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Aviso 19937/2010, de 8 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 19937/2010

Para os devidos efeitos, através do presente aviso se torna público que a Câmara Municipal de Melgaço, em 23 de Agosto de 2010, e a Assembleia Municipal em 25 de Setembro de 2010 aprovaram o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

Melgaço, 01 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António Rui Esteves Solheiro.

Preâmbulo

A Lei 60/2007 de 4 de Setembro, que alterou e republicou o Decreto-Lei 555/99 (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação) no sentido de simplificar os procedimentos de controlo prévio, valorizar a responsabilidade dos intervenientes no processo e consagrar a utilização de sistemas electrónicos para a desmaterialização dos processos e do relacionamento da administração com os particulares, motivou uma alteração recente ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, republicado no Diário da República 2.ª série de 25 de Novembro de 2008.

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 60/2007 foram observados os efeitos positivos da simplificação, do mesmo modo que foram evidenciados alguns lapsos que devem ser superados, sempre com o objectivo de promover a simplificação administrativa e delimitar com rigor e clareza as operações urbanísticas e elementos instrutórios que devem ser objecto de aprovação, autorização ou parecer da Administração (decreto preambular do Decreto-Lei 26/2010). È esse o desiderato do Decreto-Lei 26/2010 que impõe que os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, no prazo de 90 dias, adeqúem os respectivos regulamentos àquele decreto-lei, aproveitando-se o momento para proceder ao ajuste de conceitos e normas que a prática impôs.

A presente proposta esteve em discussão pública entre dias 07 de Julho e 18 de Agosto de 2010.

O presente Regulamento foi aprovado em Reunião de Câmara de 23 de Agosto de 2010 e em Assembleia Municipal de 25 de Setembro de 2010.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas e o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, é aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Melgaço

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece supletivamente os princípios aplicáveis à urbanização e a edificação, na área do Município de Melgaço.

Artigo 3.º

Áreas do Município

1 - A área do Município de Melgaço, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividida, nas seguintes zonas:

a) Zona A: Perímetro Urbano da Sede do Concelho;

b) Zona B: Aglomerados classificados no PDM como de construção intensiva (nível 2);

c) Zona C: Restantes Zonas.

2 - Para efeitos de concretização do conceito de "zona urbana consolidada", a que se refere o artigo 2.º alínea o) do RJUE, não releva a divisão a que faz menção o n.1.

3 - A definição de alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade a que faz menção a definição de "zona urbana consolidada" implica a existência no conjunto edificado de um alinhamento e de uma cércea dominantes.

Artigo 4.º

Definições

1 - Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, nomeadamente nos Decreto-Lei 555/99 com a redacção do Decreto-Lei 26/2010 e Decreto Regulamentar 9/2009.

2 - Além das definições constantes da legislação em vigor, são também estabelecidas as seguintes, no âmbito da interpretação do presente Regulamento:

a) Áreas habitáveis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos com funções similares, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;

b) Áreas úteis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação incluindo vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;

c) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

d) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas da cobertura, nem varandas salientes;

e) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as obras que impermeabilizem o terreno;

f) Superfície total - área total de um ou vários prédios rústicos, na qual se aplicam índices brutos;

g) Vão de telhado: também designado sótão é o espaço habitável ou não, compreendido entre a última laje de tecto e a cobertura;

h) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;

i) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;

j) Para efeitos do disposto no artigo 6-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico toda a construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, destinada a actividade particular de desporto ou de lazer, e que não compreenda espaços cobertos.

k) Estrutura e forma da fachada - para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do RJUE, entende -se como alteração da forma e ou estrutura da fachada, alterações nas suas dimensões, modificações no dimensionamento ou posição dos vãos, bem como a substituição de materiais quando dissonantes.

CAPÍTULO II

Controlo prévio

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 5.º

Objecto de licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização

1 - Estão dependentes de licença, comunicação prévia e autorização utilização e as operações urbanísticas expressamente previstas no capítulo II do RJUE.

2 - Para além das situações de controlo prévio previstas no artigo 4.º do RJUE está ainda dependente de controlo prévio regulado no artigo 22.º, a ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas, ainda que as referidas no artigo 6.º e 7.º do RJUE.

3 - Inclui-se no dever de informação previsto no artigo 80.º-A, n.1 do RJUE todas as obras, mesmo que isentas de controlo prévio, com obrigatoriedade de menção da identidade da pessoa encarregada da execução dos trabalhos e, para efeitos do artigo 80.º n. 4 do RJUE, a indicação do dia do início dos trabalhos, não gerando este comunicação o dever de pronúncia por parte do Município.

4 - Todas as obras sujeitas ou isentas de controlo prévio obrigam ao cumprimento quer da legislação geral e especial, quer do presente regulamento quer de qualquer outro regulamento municipal, mormente o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública ou de quaisquer planos de ordenamento do território

Artigo 6.º

Isenção de licença ou autorização administrativa

1 - São obras de escassa relevância urbanística, para além das definidas no artigo 6.º-A, do RJUE (e sempre que não incluídos em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública):

1.1 - Para efeitos, da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE:

a) Tanques até 1,2 m de altura e área inferior a 25 m2, destinados exclusivamente à actividade agrícola e não confrontem directamente com a via pública;

b) Rampas de acesso para deficientes motores e trabalhos acessórios para eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios.

c) Alpendre sem encerramento lateral, destinado à protecção da entradas das edificações, com pé-direito médio não superior a 2,3 m e com área inferior a 6 m2, desde que totalmente inseridos no logradouro privado do imóvel.

1.2 - Para efeitos, do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são fixados os seguintes limites:

a) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com pé-direito médio não superior a 2,3 m ou, em alternativa à cércea do r/c do edifício principal, com área igual ou inferior a 30 m2, que não confinem com a via pública, e que a sua implantação se situe atrás do alinhamento definido pelo alçado frontal (orientado para a via pública) do edifício principal.

2 - As obras supra referidas, bem como todas as previstas no RJUE como isentas de controlo prévio não ficam dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, ficando sujeitas às medidas de tutela da legalidade urbanística.

SECÇÃO II

Regimes especiais

Artigo 7.º

Dispensa de consulta pública

1 - São sujeitos a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 25 fogos;

c) 10 % da população do perímetro urbano definido no Plano Municipal de Ordenamento do Território, na sede do município

d) A área de construção destinar-se em valor igual ou superior a 40 % a fins não habitacionais.

2 - De acordo com o artigo 27, n.2 do RJUE, são sujeitas a consulta pública as alterações à licença de loteamento das quais resulte o extravasar dos limites fixados no número anterior.

Artigo 8.º

Impacte relevante e impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 57.º, n.º 5 do RJUE, considera-se no Município de Melgaço operação urbanística geradora de um impacte semelhante a um loteamento, aquelas que reúnam pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, excepto se a segunda caixa de escadas constituir alternativa da principal, por razões de segurança ou funcionalidade;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 12 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

d) Quando funcionalmente ligados ao nível de subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como edificações funcionalmente autónomas acima do nível do terreno;

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do RJUE, considera-se no município de Melgaço operação urbanística geradora de um impacte relevante aquelas que reúnam pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Uma área bruta de construção superior a 1000 m2, que resulte de nova edificação ou da ampliação em mais de 50 % de edificação existente, destinada, isolada ou cumulativamente, à habitação, comércio, serviços ou armazenagem;

b) Uma área bruta de construção superior a 2000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento previstos nos termos do PDM.

c) Todas aquelas construções e edificações para fins não habitacionais que envolvam comprovadamente uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído.

3 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Instrução de procedimentos

A instrução de procedimentos no âmbito do RJUE é feita através de requerimento ou apresentação de comunicação prévia dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhados dos documentos e projectos definidos naquele regime jurídico e nas respectivas portarias, sendo ainda formalizados (materializados) de acordo com o expresso nos artigos seguintes.

Artigo 10.º

Fornecimento de elementos para instrução de processos

1 - Os extractos das plantas de localização e das plantas de síntese dos planos municipais de ordenamento do território, serão fornecidos pela Câmara Municipal no prazo de cinco dias, mediante a sua requisição e o pagamento prévio da respectiva taxa.

2 - É da responsabilidade do interessado a identificação do local da intervenção na cartografia, bem como a junção de todos os restantes elementos exigidos neste regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 11.º

Levantamento do existente e perfis

1 - Os perfis longitudinais e transversais e os levantamentos de construções pré existentes, devem ser rigorosos e indicarem a topografia existente, representada com curvas de nível, bem como das alterações pretendidas.

2 - Os levantamentos do terreno devem incluir todos os elementos relevantes que se situam no mesmo (construções, postes, poços, muros, caixas de pavimento, etc.) bem como nas suas imediações, numa faixa de 15 m para além dos limites do terreno.

3 - As confrontações devem ser indicadas directamente nas plantas topográficas posicionadas em coerência com o espaço a que se referem.

4 - Os levantamentos topográficos devem ser interligados à rede geodésica nacional, utilizando o sistema de Projecção de Gauss, Elipsóide-Hayford, Datum 73 e Datum Altimétrico de Cascais, salvo casos excepcionais justificados pela dificuldade de aceder no local a pontos daquela rede, sendo neste caso possível a referenciação através de um ponto notável existente, devidamente identificado na representação cartográfica.

Artigo 12.º

Elementos instrutórios do procedimento

1 - Nas peças que acompanham os projectos sujeitos à apreciação municipal, constarão todos os elementos necessários a definição clara e completa das características da obra e da sua implantação, compreendendo as peças constantes da portaria que indica os elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas e obedecendo às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297 mm), redigidas na língua Portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, possuir boas condições de legibilidade, sendo numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) As peças escritas ou desenhadas só serão aceites se tiverem uma data sobre a qual não tenha ainda decorrido o prazo de seis meses ou outro fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nas peças desenhadas não dispensa a apresentação das cotas de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos edifícios e afastamentos dos mesmos aos limites do terreno;

2 - Para além do original em papel, e enquanto não estiver disponibilizado serviço on-line para submissão de requerimentos relativos a operações urbanísticas, será entregue uma cópia do projecto em formato digital em suporte CD, datado e assinado pelo coordenador de projecto com marcador indelével, e que deverá obedecer às seguintes regras:

a) Os ficheiros que constituem os projectos devem ser estruturados em pastas com o nome das respectivas especialidades;

b) Todos os ficheiros devem ser entregues em formato PDF para peças escritas e tabelas e em formato DWF para as peças desenhadas, reproduzindo integralmente o original, com nomes que identifiquem o respectivo conteúdo, com um máximo de 12 dígitos, sem acentuação ou hifenização das palavras;

c) Para além de serem apresentados em formato em DWF, o(s) ficheiro(s) que contenham o levantamento do local e as plantas de implantação (abrangendo a construção e a globalidade do terreno intervencionado) devem ser apresentados também em formato vectorizado para permitir a sua edição (DWG ou/e DXF);

d) Os documentos que acompanhem o requerimento e que não constituem peças escritas ou gráficas do projecto devem ser digitalizados e integrar uma pasta com o nome "documentos".

3 - Os procedimentos sujeitos a parecer a emitir por entidades exteriores ao município deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades, bem como apresentar o número de cópias necessário.

Artigo 13.º

Conferência de documentos

1 - Todos requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.

2 - A assinatura do requerente será conferida pelos serviços municipais pela exibição do bilhete de identidade, acompanhados do cartão de identificação fiscal, ou cartão do cidadão.

3 - A assinatura nos termos de responsabilidade será conferida pelos serviços/funcionário municipal pela exibição do bilhete de identidade ou com assinatura digital qualificada.

Artigo 14.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o interessado manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respectiva taxa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 15.º

Cores de representação das peças desenhadas

1 - Na generalidade dos desenhos a representação deve ser feita a preto.

2 - Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados), devem ser representados:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir.

d) A azul - os elementos a regularizar.

Artigo 16.º

Número de cópias

O pedido e os respectivos elementos instrutórios serão apresentados num exemplar em papel (original) e numa cópia em formato digital, acrescidos, quando for o caso de cópias para as entidades, enquanto estas não admitam processos em formato digital.

SECÇÃO II

(Revogado.)

Artigo 17.º

Prorrogação de prazo

1 - A prorrogação do prazo para conclusão de obras poderá ser concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 53.º e 58.º do RJUE, mediante requerimento do interessado, apresentado antes de terminar a validade da licença, acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias.

SECÇÃO III

Regimes especiais

Artigo 18.º

Edificações Provisórias

1 - Não serão autorizadas ou licenciadas edificações provisórias, sejam elas de painéis de madeira, de fibrocimento, de polietileno ou equivalente, de elementos metálicos, ou do tipo "contentor".

2 - Exceptua-se do previsto no número anterior aquelas edificações provisórias para ocorrer a situações de emergência ou calamidade, devidamente reconhecida, e o seu período de instalação com prazo máximo de 2 anos, não renovável.

3 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 1 as construções ou instalações provisórias de apoio à execução de urbanizações ou edificações e previamente submetidas a licenciamento municipal onde se definirá a sua área máxima e prazo, que em qualquer caso será sempre igual ou inferior ao da obra que motiva a sua necessidade.

Artigo 19.º

Explorações Pecuárias

1 - Apenas são de admitir em solo urbano as actividades pecuárias da classe 3 e de detenção caseira, definidas no Decreto-Lei 214/2008 e desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se situem em zona de construção extensiva;

b) As parcelas onde se localizam as instalações previstas na alínea a) deverão possuir uma dimensão tal que a distância entre o perímetro destas edificações e as estremas da parcela nunca seja inferior a 10 m.

SECÇÃO IV

Ocupação do espaço público

Artigo 20.º

Instrução do pedido

1 - A ocupação do espaço público, solo, subsolo e espaço aéreo, que seja consequência directa ou indirecta da realização de obras, está sujeita a controlo administrativo.

2 - O requerimento para o controlo administrativo é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Com o requerimento deve ser apresentado o Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção da obra, constituindo por peças desenhadas que contenham no mínimo as informações seguintes:

a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

b) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se apresentem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos;

c) Estimativa de custos a caucionar, destinada a garantir a reparação dos danos que, no decurso da obras venham eventualmente a ser causados, correspondente às infra-estruturas públicas existentes na área a ocupar designadamente a faixa de rodagem, lancis, passeios, rede de abastecimento, rede de saneamento e equipamentos públicos;

d) O valor da caução deverá será calculado com base nos preços unitários constantes da tabela correspondente aos trabalhos de obras urbanização do Regulamento de Taxas Municipais de Urbanização e Edificação.

Artigo 21.º

Da apreciação do pedido

1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de quinze dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.

2 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e à apresentação da caução fixada, sem o que não será emitida autorização de ocupação.

Artigo 22.º

Do prazo, sua prorrogação e caducidade

1 - O alvará de licença de ocupação da via pública caduca com o decurso do prazo que lhe foi administrativamente fixado ou até 15 dias do prazo de conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.

2 - O período de tempo pelo qual se concedeu a autorização é prorrogável nos mesmos termos em que for prorrogável a licença de construção, a menos que o estado de execução da obra demonstre a desnecessidade de ocupação da via pública.

CAPÍTULO IV

Da execução e da utilização

SECÇÃO I

Da execução

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Condições e prazo de execução das obras de urbanização e edificação

1 - Para efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os 3 anos.

2 - Na execução das obras deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo V deste regulamento

Artigo 24.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico

1 - A Câmara Municipal poderá suspender as autorizações e licenças administrativas de obras concedidas, sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara Municipal poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.

Artigo 25.º

Observância das condições da comunicação prévia, ou do licenciamento

1 - As obras deverão ser realizadas em conformidade com o requerimento ou projecto submetido a apreciação e aprovado.

2 - Admitem-se alterações em obras apenas nos casos e situações expressamente referidos na legislação em vigor e neste Regulamento.

3 - As obras realizadas em discordância com o requerimento ou projecto aprovado e em desrespeito pelo número anterior são consideradas, para todos os efeitos, como obras sem autorização ou licença.

Artigo 26.º

Precauções e normas de prevenção

Na execução de obras, de qualquer natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições do circulação na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.

Artigo 27.º

Projecto de execução

Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, designadamente no n.º 4 do artigo 80.º o projecto de execução deverá ser instruído com pelo menos os seguintes elementos:

a) Caderno de encargos que traduza os requisitos técnicos das soluções construtivas a adoptar na obras;

b) Mapa de acabamentos interiores e exteriores;

c) Mapa de vãos;

d) Plantas e cortes à escala 1:50, com pormenorização dos pontos-chave à escala 1:10 ou superior que esclareçam devidamente as soluções construtivas adoptadas, incluindo as redes de infra-estruturas.

Subsecção II

Edificações

Artigo 28.º

Implantação da obra e início dos trabalhos

1 - As obras de construção e as obras de ampliação que envolvam aumento da área de implantação, deverão ser previamente implantadas, de acordo com o projecto.

2 - O promotor que tendo obtido a respectiva licença de construção ou comprovativo de admissão de comunicação prévia, bem assim aquele que proceda à realização de edificação isenta de licenciamento que implique nova construção deverá, em conformidade com o definido no artigo 80.º-A do RJUE informar com cinco dias de antecedência os serviços municipais, do inicio dos trabalhos, por forma a que no local seja inspeccionada a implantação da obra.

3 - Para efeitos da inspecção referida no número anterior, o requerente deverá ter a implantação devidamente concretizada no terreno através de elementos assinalados e referenciados às cotas de projecto, nomeadamente no que se refere à cota de soleira e afastamentos aos limites do terreno.

4 - A inexistência de elementos que referenciem objectiva e inequivocamente a implantação das novas construções, implicará uma nova inspecção ao local que será objecto de pagamento de taxa suplementar com o valor definido no regulamento municipal de taxas.

Artigo 29.º

Responsabilidade pela direcção e execução de obra

1 - (Revogado.)

2 - Se o técnico responsável pela vier posteriormente a renunciar à sua responsabilidade pela direcção da obra, considera-se a respectiva autorização ou licença suspensa, sendo obrigatória a imediata suspensão da obra até que o requerente apresente declaração de novo técnico responsável, sem o que a obra será embargada.

3 - O técnico responsável por uma obra fica obrigado a dar conhecimento, por escrito, à Câmara Municipal no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, independentemente das anotações no livro da obra.

Artigo 30.º

Conclusão das obras e telas finais

1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e tiverem sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.

2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável por esta, e requerida a apreciação do projecto definitivo, decorrente de eventuais alterações ao projecto inicial. Em simultâneo, será requerida a autorização de utilização nos termos da legislação em vigor.

3 - As telas finais deverão ser apresentadas pela mesma forma que o projecto, representando com exactidão a obra executada.

4 - Em memória descritiva, deverão indicar-se minuciosamente todas as alterações verificadas relativamente ao projecto inicialmente aprovado.

5 - Caso a obra executada coincida com o projecto inicial, poderá dispensar-se a apresentação das telas finais, desde que requerido e o técnico responsável apresente a respectiva declaração de conformidade.

6 - Não pode ser emitida qualquer autorização de utilização sem que tenha sido apresentado o projecto definitivo, constituído pelas telas finais e memória descritiva referidas nos números anteriores.

Artigo 31.º

Adequação às normas em vigor

A licença administrativa ou admissão de comunicação prévia para execução de quaisquer obras que consistam em ampliação, alteração, ou reconstrução de parte significativa de imóvel pode ser condicionada à execução, simultânea, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.

Artigo 32.º

Cauções

1 - Para efeitos dos artigos 26.º n. 6 e 81.º n. 1 do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, são fixadas as cauções respectivas por referência à seguinte fórmula:

D = Cmo x h x n + Ceq x h x n + Cres x t

Em que:

D = custo da demolição

Cmoi = custo unitário da mão-de-obra utilizada por hora (unidade de tempo de referência) aferido com base no custo histórico do ano económico anterior, por categorias profissionais (i).

hi = horas utilizadas por cada categoria profissional i ni = número de trabalhadores utilizados por cada categoria profissional i

Ceqj = custo unitário por hora do equipamento ou classe de equipamento j utilizado, apurado com base nos contratos de prestação de serviços de aluguer outorgados pelo Município do ano económico anterior/em vigor?

hj = horas utilizadas pelo equipamento ou classe de equipamento j nj = número de unidades do equipamento ou classe de equipamento j utilizado

CMres= custo médio, por tonelada, pela gestão dos resíduos da demolição, apurado com base no contrato de prestação de serviços outorgado pelo Município no ano económico anterior ou nessa impossibilidade no ano em vigor.

T = toneladas produzidas pela demolição

2 - Para efeitos do artigo 86.º n.º 2 do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, são fixadas as cauções respectivas por referência à seguinte fórmula:

R = Cmo x h x n + Ceq x h x n + Cres x t

em que:

R = custo da reposição do local do estaleiro para a situação original.

Cmo = custo unitário da mão-de-obra utilizada por hora (unidade de tempo de referência) aferido com base no custo histórico do ano económico anterior, por categorias profissionais.

h = horas utilizadas n = número de trabalhadores utilizados

Ceq = custo unitário do equipamento utilizado por hora, apurado com base nos contratos de prestação de serviços de aluguer outorgados pelo Município do ano económico anterior/ no ano económico em curso na impossibilidade de aferir o ano anterior h = horas utilizadas n = número de equipamento utilizado

Cres= custo por tonelada pela gestão dos resíduos da demolição, apurado com base no contrato de prestação de serviços outorgado pelo Município no ano económico anterior/em vigor na impossibilidade de aferir o ano anterior

T = toneladas de resíduos produzidas.

SECÇÃO II

Utilização

Subsecção I

Utilização dos edifícios

Artigo 33.º

Objecto de autorização ou licenciamento administrativo

1 - Os pedidos de autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica, e de cópia dos certificados de conformidade exigíveis.

2 - Os pedidos de vistoria para utilização de edifícios antigos, ou parte deles, quando não existe em arquivo dos serviços municipais o seu projecto, será instruído de acordo com o modelo e as normas constantes do presente Regulamento, acompanhados do correspondente levantamento do existente.

Subsecção II

Propriedade horizontal

Artigo 34.º

Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal

1 - Após a realização da vistoria serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que e só quando:

a) O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem nem constituir espaços autónomos.

4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas ou ser fechados como garagem.

5 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

6 - Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal, para efeitos de escritura da propriedade horizontal, só poderão ser emitidas após concessão de licença de habitabilidade e ou de utilização do prédio.

7 - Poderão ser emitidas certidões comprovativas de divisão em propriedade horizontal sem vistoria, quando essa divisão esteja de acordo com o projecto aprovado de obra já em construção desde que a propriedade horizontal proposta obedeça às condições referidas nos números anteriores.

Artigo 35.º

Requerimento

A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento - com identificação completa do proprietário e do titular da licença, ou das licenças, de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;

b) Título constitutivo - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções;

c) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras (dois exemplares).

SECÇÃO III

Alterações ao uso

Artigo 36.º

Condições para a alteração ao uso

Para além da necessidade do cumprimento das condições definidas em legislação específica e nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, a decisão da Câmara Municipal terá apoio no interesse/utilidade da pretensão com as características do local, e no que constar da decisão do condomínio.

CAPÍTULO V

Disposições especiais relativas a ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Por motivo de obras

Artigo 37.º

Condições da ocupação

1 - A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito, devendo, ainda, ser tomadas as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.

2 - Deverão sempre observar-se os requisitos de segurança contidos nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos da construção civil.

3 - Perante o desrespeito pelas precauções enunciadas nos números anteriores do presente artigo, deve a Câmara Municipal, notificar o requerente para a sua observância.

4 - Em caso de incumprimento, aplicam-se os preceitos previstos no Código do Procedimento Administrativo relativos à execução do acto administrativo.

Artigo 38.º

Tapumes, painéis móveis e balizas

1 - Sempre que devido a obras de urbanização ou de edificação se verifique a ocupação da via pública devem aquelas obras ser vedadas com tapumes, cuja área e dimensões serão fixadas pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento, com as seguintes características:

a) Mínimo de 2 m de altura, sendo o restante, quando necessário, tapado com rede;

b) Compostos, na sua estrutura base, em madeira ou qualquer material metálico que assegure a sua solidez;

2 - Em obras de edificações com dois ou mais pisos acima da cota da via pública é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio e com rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.

3 - É, também, obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes.

4 - Na execução de obras urbanização e de edificação, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverão os seus agentes vedar o local da obra com painéis móveis colocados perpendicularmente ao solo, por forma a evitar a projecção de quaisquer resíduos para fora da área de trabalhos.

5 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores em urbanizações ou edificações que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a dois metros, obliquamente encostadas, da rua para a parede e devidamente seguras.

6 - Existindo junto da urbanização ou edificação árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos; os tapumes e as balizas não poderão tapar o acesso a bocas-de-incêndio.

7 - Os tapumes e as balizas, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.

Artigo 39.º

Terraplanagens e movimentação de terras

1 - Os trabalhos de terraplanagens e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir cumulativamente:

a) A segurança de terceiros estranhos à obra;

b) A limpeza dos espaços públicos.

2 - Para efeitos da alínea a), do número anterior, é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções, destinadas à segurança de terceiros.

3 - O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeça, aqueles materiais de se espalharem.

Artigo 40.º

Máquinas, amassadouros, depósitos de entulhos e materiais

1 - As máquinas, amassadouros, depósitos de entulhos e materiais só podem ser colocados no interior dos tapumes aludidos no artigo 59.º do presente Regulamento e os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

2 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento do disposto no número um, o depósito de entulhos poderá, excepcionalmente, precedendo decisão favorável da Câmara Municipal, ser colocado fora dos tapumes.

3 - Em casos especiais devidamente justificados em que for dispensada a construção de tapumes, os amassadouros e o depósito de entulhos e materiais poderá, precedendo decisão favorável da Câmara Municipal, localizar-se nos passeios ou, se não existirem, até 1 m da fachada.

4 - Nas situações previstas no número anterior, as amassas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos e os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito e serão removidos diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.

5 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito igualmente fechado que proteja os transeuntes de onde sairão para o seu destino.

6 - Poderá permitir-se a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal uma tampa sólida, devendo ainda observar-se as seguintes condições:

a) Seja sempre colocada, sob a conduta, uma protecção eficaz que permita a passagem para peões;

b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,5 m;

c) Só será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas quando o seu peso unitário seja inferior a um quilograma.

7 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Serem vedadas para impedir a fuga de detritos;

b) Não terem troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, par evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Terem na base um dispositivo de retenção eficiente para deter a corrente de detritos;

d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

8 - Os entulhos deverão sempre ser removidos para local adequado nos termos da legislação sobre resíduos.

Artigo 41.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo a sua montagem observar, rigorosamente, as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2 - Na montagem de andaimes em espaço público é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos, sendo até ao primeiro nível composto em madeira ou qualquer material metálico que assegure a sua solidez.

Artigo 42.º

Ocupação dos passeios, da faixa de rodagem e corredores para peões

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo fique livre uma faixa não inferior a 0,8 m devidamente sinalizada.

2 - Poderá ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.

3 - Nos casos em que seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1 metros, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho.

Artigo 43.º

Acessos para a actividade comercial

Quando se trata de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, num estrado estanque ao nível do 1.º tecto.

Artigo 44.º

Equipamentos de interesse público

Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer sarjeta, placa de sinalização ou outro equipamento de interesse público o requerente terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.

Artigo 45.º

Desocupação do espaço público

1 - Quando para a celebração de algum acto público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para as obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obra em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais ocupantes da via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.

2 - Durante o acto referido no número anterior cessarão todos os trabalhos exteriores em execução.

3 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva autorização ou licença, serão removidos, imediatamente, do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de dez dias, os tapumes e os andaimes.

4 - O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de dez dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas-de-incêndio, placas de sinalização e outros equipamentos de interesse público que tenham sido afectadas no decurso da obra.

SECÇÃO II

OCupação duradoura do espaço público

Artigo 46.º

Generalidades

1 - Toda a ocupação duradoura do espaço público e nomeadamente com toldos, vitrinas e guarda-ventos carece de licença municipal.

2 - O pedido de licenciamento deverá ser instruído com autorização do proprietário do imóvel ou, nos casos em que tal tenha aplicação, com autorização da assembleia de condóminos do edifício.

3 - As licenças serão renovadas anualmente, salvo quando tais instalações prejudiquem as condições estéticas do local ou o trânsito automóvel ou pedonal.

4 - O mau estado de conservação destas instalações é entendida como sendo susceptível de prejudicar as condições estéticas do local.

5 - Apenas será permitida a instalação de qualquer um dos acessórios atrás mencionados, nos pisos térreos, referenciados às vias de acesso, e desde que não ocultem números de polícia, placas toponímicas, iluminação pública, sinalização oficial, nem prejudiquem árvores existentes.

6 - É expressamente proibida a instalação de estendais, ou qualquer outro elemento que descaracterize o imóvel, provisórios ou definitivos, sobre espaço público e mesmo em fachadas para aí voltadas.

Artigo 47.º

Disposições relativas a toldos

1 - Os toldos não podem ultrapassar a largura do passeio.

2 - Os modelos de toldos admitidos são os do tipo de enrolar ou rebatíveis, de tons claros, com pala pendente, no mesmo material, que não poderá exceder 0,20 m de altura.

3 - A altura mínima à parte inferior dos toldos, excluindo a pala, será de 2 m.

4 - Nas palas pendentes dos toldos aplicados nos estabelecimentos devidamente aprovados pela Câmara Municipal, admite-se a colocação da identificação dos estabelecimentos correspondentes, ficando eventual publicidade na superfície principal do toldo sujeita a licenciamento nos termos do artigo 28.º

Artigo 48.º

Disposições relativas a vitrinas

1 - As vitrinas devem enquadrar-se nas fachadas sem prejudicar as linhas de composição arquitectónicas nem sobrepor-se a elementos notáveis dos alçados.

2 - Quando colocadas sobre fachadas, não poderão sobressair do plano dessas mais de 0,15 m.

3 - Quando colocadas em vestíbulos, corredores ou vãos de portas, deverão assegurar a passagem com uma dimensão mínima de 1,10 m.

Artigo 49.º

Disposições relativas a guarda-ventos

1 - Os guarda-ventos, que não poderão exceder os 2 m de altura, ficarão afastados do solo 0,05 m, implantar-se-ão por forma a não terem uma largura superior a 3 m e a garantirem um espaço livre mínimo de passeio de 1,20 m.

2 - A parte opaca não poderá ter uma altura superior a 0,6 m e daí para cima será transparente.

Artigo 50.º

Disposições relativas a águas pluviais

1 - Nas frontarias confinantes com o espaço público, são proibidos canos ou regos para escoamento de águas pluviais ou de outra proveniência, para além dos destinados a descarga dos algerozes, sacadas ou terraços, sendo proibida igualmente a sua queda livre no espaço público.

2 - Os tubos de queda para descarga dos algerozes, quando colocados em frontarias confinantes com o espaço público devem ser executados ou revestidos em folha metálica em pelo menos 2 metros a partir da sua base.

3 - As águas provenientes dos tubos de queda colocados nas frontarias confinantes com o espaço público devem ser canalizadas sob os passeios até atingirem o lancil de delimitação da via.

4 - Excepcionam-se da regra definida neste ponto os casos que se situem em zonas já consolidadas e em que é manifestamente impossível a sua concretização.

Artigo 51.º

Disposições relativas a pavimentos térreos

1 - Nas frontarias dos pavimentos térreos, confinantes directamente com o espaço público, não serão permitidos:

a) Implantação de gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção;

b) A existência de portas, janelas, portões ou similares abrindo para fora, sem que se preveja espaço próprio para esse efeito, não colidindo com o espaço público;

c) Rampas que ocupem o espaço público, excepto em edifícios existentes quando se torne necessário para acesso de pessoas com mobilidade reduzida, desde que não constituam obstáculo à circulação pedonal.

2 - É permitida, excepcionalmente e por períodos de tempo limitados ao horário de funcionamento, a utilização do espaço público, sujeita a licenciamento, nos espaços fronteiros de estabelecimentos comerciais, desde que:

a) Fique livre uma faixa de circulação no passeio não inferior a 1,20 m;

b) Não colida, funcional, estética e sanitariamente com a envolvente e ou interesse público.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais relativas às edificações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 52.º

Numeração de polícia

1 - Em todos os arruamentos urbanos, os proprietários são obrigados a afixar os respectivos números nos seus prédios, em cada entrada principal, de harmonia com as seguintes prescrições:

a) O sistema de numeração a usar é o de metro a metro;

b) Nas ruas e avenidas os números pares são colocados do lado direito, no sentido crescente da numeração e os números ímpares do lado esquerdo;

c) Em cada rua ou avenida é feita nos sentidos sul-norte e nascente-poente;

d) Nas praças e largos a numeração é seguida, feita no sentido directo (movimento contrário ao dos ponteiros do relógio).

2 - Os números serão colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas e, quando estas não tenham padieiras ou espaço disponível para os colocar, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração.

3 - A atribuição do número de polícia é feita pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, após solicitação do requerente.

4 - A numeração será renovada sempre que ilegível.

5 - A colocação do número é da responsabilidade do proprietário do imóvel e deve obedecer às seguintes características: Algarismos com 8 cm de altura, gravados em baixo relevo e pintados a preto em placa rectangular branca de 12 x 10 cm.

Artigo 53.º

Convenções para denominação de fracções

1 - Nos edifícios com entrada comum para as habitações ou fracções e possuindo dois fogos ou duas fracções por piso, a designação de direito caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita de quem acede ao patamar respectivo através das escadas quando não há elevador.

2 - Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções eles deverão ser referenciados, segundo a chegada ao patamar como estabelecido no número anterior, pelas letras do alfabeto, iniciando na letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio ou outra referência inequívoca que adopte o sentido indicado.

Artigo 54.º

Enquadramento da construção

1 - Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização, tendo em conta a estrutura urbana existente, visando uma integração harmoniosa que valorize o conjunto edificado.

2 - A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam às condições estabelecidas no n.º 1 e às especificações legais aplicáveis.

3 - Não é admissível a construção de edifícios incaracterísticos que pelo seu aspecto e volumetrias possam de algum modo contribuir para a descaracterização dos lugares, particularmente nas áreas rurais em que subsistem núcleos de construção tradicional em que deve ser devidamente ponderada e tecnicamente justificada a introdução de rupturas ao nível das cores, materiais e formas arquitectónicas.

Artigo 55.º

Notificação municipal para a realização de trabalhos de conservação e de demolição

1 - Nas situações de incumprimento da realização das operações de conservação dos edifícios, muros, fachadas e coberturas, definida no artigo 73.º, bem como em todas as situações em que o estado de conservação dos mesmos afecte inequivocamente ou ponham em risco as condições de salubridade, as condições de segurança, a saúde pública e a estética local, poderá a Câmara Municipal ordenar a realização das obras de conservação, restauro ou demolição necessárias.

2 - A notificação relativa a edifícios, muros, fachadas e coberturas que se encontrem nas condições do número anterior e cujas obras impliquem restauro ou demolição só poderá ser emitida após realização de vistoria e relatório de conclusões a elaborar pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

3 - A vistoria do número anterior será regulada e enquadrada pelas normas constantes da legislação em vigor

4 - Nas notificações emitidas serão sempre indicados os trabalhos a realizar, o prazo para a sua realização e ainda a necessidade, ou não, de submissão a licenciamento municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 56.º

Obrigação dos proprietários em caso de desabamento

1 - No caso de ocorrência de qualquer desabamento de construção, muro ou terras, o respectivo proprietário deverá proceder aos trabalhos necessários de remoção das matérias e escombros resultantes do desabamento, de forma a assegurar o desimpedimento do espaço público.

2 - Se o proprietário não observar o prazo estabelecido na notificação para efeito da remoção de escombros, esta será efectuada pelos competentes serviços da Câmara Municipal, a expensas do proprietário.

Artigo 57.º

Construção, reparação e manutenção de vedações

1 - Os proprietários dos prédios confinantes com a via pública cujas características justifiquem a sua vedação, designadamente por questões de segurança, salubridade ou enquadramento urbano, são obrigados a vedá-los no prazo de 90 dias após a competente notificação para esse efeito.

2 - Os proprietários dos prédios confinantes com a via pública são obrigados a manter as vedações existentes em bom estado de conservação.

Secção II

Disposições relativas a edificações em zonas urbanas e rurais

Artigo 58.º

Afastamento das edificações

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 59.º e 60.º do RGEU, as construções apenas poderão encostar aos limites das parcelas nos seguintes casos:

a) Na construção de anexos, ou edifícios de apoio agrícola com os limites previstos no artigo 63.º do presente Regulamento, e desde que sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento e no PDM;

b) Mediante propostas de intervenção conjunta para as parcelas confinantes.

2 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, os afastamentos laterais das edificações deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas adjacentes e cumprir as seguintes condições:

a) Em edificações com altura superior a dois pisos o afastamento da fachada ao limite lateral da parcela será, no mínimo, de 5,00 metros;

b) Em edificações que não excedam uma altura correspondente a dois pisos o afastamento lateral será, no mínimo de 3,00 metros, excepto no caso em que a fachada apresente vãos de compartimentos habitáveis, sendo nesse caso de 5,00 metros o afastamento mínimo;

3 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada e nunca inferior a 5,00 metros, relativamente a todos os pontos da mesma.

4 - Por estudo de enquadramento os afastamentos relativamente às parcelas abrangidas poderão ser diferentes do definido nos números anteriores, desde que devidamente fundamentados.

Artigo 59.º

Alinhamento das edificações e alargamento da via pública

1 - Os alinhamentos das edificações serão em regra apoiados numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno.

2 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes marcantes, o alinhamento das edificações ao eixo das vias públicas deve garantir uma distância mínima de 8,00 metros, mas nunca inferior ao alinhamento preexistente.

3 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas outras soluções para os alinhamentos das edificações.

4 - Sempre que por imperativos urbanísticos ou rodoviários o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão cedidas graciosamente, quando correspondam a terrenos sobre os quais incidam operações urbanísticas que consubstanciem construção ou ampliação de edifícios.

5 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução, ou reconstrução se ela já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.

6 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.

7 - Poderá a Câmara Municipal, quando as características do arruamento o exigirem, impor a construção de "baias" ou "zonas" de estacionamento.

Artigo 60.º

Profundidade dos edifícios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em loteamentos e em planos municipais eficazes nos edifícios em banda ou com apenas duas frentes a profundidade máxima das edificações, deverá respeitar as seguintes condições:

a) A profundidade da construção será tal que permita respeitar o índice máximo de ocupação da parcela de 0,60;

b) Ao nível do rés-do-chão e dos pisos inferiores a profundidade não deverá exceder 25,0 m;

c) Ao nível dos restantes pisos a profundidade não deverá exceder 15,0 m, com exclusão de pequenos elementos decorativos ou palas de sombreamento.

2 - Caso a edificação encoste a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder o alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que seja respeitado o referido alinhamento numa extensão mínima de 3,0 m e, ainda, que a dimensão a acrescentar não seja superior ao respectivo afastamento lateral.

3 - Exceptuam-se do ponto anterior situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.

4 - Exceptuam-se dos números anteriores as habitações isoladas, as construções em zonas e para fins industriais, em zonas de armazenagem e em zonas de protecção, em que as condições a adoptar para profundidade máxima das edificações será apreciada caso a caso, nos termos deste Regulamento ou de legislação específica aplicável.

Artigo 61.º

Anexos

1 - Os anexos devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Não exceder 45 m2

b) Não exceder 10 % da área da parcela;

c) Não ter mais de um piso nem um pé-direito superior a 2,30 m;

d) Não provocarem a insalubridade do local e da envolvente.

2 - Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respectiva parede de meação não poderá exceder um desenvolvimento em planta superior a 15,0 m, nem a altura superior a 4,0 m relativamente ao terreno confrontante.

3 - Tratando-se de terrenos com declive deverá, obrigatoriamente, ser adoptada a implantação de que resulte menor impacto visual sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.

Artigo 62.º

Balanços e corpos salientes sobre o espaço público

1 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano da fachada, com excepção de palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos pontos seguintes.

2 - As varandas, as palas e os ornamentos devem obedecer às seguintes condições:

a) Não exceder 1,20 m de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 m ao seu limite exterior;

b) Garantir uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada;

c) Salvaguardar um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respectivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projecto.

3 - Os toldos e os anúncios devem respeitar as condições constantes na parte relativa à ocupação do espaço público.

Artigo 63.º

Garagens, rampas e acessos

1 - Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados a estacionamento privado de veículos, sem prejuízo do previsto em legislação específica para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros, equivalente um por 50 m2 de área bruta de pavimentos ou fracção.

2 - Os lugares de estacionamento acima referidos poderão ser cobertos ou descobertos, dentro dos limites do lote, e deverão ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Profundidade - 5,0 m;

b) Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos; 2,50 m se o lugar for limitado por uma parede ou 3,0 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais;

c) Dos lugares de estacionamento criados, 1 em cada 30 destinar-se-á exclusivamente a aparcamento de viaturas conduzidas por deficientes motores. Estes lugares de estacionamento terão, como dimensão mínima em planta, 5 m de comprimento e 3,5 m de largura.

3 - A intercepção das rampas e acessos a garagens ou parques de estacionamento, com os passeios ou vias destinadas à circulação de peões e veículos não poderão pôr em causa nem afectar a continuidade desses espaços, independentemente de se tratar de edifícios ou espaços de utilização colectiva ou individual.

4 - A inclinação das rampas e acessos a garagens referidas no ponto anterior, bem com a respectiva concordância com a via pública, deve ser estabelecida de tal modo que permita uma acessibilidade eficaz, segura e confortável.

5 - As rampas de serventia a garagens particulares serão criadas:

a) No caso de passeios existentes: por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável;

b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada em partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,3 m na situação mais desfavorável.

6 - As zonas de acesso deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo, pelo menos, 3 m de largura e as áreas de estacionamento superior a 150 m2, deverão ter no mínimo dois acessos independentes, com, pelo menos, 3 m de largura cada um, ou um acesso único com pelo menos 5 m de largura.

7 - Os espaços para estacionamento, quando inseridos em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracções autónomas, senão aqueles que se possam entender como excedentes relativamente aos parâmetros definidos anteriormente.

8 - Por razões urbanísticas devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal pode ainda exigir a criação de lugares para estacionamento público.

Artigo 64.º

Respiros e ventilações

1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações designadamente dos espaços destinados a comércio e serviços.

2 - A instalação de condutas e mecanismos de ventilação forçada em edifícios deverá ter em conta as suas características, de modo a não afectar nem a sua identidade e imagem arquitectónica, nem a do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

Artigo 65.º

Depósito de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo de outras normas específicas, em todas as operações urbanísticas, designadamente operações de loteamento ou equivalentes, e edificações em propriedade horizontal ou utilizações não habitacionais, deve ser previsto um espaço destinado ao depósito de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com as necessidades e o tipo de ocupação em causa e equipado de acordo com as especificações constantes do Regulamento Municipal Resíduos Sólidos, Higiene e Saúde Pública.

2 - O espaço reservado para esse efeito deve ser acessível da rua e facilitar uma boa remoção e acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos.

Artigo 66.º

Condicionamentos urbanos/arquitectónicos relativos à imagem das localidades e sítios

Não poderão ser licenciadas operações de loteamento urbano, obras de qualquer natureza, utilizações ou alterações de utilização que manifestamente possam causar prejuízo a valores ou enquadramentos urbanísticos, arquitectónicos e paisagísticos relevantes.

Artigo 67.º

Zonas de construção interdita

1 - Para além das interdições de construção legalmente estabelecidas em legislação própria, deverão ser respeitadas todas as outras que resultem dos planos e regulamentos municipais que vigorem a cada momento.

2 - Neste âmbito consideram-se ainda como zonas de construção interdita, no Município de Melgaço:

a) As faixas non aedificandi de protecção à estrada nacional, estabelecidas em legislação própria;

b) Quando se trate de volume edificado, as faixas de 6 m a contar do eixo dos caminhos municipais;

c) Quando se trate de volume edificado, as faixas de 8 m, a contar do eixo das estradas municipais;

3 - Em todos os caminhos só será admitida a construção de volume edificado à face da plataforma do caminho desde que se situe no interior dos aglomerados e se verifique que essa é a tipologia de ocupação dominante no local, e ainda que se comprove que a construção não impedirá um alargamento e ou rectificação para melhoria do serviço.

Artigo 68.º

Outras interdições e condicionamentos

1 - Dentro dos limites dos aglomerados urbanos é interdita a construção, existência ou realização de:

a) Edificações para apoio a lixeiras, nitreiras, parques de sucata, e depósitos de entulho;

b) Explorações agro-pecuárias classe 1 e 2 ou industriais com resíduos poluentes;

c) Quaisquer outros estabelecimentos ou instalações que, pela sua natureza, laboração ou finalidade, possam ser considerados insalubres, tóxicos, incómodos ou perigosos;

d) Terrenos com vegetação que ponha em causa a segurança, salubridade e estética do local;

e) Descarga de entulhos.

Secção III

Disposições gerais sobre as construções

Artigo 69.º

Cérceas

1 - Em toda a área do Município, a cércea máxima permitida é a definida no PDM consoante a classe de espaços a que as construções se destinam, e será estabelecida em função do número de pisos.

2 - Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados na sua maior parte por edificações, a cércea máxima será a dominante nessa rua em edifícios com igual número de pisos.

Artigo 70.º

Aproveitamento de vão do telhado

1 - Qualquer vão executado na cobertura não deverá destacar-se volumetricamente do plano da mesma, excepto quando houver um aproveitamento habitacional, sendo que nessas situações o volume saliente deve ser coberto com material e pendente idênticos ao plano da cobertura em que se situa, e garantir uma correcta articulação construtiva entre ambos.

2 - O acesso ao vão do telhado só poderá efectuar-se através de escada fixa, quando o sótão tiver função habitacional, constituindo, nesse caso, piso para efeitos da caracterização da cércea do imóvel.

Artigo 71.º

Características gerais das construções

1 - Os pisos destinados a comércio ou armazéns, em edificações mistas, serão exclusivamente admitidos em cave, rés-do-chão e eventualmente em 1.º andar, para o primeiro uso mencionado.

2 - As eventuais sobrelojas a construir em estabelecimentos comerciais, não poderão ter área superior a metade da área de implantação de cada estabelecimento e o pé-direito, de cada um dos pisos não poderá ser inferior a 2,40 m, no caso das zonas se destinarem à permanência de pessoas.

3 - Nas edificações de utilização mista, não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e a(s) outra(s) função(ões).

4 - Nas edificações utilizadas ou a titular como estabelecimentos comerciais, quaisquer obras a realizar deverão respeitar o carácter e a expressão arquitectónica das mesmas.

5 - (Revogado.)

Artigo 72.º

Disposições sobre a instalação de equipamentos

1 - A instalação de antenas receptoras de telecomunicações, rádio e TV, bem como de painéis colectores de energia, deverão situar-se nas coberturas de tal forma que acautelem a integridade arquitectónica do edifício, em especial nas tomadas de vista a partir do espaço público.

2 - A instalação de dispositivos de ar condicionado e similares deverá, obrigatoriamente, ser resolvido em situações dissimuladas nas fachadas por intermédio de grelhas ou quaisquer outros processos que acautelem a unidade arquitectónica dos edifícios, podendo ainda ser implantados nas coberturas desde que não visíveis do espaço público.

3 - Não é permitida em qualquer dos casos a instalação de aparelhos deste tipo de forma saliente e justapostos às fachadas que confrontem directamente com espaço público.

Secção IV

Disposições sobre acabamentos exteriores

Artigo 73.º

Paredes

1 - Os acabamentos exteriores de fachadas e empenas deverão garantir o equilíbrio cromático com as construções vizinhas.

2 - A aplicação de cor ou material cerâmico de revestimento exterior em desacordo com as disposições fixadas no presente Regulamento ou em desacordo com o projecto de arquitectura aprovado e licenciado, deverá ser precedido de aprovação pela Câmara Municipal, devendo para o efeito o requerente apresentar amostra do material ou cor.

3 - As cores a aplicar, quando resultem de pintura ou de massas projectadas, devem ser de tons suaves e comprovadamente integrar-se na tradição cromática da região.

4 - Os revestimentos a aplicar nas fachadas exteriores, devem ser homogéneos com uma cor ou material dominante, apenas sendo de admitir a aplicação pontual de materiais ou cores diferentes quando estes corresponderem a uma intenção formal e estética devidamente controlada e fundamentada no projecto de arquitectura.

5 - É admitida a aplicação de placagem de granito, bem como outras de origem cerâmica ou similar, desde que respeitem os princípios referidos nos pontos anteriores.

6 - É admitida a adopção de granito aparente, desde que este possua as características do granito da região e as juntas sejam calafetadas em profundidade, não sendo de admitir a decapagem de rebocos em paredes de alvenaria de pedra cuja estereotomia e características da pedra não sejam adequadas para ficarem à vista.

Artigo 74.º

Coberturas

1 - As coberturas serão preferencialmente em telha cerâmica à cor natural.

2 - Poderão ser utilizados outros materiais de cobertura desde que:

a) Não sejam visíveis do espaço exterior envolvente ao nível da via pública e não comprometam a homogeneidade de leitura do desenho de telhados que caracterize o aglomerado em que se insere;

b) o tratamento a dar à cobertura corresponda a uma intenção formal e estética devidamente fundamentada, e seja comprovada no projecto de arquitectura a sua integração no local.

3 - A inclinação de cada plano da cobertura não poderá ultrapassar os 30 graus

4 - As soluções de coberturas mistas, com terraço, só serão admitidas em situações de fachadas com platibanda ou desde que se incorporem nas águas dos telhados de forma não denunciada.

Artigo 75.º

Vãos

1 - Os vãos a realizar nos panos das fachadas deverão ser proporcionados e localizados de forma equilibrada entre si, e respeitar, sempre que possível, a métrica, alinhamentos, proporções e dimensões dos existentes na envolvente contígua.

2 - O acabamento das portas, janelas e caixilharias, bem como os materiais que os constituem devem ser tratados de forma homogénea em todos os vãos dos edifícios, e devem possuir uma tipologia e desenho dialogante com os vãos existentes na envolvente próxima e adequada aos usos que servem.

3 - É admitida a protecção dos vãos com estores de rolo desde que a respectiva caixa de enrolamento seja embutida na parede.

4 - As portadas de protecção devem ter um acabamento idêntico às caixilharias, serem adequadas às características do clima local e, preferentemente, ser colocadas pelo interior.

5 - Quando uma construção tiver como acabamento exterior alvenarias ou placagens em pedra, os peitoris e soleiras devem ser executadas em material idêntico ou, em alternativa em madeira à cor da caixilharia.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações e sanções acessórias

Artigo 76.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação, para além das previstas no RJUE:

a) A ocupação do espaço público sem o respectivo licenciamento nos termos do presente regulamento e que se destine a:

a.1) A ocupação do espaço público por motivo de obras;

a.2) A ocupação duradoura do espaço público;

a.3) A ocupação do espaço público com esplanadas.

b) A violação do disposto no artigo 59.º n. 1.

2 - As contra ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduadas de 250 euros até um máximo de 750 euros, no caso de pessoa singular, ou de 500 a 2000 euros no caso de pessoa colectiva.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 77.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 78.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, em vigor no Município em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

203759992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1191401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5/2002 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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