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Regulamento 785/2010, de 18 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Texto do documento

Regulamento 785/2010

Regulamento dos Regimes de Mudança do Curso, Transferência e Reingresso

Ao abrigo do artigo 10.º da Portaria 401/2007 de 5 de Abril, o conselho científico aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso a aplicar para o acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, ministrados no Instituto Superior Miguel Torga. O presente Regulamento define, entre outros aspectos, os critérios de seriação a aplicar, os documentos necessários para a instrução dos processos de candidatura, os prazos, etc., e, depois de aprovado pelo órgão competente, deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado na página do Instituto.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Instituto Superior Miguel Torga, adiante genericamente designado ISMT.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Este Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do ISMT, adiante genericamente designados cursos.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso pressupõem a existência de uma matrícula e inscrição válida realizada num estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro, devendo neste caso o curso ser definido como superior pela legislação do país em causa.

2 - De acordo com o estabelecido no artigo 3.º da Portaria 401/2007 de 5 de Abril, os conceitos de mudança de curso, transferência e reingresso são os seguintes:

a) Mudança de curso - acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) Transferência - acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) Reingresso - acto pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - O boletim de candidatura (formulário próprio a fornecer pelo ISMT) para solicitar a mudança de curso, a transferência ou o reingresso deverá ser entregue pelo candidato na Secretaria do ISMT, nos prazos fixados para o efeito, indicando o curso em que pretende matricular-se e inscrever-se, devidamente preenchido e anexando a documentação necessária para o efeito.

2 - A formalização da candidatura para acesso a um ciclo de estudos, ao abrigo de um dos regimes indicados, implica o pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor no ISMT.

3 - Ao candidato será entregue uma fotocópia do boletim de candidatura, como comprovativo da mesma.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano lectivo em que se realiza.

5 - Anualmente, o conselho directivo definirá o calendário para a apresentação das candidaturas ao abrigo dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, no respeito pela legislação em vigor.

6 - A divulgação da decisão sobre os requerimentos será efectuada através de afixação no estabelecimento de ensino e divulgação na página do ISMT.

7 - O resultado final exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 5.º

Vagas

O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência será fixado anualmente pelo director do ISMT, sendo objecto de divulgação pública.

Artigo 6.º

Condições gerais

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência, os estudantes que se encontrem nas seguintes situações:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o reingresso, os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no ISMT, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

3 - O director do ISMT pode aceitar requerimentos de mudança de curso, de transferência e de reingresso em qualquer momento do ano lectivo, sempre que entenda existirem condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 7.º

Creditação da formação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organizações de estudos em vigor no ISMT.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS).

3 - No caso da transferência, e de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho) e de acordo ainda com o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

4 - No caso do reingresso, e de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho) e de acordo ainda com o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

5 - Quanto aos restantes aspectos relativos à creditação remete-se para os diplomas já indicados.

Artigo 8.º

Critérios de seriação - mudança de curso

1 - Os candidatos ao regime de mudança de curso serão ordenados aplicando os seguintes critérios de seriação, por ordem decrescente de preferência:

a) Classificação final de um curso de ensino secundário ou equivalente;

b) Classificação da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para acesso ao curso ou da classificação da(s) disciplina(s) de um curso de ensino secundário correspondente à(s) referida(s) prova(s) específica(s).

2 - Se apesar da aplicação dos critérios anteriormente referidos se verificarem ainda situações de empate, para efeitos de desempate deverá ser utilizado o seguinte critério:

O maior número de unidades curriculares realizado no curso de proveniência.

Artigo 9.º

Critérios de seriação - transferência de curso

Os candidatos ao regime de transferência de curso serão ordenados aplicando os seguintes critérios de seriação, por ordem decrescente de preferência:

a) Número de ECTS obtido no curso de origem;

b) Em caso de empate quanto ao critério indicado na alínea anterior, serão utilizados os seguintes, por ordem decrescente de preferência:

b1) Classificação da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para acesso ao curso ou da classificação da(s) disciplina(s) de um curso de ensino secundário correspondente à(s) referida(s) prova(s) específica(s);

b2) Classificação final de um curso de ensino secundário ou equivalente.

Artigo 10.º

Colocação

As listas de colocação dos candidatos a cada curso, em cada fase e de acordo com as vagas fixadas, será feita pela aplicação dos critérios de seriação indicados nos artigos anteriores, por ordem decrescente.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - Haverá lugar a indeferimento liminar quando as candidaturas se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam apresentadas fora dos prazos definidos para o efeito;

b) Não reúnam as condições necessárias de acordo com a legislação em vigor e ou o presente Regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do director do ISMT.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso os interessados podem, no prazo máximo de 48 horas úteis após a divulgação dos resultados, apresentar reclamação devidamente fundamentada e dirigida ao Director do ISMT.

2 - As decisões das reclamações serão proferidas no prazo máximo de 30 dias após a recepção da reclamação e comunicadas por via postal.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição dentro dos prazos definidos para o efeito, sob pena de perderem direito à vaga que lhes foi atribuída.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos através da aplicação da legislação em vigor ou pelo director do ISMT.

11 de Outubro de 2010. - O Presidente do Conselho Científico, José Henrique Rodrigues Dias.

203788706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1193388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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