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Regulamento 796/2010, de 20 de Outubro

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Sumário

Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Cartaxo - ALE

Texto do documento

Regulamento 796/2010

Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Cartaxo - ALE

Paulo Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas, Licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Câmara Municipal do Cartaxo deliberou, na sua reunião ordinária de 19 de Julho de 2010, aprovar a proposta do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Cartaxo - ALE e submetê-la à ulterior aprovação da Assembleia Municipal do Cartaxo.

Mais torna público que a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessão ordinária de 28 de Setembro de 2010, aprovou por maioria o Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Cartaxo - ALE.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publicam-se em anexo ao presente Aviso, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes do plano.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município do Cartaxo, 7 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas.

Regulamento do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Cartaxo - ALE

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e natureza jurídica

1 - O Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Cartaxo - ALE, adiante designado abreviadamente por Plano, elaborado de acordo com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constitui o instrumento de natureza regulamentar definidor da organização espacial e da gestão urbanística para a área de intervenção.

2 - A área de intervenção do Plano encontra-se assinalada na Planta de Implantação, com a seguinte delimitação:

a) Auto-estrada A1, a norte;

b) Propriedades privadas de Herdeiros de Sérgio Joaquim Pires e de Celbi, S. A., a sul;

c) Estrada Nacional 114-2, a nascente;

d) Caminho público, a poente.

3 - O plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 2.º

Objectivos

Tendo em conta a estratégia definida pela Câmara Municipal do Cartaxo no que concerne à melhoria das condições sócio-económicas do Município, constituem objectivos do Plano:

a) A concepção e estruturação da organização espacial destinada ao acolhimento de área de localização empresarial para usos industriais, de logística, comércio e serviços;

b) A instalação e desenvolvimento de área de localização empresarial em solução que assegure adequados níveis de sustentabilidade ambiental, social e económica.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano tem a seguinte constituição documental:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala 1:2 000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:2 000.

2 - O Plano dispõe, ainda, dos seguintes elementos de acompanhamento:

a) Peças escritas:

a1) Relatório;

a2) Programa de execução e plano de financiamento;

a3) Relatório ambiental;

a4) Estudo de tráfego;

a5) Estudo de ruído;

a6) Relatório de infra-estruturas:

i) Rede de águas e esgotos;

ii) Infra-estruturas eléctricas;

iii) Rede de gás.

b) Peças desenhadas:

b1) Planta da situação existente, à escala 1:2 000;

b2) Planta de cadastro, à escala 1:2 000;

b3) Planta de reparcelamento, à escala 1:2 000;

b4) Planta de localização, à escala 1:25 000;

b5) Planta de enquadramento, à escala 1:15 000;

b6) Extractos: PDM (Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes) e PMDFCI, à escala 1:10 000;

b7) Planta de arborização, à escala 1:2 000;

b8) Perfis gerais, à escala 1:1 000;

b9) Perfis tipo dos arruamentos, à escala 1:200;

b10) Disposições regulamentares de ocupação;

b11) Planta de identificação de lotes e parcelas para efeitos de registo predial, à escala 1:2000.

Artigo 4.º

Definições

Na aplicação das prescrições do Plano, devem ser seguidas as definições constantes da legislação e regulamentação geral.

Artigo 5.º

Avaliação

O Plano é objecto de avaliação em cada período de dois anos, devendo para o efeito, a Câmara Municipal apresentar à Assembleia Municipal, um relatório sobre a sua execução.

Artigo 6.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

A área de intervenção do Plano é abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT);

c) Plano Director Municipal do Cartaxo (PDMC).

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Na planta de condicionantes estão identificadas as situações, que de acordo com a legislação aplicável, constituem na área de intervenção, servidões e restrições de utilidade pública:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Troço do IP1 (A1) integrado na rede nacional fundamental;

d) Troço da EN114-2 (ligação entre a EN114 e Cartaxo) integrado na rede nacional complementar;

e) Espécies arbóreas protegidas;

f) Manchas de sobro;

2 - Os regimes jurídicos específicos de cada uma das situações enumeradas no número anterior devem ser observados nas operações e acções de ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior aplicam-se, nomeadamente, os seguintes diplomas:

a) Proposta do novo estatuto das estradas;

b) DL n.º 294/97 de 24 de Outubro;

c) DL n.º 105/98 de 24 de Abril;

d) Declaração de Rectificação 11-a/98 de 20 de Junho;

e) DL n.º 169/2001 de 25 Maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

Capítulo III

Uso do solo e concepção do espaço

Secção I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Actividades interditas

Na área de intervenção são interditas, nos âmbitos legalmente estabelecidos, as instalações ou actividades com carácter permanente, provisório ou transitório, que possam constituir risco para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 9.º

Ruído

1 - Para efeito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção é dividida em zona mista e zona não classificada, tal como representado na planta de implantação.

2 - De modo a garantir os níveis de ruído legalmente estabelecidos, o muro de segregação do tipo 2, identificado na planta de implantação, deve observar as seguintes prescrições:

a) Altura de 2,5 m;

b) Índice de isolamento sonoro (DLR) deve ser maior ou igual a 20 dB (Categoria B2, de acordo com a NP EN 1793-2, de 2008);

c) Índice de absorção sonora (DL(alfa) pode ser qualquer (Categoria A0, de acordo com a NP EN 1793-1, de 2008).

Artigo 10.º

Património arqueológico

1 - Todas as acções de desmatação e de movimentos de terra devem ser objecto de acompanhamento arqueológico.

2 - O aparecimento de vestígios arqueológicos poderá implicar a realização de sondagens e ou escavações arqueológicas.

Artigo 11.º

Segurança das edificações

Na elaboração dos projectos de arquitectura devem ser observadas as prescrições sobre afastamentos de segurança contra o risco de incêndio em edifícios e cumpridas as condições relativas à acessibilidade dos meios de socorro e ao abastecimento e prontidão dos mesmos, conforme previstas no actual regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 12.º

Faixas de gestão de combustível

Devem ser implementadas as faixas de gestão de combustível, identificadas na planta de implantação, de acordo com o disposto no regime jurídico do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Artigo 13.º

Acessibilidade

Na elaboração dos projectos de espaço público e arquitectura devem ser observadas as prescrições contidas no regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 14.º

Classificação e qualificação do solo

Tendo em consideração que a área de intervenção, de acordo com a Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal do Cartaxo incide sobre solo rural, o plano procede à reclassificação do solo rural em solo urbano, na categoria identificada no artigo. 18.º do presente regulamento, nas áreas para tal delimitadas na planta de implantação.

Secção II

Solo rural

Artigo 15.º

Qualificação

O solo rural é constituído pelos espaços agrícolas ou florestais afectos à produção ou conservação e pelos espaços destinados a infra-estruturas e usos múltiplos compatíveis com o solo rural.

Artigo 16.º

Espaços agrícolas e florestais afectos à produção ou conservação

1 - Os espaços agrícolas e florestais afectos à produção ou conservação são constituídos pelos espaços periféricos plantados de matos e pelos povoamentos florestais de enquadramento das áreas a urbanizar.

2 - São aplicáveis as prescrições estabelecidas no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Espaços destinados a infra-estruturas e usos múltiplos compatíveis com o solo rural

1 - Os espaços destinados a infra-estruturas e usos múltiplos compatíveis com o solo rural subdividem-se nas subcategorias:

a) Arruamentos e outras infra-estruturas;

b) Núcleo desportivo/recreativo de uso público.

2 - Nos arruamentos e outras infra-estruturas os projectos devem ser executados com o mínimo de movimentos de terra e especial atenção às soluções de drenagem pluvial por forma a evitar problemas de erosão e do solo.

3 - O núcleo desportivo/recreativo de uso público é um espaço predominantemente orgânico destinado a actividades de recreio/desporto ao ar livre, onde é interdita a edificação, com excepção das instalações necessárias ao seu funcionamento e manutenção e no qual se observam as seguintes prescrições:

a) Aplica-se o estabelecido no n.º 5 do artigo 24.º do presente Regulamento;

b) Deve ser dotado de um muro de segregação, como identificado na planta de implantação (muro de segregação do tipo 2);

c) A faixa de protecção ambiental do núcleo desportivo/recreativo de uso público destina-se a assegurar a protecção visual, sonora e atmosférica deste espaço, não sendo permitida a instalação, nesta faixa, de recintos destinados a actividades de recreio/desporto ao ar livre.

Secção III

Solo urbano

Artigo 18.º

Qualificação operativa

O solo urbano integra a categoria operativa de solo urbanizável, delimitada na planta de implantação.

Subsecção I

Solo urbanizável

Artigo 19.º

Qualificação funcional

O solo urbanizável compreende as seguintes categorias funcionais, identificadas na planta de implantação:

a) Espaço central;

b) Espaços de actividades económicas (tipo A e tipo B);

c) Espaços de uso especial;

d) Espaços verdes.

Artigo 20.º

Disposições comuns

1 - A definição do fraccionamento no solo urbanizável é a constante da planta de reparcelamento.

2 - O número de lugares de estacionamento para veículos ligeiros e pesados a localizar no interior de cada lote, devem ser calculados de acordo com os parâmetros fixados na Portaria aplicável.

3 - As passagens sob as edificações assinaladas na Planta de Implantação são de observância obrigatória na elaboração dos projectos e na execução das respectivas obras.

4 - Os índices de ocupação e utilização máximos dos lotes não são aplicáveis às áreas qualificadas como "áreas de lote não edificável", assinaladas na planta de implantação. Nas áreas não permeáveis desta sub-categoria apenas são permitidas as actividades de armazenagem ao ar livre e estacionamento.

5 - É proibida a existência de corpos balançados para fora dos limites do lote.

6 - A Câmara Municipal do Cartaxo deve definir os materiais e cores, estabelecendo critérios, em função dos usos e sistemas construtivos a adoptar.

7 - A cota de soleira coincide com a cota da via no ponto médio da frente de lote. São admitidas variações de 1,5 m em função das características do terreno natural, dos projectos de espaço público e dos projectos de arquitectura.

Artigo 21.º

Espaço central

Os espaços qualificados como espaço central destinam-se à instalação de actividades económicas, de gestão e apoio ao funcionamento do parque de negócios, aos quais se aplicam as seguintes disposições:

a) Índice de utilização máximo - corresponde ao indicado no quadro inserido na planta de implantação;

b) São proibidas vedações nos limites do lote à excepção dos muros previstos no sistema de socalcamento periférico representado na planta de implantação.

Artigo 22.º

Espaços de actividades económicas

1 - Os espaços de actividades económicas destinam-se exclusivamente à instalação de actividades não residenciais e integram as subcategorias:

a) Espaços de actividades económicas do tipo A;

b) Espaços de actividades económicas do tipo B.

2 - A ocupação dos espaços de actividades económicas do tipo A obedece aos seguintes parâmetros:

a) Índice de ocupação máximo e índice de utilização máximo - 1;

b) Cércea máxima - 15 metros;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, é admitida excepção à cércea máxima para instalação de dispositivos técnicos indispensáveis às actividades a instalar;

d) Número de pisos máximo - 1 cave semi-enterrada mais 3 pisos;

e) Altura máxima do embasamento acima do arruamento - 2 metros;

f) A fachada dos edifícios deve coincidir com o limite frontal do lote em pelo menos 50 % da sua extensão;

g) São proibidas vedações nos limites do lote à excepção dos muros previstos no sistema de socalcamento periférico, conforme representado na Planta de Implantação;

h) Os índices de ocupação e utilização máximos não se aplicam às áreas de lote não edificáveis.

3 - A ocupação dos espaços de actividades económicas do tipo B obedece aos seguintes parâmetros:

a) Índice de ocupação máximo - 0,65;

b) Índice de utilização máximo - 1;

c) Índice de impermeabilização máximo - 0,95;

d) Cércea máxima - 15 metros;

e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, é admitida excepção à cércea máxima para instalação de dispositivos técnicos indispensáveis às actividades a instalar;

f) Número de pisos máximo - 1 cave semi-enterrada mais 3 pisos;

g) Altura máxima do embasamento acima da rua - 2 metros;

h) Alinhamento da fachada recuado 5 metros em relação ao limite frontal do lote;

i) Afastamentos mínimos de 5 metros a um dos limites laterais do lote e 10 metros ao limite de tardoz;

j) A área de lote não edificável localizada na frente do lote deve ser permeável em 75 % da sua superfície;

l) São proibidas vedações nos limites do lote à excepção dos muros previstos no sistema de socalcamento periférico representado na Planta de Implantação;

m) Os índices de ocupação e utilização máximos não se aplicam às áreas de lote não edificáveis.

Artigo 23.º

Espaços de uso especial

1 - Os espaços de uso especial correspondem aos espaços de infra-estruturas.

2 - Os espaços de infra-estruturas são constituídos pelas áreas destinadas à implantação das redes viárias e às redes técnicas de desenvolvimento linear, designadamente águas, saneamento, electricidade e gás.

Artigo 24.º

Espaços verdes

1 - Os espaços verdes são constituídos pelas seguintes sub-categorias assinaladas na planta de implantação:

a) Área de protecção ambiental;

b) Área de integração com a envolvente (tipo A);

c) Área de integração com a envolvente (tipo B).

2 - Em todas as sub-categorias referidas no número anterior observam-se as seguintes disposições:

a) Nas acções de concretização do Plano, deve ser acautelada a preservação do solo vegetal existente, é proibida a sua remoção para o exterior da área de intervenção;

b) Toda a vegetação dos estratos arbóreos e arbustivos a introduzir na área de intervenção deve pertencer às séries de vegetação características da Região do Oeste e Vale do Tejo, nomeadamente das séries de carvalhais de carvalho cerquinho e sobreirais implantados sobres arenitos e outros silicatos duros, e das séries associadas aos ecossistemas ripícolas;

c) Devem ser preservados e objecto de acções de manutenção, os exemplares arbóreos que pertençam às series regionais de vegetação potencial, com um perímetro à altura do peito (PAP) superior a 20 centímetros;

d) Quaisquer intervenções nos locais onde se encontram implantados os exemplares arbóreos referidos na alínea anterior, devem ser executadas de modo a não afectar os respectivos sistema radicular ou a parte aérea, tendo em conta que esse sistema deve ser maior ou igual a uma vez e meio o diâmetro da copa;

e) Da área de intervenção devem ser removidos os exemplares arbóreos de espécies exóticas com um perímetro à altura do peito (PAP) inferior a 90 centímetros, com excepção de exemplares da espécie "Eucalyptus" com perímetro à altura do peito (PAP) superior a 130 centímetros.

3 - A área de protecção ambiental corresponde ao espaço entre os lotes de actividades económicas e a auto-estrada A1 e destina-se a assegurar a protecção visual, sonora e atmosférica da área de intervenção, na qual se observam as seguintes disposições:

a) Deve ser dotado de um muro de segregação com geometria de modelação conforme o perfil tipo constante das peças desenhadas (muro de segregação do tipo 1);

b) O revestimento vegetal é constituído por uma faixa arborizada interior com uma largura mínima de 15 metros continuada em faixa de revestimento herbáceo e arbustivo.

4 - A área de integração com a envolvente (tipo A) é constituída pelos espaços periféricos plantados de matos e de povoamentos florestais de enquadramento dos espaços destinados às operações urbanísticas preconizadas no Plano, na qual se observam as seguintes disposições:

a) A concretização da área de integração com a envolvente deve ser precedida de um plano de gestão florestal;

b) Nesta área só são permitidas as operações de movimentação de terras que visem a redução da velocidade da água e a promoção da sua infiltração;

c) A introdução de novos revestimentos herbáceos deve ser efectuada com espécies pertencentes às series de vegetação potencial regionais;

d) É interdito qualquer tipo de construção ou impermeabilização permanente, com excepção da execução de caminhos pedonais e de ciclovias, os quais não podem ocupar mais de 10 % da área;

e) É interdita a instalação de sistemas de rega por aspersão.

5 - As áreas de integração com a envolvente (tipo B) são espaços predominantemente orgânicos, constituindo áreas onde é interdita a edificação, na qual se observam as seguintes disposições:

a) As intervenções devem ser precedidas da elaboração de um projecto de intervenção em espaço público;

b) A impermeabilização do solo em cada área, não pode exceder 30 % da respectiva superfície;

c) Em 50 % da área, a vegetação utilizada deve pertencer às séries de vegetação potencial da região do Oeste e Vale do Tejo.

Capítulo IV

Estrutura ecológica

Artigo 25.º

Composição

A estrutura ecológica é composta pelos seguintes elementos:

a) Espaços agrícolas ou florestais afectos à produção e conservação, do solo rural;

b) Núcleo desportivo/recreativo de uso público, do solo rural;

c) Espaços verdes do solo urbano;

d) Áreas não impermeabilizadas dos espaços de uso especial.

Capítulo V

Espaços canal

Artigo 26.º

Constituição

1 - Os espaços-canal são constituídos pelos seguintes elementos:

a) Arruamentos do solo rural;

b) Espaços de uso especial do solo urbano.

2 - Os espaços-canal estão sujeitos ao disposto, respectivamente, no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 23.º do presente regulamento.

Artigo 27.º

Regras de intervenção

1 - A planta de implantação define a rede viária que suporta as soluções de ordenamento urbanístico preconizadas no Plano. As características genéricas das vias são as constantes da planta de implantação e da peça desenhada perfis tipo dos arruamentos à escala 1:200.

2 - Os traçados das infra-estruturas relativas às redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais pluviais e domésticas, de fornecimento de gás, de energia eléctrica e de telecomunicações estão definidos nos relatórios das infra-estruturas que acompanham o Plano.

3 - Sem que seja colocada em causa a coerência dos traçados referidos no número anterior, na elaboração dos respectivos projectos podem ser introduzidos ajustes justificados por uma mais adequada solução de funcionamento das redes.

4 - Na elaboração dos projectos das redes em subsolo deve ser evitada a disseminação de valas, procurando adoptar-se soluções técnicas de articulação entre as várias infra-estruturas.

5 - As áreas não impermeabilizadas dos espaços de uso especial constituem os espaços orgânicos de suporte à instalação da estrutura arbórea dos arruamentos e a sua execução deve ser precedida da elaboração de um projecto de intervenção em espaço público, que tenha em consideração o disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 24.º e ainda que:

a) A impermeabilização do solo não pode exceder 50 % da sua superfície;

b) O volume de terra organicamente melhorada para a plantação de árvores não pode ser inferior a 8 metros cúbicos por árvore;

c) As árvores a plantar ao longo dos passeios, nos estacionamentos e nas praças públicas devem apresentar estrutura idêntica ao desenvolvimento natural da espécie;

d) As espécies a plantar devem pertencer ao grupo de folhosas de médio a grande porte do hemisfério norte.

Capítulo VI

Execução do plano

Artigo 28.º

Unidade de execução

Tendo em consideração os objectivos definidos no artigo 2.º, é delimitada uma unidade de execução identificada por Unidade de execução 1.

Artigo 29.º

Sistema de execução do plano

A execução do Plano é efectuada através do sistema de compensação de acordo com o regime estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 30.º

Faseamento da execução do plano

A execução do Plano pode ser efectuada por fases obedecendo aos critérios seguintes:

a) Ao nível do desenho urbano e ao longo do tempo de execução deve ser assegurada a homogeneidade dos espaços de uso comum;

b) Ao nível do serviço deve ser assegurado o funcionamento das infra-estruturas, cuja execução se torne necessária.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Revogação

Tendo em conta a reclassificação do solo rural em solo urbano estabelecida no artigo 2.º do presente Regulamento, nas áreas delimitadas na planta de implantação na categoria operativa solo urbanizável, é revogada a aplicação dos artigos 29.º e 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo, bem como a aplicação das correspondentes representações gráficas constantes da respectiva Planta de Ordenamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia imediato ao da publicação no Diário da República.

Quadro síntese

(ver documento original)

203807465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-30 - Declaração de Rectificação 11-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectificado o Decreto Lei 105/98, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 96, de 24 de Abril de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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