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Regulamento 774/2010, de 15 de Outubro

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Sumário

Publicação do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal

Texto do documento

Regulamento 774/2010

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, torna público que, nos termos e para o disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sabugal em sessão ordinária de 24/09/2010 e sob proposta da Câmara Municipal de 15/09/2010, aprovou o Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal, o qual se anexa ao presente aviso.

Para conhecimento geral e devidos efeitos se torna publico o presente Regulamento, cujo aviso vai ser afixado nos locais de costume e na página da internet do Município.

1 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara de Sabugal, António dos Santos Robalo.

Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal

Nota Justificativa

As relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento da taxas às autarquias locais são reguladas pelas disposições da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

O enquadramento normativo baseia-se no princípio da proporcionalidade no sentido de que deve ser paga objectivamente uma justa contraprestação pelo custo da actividade pública local ou pelo benefício auferido pelo particular.

A criação de taxas locais, em obediência à prossecução do interesse público local, visa a satisfação de necessidades financeiras das autarquias locais bem como a promoção de fins sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

São objecto da incidência de taxas municipais as utilidades prestadas aos particulares bem como as resultantes da actividade municipal, podendo ainda recair sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, tal como a lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, indica exemplificativamente.

Nos termos da lei, os critérios que podem fundamentar a criação de uma taxa municipal e a fixação do seu valor, são:

a) O custo da actividade pública local (CAL), n.º 1 do artigo 4.º;

b) O benefício auferido pelo particular (BEM), n.º 1 do artigo 4.º;

c) O desincentivo à pratica de certos actos e operações (DES), n.º 2 do artigo 4.º

Estas matérias poderão, fundamentar uma taxa de forma isolada ou cumulativa. Do ponto de vista formal, o artigo 8.º prevê de forma exaustiva, as menções obrigatórias dos regulamentos municipais que criam taxas, assumindo particular importância, que implica uma verdadeira revolução no sistema vigente, a necessidade de fundamentação económico-financeira do valor das taxas - o custo da actividade pública (alínea c do n.º 2 do artigo 8.º). Por outro lado, e atendendo à natureza de direito público da pessoa colectiva "Município", não poderá deixar de funcionar como critério definidor do valor final da taxa o "custo social suportado pelo Município" - trata-se, afinal, de reconhecer que determinadas actividades, por serem estratégicas no desenvolvimento do concelho, ou terem um impacto positivo no equilíbrio sócio-económico, merecem que o Município assuma parte do custo total de determinada taxa.

Esta necessidade de fundamentar o valor das taxas (entenda-se, das taxas cujo fundamento é o custo da actividade pública local), obrigou a que fosse efectuado um levantamento exaustivo de todos os processos e procedimentos, para identificar os níveis de qualidade, eficiência e eficácia dos serviços prestados e a um criterioso exercício contabilístico e financeiro.

Na fundamentação, foram definidos, com rigor, os custos directos e indirectos das diversas funções e unidades orgânicas da Câmara Municipal, prevendo-se regras de imputação destes custos a cada procedimento ao qual corresponde uma taxa.

Assim, em conclusão, o presente regulamento e a tabela de taxas que dele faz parte integrante, encontram-se em total conformidade com a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e com a Lei das Finanças Locais, e caracterizam se pela:

1 - Consagração do princípio da equivalência jurídica das taxas municipais, com o primado do princípio da equivalência económica;

2 - Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, através de um profundo estudo, anexo ao regulamento, no qual se descrevem os diferentes custos, directos e indirectos, suportados pela Câmara Municipal em função das diferentes prestações tributárias;

3 - Caracterização das diferentes taxas em função dos respectivos critérios de fundamentação: custo da actividade pública local; benefício do particular; desincentivo à prática de actos ou actividades; custo social suportado pelo Município, sendo este o diferencial entre o custo total e o valor da taxa.

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º, do Código de Procedimento Administrativo, artigos 10.º, 15.º e 16.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, conjugados com o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente regulamento municipal de taxas, licenças e prestação de serviços do Município de Sabugal, o qual foi submetido a uma fase de apreciação pública, tendo posteriormente sido aprovado pela Câmara Municipal de Sabugal, em 15/09/2010, e pela Assembleia Municipal de Sabugal, em sessão de 24/09/2010.

Artigo 1.º

Lei habitante

O presente projecto de regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais do Sabugal para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, tabela de taxas e licenças aplica-se a toda a área do Município do Sabugal e às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação do pagamento de taxas a este.

Artigo 4.º

Incidência Objectiva

1 - A base de incidência objectiva das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento são utilidades prestadas aos sujeitos passivos ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas e outras receitas municipais também podem incidir sobre a realização de actividades dos sujeitos passivos geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município do Sabugal.

2 - O sujeito passivo e a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 6.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2. do artigo 9.º da Lei 52-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa podem ser actualizados em sede de orçamento anual, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Exceptuando-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 8.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á por "nota de liquidação" e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Regra especifica de liquidação

O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês e ao dia, far-se-á em função do calendário.

Artigo 10.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no Regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por uma nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder comprovar justo impedimento ou na impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 11.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal

Artigo 12.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Se, na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultam prejuízos para o município, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e, ainda, que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação.

Artigo 13.º

Isenções

1 - A isenção ou redução de taxas estão sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 17.º e a sua concessão não dispensa em nenhum caso a obtenção da competente licença, autorização, admissão de comunicação prévia ou documento titulador.

Artigo 14.º

Isenções de Pessoas Singulares

1 - Estão isentas do pagamento de taxas os sujeitos ou agregados familiares que comprovem a respectiva insuficiência económica, nos termos da legislação geral.

2 - O pedido, referido no número anterior, deve ser escrito e acompanhado, conforme os casos, dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos (IRS) ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo serviço de finanças;

b) Extracto de remunerações emitido pela segurança social;

c) Documento comprovativo da inscrição no centro de emprego, de cada adulto activo do agregado familiar;

d) Declaração de titularidade da prestação do rendimento social de inserção (RSI).

e) Os documentos supra referenciados podem ser dispensados e substituídos por estudo de caracterização sócio-económica do agregado familiar elaborado pelo sector de acção social Municipal.

3 - Os jovens casais cuja soma de idades não exceda os 60 anos, ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos e em ambos os casos, se destinem a habitação própria e permanente.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido

Artigo 15.º

Isenções de Pessoas Colectivas

1 - Podem beneficiar de isenções ou reduções:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica relativamente aos factos ou actos directos e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social ou de culto;

c) As empresas de capitais integrais ou maioritariamente municipais, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e o demais sector empresarial local do Município do Sabugal;

d) As associações ou fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, bem como as associações sindicais e os partidos políticos beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias, podendo ainda beneficiar de isenções ou reduções das respectivas taxas, relativamente a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal;

e) As cooperativas de habitação e construção e respectivas uniões, relativamente aos factos que se destinam à directa e imediata realização dos seus fins;

f) O Estado, seus institutos e organismos autónomos;

g) As Freguesias do Concelho do Sabugal.

2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa e respectivas comissões de igreja.

3 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a projectos, eventos ou acções destinadas essencialmente à realização de fins de relevante e manifesto interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas previstas neste Regulamento as entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isenção de taxas previsto em preceito legal.

5 - Fica sempre excluída da isenção ou redução previstas nos números anteriores qualquer parte da edificação que seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento.

6 - Quando, dentro dos cinco anos seguintes ao licenciamento ou autorização da utilização de construções isentas ou com reduções de taxas, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que excluísse a isenção, o Município liquidará e lançará às respectivas entidades proprietárias as taxas devidas e actualizadas pela parte da construção afecta a esse novo fim.

Artigo16.º

Isenções para salvaguarda do Património

Podem beneficiar de isenção de taxas as prestações de serviços e as licenças quando relativas a intervenção de conservação, reconstrução, recuperação e ampliação de edifícios nos núcleos antigos dos aglomerados, nos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em zonas de protecção, ou decorrentes de notificação da câmara para obras coercivas.

Artigo 17.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.

2 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa ou redução das mesmas deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.

3 - Excepcionalmente, o requerimento a que se refere o n.º 1 pode ser apresentado após a liquidação da taxa e antes do decurso do prazo para o respectivo pagamento, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até 30 dias após a recepção do pedido.

4 - A apresentação do pedido mencionado no número anterior suspende o decurso do prazo de pagamento.

5 - Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título a disposição legal ou regulamentar que a prevê.

6 - A Câmara Municipal do Sabugal pode delegar no seu Presidente a concessão de isenções ou reduções de taxas e demais receitas, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral, e são pagas em moeda corrente, ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta ou vale postal ou por outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito que a lei autorize.

2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.

4 - As taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas pela tesouraria municipal, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, tendo em consideração a situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter, a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescentando ao valor da prestação os juros de mora, contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de divida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes de Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 20.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para o pagamento são contínuos, não se suspendendo aos Sábados, Domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia de feriado transfere-se para o dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 21.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento é de 5 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado nos prazos fixados nos números anteriores, o valor da taxa será acrescido de juros de mora nos termos da lei.

Artigo 22.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às Autarquias locais prescrevem no prazo máximo de oito anos em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, e reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável a sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 23.º

Licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se oito dias úteis anteriores à data da sua caducidade.

Artigo 24.º

Arredondamentos

O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, será arredondado para o cêntimo mais próximo, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo do defeito.

b) Se for superior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 25.º

Nas incidências de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o estado.

Artigo 26.º

Aplicação do IVA

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando aplicável, acresce ao valor da receitas fixadas na tabela anexa, salvo se o presente Regulamento dispor o contrário.

Artigo 27.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro nos 5 dias contínuos, seguintes ao termo do prazo respectivo.

Artigo 28.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o munícipe usufrui do facto ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeito de execução fiscal.

4 - Para além da execução final, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 25.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 29.º

Concessão da licença ou autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respectivo, no qual deverá designadamente constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto de licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor;

f) Valor liquidado.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 30.º

Precariedade das licenças e autorizações

Salvo o previsto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar os motivos de interesse público devidamente fundamentados, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.

Artigo 31.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, com a antecedência de 30 dias contínuos ou até ao termo do prazo de validade.

Artigo 32.º

Averbamento de licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização devem ser apresentados com a verificação dos factos que a justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância, emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 33.º

Cessação das licenças ou autorizações

1 - As licenças cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 34.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal, garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para pessoas colectivas, não podendo em qualquer dos casos exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

Artigo 35.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas de lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 36.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento nos termos do artigo 2.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária e na lei que estabelece o Quadro de Competências das Autarquias Locais.

Artigo 37.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Disposição revogatória

Ficam revogados, o anterior Regulamento de Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal, bem como as tabelas de taxas anexas a todos os Regulamentos do Município ou taxas incluídas nos mesmos.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços que o integra entram em vigor no dia imediato ao da publicação.

Município do Sabugal

Tabela de taxas, licenças e prestação de serviços

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Obras e urbanismo

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação previa de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução e demolição e conservação

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Autorização de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO VIII

Autorização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de produtos alimentares e não alimentares

(ver documento original)

QUADRO IX

Autorizações ou comunicações para fins turísticos

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QUADRO X

Autorização de instalação de infra-estruturas de telecomunicações móveis

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QUADRO XI

Autorização de instalação de aerogeradores inserido em parque eólico

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QUADRO XII

Exercício da actividade industrial - Estabelecimentos industriais do tipo 3

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QUADRO XIII

Revelação e aproveitamento de massas minerais

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QUADRO XIV

Emissão de alvará de licença parcial

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QUADRO XV

Prorrogações

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QUADRO XVI

Licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas

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QUADRO XVII

Informação prévia

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QUADRO XVIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

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QUADRO XIX

Vistorias e Inspecções

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QUADRO XX

Operações de destaque

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QUADRO XXI

Taxas devidas pela manutenção e inspecção de ascensores, monta cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

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CAPÍTULO XXIII

Taxas pela realização. Reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - Definição de infra-estrutura urbanística

Para efeito do presente Regulamento, considera -se infra-estrutura urbanística:

a) A construção da rede viária local e da rede viária principal de âmbito municipal;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, espaços livres ajardinados e arborizados;

c) A construção das redes públicas de água, esgotos domésticos e pluviais;

d) A construção das redes de telecomunicações, energia eléctrica e iluminação pública;

e) A construção de equipamentos urbanos, tais como escolas primárias ou pré -primárias, instalações desportivas e parques urbanos;

f) A construção das instalações e dos órgãos destinados à captação, tratamento, elevação e armazenagem de água, incluindo a respectiva rede municipal de adução;

g) A construção dos colectores principais da rede pública de esgotos e dos sistemas depuradores, bem como a regularização das linhas de água.

2 - Âmbito de aplicação das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

a) A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas será calculada através da soma das parcelas correspondentes às infra-estruturas locais e às infra-estruturas gerais.

b) Para efeitos de aplicação da taxa, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, diferenciadas de acordo com, o potencial urbanístico:

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3 - Taxa devida nos loteamentos urbanos e demais operações urbanísticas que determinam impactes semelhantes a uma operação de loteamento

a) A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações.

b) A taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas será calculada através da soma das parcelas correspondentes às infra-estruturas locais e às infra-estruturas gerais, a determinar nos termos dos números seguintes.

4 - Infra-estruturas urbanísticas locais

a) O cálculo da parcela correspondente a infra-estruturas urbanísticas locais deverá obedecer à seguinte fórmula:

TMU1 (euros) = K1 x K2 x K3 x V x (Ab -150 m2)

sendo:

TMU1 (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas locais;

K1 - coeficiente que traduz a influencia da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, no custo das infra-estruturas locais, ao qual deverá ser atribuído um dos valores estipulados no artigo 98.º;

K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, adquirindo os seguintes valores:

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K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, adquirido os seguintes valores:

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V - valor em euros para efeitos de cálculo, correspondente ao custo das infra -estruturas locais por metro quadrado de área bruta de construção na área do município e pode ser actualizável anualmente em função da evolução dos custos da construção. Em 2003, e após entrada em vigor do presente Regulamento, é fixado o valor de 20 euros/m2.

Ab - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação incluindo toda a área de caves ou sótãos, excepto quando se destinem exclusivamente a estacionamento, garagens e ou arrumos, casos em que, para o efeito, será apenas 50 % da mesma.

b) O custo das infra-estruturas locais construídas ou a construir pelo promotor, calculado a preços do ano de emissão do alvará de loteamento ou da licença de construção, será deduzido no valor TMU1 (euros) determinado no número anterior. Sempre que o valor resultante seja negativo, considera -se que não há lugar a pagamento de taxa pelas infra-estruturas locais.

5 - Infra-estruturas urbanísticas gerais

a) O cálculo da parcela correspondente a infra-estruturas urbanísticas gerais deverá obedecer à seguinte fórmula:

TMU2 (euros) = K4 x V/4 x (Ab -150 m2)

sendo:

TMU2 (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas gerais;

K4 - Coeficiente que traduz a influencia da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, no custo das infra-estruturas gerais, ao qual deverá ser atribuído um dos valores estipulados no artigo 98.º;

V/4 - Designa o custo das infra-estruturas gerais por metro quadrado de área bruta de construção na área do Município e pode ser actualizável anualmente em função da evolução dos custos da construção. Em 2003, e após entrada em vigor do presente Regulamento, é fixado o valor de 20 euros/m2;

Ab - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação incluindo toda a área de caves ou sótãos, excepto quando se destinem exclusivamente a estacionamento, garagens e ou arrumos, casos em que, para o efeito, será apenas 50 % da mesma.

b) Quando se verifique a realização de infra-estruturas e serviços gerais, o respectivo custo, calculado a preços do ano de emissão do alvará, será deduzido ao valor TMU2 (euros) determinado no número anterior.

6 - Valor das variáveis

Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 102.º e 105.º, os coeficientes K1 e K4, assumirão os seguintes valores:

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7 - Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações e é calculada nos termos dos artigos anteriores.

203771509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1192924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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