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Aviso 19942/2010, de 8 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Aviso 19942/2010

Projecto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia, aprovado em Projecto, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 04 de Março de 2010, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projecto do Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

01 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Engenheiro José Alberto Candeias Guerreiro.

Projecto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

Do ponto de vista etimológico, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares.

Reflectindo e perpetuando a importância histórica dos factos, dos eventos, lugares e dos costumes, as designações de lugares ou vias de comunicação estão intimamente associados aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória, pelo que deverá a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

Para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, a toponímia é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

A toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica que o homem necessita e que utiliza para localizar actividades e eventos no território.

As designações toponímicas devem ser estáveis, não devendo ser influenciadas por critérios subjacentes ou factores de circunstâncias.

O presente Regulamento pretende simplificar e clarificar os procedimentos de atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

O presente regulamento visa estabelecer as normas que regulam a toponímia e numeração de polícia do Concelho de Odemira

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Adro - terreiro em frente ou à volta da igreja;

b) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral, sensivelmente a largura equivalente a quatro arruamentos;

c) Alto - espaço urbano situado num local elevado;

d) Arco - elemento construtivo com a forma de uma semi-circunferência;

e) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista com cerca de dois metros de largura;

f) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à rua, que geralmente confina com uma praça, sensivelmente a largura equivalente a três arruamentos;

g) Azinhaga - caminho ou Rua estreito, sensivelmente a largura equivalente a meio arruamento;

h) Bairro - aglomerado de habitações homogénea e com características próprias;

i) Beco - uma via urbana com ligação a uma única via;

j) Calçada - caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada;

k) Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado para outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;

l) Canto ou Cantinho - sítio, espaço urbano pequeno, designação utilizada para esquina;

m) Carreira ou Carreirinha - caminho estreito;

n) Casal - pequeno povoado, lugarejo;

o) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, que contém o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

p) Desvio - via para desviar o trânsito;

q) Escada, Escadinhas ou Escadaria - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;

r) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

s) Freguesia - porção de espaço territorial demarcado segundo um critério de referenciação administrativo;

t) Gaveto - prédio de esquina que forma um ângulo;

u) Jardim - extensão de terreno, em geral com muros ou grades à volta, onde se cultivam plantas de adorno;

v) Ladeira - caminho ou Rua muito inclinada;

w) Largo ou Terreiro - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

x) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;

y) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

z) Miradouro ou Mirante - lugar elevado onde se descortina largo horizonte;

aa) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;

bb) Ombreira - lado vertical de uma abertura de porta ou portão;

cc) Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circulado por edifícios habitacionais;

dd) Passeio - lugar em que se passeia; espaço público destinado a passear;

ee) Placa toponímica - espécie de tabuleta com a inscrição do nome do local e outros elementos que compõem a placa toponímica;

ff) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

gg) Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse.

hh) Parque - extensão de terreno arborizado e ou com jardins, frequentado pela população em geral para fins recreativos.

ii) Rampa - arruamento de plano inclinado;

jj) Rossio - largo central principal de um povoado;

kk) Rotunda - praça ou largo de forma circular ou aproximadamente, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária, em rotunda;

ll) Rua - via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Tem sensivelmente a largura equivalente a dois arruamentos

mm) Topónimo - nome de um lugar, sítio, povoação, rua, etc.; designação por que é conhecido um espaço;

nn) Toponímia - designação dos lugares pelos seus nomes; estudo dos nomes geográficos; conjunto ou sistemas de topónimos;

oo) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas, sensivelmente a largura equivalente a um arruamento;

pp) Vãos de acesso - aberturas de acesso dos prédios à via pública, nomeadamente portas, portões, ou o lugar destes, e acessos a logradouros.

qq) Verga - parte superior dos marcos ou caixilhos de portas e janelas que firma horizontalmente as duas ombreiras;

rr) Via - arruamento que estabelece a ligação de um lugar para outro;

ss) Viela - rua de dimensões estreitas, tendencialmente no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou impossível circulação de veículos automóveis, sensivelmente a largura equivalente a meio arruamento;

tt) Volta - via em forma de curva;

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 3.º

Competência para a denominação de arruamentos

A denominação das vias e espaços públicos ou a sua alteração é da competência da Câmara Municipal, ouvida a comissão local de toponímia

Artigo 4.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de operações de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação das vias e espaços públicos previstos no respectivo projecto, bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios.

2 - A Câmara Municipal remeterá, para efeitos do número anterior, à comissão local de toponímia a localização, em planta, das vias e espaços públicos, no prazo de 20 dias, após o licenciamento referido no número anterior.

3 - A comissão local de toponímia deverá pronunciar-se num prazo máximo de 45 dias.

Artigo 5.º

Comissão local de toponímia

A comissão local de toponímia, adiante designada por comissão, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia, existindo uma por freguesia.

Artigo 6.º

Competências da comissão local de toponímia

À comissão compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração dos já existentes;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Propor a elaboração de estudos sobre toponímia na freguesia ou no concelho;

e) Propor a publicação de estudos elaborados.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento

1 - Integram a comissão (uma por freguesia):

a) Presidente de junta de freguesia local ou seu representante legal;

b) Um elemento da Assembleia de Freguesia (a indicar);

c) Um cidadão residente na freguesia (a indicar pela junta de freguesia).

2 - A comissão reúne trimestralmente e sempre que julgue necessário.

3 - A composição da comissão deve ser comunicada à Câmara Municipal, sempre que hajam alterações na sua constituição.

Artigo 8.º

Topónimos

1 - O topónimo deverá, em regra:

a) Ter carácter popular e tradicional;

b) Provir de nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que, por algum motivo, estejam ligados ao concelho de Odemira;

c) Ter referências históricas de âmbito nacional ou local;

d) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do País;

e) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial;

f) Ter nomes em sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar do povo da localidade.

2 - Não serão atribuídos antropónimos de personalidades, sem ter decorrido um ano da data da sua morte, excepto se estas se tiverem destacado, excepcionalmente, na vida política, associativa ou outra de relevo.

3 - As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma povoação.

4 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma povoação desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa, beco, jardim, etc.

5 - Os estrangeirismos e ou as palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

Artigo 9.º

Condicionalismos das alterações toponímicas

Consideram-se fundamentos suficientes para alteração da toponímia:

a) Perda de significado do topónimo existente;

b) Reconversão urbanística dos elementos caracterizadores das vias;

c) Não adequabilidade do topónimo à aceitação cívica dos munícipes, em geral, e dos moradores da freguesia ou da localidade respectiva em especial;

Artigo 10.º

Publicidade

Após a aprovação das propostas apresentadas pela Comissão à Câmara Municipal, serão afixadas editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional e na localidade em questão.

1 - Decorrido o prazo de 15 dias, a partir da data da publicação do edital, sem que existam reclamações, é a mesma publicada em definitivo no boletim municipal Odemira em Notícias.

2 - Aquando da afixação das placas toponímicas são informados dos novos topónimos a Conservatória do Registo Predial de Odemira, a Repartição de Finanças de Odemira, as Estações Postais de Odemira, as Cooperações de Bombeiros do Concelho de Odemira, os postos da GNR do Concelho de Odemira, a EDP, a Portugal Telecom e o Código Postal;

3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 11.º

Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas

1 - Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.

2 - Sempre que sejam efectuadas operações de loteamento ou obras de urbanização, a entidade promotora do loteamento ou das obras de urbanização é responsável pela localização, construção e colocação de suportes para as placas toponímicas.

Artigo 12.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entre, e nos entroncamentos, em frente ao arruamento que entronca.

3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 3 m e de esquina, 1,5 m. Nos entroncamentos, estas devem distar do solo pelo menos 3 m.

4 - As placas toponímicas quando afixadas em muros são, sempre que possível, colocadas a uma altura mínima de 1,20 m.

Artigo 13.º

Localização, construção e colocação de suportes para as placas toponímicas nas operações de loteamento e obras de urbanização

1 - Nas operações de loteamento e nas obras de urbanização sujeitas a licença administrativa, admitidas em momento posterior à entrada em vigor do presente Regulamento, as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão ao modelo aprovado pela Câmara Municipal;

2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas deverá constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, que terá por base a planta síntese do loteamento e será apreciada no âmbito do processo de licenciamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.

4 - Não serão recepcionadas as obras urbanização sem que tenha sido cumprido o disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 14.º

Composição das placas

1 - A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:

a) A primeira linha conterá a denominação do tipo de via pública;

b) No caso de se tratar de um antropónimo, a segunda linha conterá o nome com título honorífico, académico ou militar e a terceira linha conterá o ano de nascimento e o de óbito;

c) No caso de se tratar de um evento, será o mesmo identificado na segunda linha, e, na terceira linha será aposta a respectiva data ou tratando-se de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento;

2 - A Câmara Municipal poderá alterar esta configuração, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, mediante parecer favorável da respectiva Comissão Toponímica local e respectiva Junta de Freguesia, caso a caso, mediante critérios de seriedade, lógica e bom senso.

Artigo 15.º

Dimensões e material das placas

1 - As placas toponímicas terão as dimensões de 45 cm x 30 cm, compostas, preferencialmente, por seis azulejos de 15 cm x 15 cm cada.

2 - As placas toponímicas poderão ser de um outro material desde que se justifique e a respectiva junta de freguesia e a Comissão de Toponímia emitam parecer favorável.

Artigo 16.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

Artigo 17.º

Suporte para as placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suporte colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 e n.º 4 do artigo 12.º

Artigo 18.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - É da competência da Câmara Municipal, que pode delegar na respectiva Junta de Freguesia, a manutenção dos suportes e das placas toponímicas a partir da data da recepção provisória das obras de urbanização.

2 - Até aquela data a responsabilidade pela manutenção dos suportes será dos promotores.

Artigo 19.º

Danificação das placas

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, avivar ou substituir modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os respectivos responsáveis para proceder à respectiva colocação, no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município ou juntas de freguesia, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - É condição indispensável para a concessão de licença ou para a admissão de comunicação prévia qualquer obra ou colocação de tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham que ser retiradas.

5 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de identificação

1 - É obrigatória a identificação de todo e qualquer vão de acesso à via pública aberto em prédios rústicos ou urbanos.

2 - Exceptuam-se deste procedimento os vãos abertos para as vias públicas não identificadas.

3 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios referidos no n.º 1 não excluídos pelo n.º 2, ficam obrigados a proceder a essa identificação, através do número atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal de Odemira a respectiva numeração policial:

a) No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, quando os referidos arruamentos já estiverem identificados toponimicamente.

b) No prazo de 30 dias a contra da afixação da designação toponímica, nos restantes casos.

4 - A atribuição da numeração aos prédios acima referidos pode ser feita igualmente por iniciativa da Câmara Municipal.

5 - Após a notificação da atribuição dos números de polícia pelos serviços municipais competentes, os proprietários ou usufrutuários ficam abrigados à colocação desses números no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 21.º

Competência para atribuição de número

1 - A numeração de polícia e é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - A atribuição do número de polícia não legitima eventuais situações irresolutas da construção do vão.

Artigo 22.º

Numeração dos edifícios

1 - A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número:

a) Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, serão numeradas com o referido número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 10 m de arruamento ou fracção.

2 - A numeração predial abrangerá os vãos de acesso confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados:

a) Quando no intervalo entre dois vãos de acesso seguidos venham a estabelecer-se outros vãos, repetir-se-á o número correspondente ao prédio, adicionando-se a cada um uma letra do alfabeto;

b) Quando não for possível a solução prevista no número anterior, será adoptada pelos serviços municipais a solução que melhor integre nos princípios definidos neste capítulo.

Artigo 23.º

Numeração dos vãos de acesso

1 - A numeração dos vãos de acesso dos prédios em novos arruamentos, ou dos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, deverá obedecer às seguintes regras:

a) A numeração de polícia deve ser crescente de acordo com a orientação dos arruamentos, de Nascente para Poente, excepto nas localidades costeiras (nomeadamente Zambujeira do Mar, Vila Nova de Milfontes, Almograve e Cavaleiro e Azenha do Mar) em que o crescimento se faz de poente para nascente e de Sul para Norte.

b) A numeração dos arruamentos, comuns a duas ou mais freguesias, deve ser considerada como uma só e de acordo com a orientação das vias previstas anteriormente;

c) Os vãos de acesso dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada arruamento, sendo atribuídos números ímpares aos vãos de acesso que se situem à direita e números pares aos vãos de acesso que se situem à esquerda de quem siga no sentido da orientação da via.

d) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento aos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a sul;

e) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento aos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

f) Nos vãos de acesso de gaveto a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes;

g) A cada vão será atribuído o seu respectivo número;

h) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange os vãos de acesso confinantes com a via pública e arruamentos municipais;

i) Em casos particulares, nomeadamente em urbanizações, bairros e condomínios não confinantes com vias públicas de trânsito automóvel, a numeração é atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de molde a estabelecer-se uma sequência lógica da numeração a partir do acesso principal.

2 - Só serão numerados os vãos de acesso existentes, ficando os restantes números de reserva.

3 - Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme a orientação expressa no presente artigo poderá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novas edificações que surjam nos mesmos arruamentos.

4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos, a numeração será atribuída pelos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração.

Artigo 24.º

Isenção de Numeração

A Câmara Municipal pode isentar, caso a caso, deste tipo de identificação, edifícios de carácter público que, pela sua própria configuração ou natureza se considerem perfeitamente identificados pela referência toponímica.

Artigo 25.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidos os vãos de acesso legais confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique aberturas de novos vãos de acesso ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Odemira designará os respectivos números e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização de obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será atribuída posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento Municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto da vistoria, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2, deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data de notificação para o efeito.

Artigo 26.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e serão feitos sobre placas em relevo, metal recortado ou azulejo e colocado no centro das vergas dos vãos ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.

2 - Quando os vãos não tiveram vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita, sempre que possível, à altura de 1,5 m.

Artigo 27.º

Números de polícia e anúncios

Os números de polícia que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 28.º

Alterações toponímicas e numeração de polícia

1 - As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia serão obrigatoriamente comunicadas às conservatórias do Registo Predial competentes, bem como às Repartições de Finanças respectivas, no intuito de se procederem à rectificação do respectivo cadastro.

2 - Deve-se também comunicar as alterações atrás referidas as Estações Postais, aos Bombeiros, à GNR, aos Serviços de Águas, à EDP, à Portugal Telecom e ao Código Postal.

3 - As comunicações referidas no número anterior deverão ser efectuadas pelo serviço municipal competente até ao último dia do mês seguinte à sua verificação.

4 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente.

Artigo 29.º

Alteração ou retirada dos números de polícia

1 - A alteração ou retirada da numeração existente obedece às mesmas formalidades processuais da atribuição inicial, salvo se partir da iniciativa da própria Câmara Municipal.

2 - Os eventuais prejuízos resultantes da alteração da numeração existente não conferem o direito a qualquer tipo de indemnização.

Artigo 30.º

Sanções

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações sancionadas com coimas, a fixar entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 250 euros.

2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.

3 - A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo que será metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

4 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo de um terço do respectivo valor.

5 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com coimas de 125(euro) a 200(euro) por infracção.

6 - Caso se verifique reincidência da infracção no mesmo loteamento e pelo mesmo infractor será a coima referida no n.º 1 agravadas em 100 % por cada infracção verificada.

7 - Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe no infractor, a expensas suas, e no prazo de 15 dias repor os suportes das placas nos locais devidos.

8 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal reporá, quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infractor as importâncias despendidas, bem como as coimas a que haja lugar.

Artigo 31.º

Competência de fiscalização

Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições constantes do presente Regulamento e levantar os respectivos autos de notícia, os agentes de fiscalização municipal.

Artigo 32.º

Instruções e aplicações de coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal de Odemira.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 33.º

Casos Especiais

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal ou de quem detenha competências delegadas na área.

Artigo 34.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, publicado de forma definitiva no apêndice n.º 157, da 2.ª série do Diário da República, de 28 de Dezembro de 2004.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

203760452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1191405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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