Ao abrigo da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com a redacção aduzida pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto e nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho normativo 18/2009, de 30/04/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 89, de 8/05/2009), o Conselho Geral fixa as propinas (taxa de frequência) devidas pelos estudantes, para todos os ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau.
A matrícula no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por ISCTE-IUL, confere a qualidade de estudante e o direito à inscrição nos ciclos de estudo ou cursos nele ministrados.
A inscrição nos ciclos de estudos ou nos cursos confere ao estudante o direito a:
a) Frequentar aulas e outras actividades lectivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;
b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias leccionadas e sumariadas nas unidades curriculares referidas em a);
c) Utilizar, respeitando os respectivos regulamentos de utilização e horários, a Biblioteca, as Salas de Informática, as Salas de Estudo e outras estruturas de apoio ao ensino existentes.
Embora a lei estabeleça a competência para a fixação das propinas, não define, no entanto, quais os prazos e termos em que se processa o pagamento das mesmas, pelo que, ouvido o Conselho de Gestão, aprovo o presente regulamento.
13 de Setembro de 2010. - O Reitor, Luís Antero Reto.
Regulamento de Propinas do ISCTE Instituto Universitário de Lisboa
Artigo 1.º
Princípios gerais
Todos os estudantes estão obrigados ao pagamento das propinas previstas na lei e no presente regulamento, sem prejuízo das bolsas de estudo e outras formas de acção social, bom como das bolsas de mérito e outras existentes no ISCTE-IUL.
Artigo 2.º
Propina
1 - Pela inscrição em ciclos de estudo conducentes ao grau licenciado, de mestre ou doutor, bem como em programas de estudo não conferentes de grau, é devida uma taxa designada por propina, sem prejuízo de outras taxas aplicadas.
2 -A inscrição reporta sempre a um ano lectivo, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o estudante se inscreva ou da duração efectiva do mesmo.
Artigo 3.º
Valor da propina
1 - O valor de propina dos ciclos de estudo de formação inicial e os de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, é aprovado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, conforme definido no ponto ix) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 19.º ambos do Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, atento o estipulado na Lei 37/2003, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.
2 -O valor da propina dos segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma actividade profissional, é igual ao valor indicado no n.º 1.
3 - Os valores das propinas do segundo e terceiro ciclos de estudos, conducentes ao grau de mestre e de doutor, não referidos nos números 1 e 2, e de outros programas de estudos não conferentes de grau são propostos, pelas várias escolas que os promovem, ao Reitor e aprovadas pelo Conselho Geral.
Artigo 4.º
Modalidades de pagamento
1 - O valor de propina de cada ano lectivo dos ciclos de estudo de formação inicial e dos estudos integrados conducentes ao grau de mestre pode ser paga:
a) De uma só vez, de 15/10 a 15/11, no acto da matrícula/inscrição, com uma redução de 2 %.
b) Em quatro prestações de igual valor:
i) A primeira de 15 de Outubro até 15 de Novembro;
ii) A segunda de 2 de Janeiro até 31 de Janeiro;
iii) A terceira de 1 de Março até 31 de Março;
iv) A quarta de 1 de Maio até 31 de Maio.
2 - O valor da propina de cada ano lectivo dos segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma actividade profissional e mestrados cujo valor da propina seja igual ou superior no máximo em 10 % ao das licenciaturas pode ser paga:
a) De uma só vez no acto da matrícula/inscrição, com uma redução de 2 %.
b) Em quatro prestações de igual valor:
i) A primeira no acto da matrícula/inscrição;
ii) A segunda de 2 de Janeiro até 31 de Janeiro;
iii) A terceira de 1 de Março até 31 de Março;
iv) A quarta de 1 de Maio até 31 de Maio.
3 - A propina de cada ano lectivo do segundo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre cujo valor exceda em mais de 10 % do valor da propina de licenciatura pode ser paga:
a) De uma só vez no acto da matrícula/inscrição, com uma redução de 2 %.
b) Ou em prestações:
b1) no 1.º ano curricular em três prestações de igual valor:
i) A primeira no acto da matrícula ou inscrição;
ii) A segunda de 1 de Fevereiro até 28 de Fevereiro;
iii) A terceira de 1 de Junho até 30 de Junho.
b2) No 2.º ano curricular em duas prestações de igual valor:
i) A primeira no acto da inscrição;
ii) A segunda de 1 de Fevereiro até 28 de Fevereiro.
4 - A propina de cada ano lectivo do terceiro ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, pode ser paga:
a) De uma só vez no acto da matrícula/inscrição, com uma redução de 2 %.
b) Em duas prestações de igual valor:
i) A primeira no acto da matrícula/inscrição;
ii) A segunda de 1 de Fevereiro até 28 de Fevereiro.
5 - A propina de outros ciclos e programas de estudos não conferentes de grau, pode ser paga:
a) De uma só vez no acto da matrícula/inscrição, com uma redução de 2 %.
b) Em duas prestações de igual valor:
i) A primeira, no acto da matrícula/inscrição;
ii) A segunda, de 1 de Fevereiro até 28 de Fevereiro.
6 - Modalidades diferentes das acima referidas poderão ser propostas pelos directores das escolas e aprovadas, anualmente, pelo órgão legal e estatutariamente competente, nomeadamente quando os cursos cuja duração não seja enquadrável no calendário mencionado nos números anteriores.
7 - Cursos com protocolos ou parcerias Inter-universitárias regem-se pelo estipulado nos respectivos acordos ou protocolos.
Artigo 5.º
Forma de pagamento das propinas
1 - O pagamento da propina poderá ser efectuado através de:
a) Depósito na conta de propinas na instituição bancária a designar pelo ISCTE-IUL, sendo neste caso obrigatório a indicação do número de aluno.
b) Multibanco, sempre que possível e nos prazos referidos no artigo 4.º, sendo fornecido aos estudantes pelos serviços competentes o número da entidade, a referência e o valor a pagar.
2 - Excepcionalmente a propina pode ser paga na Tesouraria do ISCTE-IUL, mediante a compra e preenchimento do respectivo impresso.
Artigo 6.º
Pagamento fora de prazo.
Os estudantes que não pagarem a propina findos os prazos estabelecidos terão de pagar a importância em divida acrescida de juros legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b) da Lei 37/2003.
Artigo 7.º
Consequências do não pagamento
1 - Considera-se que há incumprimento, com as consequências referidas no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, quando não for feito o pagamento no acto de matrícula ou inscrição ou quando o estudante não regularize a situação em dívida até ao dia imediatamente a seguir ao termo do prazo para o pagamento de qualquer uma das prestações estabelecidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - O não pagamento da propina implica:
a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
b) A suspensão da matricula e da inscrição anual, com a privação e o direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
c) O impedimento da emissão de certidões e outros documentos
3 - Sempre que se verifique a suspensão da matrícula e da inscrição anual fica vedado ao estudante em incumprimento a inscrição em exame ou em melhoria de classificação.
4 - O não pagamento das propinas de uma só vez ou de cada prestação até ao final do prazo implica o seu pagamento na Tesouraria do ISCTE-IUL, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.
5 - Os registos no sistema de informação relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à data da regularização da dívida referente a esse ano lectivo.
6 - Só podem inscrever-se num novo ano escolar os estudantes quer tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que o não tiverem feito.
7 - Aos estudantes que recebam uma bolsa através dos Serviços da Acção Social não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.
8 - Aos alunos que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino através do regime de transferência ou mudança de curso, só será enviado o processo individual se a sua situação estiver regularizada.
9 - Aos alunos que se encontrem em situação de incumprimento é garantido o direito de audiência escrita, podendo, mediante exposição ao Reitor dizerem o que se lhes oferecer.
10 - A decisão definitiva de declaração de nulidade dos actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta bem como a suspensão da matrícula e da inscrição anual com todas as consequências dela decorrente, é proferida pelo Reitor.
Artigo 8.º
Anulação da inscrição
1 - Em caso de anulação da matrícula/inscrição a pedido do estudante:
a) No primeiro ciclo:
i) Até sessenta dias após a data do inicio do curso fixado no calendário lectivo, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina, do ano lectivo de inscrição;
ii) em data posterior ao prazo fixado na alínea a), o valor devido é o total da propina do ano lectivo de inscrição.
b) Nos segundo e terceiro ciclos:
i) Até 15 dias após a data do início do curso fixado no calendário lectivo é devido o pagamento de 10 % do valor fixado para a propina, do ano lectivo de inscrição;
ii) até sessenta dias após a data do inicio das aulas, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina, do ano lectivo de inscrição;
iii) em data posterior ao prazo fixado na alínea b), o valor devido é o total da propina, do ano lectivo de inscrição.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrado na legislação aplicável.
Artigo 9.º
Valor de propinas de Unidades Curriculares isoladas
1 - A inscrição e frequência de unidades isoladas por parte de estudantes inscritos num ciclo de estudos do ISCTE-IUL é devida propina, sendo o valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Montante devido = (n.º Créditos ECTS da UC que pretende frequentar/n.º de ects do ano do curso) x propina do ano do curso
2 - A inscrição e frequência de unidades isoladas por parte de estudantes não inscritos num ciclo de estudos do ISCTE-IUL é devida propina, sendo o valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Montante devido = (n.º Créditos ECTS da UC que pretende frequentar/n.º de ects do ano do curso) x propina do ano do curso x 1,5
Artigo 10.º
Unidades curriculares creditadas
1 - Nos cursos do segundo e do terceiro ciclo, salvo ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma actividade profissional, a propina correspondente à unidade curricular creditada será deduzida ao valor da propina do ano lectivo de inscrição de acordo com a seguinte fórmula:
Montante dedutível = (n.º Créditos ECTS da UC creditada/Créditos ECTS do ano do curso) x propina do ano do curso
2 - Pela creditação de unidades curriculares são devidos emolumentos, de acordo com o descrito nos procedimentos de registo académico do ISCTE-IUL;
3 - Estão isentas de emolumentos as creditações resultantes de unidades curriculares realizadas ao abrigo das unidades curriculares de ciclo de estudos subsequentes, de programa de mobilidade, de transições curriculares, da pós-graduação do 2.º ciclo para prosseguimento de estudos para mestrado, os alunos da licenciatura de Informática e Gestão de Empresas que prossigam estudos para o Mestrado de Informática e Gestão, bem como o regime de reingresso nos termos dos regulamentos vigentes.
Artigo 11.º
Estudantes de doutoramento de programas de multititulação, associação e de regime de co-tutela
1 - O valor de propinas a pagar pelos estudantes dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor nos programas de multititulação, associação e nos regimes de co-tutela, correspondentes aos períodos de permanência no ISCTE-IUL, será definido nos acordos respectivos, tomando em consideração o disposto neste regulamento.
2 - O valor de propinas em programas de desenvolvimento em associação com outras entidades públicas ou privadas será fixado nos respectivos acordos.
Artigo 12.º
Estudantes bolseiros
1 - Os estudantes que se pretendam candidatar a bolsa de estudos dos Serviços de Acção social deverão no acto da matrícula/inscrição entregar devidamente preenchida e assinada de acordo com o bilhete de identidade/cartão de cidadão, a declaração de compromisso de honra em como se candidataram a esse benefício.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo a inscrição só se torna efectiva após apresentação de prova de candidatura aos Serviços de Acção Social.
3 - Nos casos em que tendo sido subscrita a declaração de compromisso de honra, e não apresente candidatura a bolsa de estudos ou tendo apresentado candidatura se verifique, pelos elementos apurados, a existência clara de má fé na declaração prestada; a matrícula/inscrição só se torna efectiva com o pagamento da propina, sendo aplicáveis as sanções previstas no regulamento das bolsas de estudo.
4 - Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efectuar o pagamento da propina nos 30 dias subsequentes à tomada de conhecimento do despacho de indeferimento, sem quaisquer encargos adicionais.
5 - Os estudantes cujo pedido de bolsa seja deferido deverão efectuar o pagamento da propina nos 15 dias subsequentes à tomada de conhecimento do despacho de deferimento.
6 - Os estudantes de doutoramento candidatos às Bolsas de Estudos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) devem comprovar, junto dos Serviços Académicos, a respectiva candidatura ou a atribuição da bolsa no acto de inscrição/matrícula, sendo a situação regularizada logo que conhecida a decisão da FCT.
7 - Se a decisão da FCT for negativa e o estudante pretender anular a sua matrícula em consequência dessa decisão, deve formular pedido de anulação num prazo não superior a quinze dias úteis sobre a data de comunicação da decisão final, pela FCT, não sendo devidas propinas.
8 - Excepciona-se ao número anterior a aceitação da tese de doutoramento pelos órgãos estatutariamente competentes, sendo devido pelo estudante o pagamento integral das propinas em dívida.
Artigo 13.º
Outros casos
Nos casos em que, mediante acordos específicos, esteja previsto o reembolso da propina ao estudante por entidades externas ao ISCTE-IUL, os estudantes são co-responsáveis pelo seu pagamento, ficando sujeitos às consequências de não pagamento previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Estudantes abrangidos por situações especiais
Os estudantes que se encontrem abrangidos pelas situações especiais definidas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, nomeadamente militares condecorados ou feridos em combate (Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho e Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro), e para que lhe sejam concedidos apoios específicos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º da mesma lei, deverão no acto da inscrição requerer a isenção de propinas e juntar os documentos comprovativos, caso os mesmos não estejam arquivados no processo do aluno.
Artigo 15.º
Estudantes a tempo parcial
O valor de propina a aplicar aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial obedecerá ao regulamento do estudante a tempo parcial do ISCTE-IUL (Regulamento 291/2009, aprovado pelo Senado em 20/05/2009 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 133, de 13/07/2009).
Artigo 16.º
Estudante de mobilidade
1 - Para o presente efeito, considera-se estudante de mobilidade aquele que, estando matriculado em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, venha ao ISCTE-IUL realizar um certo e determinado período de estudos, no âmbito de um acordo de mobilidade, não tendo em vista a obtenção de grau através desta instituição.
2 - Pela frequência poderá ser exigido no acto de inscrição o pagamento de uma taxa a fixar pelo Conselho de Gestão.
3 - O ISCTE-IUL poderá celebrar acordos institucionais em que se fixem condições especiais, nomeadamente quanto à isenção ou redução da taxa fixada, desde que em regime de reciprocidade.
4 - Os estudantes de mobilidade ERASMUS e ALMEIDA GARRETT estão abrangidos por acordos específicos e têm os direitos e as isenções previstos nos respectivos programas.
Artigo 17.º
Repetição de unidades curriculares
1 - Pela repetição da inscrição em unidades curriculares por parte de estudantes do segundo e do terceiro ciclo, salvo ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma actividade profissional, são devidas propinas a calcular de acordo com a seguinte fórmula:
Montante devido = (n.º Créditos ECTS da UC que pretende frequentar/n.º de ects do ano do curso) x propina do ano do curso
2 - Os estudantes que tendo concluído todas as unidades curriculares não entreguem a Dissertação/Trabalho de Projecto nas datas estipuladas, poderão inscrever-se no máximo duas vezes no prazo de dois anos, desde que não excedam o prazo de prescrição fixado para o curso, mediante o pagamento da propina anual de 500,00(euro) (quinhentos euros).
3 - Os estudantes de mestrado que pretendam adiamento do prazo de entrega da dissertação ou do trabalho de projecto até 30 de Outubro podem excepcionalmente solicitá-lo e caso este seja concedido tem de pagar um emolumento no valor de 150,00(euro) (cento e cinquenta euros).
4 - Os estudantes que tendo concluído todas as unidades curriculares mas não entreguem a tese de doutoramento nas datas estipuladas (aplica-se a partir da 4.ª inscrição inclusive para o estudantes a tempo completo), podem inscrever-se, desde que não excedam o prazo de prescrição fixado para o curso, mediante o pagamento da propina de 1.000,00(euro) (mil euros) nas situações de tempo completo e de 500,00(euro) (quinhentos euros) no caso dos estudantes em regime de tempo parcial.
5 - Caso o estudante venha a frequentar unidades curriculares noutra instituição de ensino superior é da sua responsabilidade o pagamento da propina que venha a ser exigida por essa instituição estando no entanto isento do pagamento da creditação, desde que essa frequência tenha sido previamente autorizada pelo director da respectiva escola.
Artigo 18.º
Estudantes inscritos em unidades do ciclo de estudos subsequentes
Aos estudantes inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, ao abrigo do regulamento de frequência de unidades curriculares dos cursos e ciclos de estudos do ISCTE-IUL, sendo devidas propinas a calcular de acordo com a seguinte fórmula:
Montante devido = (n.º Créditos ECTS da UC que pretende frequentar/n.º de ects do ano do curso) x propina do ano do curso x 1,1
Artigo 19.º
Reingresso, transferência e mudança de curso
1 - Aos estudantes de ingressem, por transferência ou mudança de curso de outra instituição de ensino superior, para um ciclo de estudos do ISCTE-IUL no segundo semestre do ano lectivo em causa, aplica-se nesse ano o valor da propina definido para o estudante em regime de tempo parcial.
2 - Aos estudantes cuja mudança de curso ocorra dentro do ISCTE-IUL, o montante já pago da propina no momento da inscrição deverá ser considerado aquando da mudança de curso, devendo apenas ser exigido ao estudante, se for o caso, o montante em dívida da propina anual fixada para esse ciclo de estudos.
3 - Quando um estudante não se tiver inscrito num determinado ano lectivo, por falta de pagamento de propinas, poderá mais tarde requerer o reingresso ou a mudança de curso, ficando, no entanto, a sua inscrição/matrícula dependente da regularização das dívidas, incluindo os respectivos juros, que estejam pendentes desde a época em que o estudante frequentou o ISCTE-IUL.
Artigo 20.º
Isenção e redução no valor da propina
1 - Estão isentos do pagamento de propinas ou docentes do ISCTE-IUL que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e doutor.
2 - Aos docentes de outras instituições de ensino superior aplica-se os termos da deliberação tomada em reunião plenária do CRUP, de 10/07/1993, competindo à instituição a que o docente pertence substituí-lo no pagamento das propinas.
3 - Os alunos a quem a FCT tenha concedido uma bolsa que inclua o pagamento de propinas ao ISCTE-IUL, estão sujeitos apenas ao pagamento do valor da bolsa independentemente das propinas fixadas para o seu curso, quando tal se verifique.
4 - Poderá ser concedida redução de propina de pós-graduação, mestrado e doutoramento em termos a definir por protocolo ou regulamento interno.
5 - Poderão usufruir de redução de propina de pós-graduação, mestrado e doutoramento os trabalhadores do ISCTE-IUL, mediante parecer favorável do director da escola onde o curso é leccionado.
Artigo 21.º
Disposições finais e transitórias
1 - São revogadas todas as normas respeitantes a ciclos e programas de estudo em funcionamento no ISCTE-IUL que contrariem o disposto no presente Regulamento.
2 - O incumprimento do previsto no número anterior determina a aplicação automática do presente Regulamento.
3 - O regime de prestações previsto no artigo 4.º aplica-se a partir do ano lectivo de 2010-2011.
4 - O presente regulamento revoga todos os precedentes com a mesma designação, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
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