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Regulamento 805/2010, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento Pedagógico do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM) - Chaves

Texto do documento

Regulamento 805/2010

Regulamento Pedagógico do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado - Chaves

Preâmbulo

O presente regulamento visa incrementar o previsto no regime jurídico instituído pelos Decretos-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro, 74/2006, de 24 de Março com as alterações previstas no Dec.-Lei 107/2008 de 25 de Junho e demais legislação vigente, actualizando e adequando as normas relativas aos regimes de acesso, de ingresso, matricula, inscrição, frequência e avaliação dos conhecimentos dos alunos a adoptar no primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

1 - Este regulamento aplica-se ao primeiro ciclo de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado de Chaves, estabelecendo as suas linhas gerais.

Artigo 2.º

Curso de Licenciatura

1 - O primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é constituído por um conjunto organizado, numa sequência lógica, de unidades curriculares designado Curso de Licenciatura.

2 - O curso adopta o sistema europeu de créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), baseado no trabalho dos estudantes.

3 - A duração do curso é de oito semestres curriculares de trabalho dos estudantes compreendendo um total de 240 créditos.

Artigo 3.º

Admissão de Candidatos/Ingresso

1 - São admitidos ao Concurso Local de Acesso, (CLA) para o Curso de Licenciatura em Enfermagem, os candidatos que reúnam as condições oficialmente exigidas para acesso ao ensino superior, nomeadamente:

a) Ter aprovação num curso de Ensino Secundário, ou habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado uma das provas (específicas) de ingresso exigidas (Matemática, Biologia e Geologia e Físico-Química);

c) Ter uma classificação igual ou superior a 95 pontos na prova de ingresso (escala de o a 200);

d) Satisfazer os Pré Requisitos exigidos;

e) Ter nota de candidatura igual ou superior a 100 pontos (escala de o a 200).

2 - Para o Concurso Local de Acesso, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento de inscrição, segundo modelo fornecido pela Escola;

b) Certificado de habilitações e das condições referidas no ponto1;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

d) Pré-requisitos de aptidão física e funcional de acordo com a lei vigente;

e) Declaração de que foi informado sobre os riscos inerentes à profissão.

3 - A Escola elaborará a lista dos candidatos, por ordem decrescente, da respectiva classificação de candidatura, em função do número de vagas aprovadas pelo Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior para cada ano lectivo.

Artigo 4.º

Reingresso, Mudança de Curso e Transferências

1 - Para o regime de reingresso, mudança de curso e transferência para o curso de licenciatura em Enfermagem, aplica-se com as necessárias adaptações no regulamento da Escola publicado para o efeito, o disposto na Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 5.º

Matrícula

1 - A matrícula é o acto pelo qual se fica vinculado à Escola. Faz-se uma única vez e realiza-se nos prazos estabelecidos.

2 - A lei proíbe a matrícula no mesmo ano lectivo em mais de um curso do ensino superior.

3 - No acto de matrícula os candidatos deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Boletim de matrícula (modelo fornecido pela Escola) devidamente preenchido;

b) Certificado de Vacinas contra Tétano, Hepatite B, Rubéola, e BCG.

4 - A matrícula implica o compromisso de respeitar os estatutos e o regulamento interno da Escola.

Artigo 6.º

Caducidade da Matricula

1 - No caso de admissão ao curso, o direito à matrícula caduca se for ultrapassado o prazo fixado para a sua efectivação.

2 - A matricula caduca também, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) A não renovação da inscrição anual nos termos deste regulamento;

b) Falta de liquidação das propinas;

c) Sempre que um aluno haja cometido falta susceptível de sanção disciplinar nos termos do regulamento disciplinar;

d) Quando se verifique a matrícula em mais de um Curso do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - A inscrição é o acto pelo qual o estudante fica em condições de, depois de ter matrícula válida na Escola, poder inscrever-se nas unidades curriculares de um semestre ou ano lectivo que vai frequentar, sendo obrigatória para a frequência e avaliação pedagógica.

2 - O estudante é aconselhado a seguir a estrutura curricular e a sequência do plano de estudos do curso.

3 - A inscrição deve ser renovada anualmente na secretaria nos prazos fixados e discriminando as unidades curriculares que deseja frequentar no primeiro ou segundo semestre.

4 - Em cada ano lectivo, os estudantes podem inscrever-se em 60 ECTS correspondentes a um ano curricular do plano de estudos e ainda a 15 ECTS, correspondentes a unidades curriculares incumpridas.

5 - O previsto no número anterior não dá garantia de compatibilidade de horário para frequência das unidades curriculares incumpridas.

6 - Não é permitida a frequência ou prestação de provas a unidades curriculares em que o estudante não se encontre inscrito. São nulos e de nenhum efeito os resultados obtidos em unidades curriculares nas quais o estudante não esteja inscrito.

7 - Uma vez efectuada a inscrição, esta só poderá ser alterada dentro dos prazos estabelecidos. A inscrição poderá ser anulada a pedido do estudante, bem como no caso de não pagamento das propinas ou de não apresentação da documentação exigida no prazo fixado.

8 - Não é permitida a inscrição em unidades curriculares a que o estudante já tenha obtido aprovação. Pode, no entanto, ser requerida a repetição do exame para melhoria de nota, de acordo com o estabelecido neste regulamento.

Artigo 8.º

Regime Administrativo de Frequência

1 - A matrícula e a inscrição são condições necessárias para a frequência de um determinado ano curricular ou de apenas algumas unidades curriculares e para avaliação das mesmas.

2 - A matrícula e inscrição estão sujeitas ao pagamento de uma propina nos valores estabelecidos anualmente bem como do seguro escolar obrigatório.

3 - Os estudantes pagam uma propina mensal, referente a doze (12) meses até ao 6.º dia útil de cada mês.

4 - A primeira propina será paga no momento de inscrição anual;

5 - Por cada unidade de crédito suplementar há lugar a uma taxa de inscrição;

6 - Não há lugar a quaisquer reembolsos de pagamentos efectuados.

Artigo 9.º

Frequência

1 - Atendendo à natureza teórico-prática do curso, a presença nas sessões teórico-práticas (TP) práticas laboratoriais (PL), seminários (S) e ensino clínico (EC) é obrigatória.

2 - As aulas teóricas são de frequência facultativa.

3 - Para efeito de marcação de faltas, considera-se como unidade padrão a sessão lectiva igual a uma hora, e em ensino clínico o turno de trabalho correspondente a 7 horas.

4 - O limite máximo de faltas possíveis sem perda de frequência é até 25 % das horas previstas para as sessões teórico práticas (TP) práticas laboratoriais (PL), e até 15 % do número de horas estabelecido para cada ensino clínico.

5 - Na situação prevista nos números anteriores, relativamente às faltas em ensino clínico, as mesmas devem ser comunicadas ao enfermeiro orientador e docente responsável com a maior brevidade possível.

6 - As presenças são registadas em folha própria com assinatura legível dos estudantes. A ausência de assinatura implica marcação de faltas.

7 - A justificação de faltas é feita por escrito em modelo próprio e entregue na secretaria da escola até 48 horas após a falta.

8 - A relevação de faltas poderá ser autorizada pelo Conselho Técnico Científico a pedido do estudante, mediante justificação plausível, desde que sejam atingidos os objectivos da unidade curricular em causa.

Artigo10.º

Precedências

1 - Não é permitida a inscrição em qualquer unidade curricular, se não estiver garantida a inscrição em todas as unidades curriculares dos semestres anteriores.

2 - Os estudantes com unidades curriculares, incumpridas, terão obrigatoriamente que nelas se reinscrever no ano lectivo imediato, não sendo contabilizadas para o limite previsto anteriormente de 30 ECTS/semestre. No total de créditos em que o estudante se inscreva, não deverá ultrapassar 45 ECTS.

Artigo 11.º

Ensino Teórico

1 - O ensino teórico compreende a operacionalização das unidades curriculares com aulas: teóricas (T); teórico-práticas (TP); práticas laboratoriais (PL); seminários (S) e orientação tutória (OT):

1.1 - As aulas teóricas destinam-se a expor, as linhas programáticas da unidade curricular, e os aspectos pertinentes e actuais do respectivo domínio científico;

1.2 - As aulas teórico-práticas aprofundam aspectos do programa teórico da unidade curricular, iniciam os estudantes na pesquisa, estimulam o trabalho de grupo, visitas de estudo e outras formas e métodos de aprendizagem participada;

1.3 - As práticas laboratoriais, permitem a execução de técnicas, despertam o interesse científico e alimentam a curiosidade pelo saber experimental;

1.4 - Os seminários proporcionam ao aluno a oportunidade para participar na definição dos objectivos a atingir de acordo com as suas necessidades e interesses, bem como na investigação e condução do tema ou conteúdos, sob a orientação de um professor;

1.5 - A orientação tutória pressupõe o ensino orientado por um professor/orientador individualmente e ou em grupo sendo exemplo o ensino clínico, colocando os alunos em situação real de prática profissionalizante e ainda orientação de trabalhos académicos e ou de investigação.

2 - Compete ao responsável de cada unidade curricular (regente) planificar a operacionalização do seu conteúdo programático num documento, tendo por base o descritor, definir as metodologias de avaliação, referenciar a bibliografia, e disponibiliza-lo aos alunos e docente coordenador de ano.

Artigo 12.º

Frequência, Avaliação/Classificação

1 - O regulamento de frequência e avaliação respeitam a lei vigente dentro dos seguintes princípios gerais:

a) Todas as unidades curriculares e actividades de frequência obrigatória são objecto de avaliação;

b) Os instrumentos de avaliação revestirão a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular.

c) A avaliação traduzir-se-á numa classificação na escala inteira de zero a vinte valores (de 0 a 20 valores);

d) Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a dez valores;

e) A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis que ministram o ensino;

f) Algumas actividades poderão ser objecto de avaliação qualitativa sem prejuízo de no final do curso ser atribuída uma classificação global quantitativa no termos da alínea c).

2 - A admissão a exames, e a aprovação implica que os estudantes:

a) Frequentem nos limites previstos as unidades curriculares.

b) Satisfaçam o prescrito no regulamento de propinas e emolumentos.

3 - O estudante pode requerer creditação a unidades curriculares no prazo de 15 dias após a matrícula e ou início do curso, formulada em impresso próprio na secretaria da Escola. A decisão será tomada pelo Conselho Científico no prazo de 30 dias após o pedido.

Artigo 13.º

Avaliação/Classificação das Unidades Curriculares

1 - A avaliação é considerada como um processo contínuo e intrínseco à aprendizagem. Com ele, pretende-se verificar a capacidade global do estudante para resolver situações e problemas, sendo por isso valorizada, a inter relação de conhecimentos e aquisição de competências, que lhe permitam conceber e intervir ao nível da prestação de cuidados de enfermagem.

2 - Atendendo à metodologia do curso já enunciada e aos princípios de avaliação referidos, haverá momentos de avaliação formativa e momentos de avaliação sumativa. Para efeitos de classificação consideram-se as seguintes modalidades de avaliação: contínua; periódica e final.

3 - No início de cada ano e ou semestre, atendendo à especificidade da unidade curricular e após diálogo com os estudantes, o docente anunciará as metodologias de avaliação adoptadas, bem como a ponderação atribuída.

4 - Os estudantes deverão tomar conhecimento de todas as classificações que obtiverem em provas que constituam etapas de avaliação.

5 - Todas as avaliações finais deverão ser publicadas.

Artigo 14.º

Avaliação Contínua e Periódica

1 - A avaliação contínua e periódica aplica-se a todas as unidades curriculares.

1.1 - O processo de avaliação classificação deve ser do conhecimento do estudante assim como os critérios de ponderação, nomeadamente a ponderação da assiduidade, participação activa e promoção do desenvolvimento da unidade curricular.

2 - Cada unidade curricular deverá contar no mínimo com um instrumento de avaliação individual e escrito.

3 - Os instrumentos de avaliação poderão ser: testes escritos, provas orais, trabalhos individuais e ou de grupo com apresentação e discussão, relatórios, portefólios, exames, ou outros que os docentes venham a considerar relevantes.

4 - Um estudante obterá aprovação na unidade curricular, por meio de avaliação contínua e periódica sem exame final, desde que a média obtida seja igual ou superior a 10 (dez) valores, na escala de 0- 20.

5 - Sempre que um estudante obtenha nota média inferior a 10 (dez) valores, é admitido a exame época normal (artigo 18.º).

6 - Quando um estudante obtém nota igual ou superior a 10 (dez) valores e pretende subir a classificação pode inscrever-se a exame final para melhoria de nota. Neste caso vigora a melhor nota.

7 - Relativamente a cada unidade curricular só poderá ser efectuada uma melhoria de nota podendo a inscrição ser requerida no exame época normal ou de recurso sempre que existam condições de exequibilidade nomeadamente estudantes inscritos.

8 - Os estudantes com média inferior a 9,5 (10)valores são considerados reprovados.

9 - Qualquer tentativa de procedimento irregular numa prova terá como consequência a anulação da mesma para o estudante ou estudantes coniventes.

10 - A classificação final da avaliação contínua e periódica deve ter em conta entre outros, o grau de participação do estudante nas actividades propostas a qualidade do desempenho e os resultados obtidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 15.º

Exames

1 - Haverá três épocas de exames: normal, de recurso e especial.

2 - O exame é constituído obrigatoriamente por uma prova escrita. A prova oral realiza-se apenas:

a) Para os estudantes com classificação igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) valores na prova escrita.

b) Para os estudantes que, apesar de terem obtido nota igual ou superior a 10 (dez) valores na prova escrita, queiram melhorar a nota.

3 - A prova escrita tem em média a duração de 120 minutos e a prova oral 20 a 30 minutos.

4 - Sempre que se realize a prova oral, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

5 - O exame versará sobre todo o conteúdo programático da unidade curricular.

6 - O calendário de exames, e respectivos júris deverão ser publicados com antecedência mínima de um mês, em relação às épocas, normal e de recurso.

Artigo 16.º

Época Normal

1 - Terão acesso à avaliação final na época normal os estudantes com classificação inferior a 10 (dez) valores, na avaliação contínua, ou que tendo média igual ou superior a 10 valores pretendam melhoria de nota.

2 - O pedido de melhoria de nota, deverá ser efectivado com antecedência mínima de 15 dias após afixação da pauta de classificação final da unidade curricular, em relação à data de Exame, sendo realizado na época de exames do respectivo semestre.

3 - Só é permitido efectuar exame de melhoria de nota a cada unidade curricular uma única vez.

Artigo 17.º

Época de Recurso

1 - Podem prestar provas de exame final na época de recurso os alunos que justificadamente não tenham comparecido a exame na época normal, tenham desistido, ou hajam sido reprovados.

Artigo 18.º

Época Especial

1 - A época especial destina-se aos estudantes finalistas aos quais para conclusão do curso não faltem mais de 15 créditos.

2 - A época de exames especial será fixada pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 19.º

Recurso de Classificação

1 - O estudante poderá apresentar recurso da classificação obtida em qualquer prova.

2 - A apresentação do recurso deverá ser feita no prazo máximo de 48 horas após a afixação das pautas, sendo obrigatório a fundamentação do recurso.

3 - O recurso é apresentado ao Presidente do Conselho Cientifico.

4 - O requerimento do recurso está sujeito a pagamento de emolumentos.

5 - A apreciação do recurso será efectuada por um júri designado pelo Conselho Cientifico, e constituído por três docentes incluindo obrigatoriamente o regente da unidade curricular.

6 - O júri publicará a acta da sua deliberação no prazo máximo de oito dias úteis, a contar da recepção do recurso. A resposta da classificação obtida após o processo de recurso deverá ser dada ao estudante reclamante através do serviço de secretaria.

7 - Da decisão do júri não cabe recurso.

8 - Quando a apreciação do recurso atribua classificação superior à anterior há lugar a devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 20.º

Ensinos Clínicos/Estágios

1 - Entende-se por ensino clínico/estágio a formação realizada em contexto real de prestação de cuidados de saúde nomeadamente em Cuidados de Saúde Primários, Cuidados de Saúde Diferenciados e outros.

2 - Cabe ao docente responsável pela supervisão e avaliação do ensino clínico/estágio, definir os objectivos de aprendizagem decorrentes dos conteúdos programáticos leccionados em conformidade com o descritor, e fixar as regras de execução e avaliação pedagógica, nos termos previstos no regulamento pedagógico.

3 - O disposto no número anterior não impossibilita a participação do estudante na definição de objectivos individuais a atingir durante o ensino clínico.

4 - Todos os ensinos clínicos terão subjacente um guia de orientação como documento de apoio à sua operacionalização.

Artigo 21.º

Frequência

1 - A frequência em ensino clínico/estágio é obrigatória. A assiduidade mínima exigida em ensino clínico/estágio é de 85 %.

2 - O controlo de presenças e a respectiva validação são da responsabilidade do orientador e do docente, responsável pelo ensino clínico/estágio.

3 - O estudante que não atingir o número de presenças estabelecido no ponto 1, é considerado reprovado.

4 - Para efeito de relevação de faltas a ensino clínico/estágio, aplica-se o disposto no ponto 4 do artigo 10.º

Artigo 22.º

Avaliação/Classificação

1 - Os parâmetros de avaliação dos estudantes em ensino clínico contemplarão fundamentalmente as competências para a concepção e execução de cuidados de enfermagem de acordo com os objectivos definidos.

2 - Antes de cada ensino clínico os estudantes deverão ter conhecimento de todos os parâmetros da sua avaliação a que estão sujeitos.

3 - Obterão aprovação no ensino clínico os estudantes que obtiveram nota igual ou superior a 10 (dez) valores.

4 - O estudante a quem falte apenas a aprovação de um ensino clínico/estágio para conclusão do curso, poderá requerer uma época especial para a sua realização. O deferimento terá em conta a disponibilidade de meios.

5 - Da classificação em ensino clínico não cabe recurso.

Artigo 23.º

Classificação Final do Curso

1 - A classificação final do curso é resultante da média aritmética ponderada, da classificação obtida nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, numa escala de 0 -20, aplicando a seguinte fórmula:

Nota Final = ((somatório) (classificação final de cada unidade curricular x ECTS da unidade curricular correspondente))/240 (ECTS)

2 - A ponderação corresponde ao número de créditos atribuídos a cada unidade curricular.

3 - A classificação quantitativa final pode ser acompanhada de menção qualitativa, conforme o previsto no artigo 17.º do Dec.-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro em conformidade com as quatro classes designadamente:

10 a 13 - Suficiente;

14-15 - Bom;

16-17 - Muito Bom

18-20 - Excelente

4 - Pela conclusão do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau académico de licenciatura é conferido um diploma e respectivo suplemento ao diploma.

Artigo 24.º

Uniformes

1 - Em ensino clínico o estudante deverá usar obrigatoriamente uniforme definido pela Escola.

2 - Os estudantes podem ser impedidos de participação nas sessões de formação clínica, caso não se apresentem devidamente uniformizados e identificados.

3 - Os estudantes receberão no início do ano lectivo um cartão de identificação como estudantes da Escola, que deverá ser usado de forma visível durante os ensinos clínicos/estágios.

Artigo 25.º

Normas Básicas de Comportamento

1 - Os estudantes são obrigados a respeitar e a cumprir as normas do Regulamento Internos dos locais onde decorrem os ensinos clínicos.

2 - Os estudantes estão obrigados a guarda absoluta discrição sobre as informações dos utentes, respeitando o segredo profissional. Não lhes é permitido dar informações a familiares e amigos dos utentes acerca dos dados a que têm acesso, devendo remeter quem os solicite para os profissionais da instituição.

3 - Os estudantes devem utilizar adequadamente o material, equipamento e as instalações dos locais onde decorrem os ensinos clínicos/ estágios. Em nenhum caso deverão dispor para uso pessoal de medicamentos ou de qualquer outro material da instituição.

4 - Os estudantes devem ser extremamente cuidadosos com a sua higiene pessoal e respeitar na íntegra o presente regulamento.

5 - Nos locais onde decorrem as práticas clínicas, os estudantes devem comportar-se com correcção, civismo e respeito.

Artigo 26.º

Casos Omissos

1 - As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março com as alterações previstas no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 15 de Junho e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho da Presidente.

2 - Este regulamento foi rectificado e actualizado face à legislação em vigor, em reunião do conselho técnico científico em 16 de Julho de 2010.

Chaves, 20 de Setembro de 2010. - A Presidente do Conselho de Direcção, Professora-Adjunta Isabel Seixas.

203816634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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