Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 19955/2010, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Versão final do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Cedências e Compensações

Texto do documento

Aviso 19955/2010

Dr. Manuel da Silva Soares, Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, que a Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 24 de Setembro de 2010, no uso da competência conferida pela alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações promovidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que foi aprovada a versão final do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Cedências e Compensações, antes aprovado pelo Órgão Executivo na sua reunião ordinária de 8 de Setembro de 2010.

Faz parte do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Cedências e Compensações, na parte aplicável, o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, com a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, em obediência ao Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Nesta data, e em cumprimento do estipulado no n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, mandei publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República.

De acordo com o determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o referido Regulamento, bem como a fundamentação económico-financeira, foram precedidos de um período de discussão pública. O respectivo aviso foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 133, de 12 de Julho de 2010.

Paços do Concelho de Sever do Vouga, 1 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Manuel da Silva Soares.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Cedências e Compensações

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, em conjunto com o regulamento municipal de taxas, bem como às compensações, no município de Sever do Vouga, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.

Artigo 2.º

Isento de controlo prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e das formas dos telhados ou coberturas;

c) Os actos que tenham por efeito os destaques que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia, nos termos definidos no artigo n.º 6.º-A do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

3 - São ainda obras de escassa relevância urbanística as seguintes.

a) Obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior 50 cm e cuja área seja inferior a 15 m2;

b) Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);

c) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, domésticos, de caça ou de guarda, com área de implantação máxima de 30 m2 e altura máxima de 3 m, e desde que não confinante com espaços dos domínio público ou com servidão administrativa, situados fora da zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, não integrados em imóvel classificado ou em vias de classificação, situados fora do âmbito da REN ou da RAN;

d) Implantação de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas semelhantes, fabricados de betão para vãos livres até 3 m e cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas não exceda os 25 m2;

e) Tanques até 2,00 m de altura e área máxima de 6 m2 e desde que distem, no mínimo, 10 metros da via pública, e desde que não se encontrem em REN, RAN ou servidão administrativa;

f) Demolições de muros, excepto os de suporte de terras, que tenham altura superior a 1,50 m, ou confinantes com espaços do domínio público ou com servidão administrativa, ou situados em zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, ou integrados em imóvel classificado ou em vias de classificação;

g) Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;

h) Construções de um só piso com cota de soleira próxima da cota do terreno que tenham uma área até 25 m2, altura máxima de 3 m e se destinem a garagens, anexos de habitações (para arrumos, lavandarias ou equivalente), a lojas de apoio à actividade agrícola, a espigueiros e equivalentes e a alpendres, quando sejam a implantar fora das zonas com loteamentos e PP, com cumprimento dos afastamentos legalmente exigíveis;

i) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação.

4 - O requerimento relativo ao pedido de obra de escassa relevância urbanística deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Planta de localização e extractos da carta do PMOT, em vigor, e da Planta de Perigosidade;

d) A identificação da edificação existente no prédio, se existir proc. de obras.

5 - O requerimento relativo ao pedido de destaque deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

e) Requerimento;

f) Certidão da conservatória do registo predial;

g) Descrição do prédio objecto de destaque;

h) Descrição da parcela a destacar;

i) Descrição da parcela restante;

j) Na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou de autorização de construção;

k) Plantas topográficas de localização à escala 1/25000, 1/1000 ou superior, 1/500 ou 1/200, as quais devem delimitar, a área total do prédio, a área da parcela a destacar e a área da parcela restante. Esta planta também deve indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local;

l) Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá ainda apresentar declaração da entidade credenciada, que classifique o tipo de terreno, de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

Artigo 3.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam, cumulativamente, nenhum dos seguintes parâmetros:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 4.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de uma ou mais caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fogos com acesso directo do espaço exterior;

c) Conjuntos de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que comportem fogos e unidades de utilização, que somados, atinjam um número igual ou superior a 6.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia e de licença administrativa, relativas a operações urbanísticas, obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e deverá ser instruído com os elementos referidos nas portarias em vigor, assim como com outros elementos que venham a ser legalmente exigidos em outros diplomas;

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação urbanística pretendida;

3 - Sempre que o pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervenção urbanística, qualquer que tenha sido a sua natureza, o requerente deverá informar sobre os seus antecedentes, indicando, designadamente, o número do processo, o número do alvará, o número do lote, e identidade dos requerentes da operação urbanística anterior caso não tenha sido ele a requerê-la.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado (original, mais um cópia), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, se for o caso;

5 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte digital, CD ou DVD;

6 - Na instrução do pedido de licença ou autorização de operações urbanísticas e com vista à aplicação de taxas, deverá constar folha de medições, modelo a fornecer pelo GTPAU;

7 - Na instrução dos pedidos, todas as plantas de localização, extractos dos PMOT's e outras serão fornecidas e autenticadas pela câmara municipal.

Situações especiais

Artigo 6.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor, as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em via de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:

a) Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;

b) Que tenham sido entregues todos os projectos de especialidades;

c) Que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.

Artigo 7.º

Emissão especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 8.º

Deferimento tácito

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente regulamento e do regulamento de taxas disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a câmara o não fizer em tempo oportuno.

3 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, aonde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluídos no âmbito do número anterior.

Artigo 9.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo n.º 72.º do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 25 % (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da emissão do novo alvará).

Artigo 10.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos n.º 53.º e n.º 58.º do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo.

Artigo 11.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos n.º 56.º e n.º 59.º do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas taxas.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no respectivo regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de obras de urbanização e alvará de obras.

Espaços de utilização colectiva, cedências e compensações

Artigo 12.º

Áreas para espaços verdes públicos, infra-estruturas e equipamentos

Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, conforme o preconizado pela portaria, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 13.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Artigo 14.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação deverá ser paga em numerário, ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos e edificações.

Artigo 15.º

Valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

Para efeito do previsto no n.º 2 do artigo anterior o valor em numerário da compensação a pagar ao município.

1 - Compensação pela não cedência de parcelas para a realização de espaços verdes públicos em operações de loteamento em que tal não se justifique:

1.1 - Por metro quadrado de área que havia de ser cedida: (euro) 12,50;

2 - Compensação pela não cedência de parcelas para instalação de equipamentos de utilização colectiva em operações de loteamento em que tal se não justifique:

2.1 - Por metro quadrado de área que havia de ser cedida: (euro) 18,50.

3 - Pela não cedência para infra-estruturas (via pública e estacionamento) em operação de loteamento em que tal não se justifique ou em que a escassez de área o não permita

3.1 - Por metro quadrado de área que havia de ceder: (euro) 14,50.

Taxas pela realização, pelo reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 16.º

Âmbito

1 - Ficam sujeitos ao pagamento da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou comunicações prévias para obras de edificação e operações de loteamento, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará ou admissão dos pedidos relativos a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 17.º

Incidência

1 - A taxa de infra-estruturas urbanísticas, é devida:

a) No caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, quando não realizem as respectivas obras de infra-estruturas urbanísticas;

b) Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, reconstrução ou ampliação, neste caso desde que se verifique aumento de fogos ou de unidade de ocupação, e ainda relativamente a ampliações, considerando-se para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada.

Taxas

Artigo 18.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas de taxas, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as seguintes entidades:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizado, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenções por preceito legal especial;

b) As empresas municipais e as sociedades em que a Câmara de Sever do Vouga tenha participação no capital social;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos, com sede na área do município;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades a que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão.

2 - A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas devidas pela emissão de licenças ou autorizações ou admissão de comunicações prévias às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social, e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas devidas pela emissão de licenças ou autorizações ou admissão de comunicações prévias para obras de edificação destinados a exploração agrícolas ou actividades agro-pecuárias.

4 - A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas devidas pela emissão de licenças ou autorizações ou admissão de comunicações prévias para as obras destinadas a instalações industriais.

5 - A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas devidas pela emissão de licenças ou autorizações ou admissão de comunicações prévias para obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela autarquia.

6 - A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir até 75 % o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente ou pelo serviço de acção social da Câmara.

7 - A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

8 - A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, desde que o responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 250 euros.

Artigo 19.º

Regras gerais

1 - Nas taxas cobradas pelas vistorias estão incluídas as despesas com a deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pelo Município.

2 - As vistorias só são ordenadas depois de pagas as taxas, com excepção das vistorias para concessão de autorização de utilização, cuja realização seja determinada pelo Presidente da Câmara, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, a qual é cobrada, no acto de emissão do correspondente alvará.

3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço, só é ordenada outra após o pagamento da respectiva taxa.

4 - No caso de obras de alterações decorrentes da vistoria, a nova vistoria a realizar é precedida do pagamento de nova taxa de valor igual à da vistoria inicial.

Artigo 20.º

Liquidação

A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores do presente regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

Artigo 21.º

Erros de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável, em vigor.

6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou autorizações e taxas, com variação de uma margem de erro de 5 %, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 100 euros.

Artigo 22.º

Cobrança de licenças, comunicações prévias, autorizações e taxas

1 - As licenças, as comunicações prévias, autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na câmara, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 23.º

Taxas e licenças, comunicações prévias, autorizações liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças, admissões de comunicações prévias ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das operações urbanísticas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, lhe seja fixado e notificado.

Artigo 24.º

Cessação de licenças ou autorizações

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.

Artigo 25.º

Serviços ou operações urbanísticas executados pela câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 30 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 26.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a câmara.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas através de recurso para o Tribunal.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para a câmara, com recurso para o Tribunal.

4 - Compete ao Tribunal a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Disposições finais

Artigo 27.º

Afastamentos

1 - As novas edificações, e ou resultantes de ampliações, alterações das preexistências, deverão respeitar um afastamento de 8 m e 6 m, ao eixo das estradas e caminhos municipais e outros, respectivamente.

2 - Exceptuam-se as situações devidamente fundamentadas e que respeitem o afastamento dominante da unidade urbana envolvente.

Artigo 28.º

Urgência na emissão

1 - Entende-se como urgência a emissão de certidões/declarações, nomeadamente as constantes dos n.º 4 e 5 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, no prazo inferior ou igual a 3 dias, após a entrada do requerimento, sendo devida a taxa prevista em regulamento próprio agravada pelo múltiplo de 5.

2 - Entende-se como urgência a emissão de alvarás de licença ou de autorização de utilização, recibos de admissão da comunicação prévia, no prazo inferior ou igual a 5 dias, após a entrada do requerimento, sendo devida a taxa prevista em regulamento próprio agravada de 1,50.

3 - Entende-se como urgência a emissão de telas finais no prazo inferior ou igual a 3 dias, após a entrada do requerimento, sendo devida a taxa prevista em regulamento próprio agravada de 1,50.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os pedidos apresentados a partir dessa data, e aos empreendimentos turísticos, licenciamentos industriais, admissões de pedidos de comunicação prévia cujos processos se encontrem pendentes ou em apreciação ou cujas taxas não tenham sido ainda liquidadas.

203760274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1191422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda