Considerando que:
1 - Os Estatutos do ISEP, publicados no Diário da República de 10 de Julho de 2009 através do despacho 15832/2009, criaram no artigo 35.º, entre outros, os cargos de direcção intermédia de grau 3 e 4;
2 - O referido artigo remete para Regulamento a elaborar pelo Presidente do ISEP a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes dos serviços, que compreendem cargos e a definição das respectivas competências e estatuto remuneratório;
3 - Através do despacho 13464/2010 publicado no Diário da República de 19 de Agosto de 2010 foi aprovado o Regulamento de Serviços do ISEP que estabelece a organização dos serviços e a qualificação dos respectivos dirigentes;
4 - Importa definir as competências e estatuto remuneratório dos cargos de direcção intermédia, nomeadamente de grau 3 e 4;
5 - Se entende que os critérios de determinação do estatuto remuneratório dos cargos de direcção intermédia de grau 3 e 4 devem ter em consideração, tanto quanto possível, a diferenciação prevista entre os cargos de direcção intermédia de grau 1 e 2;
6 - O presente regulamento foi colocado em consulta pública por 30 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.
Com base no disposto na alínea c) no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 35.º dos Estatutos do ISEP, aprovo o Regulamento para Cargos de Direcção Intermédia do ISEP, o qual consta de anexo ao presente despacho.
Porto e ISEP, 08 de Outubro de 2010. - João Manuel Simões da Rocha, Presidente.
Regulamento para Cargos de Direcção Intermédia do ISEP
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito de aplicação)
O presente regulamento estabelece os níveis de direcção intermédia do ISEP e respectivas funções, competências, formas de recrutamento e selecção, regime do contrato e estatuto remuneratório.
Artigo 2.º
(Cargos de direcção intermédia)
1 - São cargos de direcção intermédia os que correspondem a funções de direcção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 - No ISEP, os cargos de direcção intermédia qualificam-se em:
a) Direcção intermédia de 1.º grau, designados por Director de Serviços;
b) Direcção intermédia de 2.º grau, designados por Chefe de Divisão;
c) Direcção intermédia de 3.º grau, designados por Coordenador Principal;
d) Direcção intermédia de 4.º grau, designados por Coordenador.
Artigo 3.º
(Missão)
É missão dos dirigentes intermédios garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade funcional que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da optimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com os objectivos do ISEP e as determinações recebidas dos órgãos de gestão.
Artigo 4.º
(Princípios gerais de ética)
Os titulares de cargos dirigentes devem observar, no desempenho das suas funções, os valores e princípios fundamentais previstos na lei e nos Estatutos do ISEP, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade académica e dos cidadãos em geral.
Artigo 5.º
(Princípios de gestão)
1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da actividade.
2 - A actuação dos titulares de cargos de direcção intermédia deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz bem como de aproximação aos destinatários da sua actividade.
3 - A actuação dos dirigentes intermédios deve promover a motivação e empenho dos seus colaboradores, contribuindo para o esforço conjunto de assegurar o bom desempenho e a boa imagem do ISEP, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo acções de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.
Artigo 6.º
(Funções dos dirigentes intermédios)
1 - O desempenho de funções assenta na prévia definição de objectivos, para cujo cumprimento o dirigente intermédio deve contribuir activamente, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.
2 - Os titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau dirigem um serviço, assumindo graus muito elevados de responsabilidade.
3 - Os titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau dirigem unidades que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, justifiquem este grau de direcção intermédia, reportando directamente à gestão e garantindo o alinhamento da actividade da unidade com os princípios definidos pela gestão.
4 - Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direcção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as actividades e gerem os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direcção.
5 - Os titulares de cargos de direcção intermédia de 4.º grau coadjuvam o director de departamento, grupo de investigação ou centro de prestação de serviços a que estão afectos, assegurando a gestão diária do núcleo.
Artigo 7.º
(Competências dos dirigentes intermédios)
Os dirigentes intermédios têm as competências definidas na lei e que forem acordadas contratualmente, proporcionadas à função que vão desempenhar, nomeadamente no que se refere aos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau.
Artigo 8.º
(Recrutamento para os cargos de direcção intermédia)
1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do Artigo 9.º, de entre trabalhadores licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam, os seguintes requisitos:
a) Direcção intermédia de 1.º grau: seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;
b) Direcção intermédia de 2.º grau: quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;
c) Direcção intermédia de 3.º e 4.º grau: dezoito meses de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea c) do número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, em particular no desempenho de funções, cargos, carreiras ou categorias similares aos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau por um período temporal não inferior a 10 anos.
3 - A contratação dos cargos dirigentes é feita de acordo com o quadro de competências previstas nos estatutos do ISEP e tendo em consideração o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.
Artigo 9.º
(Selecção e contratação dos dirigentes intermédios)
1 - A selecção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de processo adequado de recrutamento, nos termos da legislação em vigor.
2 - A selecção deverá recair no candidato que melhor corresponda ao perfil pretendido.
Artigo 10.º
(Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios)
1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
2 - O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio está sujeito a forma escrita.
3 - No caso dos trabalhadores da ISEP, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para todos os efeitos como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.
4 - A renovação da comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respectivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.
5 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.
Artigo 11.º
(Cessação da comissão de serviço)
A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:
a) Pelo seu termo, quando não seja comunicada a decisão de renovação nos termos do artigo anterior;
b) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;
c) Nos demais casos previstos na lei.
Artigo 12.º
(Remuneração dos dirigentes intermédios)
A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:
a) Direcção intermédia de 1.º grau: 80 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direcção intermédia de grau 1 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.
b) Direcção intermédia de 2.º grau: 70 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direcção intermédia de grau 2 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.
c) Direcção intermédia de 3.º grau: 60 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.
d) Direcção intermédia de 4.º grau: 50 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da administração pública.
Artigo 13.º
(Responsabilidade)
No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 14.º
(Avaliação de Desempenho)
Os dirigentes intermédios estão sujeitos à avaliação de desempenho efectuada nos termos do SIADAP.
Artigo 15.º
(Nomeação em substituição)
Os cargos de direcção intermédia podem ser exercidos em regimes de substituição nos termos e com a duração legalmente prevista.
Artigo 16.º
(Secretário)
Ao Secretário do ISEP, enquanto titular de um cargo de direcção intermédia de 1.º grau, aplicam-se as disposições constantes do artigo 17.º dos Estatutos do ISEP e, subsidiariamente, as previstas no presente regulamento.
Artigo 17.º
(Horário de trabalho)
O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
Artigo 18.º
(Dúvidas e casos omissos)
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as normas legais constantes da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005 e alterada pelas leis 64-A/2008 de 31 de Dezembro e 3-B/2010 de 28 de Abril.
2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do ISEP, em conformidade com o disposto nos Estatutos do ISEP.
Artigo 19.º
(Norma transitória)
Os dirigentes que à data de entrada em vigor do presente regulamento se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm o estatuto que lhe deu origem terminando as respectivas comissões no seu termo, podendo vir a ser contratados ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 20.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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