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Aviso 20856/2010, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento «Concelho Solidário» - programa de apoio a estratos sociais desfavorecidos do município de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Aviso 20856/2010

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz-se público que, por deliberação da Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal datada de 22 de Abril de 2010, foi aprovado o Regulamento "Concelho Solidário" Programa de apoio a estratos sociais desfavorecidos do Município de Santa Maria da Feira.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

Paços do Município de Santa Maria da Feira, 06 de Outubro de 2010 - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento "Concelho Solidário" Programa de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Santa Maria da Feira

Nota Justificativa

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, bem como a Lei 159/99 de 14 de Setembro, transferem para as autarquias locais atribuições e competências relativas à acção social, designadamente a participação em cooperação com as instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, através da execução de programas e projectos de acção social de âmbito municipal, promovendo medidas que potenciem o combate à pobreza e exclusão social.

Num contexto de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, tendo presente o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social do concelho é imprescindível intervir por forma a minimizar carências específicas de alguns estratos da população, através da criação de medidas complementares às existentes nas áreas da acção social, saúde, habitação e educação, permitindo uma progressiva inserção social, promovendo a inclusão de cidadãos em situação de vulnerabilidade, garantindo-lhes ou facilitando-lhes o acesso aos recursos, bens e serviços, no sentido da melhoria da qualidade de vida e da coesão social.

Este regulamento subdivide-se em cinco capítulos, referindo-se o Capítulo I às disposições gerais, onde se expõem princípios orientadores, conceitos, natureza dos apoios e respectivos destinatários. Os Capítulos II, III e IV enunciam três medidas de apoio, respectiva tipologia, critérios e mecanismos a observar para a sua concessão. No capítulo II contemplam-se apoios em situações de emergência social de carácter pontual e temporário, após prévia articulação com os Serviços da Segurança Social e outras entidades da Administração Central bem como restantes Instituições/Entidades que integram a Rede Social do concelho de Santa Maria da Feira. O capítulo III prevê apoios para a execução de pequenas obras de conservação, ampliação e adaptação de habitação, com vista à melhoria das condições de habitabilidade dos munícipes. O capítulo IV define as condições de acesso ao cartão concelho solidário, o qual tem por objectivo fomentar uma estratégia de apoio económico e social, promovendo o conceito de responsabilidade social e cidadania empresarial, garantindo aos beneficiários do cartão reduções do custo de bens e serviços essenciais. O capítulo V, relativo às disposições finais, contempla o princípio da reciprocidade, a articulação entre apoios de diversas medidas, bem como os casos de cessação e devolução de apoios.

Pretende-se com este programa, atenuar as consequências da diminuição dos rendimentos familiares, assim como complementar as medidas de política social actualmente existentes no Município.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, nas alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e de acordo com o estabelecido nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito territorial

O presente regulamento visa definir as condições de acesso para a atribuição de apoios aos estratos sociais desfavorecidos do concelho de Santa Maria da Feira, contemplando as seguintes medidas:

A - Medida de apoio a situações de emergência social de carácter pontual e temporário a estratos sociais desfavorecidos, após prévia articulação com os Serviços da Segurança Social e outras entidades da Administração Central e as restantes instituições/entidades que integram a Rede Social do concelho de Santa Maria da Feira (Capítulo II);

B - Medida de Apoio Excepcional no Domínio da Habitação (Capítulo III);

C - Medida Cartão Concelho Solidário (Capítulo IV).

Artigo 3.º

Natureza de Apoios

1 - Os apoios previstos neste regulamento serão de natureza pontual e temporária, considerando que a participação do Município tem como objectivo intervir numa área específica do bem estar e qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido.

2 - Os apoios são concedidos tendo presentes os princípios da subsidiariedade devendo actuar-se de forma concertada e preventiva; de integração, desenvolvendo intervenções integradas e multissectoriais para responder eficazmente ao carácter multidimensional dos fenómenos de pobreza e exclusão social; da articulação dos diferentes agentes com actividade num território, através do desenvolvimento do trabalho em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades e por último o princípio da reciprocidade estabelecendo-se com os beneficiários dos apoios regulados no presente diploma e quando possível o compromisso de cooperação com as iniciativas desenvolvidas pela Rede Social do concelho de Santa Maria da Feira.

3 - Os montantes a atribuir a título de subsídio, previstos no presente regulamento constam das grandes opções do plano e as verbas estão inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeito do presente regulamento considera-se:

1 - Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adopção, coabitação ou outras situações especiais similares.

2 - Cidadãos com actividade/mobilidade reduzida - aqueles que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitados de executar, com autonomia, actividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente: dificuldades motoras graves, utilizadores de cadeiras de rodas, deficientes visuais ou auditivos, desenvolvimento cognitivo significativamente deficiente ou actividade altamente condicionada motivada por doença incapacitante.

3 - Emergência social de carácter pontual - situação de gravidade excepcional resultante de insuficiência económica inesperada e ou de factores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respectivas áreas de actuação não possam dar resposta em tempo útil.

4 - Subsídio - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e temporário.

5 - Rendimento anual bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos.

6 - Rendimento mensal bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelo agregado familiar à data do pedido de apoio e sem dedução de quaisquer encargos.

7 - Rendimento per capita - é um indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da fórmula indicada no n.º 2 do artigo 11.º para a medida de apoio a situações de emergência social de carácter pontual e temporário a estratos sociais desfavorecidos - capítulo II e através da fórmula indicada na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º para a medida de apoio excepcional no domínio da habitação - capítulo III.

8 - Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, com carácter permanente com: encargos de saúde resultantes de doença crónica não reembolsados, desde que devidamente comprovados; renda ou amortização de habitação, até ao limite da renda técnica estabelecida para tipologia idêntica na habitação social do Município para o programa de realojamento; água até ao montante de máximo de (euro)10,00; electricidade até ao montante máximo de (euro) 25,00 e gás até ao montante máximo de (euro) 14,00, valores actualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação em vigor.

Artigo 5.º

Destinatários

Os apoios previstos no presente regulamento destinam-se a cidadãos nacionais ou equiparados nos termos legais, de estratos sociais em situação de comprovada carência sócio - económica, que, por falta de meios, estão impossibilitados de ter acesso a bens e serviços básicos fundamentais para a melhoria da qualidade de vida, que residam com carácter de permanência e se encontrem recenseados há mais de dois anos no concelho de Santa Maria da Feira.

Capítulo II

Medida de Apoio a Situações de Emergência Social de Carácter Pontual e Temporário a Estratos Sociais Desfavorecidos

Artigo 6.º

Tipologia de Apoios de Acção Social

1 - O Município concederá apoios no âmbito da acção social, a indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, após prévia articulação com o Instituto da Segurança Social e restantes entidades/ instituições que integram a Rede Social do Município de Santa Maria da Feira, nos termos do artigo 3.º, designadamente:

a) Apoio nas despesas de medicação e actos médicos;

b) Apoio na aquisição de ajudas técnicas;

c) Apoio no transporte;

d) Apoio no pagamento das despesas com educação;

e) Apoio no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente géneros alimentares, facturação de água, electricidade e gás;

f) Apoio no pagamento de despesas com a habitação (renda e prestações).

Artigo 7.º

Apoios

Os apoios a conceder no âmbito do n.º 1 do artigo anterior, são calculados sobre o valor não comparticipado por outros sistemas de protecção social, de âmbito nacional ou concelhio.

Artigo 8.º

Apoio no transporte

O apoio no transporte só é concedido em situações excepcionais, que se destinem a permitir o acesso a serviços básicos ou à resolução de problemas sociais previamente diagnosticados, em que se comprove inexistência doutros meios de transporte disponíveis, designadamente próprios ou públicos.

Artigo 9.º

Apoio no pagamento de despesas domésticas

Para a concessão de apoio no pagamento de despesas domésticas, designadamente facturação de água, electricidade e gás deverá o requerente demonstrar que um dos elementos do agregado familiar é titular do respectivo contrato de fornecimento e que o local do consumo corresponde à residência permanente e única do agregado familiar.

Artigo 10.º

Apoio ao pagamento de renda ou prestações relacionadas com a aquisição de habitação própria

1 - Para a concessão de apoios ao pagamento da renda, deverá o requerente, para além das condições de acesso referidas no artigo 11.º demonstrar que:

a) É arrendatário e titular de contrato de arrendamento para habitação;

b) Não é proprietário de qualquer imóvel;

c) Não é titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele no qual incide o pedido de apoio;

d) Não se enquadra em outros apoios nem é beneficiário de qualquer outro subsídio ou programa de apoio ao arrendamento.

2 - Para a concessão de apoios com prestações relacionadas com a aquisição de habitação própria, para além das condições de acesso referidas no artigo 11.º, deverá o requerente juntar declaração emitida pela entidade bancária que concedeu o crédito para a aquisição da habitação, onde expressamente constem as condições e valor da prestação mensal do crédito.

Artigo 11.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer estes apoios, os munícipes que reúnam as condições referidas no artigo 5.º, que o rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional, nos termos do artigo 7.º

2 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, para apoios a situações de emergência social de carácter pontual e temporário a estratos sociais desfavorecidos, é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 - Nos casos em que os elementos do agregado familiar sejam maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente ao salário mínimo nacional.

4 - Esta presunção não é aplicável se for efectuada prova de que a ausência de rendimento se deve à frequência de formação profissional, ensino secundário ou superior.

Artigo 12.º

Situações Excepcionais

1 - Em situações excepcionais de carácter urgente, em que o rendimento per capita do agregado familiar ultrapasse o limite definido no artigo 11.º, podem ser prestados apoios pontuais, aprovados pelo órgão executivo ou por quem em este delegar, mediante informação social devidamente fundamentada da Divisão de Acção Social.

2 - Caso o requerente já se encontre a beneficiar de apoio concedido por outro regime de protecção social e este for considerado manifestamente insuficiente para colmatar a carência social diagnosticada, poderá excepcionalmente ser atribuído um dos apoios definidos no âmbito do presente regulamento, em regime de complementaridade.

Artigo 13.º

Instrução do Processo

1 - O pedido de apoio é formalizado pelo preenchimento de formulário a disponibilizar na Divisão de Acção Social, procedendo-se à abertura do processo social instruído com os documentos necessários à análise sócio económica do agregado familiar.

2 - Quando já exista processo social na Divisão de Acção Social ou noutra entidade/ instituição da rede social do concelho de Santa Maria da Feira, o requerente fica dispensado da apresentação dos documentos que fazem parte deste, juntando apenas os que se encontrem em falta.

3 - Após dar entrada do pedido de apoio na Divisão de Acção Social, o requerente dispõe de um prazo de 10 dias úteis, após a notificação, para apresentar a documentação referida no n.º 1 deste artigo.

4 - O pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida a documentação exigida.

Artigo 14.º

Análise e Decisão do Pedido

1 - Após ter dado entrada o pedido de apoio e encontrando-se reunida toda a documentação exigida para análise do mesmo, são realizadas as diligências necessárias, designadamente realização de entrevista individual e ou visita domiciliária, quando se afigure necessário para avaliação e elaboração no prazo de 5 dias úteis, de relatório social, fundamentando e definindo a atribuição do apoio, o montante e duração do mesmo.

2 - A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se quando forem solicitados ao requerente esclarecimentos por escrito. Este tem 5 dias úteis a contar da data de recepção da notificação referida, para prestar todos os esclarecimentos solicitados, sob pena de, não o fazendo ser indeferido o pedido de apoio.

4 - Todos os requerentes cujos pedidos de apoio sejam indeferidos são notificados da decisão com os respectivos fundamentos.

Artigo 15.º

Pagamento de subsídio

1 - A atribuição do montante do apoio a conceder será sempre condicionada à apresentação do comprovativo da despesa, ou respectivo orçamento.

2 - Em caso de deferimento do pedido de apoio financeiro pelo Município e sempre que possível, a atribuição do subsídio será transferida mediante protocolo de cooperação para uma entidade parceira da rede social do concelho de Santa Maria da Feira, que será responsável pela gestão deste apoio junto do requerente.

Artigo 16.º

Limite dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente capítulo não podem exceder, cumulativamente, o montante anual de (euro) 600,00 por agregado familiar.

2 - Em casos excepcionais, no apoio para aquisição de ajudas técnicas, será proposta à Câmara Municipal para deliberação, o aumento do montante de apoio a conceder pelo Município, previamente fundamentado pela Divisão de Acção Social.

Capítulo III

Medida de Apoio Excepcional no Domínio da Habitação

Artigo 17.º

Objecto

O presente capítulo estabelece os princípios gerais e as condições de acesso na atribuição de serviços e apoios à melhoria das condições habitacionais dos munícipes, designadamente para:

a) Obras de recuperação, conservação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, electricidade e de saneamento básico;

b) Ampliação ou conclusão de obras em habitações;

c) Obras de adaptação ou melhorias das condições da habitação e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com mobilidade no domicilio, decorrente do processo de envelhecimento, doenças crónicas debilitantes e /ou portadores de deficiência física - motora comprovada.

Artigo 18.º

Apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito deste capítulo abrangem:

a) Comparticipações financeiras ou apoios em materiais, definidas na verba inscrita em orçamento e opções de plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados.

b) Apoio técnico:

i) Elaboração de projectos de arquitectura e especialidades;

ii) Acompanhamento técnico da obra.

c) Isenção do pagamento de taxas e licenças.

Artigo 19.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer estes apoios, os munícipes que reúnam as condições referidas no artigo 5.º e cumulativamente:

a) cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 70 % do salário mínimo nacional, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

b) não se enquadrem e não estejam a usufruir de apoios para o mesmo fim;

c) sejam proprietários da habitação;

d) não possuam, nem recebam rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis, para além do prédio objecto do pedido de apoio;

2 - Caso o requerente resida em habitação arrendada, poderá beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, designadamente para a execução de obras de adaptação relacionadas com mobilidade, decorrentes de processos de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes, mediante prévia apresentação de declaração sob compromisso de honra do senhorio a autorizar a realização destas e a garantir a manutenção do contrato de arrendamento por um prazo mínimo de cinco anos contados da data da concessão do apoio, nos termos do anexo II.

3 - Em casos excepcionais pode o Município mediante análise devidamente fundamentada e documentada, apoiar agregados familiares cujo rendimento ultrapasse o referido na alínea a) do n.º 1 deste artigo, desde que reúnam uma das seguintes condições:

a) Se a cargo dos agregados familiares se encontrarem indivíduos portadores de deficiência ou em situação de dependência que implique para os mesmos um acentuado esforço financeiro;

b) Caso se verifiquem situações de doenças crónicas graves que impliquem despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas.

Artigo 20.º

Instrução do Processo

1 - O apoio a conceder nos termos do presente capítulo é formalizado mediante a apresentação do anexo I e instruído com os documentos aí descritos.

2 - Caso a Divisão de Acção Social do Município entenda que são pertinentes outros elementos complementares informativos e ou técnicos, para análise/avaliação da situação, solicitará os mesmos ao requerente, estabelecendo um meio adequado e o prazo para a respectiva entrega/comprovação dos mesmos.

Artigo 21.º

Análise do Processo

1 - Após a recepção dos documentos referidos no artigo anterior, a Divisão de Acção Social realizará as visitas domiciliárias necessárias para a organização do processo e elaboração dum relatório com a descrição detalhada do apoio a conceder e situação sócio-habitacional do agregado familiar do requerente.

2 - De acordo com as necessidades diagnosticadas são promovidas reuniões com parceiros locais de forma a partilhar informação e obter auscultação dos recursos disponíveis para a intervenção a realizar. Desta reunião resultará a assinatura dum acordo de cooperação entre as partes envolvidas, definindo-se as comparticipações de cada um dos parceiros e a entidade parceira responsável pela gestão deste recurso junto do requerente, de acordo com o anexo III.

3 - No prazo máximo de 30 dias úteis será elaborado um relatório final, contendo a informação social, a memória descritiva dos trabalhos a realizar bem como a indicação dos recursos a envolver.

4 - Em caso de atribuição de apoio financeiro pelo Município, a verba será transferida para a entidade parceira responsável, de acordo com o estabelecido nos termos do n.º 2 deste artigo.

Artigo 22.º

Prioridade na concessão de apoio

Não existindo disponibilidade orçamental no ano em curso para responder a todos os pedidos analisados e enquadráveis, será atribuída prioridade na concessão de apoio às seguintes situações:

Situações de grave carência de condições de habitabilidade e salubridade com elevada degradação da habitação;

Existência de menores, idosos, pessoas portadoras de doenças crónicas debilitantes, em processos de recuperação ou reinserção social e deficientes no agregado familiar do requerente.

Artigo 23.º

Decisão de atribuição

1 - Concluído o processo de análise referido no artigo 21.º, o relatório final será apresentado para aprovação em Reunião Ordinária de Câmara do apoio a conceder.

2 - O requerente será notificado por carta registada, nos 5 dias úteis seguintes à data da deliberação, da decisão de atribuição.

Artigo 24.º

Disponibilização de recursos

Após aprovação em reunião de câmara da concessão do apoio, os recursos são disponibilizados da seguinte forma:

a) Acompanhamento técnico da execução dos trabalhos por forma a garantir a boa execução dos mesmos, efectuado pela Divisão de Acção Social. No final da execução dos trabalhos é elaborado um auto de vistoria.

b) O subsídio a conceder é entregue ao requerente pelo parceiro local, após recepção das facturas comprovativas da execução da obra por parte do requerente e do auto de vistoria elaborado pelo Município.

c) Os recursos materiais são entregues pelo parceiro local ao requerente mediante preenchimento da declaração de recepção.

Artigo 25.º

Limite do apoio

1 - O valor máximo do apoio a conceder por agregado familiar é de (euro) 2.500,00, ficando o requerente impossibilitado de requerer novo apoio durante os 5 anos seguintes à data da atribuição.

2 - Em casos excepcionais de grave carência sócio-económica e habitacional devidamente comprovada pela Divisão de Acção Social, será proposta à Câmara Municipal para ser deliberado o aumento do montante de apoio a conceder pelo Município.

Artigo 26.º

Caducidade

Após a deliberação da concessão de apoio, disponibilização dos recursos e obtenção do licenciamento, quando aplicável, o requerente dispõe de 60 dias para iniciar as obras e a conclusão dos trabalhos previstos não poderá exceder o triplo da duração do prazo de execução da obra definido pelos Serviços Técnicos do Município, sob pena deste poder exigir a devolução do apoio.

Artigo 27.º

Fim das Habitações

1 - As habitações cuja alteração, conservação e ampliação tenham sido apoiadas ao abrigo do presente regulamento, destinam-se a habitação própria e permanente do requerente e respectivo agregado familiar.

2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação antes de decorrido o prazo de 5 anos sobre a data da concessão do apoio financeiro implica a restituição imediata à Câmara do valor do subsídio recebido.

Capítulo IV

Medida Cartão Concelho Solidário

Artigo 28.º

Âmbito

O presente capítulo estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão Concelho Solidário do concelho de Santa Maria da Feira.

Artigo 29.º

Destinatários

O Cartão Concelho Solidário é um cartão emitido gratuitamente pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e tem como destinatários as famílias ou indivíduos cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional, nos termos do definido no artigo 11.º e reúnam para além das condições referidas no artigo 5.º uma das situações abaixo discriminadas:

a) Situação de desemprego involuntário;

b) Situação de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador;

c) Situação de trabalhadores com dois ou mais salários em atraso;

d) Famílias monoparentais;

e) Famílias beneficiárias do Rendimento Social de Inserção;

f) Pessoas portadoras de deficiência ou doença crónica incapacitante;

g) Sem abrigo.

Artigo 30.º

Processo de candidatura

A adesão ao Cartão Concelho Solidário é feita mediante candidatura, que deverá ser formalizada na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, na Divisão de Acção Social, mediante o preenchimento de formulário destinado para o efeito.

Artigo 31.º

Análise da candidatura e Decisão

1 - O processo de candidatura será analisado pela Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e remetido para decisão ao Presidente da Câmara, quanto à sua atribuição.

2 - A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira reserva-se o direito de solicitar informação adicional a Instituições/Entidades que atribuem benefícios, subsídios e donativos para o mesmo fim e ao próprio candidato, de modo a avaliar de uma forma correcta e justa cada processo.

3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da decisão sobre a atribuição do Cartão Concelho Solidário.

4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Emissão

1 - O Cartão Concelho Solidário é emitido gratuitamente pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira em nome do titular, tem validade e renovação anual.

2 - A renovação anual carece de apresentação dos documentos actualizados, sendo operacionalizada pela emissão de novo selo referente ao ano a que respeita.

3 - No acto da aquisição do cartão, o munícipe recebe um guia explicativo do funcionamento do mesmo, que contem o texto integral do presente regulamento, bem como a listagem identificativa dos serviços, empresas e outras entidades aderentes bem como os respectivos benefícios concedidos.

4 - A actualização dos serviços, empresas e outras entidades aderentes bem como os respectivos benefícios será publicada mensalmente no site www.cm-feira.pt.

Artigo 33.º

Benefícios

Os portadores do Cartão Concelho Solidário poderão receber os seguintes benefícios:

a) Descontos em bens e ou serviços, prestados por empresas locais, tais como comércio de géneros alimentares, vestuário, ou outras despesas domésticas e prestadores de serviços na área da saúde e educação, que celebrem protocolos de cooperação com a Câmara Municipal no âmbito do Cartão Concelho Solidário;

b) Redução no preço das actividades culturais e desportivas constantes na listagem de benefícios, promovidas pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira ou protocoladas com a Empresa Municipal Feira Viva.

Artigo 34.º

Utilização do cartão

1 - A utilização do Cartão Solidário, é pessoal e intransmissível pelo que a utilização por terceiros implica a sua imediata anulação.

2 - A concessão dos apoios/benefícios constantes do presente regulamento só terão lugar após a emissão do cartão.

3 - O Cartão Concelho Solidário é utilizável em todas as empresas e ou serviços que ostentem na sua montra ou em local visível das suas instalações o autocolante do referido cartão, a editar e fornecer pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

4 - Em caso de roubo ou perda do cartão, este facto deve ser de imediato comunicado por escrito à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, cessando a responsabilidade do titular após a comunicação da ocorrência.

Artigo 35.º

Obrigações dos titulares do cartão

1 - Constituem obrigações dos titulares:

a) Informar previamente a Câmara Municipal da mudança de residência;

b) Manter o seu Cartão Concelho Solidário em boas condições de utilização.

2 - Sempre que ocorram alterações relativas à situação sócio-económica do agregado familiar, devem ser comunicadas à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, no prazo máximo de 30 dias úteis.

Artigo 36.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Concelho Solidário

Constituem causas de cessação imediata:

a) A prestação, pelo titular do cartão, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do titular e respectivo agregado familiar.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 37.º

Princípio da reciprocidade

Os beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento comprometem-se a participar e colaborar com serviço comunitário gratuito, após avaliação conjunta das possibilidades de concretização, em projectos ou iniciativas promovidas pela Rede Social de Santa Maria da Feira, desenvolvidas em instituições/entidades de diversas áreas, como por exemplo: educação, ambiente, cultura, deficiência, acolhimento institucional a crianças e jovens em risco, saúde, apoio a mães adolescentes, idosos, apoio a pessoas sem abrigo, intervenção comunitária, prevenção das toxicodependências.

Artigo 38.º

Articulação entre apoios

Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pelos Serviços Técnicos da Divisão de Acção Social, os beneficiários poderão usufruir cumulativamente dos apoios previstos nas medidas do capítulo II e III.

Artigo 39.º

Cessação e devolução de Apoios

1 - O Município cessa ou exigirá a devolução dos apoios concedidos no âmbito dos capítulos II e III, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Não utilização ou utilização indevida do apoio concedido;

b) Prestação de falsas declarações pelo requerente;

c) Alteração substancial da situação económica;

d) Incumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior o requerente fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio, no domínio da actuação do Município.

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

Artigo 42.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no Orçamento da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

ANEXOS

ANEXO I

Requerimento para Atribuição de Apoio Excepcional no Domínio da Habitação - Artigo 20.º

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira

...(nome completo), ...(estado civil), contribuinte n.º..., portador do cartão de cidadão n.º ...válido até ..., com residência na Rua ..., código postal ..., freguesia de ..., concelho de Santa Maria da Feira, vem por este meio requerer a V. Exa. apoio excepcional no domínio da habitação para:

Fundamentar sucintamente a pretensão

R.E.D.

O requerente

___

Documentos a anexar ao requerimento:

1 - Documentos de identificação:

Cartão de cidadão e /ou bilhete(s) de identidade, número (s) de contribuinte, cartão de Eleitor; cédula (s) de nascimento; cartões de beneficiário de segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;

Comprovativo do título válido de permanência no país há pelo menos um ano, nos casos de cidadãos estrangeiros, de todos os elementos do agregado familiar;

2 - Última declaração anual de IRS do requerente e ou agregado familiar ou certidão negativa no caso estarem isentos da obrigação de apresentação de declaração;

3 - Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo requerente e restantes membros do agregado familiar (recibos de vencimento, pensões, rendimento social de inserção e outros) dos três imediatamente anteriores à data da entrada do pedido de apoio;

4 - Declaração a emitir pela Junta da Freguesia da residência do requerente que comprove o recenseamento e a residência com carácter de permanência no concelho de Santa Maria da Feira há mais de um ano;

5 - Declaração comprovativa da situação de desemprego se for esse o caso e de inscrição actualizada no Instituto de Emprego e Formação Profissional;

6 - Declaração emitida pelo Serviço de Finanças relativa à existência/ inexistência de bens imóveis inscritos em nome do requerente e restantes elementos do agregado familiar;

7 - Certidão predial do registo do imóvel a beneficiar;

8 - Declaração médica comprovativa de situações especiais de deficiência e de saúde, bem como declaração comprovativa das despesas com medicação;

9 - Atestado médico de incapacidade multiuso dos elementos do agregado familiar portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

10 - Declaração do requerente, sob compromisso de honra, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas no processo de pedido de apoio excepcional no domínio da habitação, bem como não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;

11 - Nos casos excepcionais de pedido de apoio para imóvel em regime de arrendamento referidos no n.º 2 do artigo deverão ainda ser apresentados os seguintes documentos: contrato de arrendamento, três últimos recibos da renda e declaração de compromisso nos termos do Anexo II.

ANEXO II

Declaração compromisso do Senhorio

Nome ..., estado civil ..., profissão/situação perante o trabalho..., B.I/Cartão Cidadão ...válido até ..., contribuinte fiscal n.º ..., morada ...,freguesia ..., código postal ...,Telefone/Telemóvel ..., na qualidade de senhorio do requerente de Apoio para ..., abaixo assinado, declaro por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra autorizar a realização das obras de adaptação projectadas no âmbito do supra referido apoio e garanto a manutenção do contrato de arrendamento por um prazo mínimo de cinco anos contados da data da concessão deste apoio.

Santa Maria da Feira, ...de ...de 201...

O Declarante

ANEXO III

Acordo de cooperação

Entre os outorgantes:

1 - Município de Santa Maria da Feira com instalações na Praça da República - Santa Maria da Feira, pessoa colectiva n.º 501157280, representada pelo presidente Alfredo de Oliveira Henriques, como primeiro outorgante.

2 - (Denominação Social) ..., com sede (morada da sede) ..., pessoa colectiva n.º ..., representada pelo seu (cargo e nome do representante da instituição)..., como segundo outorgante.

3 - Nome ..., estado civil ..., profissão/situação perante o trabalho..., B.I/Cartão Cidadão ...válido até ..., contribuinte fiscal n.º ..., morada ..., beneficiário do apoio, como terceiro outorgante.

É celebrado o presente protocolo de cooperação com os considerandos e cláusulas a seguir consignadas:

CLÁUSULA I

Objecto

O presente acordo de cooperação é estabelecido com vista a minimizar carências habitacionais de alguns estratos da população, promovendo a melhoria da qualidade de vida e da coesão social dos munícipes, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º, inserido no capítulo III - apoio excepcional no domínio da habitação, do regulamento "Concelho Solidário" do Município de Santa Maria da Feira.

CLÁUSULA II

Objectivos

Constituem objectivos do presente acordo a definição dos apoios a atribuir com vista à melhoria das condições habitacionais dos munícipes, designadamente:

Obras de recuperação, conservação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos;

Ampliação ou conclusão de obras em habitações;

Obras de adaptação ou melhorias das condições da habitação e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com mobilidade no domicilio, decorrente do processo de envelhecimento, doenças crónicas debilitantes e /ou portadores de deficiência física - motora comprovada.

(Seleccionar a opção em que se enquadra o apoio a atribuir)

CLÁUSULA III

Das partes

As actividades/objectivos referidas na Cláusula II serão desenvolvidas pelos outorgantes do seguinte modo:

1 - O primeiro outorgante no âmbito da acção social disponibiliza ao terceiro outorgante, nos termos do artigo 24.º do regulamento supra mencionado:

Apoio técnico na elaboração de projectos de arquitectura e especialidades;

Acompanhamento técnico da obra e elaboração de auto de vistoria;

2 - O primeiro outorgante no âmbito da acção social disponibiliza ao segundo outorgante, nos termos do artigo 24.º do regulamento supra mencionado:

Comparticipações financeiras no montante de (euro) ...;

Apoios em materiais, designadamente,...

3 - O segundo outorgante é responsável pela gestão do apoio a conceder junto do terceiro outorgante, designadamente:

Entrega da comparticipação financeira mediante a recepção das facturas comprovativas da aquisição de materiais/ execução dos trabalhos definidos na deliberação camarária datada de .../.../...

Entrega dos recursos materiais ao terceiro outorgante.

4 - O terceiro outorgante compromete-se a:

Aplicar os materiais fornecidos à realização de obras na sua habitação;

Realizar as obras no prazo máximo de ___ dias;

Não alienar, onerar ou dar de arrendamento a habitação a que se destina o apoio no prazo de cinco anos subsequentes à realização das obras.

CLÁUSULA IV

Da Vigência

O presente acordo de cooperação vigorará pelo período de ... Meses (período de execução da obra).

CLÁUSULA V

Das disposições legais

Nos casos omissos e no que não contrarie as cláusulas deste acordo, regem as disposições do Regulamento "Concelho Solidário" do Município de Santa Maria da Feira e Código Civil.

E por todas as partes estarem de acordo, vão em seguida assinar.

Santa Maria da Feira, ...de ... de 201...

Pelo Primeiro outorgante, Alfredo de Oliveira Henriques.

Pelo Segundo outorgante, ___

Pelo Terceiro outorgante, ___

303767849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1193707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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