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Aviso 20708/2010, de 18 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens - OMTJ

Texto do documento

Aviso 20708/2010

Ricardo Miguel Furtado Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:

Avisa, que de acordo com artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada aos vinte e sete dias do mês de Setembro sob proposta da Câmara Municipal do dia sete de Julho do ano dois mil e dez, deliberou, aprovar o Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens O.M.T.J.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

Secretaria da Câmara Municipal, 1 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens - OMTJ

Preâmbulo

A criação de um programa de ocupação temporária de jovens contribui, substancialmente, para a sua formação, afastando-os dos perigos que podem conduzir a situações de marginalidade, ao mesmo tempo que lhes faculta, entre outras, o desenvolvimento de actividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas e sociais.

O programa a desenvolver pretende ocupar jovens à procura do primeiro emprego, com idades compreendidas entre os 20 e os 28 anos, inclusive.

O programa OMTJ aspira promover nos jovens:

A aproximação a actividades profissionais enriquecedoras em aquisição de conhecimentos;

Sugerir valores de companheirismo e relacionais, de forma a consciencializá-los da importância e relevância do voluntariado;

Responsabilizá-los para que sintam a importância que podem ter como interventores, contribuindo para a sociedade em que estão inseridos;

Potenciar as capacidades individuais mais evidentes de cada jovem e descobrir as que os próprios desconhecem;

Ter um contacto efectivo com o mundo laboral, dotando-os de experiências práticas.

Atendendo ao disposto nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Campo Maior, sob proposta da Câmara Municipal de Campo Maior, em sua sessão ordinária realizada em 27 de Setembro de 2010, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O programa de ocupação municipal temporária de jovens, adiante abreviadamente designado por OMTJ, visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em actividades de interesse municipal, permitindo-lhes o contacto experimental com a vida profissional por forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para a inserção no mundo laboral.

2 - O programa OMTJ a desenvolver tem como limite de actuação as atribuições das autarquias previstas nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g) e h), 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Natureza

1 - No OMTJ os jovens são ocupados no desenvolvimento de actividades, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Educação;

b) Património e cultura;

c) Desporto;

d) Saúde;

e) Acção social;

f) Ambiente e protecção civil;

g) Apoio a idosos e crianças;

h) Manutenção de equipamentos e espaços públicos;

i) Outras de reconhecido interesse municipal.

2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens não podem desenvolver actividades normalmente desempenhadas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direcção da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem participar no OMTJ todos os jovens, residentes na área do município de Campo Maior, que estejam à procura do primeiro emprego, ou desempregados, com idades compreendidas entre os 20 e os 28 anos, inclusive.

Artigo 4.º

Duração

1 - A colocação dos jovens no programa OMTJ tem uma duração mínima de um mês e uma duração máxima de seis meses.

2 - O jovem só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de seis meses contados da data do termo da participação anterior.

3 - A Câmara Municipal de Campo Maior fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa do respectivo ano.

Artigo 5.º

Candidatura dos jovens

1 - Os jovens interessados em participar no programa OMTJ devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Campo Maior, através do preenchimento de formulário fornecido pela autarquia (Anexo 1), em qualquer altura do ano.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Cópia do bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão e número de contribuinte;

b) Cópia do cartão de eleitor;

c) Cópia do certificado de habilitações;

d) Caso a inscrição pretendida tenha lugar no decurso de ano lectivo, declaração de que, nesse mesmo ano lectivo, não se encontra, ou encontrou há menos de dois meses, matriculado no ensino diurno;

e) Declaração de que se encontra inscrito no centro de emprego, à procura de emprego.

f) Histórico da Segurança Social.

Artigo 6.º

Participação dos jovens

As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média seis horas diárias distribuídas pela manhã e tarde, em local a indicar pela autarquia.

Artigo 7.º

Selecção dos jovens

1 - A Câmara Municipal fará a selecção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

b) Proximidade da residência do jovem relativamente ao local de desenvolvimento da actividade;

c) Mais anos de idade;

d) Maiores habilitações académicas.

2 - A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos jovens em área diversa.

Artigo 8.º

Colocação dos jovens

Após selecção dos jovens candidatos ao OMTJ, a Câmara Municipal comunica a cada jovem seleccionado o local onde foi colocado, a duração e período de ocupação, o horário a cumprir, as actividades que lhe serão atribuídas e o orientador responsável pelo acompanhamento do jovem, devendo este manifestar, até cinco dias antes do início estipulado para desenvolvimento das actividades, o seu interesse em concretizá-las.

Artigo 9.º

Orientador responsável

A Câmara Municipal designará o orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do programa OMTJ.

Artigo 10.º

Apoios

1 - O jovem participante no programa OMTJ tem direito, durante o período de ocupação no projecto:

a) A um seguro de acidentes pessoal, da responsabilidade da Câmara Municipal de Campo Maior;

b) A uma bolsa mensal de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor este que poderá ser actualizado sempre que o executivo assim o entenda.

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste carácter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das actividades.

3 - A bolsa será paga ao jovem, pela autarquia, mensalmente e por cheque cruzado ou transferência bancária.

4 - O processamento do pagamento da citada bolsa é da responsabilidade da Divisão de Administração e Financeira/Secção de Recursos Humanos, mediante a entrega do mapa de assiduidade.

5 - Os jovens que integrarem o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.

Artigo 11.º

Deveres da autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver o programa de OMTJ de forma a dar cumprimento à sua filosofia;

b) Divulgar o programa de OMTJ;

c) Facultar os formulários para inscrição dos jovens;

d) Seleccionar os candidatos;

e) Informar os jovens cujas candidaturas foram aceites da aprovação fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação;

f) Efectuar o pagamento aos jovens participantes da bolsa referida no artigo anterior.

Artigo 12.º

Deveres do orientador

Constituem deveres do orientador:

a) O cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento e sua filosofia;

b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das actividades a desenvolver pelos jovens que orientam;

c) Acompanhar os jovens no desempenho das actividades, apoiando-os na efectiva ocupação dos horários estipulados;

d) Encarregar-se de verificar a assiduidade dos jovens e confirmá-la junto da autarquia mediante documento comprovativo.

Artigo 13.º

Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no programa OMTJ:

a) A assiduidade;

b) Cumprir os horários estipulados;

c) Seguir orientações definidas pela autarquia no leque de actividades previstas pelo programa;

d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento;

e) Desenvolver as actividades que lhes foram destinadas dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do jovem do programa e o não pagamento da bolsa.

Artigo 14.º

Certificado de participação

Os jovens recebem no final da realização do projecto um certificado da sua participação no programa OMTJ, o qual identifica o projecto, a área, as actividades desenvolvidas e o período de ocupação.

Artigo 15.º

Ano experimental e repetição do programa

1 - O ano de 2010 funcionará como um ano piloto/experimental para a inserção do programa no município de Campo Maior.

2 - Anualmente, a Câmara Municipal deliberará sobre a existência do programa OMTJ para esse ano económico.

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Campo Maior podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Campo Maior podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Campo Maior.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

303759319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1193335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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