelecer as normas gerais de funcionamento da Oficina Domiciliária e as condições de acesso à mesma.
Artigo 4.º
Objectivo
A Oficina Domiciliária tem como objectivo proceder à prossecução de pequenas reparações domésticas no domicílio de pessoas idosas e com deficiência, economicamente mais desfavorecidas, residentes no concelho de Alenquer.
Artigo 5.º
Pequenas Reparações
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se pequenas reparações domésticas as seguintes:
a) Substituição de vidros partidos;
b) Reparação/substituição de torneiras;
c) Reparação/substituição de autoclismos;
d) Reparação/substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha;
e) Reparação/substituição de estores e persianas;
f) Reparação/substituição de tomadas de electricidade, casquilhos, lâmpadas e interruptores;
g) Deslocação de mobiliário e objectos pesados dentro do domicílio e fixação de objectos às paredes e tecto;
h) Outras pequenas reparações (sujeitas a avaliação).
Artigo 6.º
Benefícios da Oficina Domiciliária
1 - Os serviços da Oficina Domiciliária constituem-se nos seguintes benefícios.
a) Mão-de-obra gratuita em todos os trabalhos prestados;
b) Serviço prestado por pessoal técnico qualificado, que garanta a qualidade na execução dos trabalhos.
2 - É da responsabilidade do interessado a aquisição dos materiais para a concretização das reparações.
3 - Cada agregado familiar pode recorrer a este serviço até ao limite de 4 vezes por ano, salvo situações concretas a serem avaliadas pelos técnicos de Serviço Social do Gabinete de Acção Social.
Artigo 7.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários dos serviços da Oficina Domiciliária os munícipes que residam permanentemente no concelho de Alenquer e que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Ser titular do Cartão Municipal do Idoso.
b) Ter idade igual ou superior a 65 anos cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que se reporta o pedido.
c) Ser portador de deficiência, devidamente comprovada, cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que se reporta o pedido.
2 - Poderão ainda beneficiar dos serviços da Oficina Domiciliária os munícipes que não se enquadram no previsto n.º 1, mediante avaliação prévia a efectuar pelos técnicos de Serviço Social do Gabinete de Acção Social.
Artigo 8.º
Requerimento
1 - Os serviços prestados pela Oficina Domiciliária deverão ser solicitados ao Gabinete de Acção Social, pelo interessado ou por terceiros, devidamente identificados, dentro do horário de expediente, através do preenchimento de formulário fornecido pelo mesmo.
2 - Os serviços podem ainda ser solicitados por entidades parceiras do projecto, nomeadamente juntas de freguesia e instituições particulares de solidariedade social.
3 - No caso do interessado não ser titular do Cartão Municipal do Idoso, deverá juntar ao formulário os seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação válido;
b) Fotocópia do cartão contribuinte fiscal;
c) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência comprovativa da composição do agregado familiar;
d) Fotocópia do último recibo de pensões ou comprovativo do seu valor, assim como comprovativos dos rendimentos dos demais elementos do agregado familiar.
3 - Os interessados, com deficiência, para além da documentação solicitada no n.º 2 deverão ainda juntar um documento válido, comprovativo do grau de deficiência.
Artigo 9.º
Prazo para execução dos serviços
Os serviços requisitados no âmbito da Oficina Domiciliária devem ser satisfeitos de acordo com a disponibilidade dos Serviços afectos ao projecto.
Artigo 10.º
Competência dos Serviços
É da competência da Câmara Municipal de Alenquer, assegurar a gestão e o acompanhamento da prestação do serviço, nomeadamente:
a) Recepção do requerimento;
b) Avaliação do pedido;
c) Visitas domiciliárias, caso necessário;
d) Prestar esclarecimentos aos interessados sobre o funcionamento do projecto;
e) Outras tarefas necessárias à boa execução do serviço.
Artigo 11.º
Obrigações dos Beneficiários
São obrigações dos beneficiários da Oficina Domiciliária, não permitir ou facilitar a utilização do serviço por terceiros e informar atempadamente o Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Alenquer:
a) Quaisquer circunstâncias que altere a sua situação económica e a composição do seu agregado familiar;
b) Alteração de residência para outro concelho.
Artigo 12.º
Cessação do direito de utilização do serviço da Oficina Domiciliária
Constituem causa de cessação do direito de utilização do serviço da Oficina Domiciliária, nomeadamente:
a) As falsas declarações para obtenção do serviço;
b) A não apresentação da documentação solicitada.
Artigo 13.º
Uso indevido dos serviços da Oficina Domiciliária
1 - O uso indevido ou abusivo dos serviços da Oficina Domiciliária, ou a comunicação de dados falsos para a obtenção dos mesmos, fazem incorrer o beneficiário em responsabilidade civil e ou criminal, para além de conceder à Câmara Municipal, ouvido aquele, o direito de não prestação dos serviços prestados pela Oficina Domiciliária.
2 - Considera-se uso indevido ou abusivo, toda a utilização em desconformidade com o âmbito, requisitos e objectivos estabelecidos no presente Regulamento, nomeadamente a falta do material indicado, previamente pelo técnico, para a concretização da reparação solicitada, conforme o n.º 2 do Artigo 6.º do presente Regulamento, e a não presença do beneficiário no dia e hora combinada para a realização do serviço.
Artigo 14.º
Alterações às Normas de Funcionamento
Este documento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Alenquer.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.
E, eu assinado (Margarida Maria Comporta Conrado), Coordenadora Técnica na Divisão Administrativa, o subscrevi.
Câmara Municipal de Alenquer, 27 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.
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