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Despacho (extracto) 15951/2010, de 21 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências nos coordenadores das unidades funcionais do ACES Ribatejo (Lezíria I)

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 15951/2010

Por despacho do Director Executivo do ACES Ribatejo (Lezíria I), Dr. Carlos Manuel Marques Ferreira, datado de 17.08.2010 e no uso das faculdades conferidas pela deliberação 1724/2009, de 21 de Maio de 2009 do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Junho de 2009, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e com base nas competências próprias consagradas no artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, é delegado e subdelegado nos Coordenadores de Unidade, no âmbito da respectiva unidade de saúde:

1 - Nos Coordenadores das Unidades de Saúde Pública, nos Coordenadores das Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados, nos Coordenadores das Unidades de Saúde Familiar e na Coordenadora da Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados:

1.1 - Afectar o pessoal aos diversos serviços da respectiva unidade funcional, em função dos objectivos e prioridades fixados no plano de actividade;

1.2 - Autorizar a concessão do Estatuto de Trabalhador Estudante, nos termos das normas legais em vigor;

1.3 - Justificar ou injustificar faltas;

1.4 - Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

1.5 - Identificar as necessidades de formação especifica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

1.6 - Decidir sobre os pedidos de comissão gratuita de serviço no país, nos termos da lei, sem prejuízo da competência própria dos coordenadores das Unidades de Saúde Familiar, ao abrigo da alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de Agosto, com comunicação ao ACES;

1.7 - Propor os pedidos previsionais de trabalho extraordinário;

1.8 - Decidir sobre os pedidos de MCDT e de transporte de doentes, excepcionando a coordenadora da URAP;

1.9 - Informar as sugestões e reclamações de utentes, em todas as matérias que envolvam a unidade que coordenam;

1.10 - Elaborar e aprovar os planos de férias dos trabalhadores que dependam directamente de si, bem como as respectivas alterações, dando conhecimento dos mesmos ao ACES;

1.11 - Visar os boletins itinerários e modelos de horas extraordinárias;

1.12 - Emitir parecer em relação aos pedidos de abono vencimento de exercício perdido.

2 - Nos Coordenadores das Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados, delego ainda as funções de:

2.1Elaborar as escalas do AC/SAAU relativamente ao pessoal médico;

2.2 - Autorizar a mudança de utentes entre médicos de família no âmbito da Unidade, desde que devidamente justificado.

3 - Nas Coordenadoras das Unidades Funcionais, no âmbito do espaço para o qual têm competência de coordenação e com base nas atribuições que o n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro lhes concede:

3.1 - Afectar o pessoal aos diversos serviços da respectiva unidade funcional, em função dos objectivos e prioridades fixados no plano de actividade;

3.2 - Autorizar a concessão do Estatuto de Trabalhador Estudante, nos termos das normas legais em vigor;

3.3 - Justificar ou injustificar faltas;

3.4 - Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

3.5 - Identificar as necessidades de formação especifica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

3.6 - Decidir sobre os pedidos de comissão gratuita de serviço no país, nos termos da lei, sem prejuízo da competência dada aos coordenadores das Unidades de Saúde Familiar por força da alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de Agosto, com comunicação ao ACES;

3.7 - Propor os pedidos previsionais de trabalho extraordinário;

3.8 - Informar as sugestões e reclamações de utentes, em todas as matérias que envolvam a unidade que coordenam;

3.9 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por certificados de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

3.10 - Elaborar e aprovar os planos de férias dos trabalhadores que dependam directamente de si, bem como as respectivas alterações, dando conhecimento dos mesmos à sede do ACES;

3.11 - Visar os boletins itinerários e modelos de horas extraordinárias;

3.12 - Emitir parecer em relação aos pedidos de abono de exercício perdido.

3.13 - Zelar pelo bom estado e manutenção das instalações e equipamentos, com vista ao seu pleno funcionamento;

3.14 - Elaborar o plano de saídas, a gestão de viaturas afectas ao centro de saúde e o controlo dos consumos de combustível;

3.15 - Aplicar a verba colocada à sua disposição a título de fundo maneio, apenas em actos inadiáveis e que ponham em causa o funcionamento do serviço, devidamente fundamentado;

3.16 - Controlar as receitas provenientes das taxas moderadoras e a gestão das vinhetas de MCDT's;

3.17 - Garantir o fornecimento/distribuição dos bens necessários ao funcionamento do das unidades do seu espaço gestionário, sem descurar a necessidade do contributo do pessoal da carreira de enfermagem na identificação das necessidades de material especifico como é o caso do de consumo clínico e farmacêutico, a quem compete identificar as necessidades logísticas deste tipo de material e promover a sua melhor utilização;

3.18 - Conferir a facturação apresentada designadamente a relativa a migrantes, reembolsos, transporte de doentes, e remeter posteriormente para o ACES;

3.19 - Elaborar as escalas para o AC, relativamente aos Assistentes Técnicos, Assistentes Operacionais e Enfermeiros, neste último caso após audição do responsável de enfermagem, com salvaguarda da sua autonomia técnica, com base no n.º 2 do artigo 3.º e artigo 10.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro;

3.20 - Dinamizar administrativamente os processos relativos à utilização do transporte de utentes em ambulância, ou qualquer outra forma, desde que devidamente autorizado e conciliar os meios disponibilizados com base nas áreas geográficas de destino.

3.21 - Recolha dos dados de todos os profissionais, respeitantes à ausência por motivo de greve e registo no programa informático;

3.22 - Gestão do SINUS (criação de logins e passwords, backups);

3.23 - Centralizar, recolher e agrupar toda a informação de gestão resultante das várias unidades que integram o espaço da unidade funcional, para envio para a sede do ACES.

4 - Os presentes poderes são conferidos aos seguintes trabalhadores:

Dr.ª Helena Luísa Carvalho Ponte Sousa - Coordenadora da Unidade de Saúde Pública (USP) do ACES;

Dr.ª Maria Manuela Figueiredo Pontes Soares Lopes - Coordenadora da Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP) do ACES;

Dr.ª Ana Maria Vaz Belo Durão Ferreira - Coordenadora da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) do centro de saúde da Golegã;

Dr. António Manuel Caetano Ramalho - Coordenador da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) do centro de saúde da Azambuja;

Dr. Eduardo Manuel Perdigão Duarte Jacinto - Coordenador da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) do centro de saúde de Rio Maior;

Dr. Joaquim Gonçalves Marques - Coordenador da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) do centro de saúde de Santarém;

Dr.ª Isabel Maria Alves Costa, Coordenadora da Unidade de Saúde Familiar (USF) de Alviela;

Dr.ª Margarida Isabel Costa Louro Branco - Coordenadora da Unidade de Saúde Familiar (USF) D. Sancho I;

Dr.ª Rosa Maria Ferreira Mesquita Feliciano - Coordenadora da Unidade de Saúde Familiar (USF) de S. Domingos;

Dr. Sérgio Júlio Lopes Serra - Coordenadora da Unidade de Saúde Familiar (USF) Terra Viva;

Jesuína Silva Cravo - Coordenadora da Unidade Funcional do centro de saúde da Azambuja;

Maria do Céu Ortiz Botelho Lima Santos - Coordenadora da Unidade Funcional do centro de saúde de Santarém Oeste e Serviço de Atendimento Complementar;

Maria Luísa Quartilho Serra Duarte Ferreira - Coordenadora da Unidade Funcional do centro de saúde da Golegã;

Maria Manuela Baptista Santos Rosa de Figueiredo Pinto - Coordenadora da Unidade Funcional do centro de saúde do Cartaxo;

Maria Matilde Carreira Martins Coelho Vargas - Coordenadora da Unidade Funcional do centro de saúde de Rio Maior;

Zelinda Maria da Silva de Almeida Galhardo - Coordenadora da Unidade Funcional do centro de saúde de Santarém Este.

5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Junho de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelos mesmos.

1 de Outubro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Rui Gentil de Portugal e Vasconcelos Fernandes.

203787353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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