José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e 18/2008, de 29 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Reguengos de Monsaraz aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 22 de Setembro de 2010.
Durante este período poderão os interessados consultar o Projecto de Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Reguengos de Monsaraz no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, sito à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.
Reguengos de Monsaraz, 13 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Gabriel Paixão Calixto.
Projecto de Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Reguengos de Monsaraz
Nota Justificativa
O reconhecimento público de pessoas, singulares ou colectivas, que se notabilizem pelos seus méritos, feitos ou contributos, apesar de não ser uma obrigação legal, é um dever, no mínimo moral, que impende sobre as entidades públicas. Neste sentido, urge reconhecer e homenagear todos aqueles que contribuíram, ou contribuem, com as suas acções, nos mais variados domínios de actuação, para o engrandecimento e prestígio do Município de Reguengos de Monsaraz. Sem estes, o nome de Reguengos de Monsaraz teria mais dificuldade em eclodir pelos quatro cantos do mundo.
Para além da instituição das distinções honoríficas, importa ainda garantir que a sua concessão seja pautada por critérios de rigor, imparcialidade e justiça por forma a que os homenageados se sintam dignos da distinção.
Procede-se, assim, no presente Regulamento, à instituição das distinções honoríficas a atribuir pelo Município de Reguengos de Monsaraz bem como à definição do procedimento e critérios da sua atribuição.
Após aprovação em reunião de Câmara, o presente projecto será submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, sendo, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Reguengos de Monsaraz é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento tem como objecto instituir as condições e o procedimento de concessão das distinções honoríficas pelo Município de Reguengos e Monsaraz, tendo em vista homenagear publicamente pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem pelos seus méritos, feitos ou contributos, bem como os trabalhadores da autarquia que se distingam pelo exemplar desempenho das suas funções.
Artigo 3.º
Tipologia
O Município de Reguengos de Monsaraz institui as seguintes distinções honoríficas:
a) Medalha de Ouro do Município de Reguengos de Monsaraz;
b) Medalha de Mérito do Município de Reguengos de Monsaraz;
c) Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município de Reguengos de Monsaraz;
d) Chave de Honra do Município de Reguengos de Monsaraz.
CAPÍTULO II
Medalha de Ouro do Município de Reguengos de Monsaraz
Artigo 4.º
Âmbito do reconhecimento
A "Medalha de Ouro do Município de Reguengos de Monsaraz" destina-se a agraciar pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido por feitos excepcionais em qualquer ramo de actividade, pelo seu extraordinário valor e exemplo como pessoa ou cidadão, por notáveis actos de coragem ou de abnegação, ou pela concessão de benefícios de excepcional relevância, cujo nome esteja ligado à vida ou à história do município.
Artigo 5.º
Procedimento de concessão
A "Medalha de Ouro do Município de Reguengos de Monsaraz" será concedida por deliberação da assembleia municipal, tomada, por voto secreto, por dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta da câmara municipal.
Artigo 6.º
Insígnia
1 - A "Medalha de Ouro do Município de Reguengos de Monsaraz" é circular, com cinquenta milímetros de diâmetro, três milímetros de espessura, apresentando no anverso o brasão de armas do Município de Reguengos de Monsaraz, sob louros, e os dizeres "Município de Reguengos de Monsaraz" e no verso os dizeres "Município de Reguengos de Monsaraz - Ouro", o nome da pessoa agraciada e a data da deliberação de atribuição da distinção.
2 - A "Medalha" será pendente de uma fita de três centímetros de largura, dividida longitudinalmente em três listas iguais, sendo amarela a do meio e púrpura as laterais.
3 - A reprodução gráfica da "Medalha de Ouro do Município de Reguengos de Monsaraz" consta do Anexo I ao presente regulamento.
CAPÍTULO III
Medalhas de Mérito do Município de Regunegos de Monsaraz
Artigo 7.º
Áreas de reconhecimento
A "Medalha de Mérito do Município de Reguengos de Monsaraz" será concedida nas áreas a seguir enunciadas e com as seguintes designações:
a) "Medalha de Mérito Ambiental";
b) "Medalha de Mérito Científico";
c) "Medalha de Mérito Cívico";
d) "Medalha de Mérito Cultural";
e) "Medalha de Mérito Desportivo";
f) "Medalha de Mérito Empreendedor";
g) "Medalha de Mérito Social".
Artigo 8.º
Procedimento de concessão
A "Medalha de Mérito", em qualquer das suas categorias, será concedida por deliberação da assembleia municipal, tomada, por voto secreto, por dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta da câmara municipal.
Artigo 9.º
Medalha de Mérito Ambiental
A "Medalha de Mérito Ambiental" será concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções ou actividade desenvolvida tenham contribuído de forma significativa para a conservação e defesa da natureza e protecção do meio ambiente.
Artigo 10.º
Medalha de Mérito Científico
A "Medalha de Mérito Científico" será concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam de forma decisiva para a inovação, formação, desenvolvimento tecnológico ou científico.
Artigo 11.º
Medalha de Mérito Cívico
A "Medalha de Mérito Cívico" será atribuída a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que constituam exemplo de dedicação às causas públicas, nomeadamente no âmbito do dirigismo associativo, da actividade política, do espírito altruísta ou filantrópico ou que pratiquem actos que revelem grande valor, coragem e abnegação em prol da comunidade.
Artigo 12.º
Medalha de Mérito Cultural
A "Medalha de Mérito Cultural" será concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado em qualquer forma de expressão cultural, designadamente na literatura, nas artes plásticas, no teatro, na música, no cinema ou que, de qualquer forma, tenham promovido a cultura, a história e o património local.
Artigo 13.º
Medalha de Mérito Desportivo
A "Medalha de Mérito Desportivo" será concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado na prática desportiva ou no associativismo desportivo.
Artigo 14.º
Medalha de Mérito Empreendedor
A "Medalha de Mérito Empreendedor" será concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que no desempenho da sua actividade nos domínios da gestão, do comércio, da agricultura, da indústria ou dos serviços, tenham contribuído para a promoção do e desenvolvimento económico e social do concelho de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 15.º
Medalha de Mérito Social
A "Medalha de Mérito Social" será concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para a promoção do bem estar ou melhoria das condições de vida da população e para a concretização de valores como a justiça, a solidariedade e a igualdade.
Artigo 16.º
Insígnia
1 - A "Medalha de Mérito" será em prata, circular, com cinquenta milímetros de diâmetro, três milímetros de espessura, apresentando no anverso o brasão de armas do Município de Reguengos, sob louros, e os dizeres "Município de Reguengos de Monsaraz" e no verso os dizeres "Município de Reguengos de Monsaraz - Mérito - seguida da inscrição da área correspondente", o nome da pessoa agraciada e a data da deliberação de atribuição da distinção.
2 - A "Medalha" será pendente de uma fita de três centímetros de largura, dividida longitudinalmente em três listas iguais, sendo amarela a do meio e púrpura as laterais.
3 - A reprodução gráfica da "Medalha de Mérito" consta do Anexo II ao presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município de Reguengos de Monsaraz
Artigo 17.º
Âmbito do reconhecimento
A "Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município de Reguengos de Monsaraz" será atribuída a trabalhadores e colaboradores do município que, no exercício da sua actividade, se tenham distinguido pelo exemplar comportamento, pela competência profissional e pela dedicação à causa pública.
Artigo 18.º
Procedimento de concessão
A "Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município de Reguengos de Monsaraz" será concedida por deliberação da assembleia municipal, tomada, por voto secreto, por dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta da câmara municipal.
Artigo 19.º
Graus
1 - A "Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município de Reguengos de Monsaraz" compreende os graus de ouro, prata e cobre, dependendo a sua concessão do tempo de serviço efectivo no Município de Reguengos de Monsaraz e das qualidades demonstradas.
2 - O tempo de serviço efectivo relevante para concessão dos diferentes graus é o seguinte:
a) Ouro - 35 anos de serviço efectivo;
b) Prata - 25 anos de serviço efectivo;
c) Bronze - 15 anos de serviço efectivo.
Artigo 20.º
Insígnia
1 - A "Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município de Reguengos de Monsaraz" será em ouro, prata ou cobre, circular, com cinquenta milímetros de diâmetro, três milímetros de espessura, apresentando no anverso o brasão de armas do Município de Reguengos de Monsaraz, sob louros, e os dizeres "Município de Reguengos de Monsaraz" e no verso os dizeres "Município de Reguengos de Monsaraz - Bons Serviços e Dedicação - grau respectivo", o nome da pessoa agraciada e a data da deliberação de atribuição da distinção.
2 - A "Medalha" será pendente de uma fita de três centímetros de largura, dividida longitudinalmente em três listas iguais, sendo amarela a do meio e púrpura as laterais.
3 - A reprodução gráfica da "Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município de Reguengos de Monsaraz" consta do Anexo III ao presente regulamento.
CAPÍTULO V
Chave de Honra do Município de Reguengos de Monsaraz
Artigo 21.º
Âmbito do reconhecimento
A "Chave de Honra do Município" destina-se a agraciar:
a) Pessoas singulares ou colectivas exteriores, nacionais ou estrangeiras, que pelo seu reconhecido mérito, prestígio, cargo, acção, serviços excepcionais ou contributos para a comunidade, sejam dignos dessa distinção e se encontrem de visita ao concelho de Reguengos de Monsaraz;
b) Titulares de órgãos de soberania e personalidades, nacionais ou estrangeiras, em visita oficial ao concelho de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 22.º
Título
A "Chave de Honra do Município" confere à pessoa singular agraciada o título de "Cidadão Honorário do Município de Reguengos de Monsaraz" e às pessoas colectivas o título de "Entidade Honorária do Município de Reguengos de Monsaraz".
Artigo 23.º
Procedimento de concessão
1 - A "Chave de Honra do Município de Reguengos de Monsaraz" será concedida por deliberação da câmara municipal, tomada, por voto secreto, por dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta de qualquer dos seus membros.
2 - Da deliberação referida no número anterior será dado conhecimento à assembleia municipal na primeira reunião após a concessão.
Artigo 24.º
Insígnia
1 - A "Chave de Honra do Município de Reguengos de Monsaraz" é constituída por um módulo em liga metálica dourada, com o brasão de armas do Município e os dizeres "Chave de Honra - Município de Reguengos de Monsaraz", devendo ser numerada de um em diante e guardada em estojo próprio de cor azul.
2 - A reprodução gráfica da "Chave de Honra do Município de Reguengos de Monsaraz" consta do Anexo IV ao presente regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 25.º
Diplomas
1 - A concessão de qualquer distinção honorífica prevista no presente regulamento, será titulada por diploma individual, encimado pelo brasão de armas do Município de Reguengos de Monsaraz, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem legalmente o represente, autenticado com o selo branco e onde constarão os elementos essenciais da distinção e as datas da deliberação.
2 - O diploma correspondente à concessão da "Chave de Honra do Município de Reguengos de Monsaraz" deve levar averbado, no verso, o número correspondente ao gravado no reverso da insígnia atribuída.
Artigo 26.º
Outras insígnias
Quando se trate de distinguir pessoas colectivas que possuam estandarte oficial, a câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, juntamente com a respectiva medalha, atribuirá uma fita de seda, de comprimento suficiente, com as cores do município.
Artigo 27.º
Registo
1 - O registo actualizado de todas as pessoas, singulares ou colectivas, agraciadas com qualquer distinção honorífica devem constar, de modo cronológico, de livro próprio ao cuidado do Arquivo Municipal.
2 - Os documentos que fundamentam a concessão de qualquer distinção honorífica deverão ser guardados em livro próprio.
3 - Quando o agraciado seja trabalhador do município, será providenciado para que o registo conste do respectivo cadastro individual.
Artigo 28.º
Recomendações e sugestões de agraciamento
1 - A assembleia municipal, após deliberação devidamente fundamentada, pode apresentar recomendações ao órgão executivo para atribuição de distinções honoríficas.
2 - As juntas de freguesia, os organismos oficiais localizados na área geográfica do município, as associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos ou culturais e os cidadãos devidamente identificados, podem apresentar à Câmara Municipal sugestões de agraciamento.
3 - As sugestões a que alude o número anterior devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, incluir a identificação completa da pessoa, singular ou colectiva, a agraciar e ser acompanhada da devida fundamentação.
Artigo 29.º
Atribuição de distinções honoríficas
1 - A concessão de uma distinção honorífica prevista no presente regulamento não constitui impedimento para agraciamento posterior da mesma pessoa singular ou colectiva.
2 - Todas as distinções honoríficas previstas no presente regulamento poderão ser atribuídas a título póstumo, com excepção da "Chave de Honra do Município de Reguengos de Monsaraz".
Artigo 30.º
Cerimónia de entrega das distinções honoríficas
1 - As distinções honoríficas previstas no presente regulamento serão entregues em cerimónia pública e solene, agendada para o efeito, a realizar, preferencialmente, no Salão Nobre dos Paços do Município.
2 - Sempre que motivos atendíveis o justifiquem, a cerimónia referida no número anterior poderá ser realizada noutro local adequado à dignidade do acto.
3 - A cerimónia de concessão de distinções honoríficas deve realizar-se em data a aprovar pela assembleia municipal.
Artigo 31.º
Direito ao uso das insígnias
1 - As medalhas concedidas pelo Município devem ser usadas no lado esquerdo do peito, à esquerda das condecorações nacionais, quando as haja, pela ordem por que se encontram descritas no presente regulamento e à direita das condecorações estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.
2 - Os agraciados podem fazer uso das suas medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.
3 - O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas individuais, é pessoal e não se transmite, nem "inter vivos" nem por morte.
4 - Exceptuam-se do disposto do número anterior, os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia concedida é aposta a legítimo representante do agraciado, e apenas pode ser usada no decurso da respectiva sessão solene.
Artigo 32.º
Renúncia e perda do direito às distinções honoríficas
1 - Os agraciados poderão, a todo tempo, renunciar à distinção honorífica que lhe foi concedida.
2 - Perdem o direito às distinções honoríficas concedidas:
a) Os agraciados que tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão efectiva pela prática de qualquer crime doloso;
b) Os agraciados com a "Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município de Reguengos de Monsaraz" que sejam trabalhadores do município em caso de aplicação de qualquer sanção disciplinar de natureza superior à pena de multa.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 33.º
Manutenção do direito ao uso
É mantido o direito ao uso de insígnias e são confirmadas as prerrogativas de titularidade de distinções honoríficas concedidas ao abrigo de deliberações anteriores ao presente regulamento.
Artigo 34.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Medalha de Ouro do Município de Reguengos de Monsaraz
(ver documento original)
ANEXO II
Medalha de Mérito do Município de Reguengos de Monsaraz
(ver documento original)
ANEXO III
Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município de Reguengos de Monsaraz
(ver documento original)
ANEXO IV
Chave de Honra do Município de Reguengos de Monsaraz
(ver documento original)
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