Torna público que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Setembro de 2010, após análise do da 1.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Arruda dos Vinhos, deliberou aprová-lo, e enviá-lo para publicação nos termos do artigo 91 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, entrando em vigor 5 dias contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.
Aos 11 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.
1.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais
Preâmbulo
No seguimento da aprovação pela Assembleia Municipal, ocorrida em sessão ordinária realizada no dia 19 de Fevereiro de 2010, entrou em vigor em 14 de Março de 2010 o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, elaborado nos termos do novo regime geral das taxas das autarquias locais, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Decorridos cerca de três meses da sua entrada em vigor, em resultado da sua aplicação e após a análise do conjunto de sugestões e observações apresentadas pelos serviços que superintendem as respectivas áreas, verificou-se a omissão de alguns valores que, embora previstos na tabela anterior, por lapso, não constam na actual, pelo que importa rectificar.
Por outro lado, decorrente da recente adesão do Município de Arruda dos Vinhos à AMAGÁS - Associação de Municípios para o Gás, e à semelhança do que já está a decorrer um pouco por todo o país, é desejável que seja criada uma taxa aplicável aos operadores de gás, pela utilização das redes municipais de gás, enquanto bens do domínio público municipal.
Nesse sentido, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, considerando que os municípios podem cobrar as taxas pelos direitos de passagem, a que acrescerá uma outra quando a própria infra-estrutura a utilizar seja pertença do domínio municipal, como ocorre relativamente às infra-estruturas que integram o domínio municipal por força de operações urbanísticas (artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual), constituindo tributos pela utilização de infra-estruturas municipais, tendo em conta que a cobrança desta taxa é um objectivo importante para a gestão do território, com implicação nas receitas dos municípios, constituindo condição determinante para que os mesmos possam suportar os custos de gestão do espaço do subsolo urbano, do domínio público, e que o valor das taxas deve ser fixado no respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, propõe, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, propor à Assembleia Municipal a criação da Taxa Municipal Aplicável aos Operadores das Redes Municipais de Gás, pela utilização das mesmas, fixando o seu valor em (euro)1,56 por fogo e por mês.
Neste considerando, apresentam-se as modificações propostas e a correspondente adequação da fundamentação económico-financeira, que resumidamente atendem às seguintes matérias:
1 - Aditamento ao artigo 50.º do Regulamento de Taxas Municipais, prevendo a actualização da nova "taxa municipal aplicável aos operadores das redes municipais de gás", atendendo à especificidade da mesma, bem como às recomendações da AMAGÁS.
2 - Aditamento ao artigo 11.º da Tabela de Taxas Municipais de uma disposição específica prevendo a "ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivos de obras". Esta matéria já se encontrava prevista na antiga Tabela de Taxas, pelo que os valores estão em conformidade com os fundamentos económico-financeiros do estudo que suportou a nova Tabela, não carecendo de nova fundamentação.
3 - Aditamento ao artigo 11.º da Tabela de Taxas Municipais de uma disposição específica prevendo uma "taxa municipal aplicável aos operadores das redes municipais de gás", pela utilização das mesmas, a cobrar mensalmente e por fogo, desde a entrada em vigor da presente alteração. No sentido de dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, anexa-se estudo com a fundamentação económico-financeira preparado pela AMAGÁS.
4 - Correcção ao n.º 2 do artigo 55.º da Tabela de Taxas Municipais, uma vez que o valor ficou omisso. Há semelhança da situação do ponto 2, o valor desta taxa não carece de nova fundamentação, uma vez que está em conformidade com os fundamentos económico-financeiros do estudo que suportou a nova Tabela.
Por tudo isso e, no exercício do seu poder regulamentar, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, artigo 3.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, fazendo também apelo, em matéria de competência regulamentar dos órgãos autárquicos, ao disposto no n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou o presente projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo ser submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, e posteriormente será remetido à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais
Ao artigo 50.º do Regulamento de Taxas é aditado o n.º 5, com a seguinte redacção:
«Artigo 50.º
Actualização
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O valor da taxa prevista no n.º 21 do artigo 11.º da Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser actualizado anualmente pela aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação e pela taxa de evolução do consumo global de gás natural relativa ao ano anterior.»
Artigo 2.º
Alteração à Tabela de Taxas Municipais
1 - Ao artigo 11.º da Tabela são aditados os números 20 e 21, com a seguinte redacção:
(ver documento original)
2 - No n.º 2 do artigo 55.º da Tabela é suprimida a omissão do valor da taxa, nos seguintes termos:
(ver documento original)
203794862