Aviso 20998/2010, de 20 de Outubro
Renovação de comissão de serviço
Aviso 20998/2010
Renovação de comissão de serviço
Para os devidos efeitos se torna público, que por despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 30 de Setembro de 2009, foi renovada a Comissão de Serviço, por mais três anos, nos termos do artigo 23.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações da Lei 51/2005, de 30 de Agosto e Lei 64-A/2008 de 31 de Dezembro, do seguinte Dirigente:
Carlos Agostinho Costa Monteiro, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
Paços do Município da Batalha, 11 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Martins Sousa Lucas.
303786884
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1194084.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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