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Regulamento 765/2010, de 8 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Regulamento 765/2010

Depois de aprovado, pelo Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), conforme determina a Lei 40/2004 de 18 de Agosto, é publicado em anexo o Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Setúbal.

30 de Setembro de 2010. - O Presidente, Armando Pires.

Regulamento de Bolsas de Investigação

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, diploma que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aplica-se às bolsas atribuídas pelo IPS para prossecução, pelo Bolseiro, de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.

2 - As bolsas abrangidas pelo presente Regulamento não geram, nem titulam, relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços.

3 - É proibido o recurso a Bolseiros de Investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 2.º

Objectivo

As bolsas de investigação objecto do presente Regulamento visam financiar a realização de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nomeadamente:

a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado;

b) Actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de conhecimento, com carácter de iniciação ou actualização, independentemente do nível de formação do Bolseiro;

c) Actividades de iniciação ou actualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas no presente Regulamento, salvo o disposto em lei especial.

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

1 - Os tipos de bolsas a atribuir pelo IPS são os seguintes:

a) Bolsas de Cientista Convidado (BCC).

b) Bolsas de Desenvolvimento de Carreira Científica (BDCC);

c) Bolsas de Investigação (BI);

d) Bolsas de Iniciação Científica (BIC);

e) Bolsas de Integração na Investigação (BII);

f) Bolsa de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT);

g) Bolsas de Técnico de Investigação (BTI);

Artigo 4.º

Bolsas de Cientista Convidado (BCC)

1 - As BCC destinam-se a professores universitários ou investigadores com currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, para realizarem actividades no IPS.

2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e três anos.

3 - A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, por motivo de ausência temporária do bolseiro do país, sendo que caduca no termo de um período máximo de cinco anos contados da data de início da bolsa.

Artigo 5.º

Bolsas de Desenvolvimento de Carreira Científica (BDCC)

1 - As BDCC destinam-se a doutorados que tenham obtido o grau entre dois e seis anos antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado, na actividade realizada após o doutoramento, mérito científico elevado.

2 - Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos no País, pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projecto científico próprio no IPS.

3 - A duração da bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de seis anos consecutivos, mediante avaliações intercalares positivas, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um ano consecutivo.

Artigo 6.º

Bolsas de Investigação (BI)

1 - As BI destinam -se a bacharéis, licenciados ou mestres para obterem formação científica em projectos de investigação no IPS.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 7.º

Bolsas de Iniciação Científica (BIC)

1 - As BIC destinam -se preferencialmente a estudantes do ensino superior, com um mínimo de 3 anos de formação (1.º ciclo completo ou equivalente) para obterem formação científica integrados em projectos de investigação a desenvolver no IPS.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até dois anos dependendo do bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de Integração na Investigação (BII)

1 - As BII destinam-se a estudantes matriculados e inscritos em curso superior no IPS, nos anos iniciais de formação e com bom desempenho escolar.

2 - Este tipo de bolsa tem por objectivo estimular o início de actividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior através da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da participação na vida de instituições de investigação, devendo os bolseiros ser integrados em equipas de projectos de investigação e ter um doutorado como supervisor.

3 - A bolsa tem a duração de um ano.

4 - Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, as BII podem ser concedidas a trabalhadores estudantes.

Artigo 9.º

Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT)

1 - As BGCT destinam -se a licenciados, mestres ou doutores para obterem formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação superior na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da experiência anterior do candidato, dentro do intervalo estabelecido na tabela da FCT.

4 - Nos casos em que a complexidade das actividades a desenvolver no âmbito do seu plano de formação tenha um carácter excepcional, o valor máximo dos intervalos referidos no número anterior poderá ser aumentado até 50 %.

Artigo 10.º

Bolsas de Técnico de Investigação (BTI)

1 - As BTI destinam -se a proporcionar formação complementar especializada no IPS de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de carácter científico e a outras actividades relevantes para o IPS.

2 - A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Abertura de concursos e candidaturas

1 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada na página Web do IPS e, facultativamente, na página de Emprego Científico da FCT ou em outro meio de comunicação ou divulgação.

2 - Do aviso de abertura do concurso deverá constar:

a) O prazo de candidatura, que não pode ser inferior a 10 dias úteis;

b) O tipo de bolsa, duração e destinatários;

c) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento;

d) Os objectivos do projecto de investigação de suporte à bolsa a atribuir;

e) Os critérios de selecção das candidaturas;

f) As fontes de financiamento, se aplicável;

g) As normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 12.º

Documentos de suporte às candidaturas

As candidaturas são apresentadas em formulário próprio, dirigido ao Presidente do IPS, Largo Defensores da República, n.º 1, 21910-761 Setúbal, devendo ser acompanhado da seguinte documentação, para além de outra que possa ser exigida no aviso de abertura:

a) Cópia do(s) certificado(s) de habilitações;

b) Curriculum vitae do candidato.

Artigo 13.º

Júri e avaliação das candidaturas

1 - A selecção dos Bolseiros é realizada por um júri constituído por, pelo menos, três professores doutorados do IPS, um dos quais preside, proposto pelo docente responsável do projecto e nomeado pelo Presidente do IPS.

2 - Das reuniões do júri serão elaboradas actas onde se indicarão os critérios aplicados e as decisões tomadas.

3 - A avaliação das candidaturas terá em conta o mérito do candidato, a adequação do perfil do mesmo ao objecto de actividade da bolsa e ao programa de trabalhos.

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados

1 - A decisão com os resultados da avaliação das candidaturas é notificada pelo Júri, aos candidatos, por escrito, até um mês após a data limite de apresentação das candidaturas.

2 - Mediante requerimento dirigido ao Presidente do Júri, os candidatos dispõem de um prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem, querendo, sobre a mesma, a contar da data da notificação.

3 - A acta que contém a lista da classificação final dos candidatos é homologada pelo Presidente do IPS e notificada aos mesmos.

Artigo 15.º

Prazo para aceitação

1 - Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação dos resultados, o candidato classificado em 1.º lugar deve comparecer para proceder à assinatura do contrato.

2 - Em caso de ausência ou na impossibilidade, declarada por escrito pelo candidato, de iniciar a actividade na data prevista, seguir-se-á a notificação do candidato ordenado em lugar subsequente.

Artigo 16.º

Estatuto de Bolseiro

O Estatuto de Bolseiro de Investigação é automaticamente concedido com a assinatura do contrato, de acordo com a minuta em anexo, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

Artigo 17.º

Duração das bolsas

As bolsas financiadas por projectos de investigação são concedidas de acordo com o definido no orçamento do projecto e o seu período de duração máxima não poderá ultrapassar o período de execução do mesmo.

Artigo 18.º

Renovação da bolsa

1 - As bolsas para execução de planos de actividades de duração superior a um ano são atribuídas por um período inicial de 12 meses, podendo ser objecto de renovação.

2 - A proposta de renovação da bolsa deve ser efectuada pelo responsável do projecto até um mês antes do seu termo, acompanhado de um relatório detalhado dos trabalhos realizados elaborado pelo bolseiro, do parecer do orientador, do plano de actividades futuro e da fundamentação para a renovação da bolsa.

3 - A renovação da bolsa é da competência do Presidente do IPS, é obrigatoriamente comunicada ao Bolseiro, por escrito, e não requer a assinatura de um novo contrato.

Artigo 19.º

Alteração do plano de actividades

1 - A alteração do plano de actividades depende de autorização do Presidente do IPS, mediante proposta do responsável do projecto, ouvido o orientador.

2 - Exceptuam-se os casos da alteração de experiências, metodologias ou materiais que não afectem o objectivo central do trabalho, ficando nestes casos a alteração sujeita apenas à aprovação do orientador.

Artigo 20.º

Exclusividade

1 - O Bolseiro exerce as suas funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador.

2 - O Bolseiro desempenha as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos expressamente previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, sob pena de cancelamento da bolsa.

3 - O Bolseiro não pode ser, simultaneamente, beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, excepto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as entidades financiadoras.

Artigo 21.º

Direitos dos Bolseiros

Os Bolseiros têm direito a:

a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;

b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;

c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

d) Beneficiar do adiamento do serviço militar obrigatório, nos termos da legislação em vigor;

e) Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;

f) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;

g) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;

h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;

i) Receber do IPS todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;

j) Todos os outros direitos que decorram da lei.

Artigo 22.º

Deveres dos Bolseiros

Os Bolseiros devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo o mesmo ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno do IPS e as directrizes do orientador;

c) Apresentar atempadamente os relatórios exigidos no âmbito do presente Regulamento e do contrato;

d) Comunicar ao Presidente do IPS a ocorrência de qualquer facto que determine a suspensão da bolsa;

e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do Bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

f) Elaborar um relatório final de nos termos do presente Regulamento, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;

g) Cumprir os demais deveres resultantes da lei ou do compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.

Artigo 23.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Subsídio para compensação dos encargos relativos ao Seguro Social Voluntário, após prova de pagamento por parte do Bolseiro;

c) Pagamento de viagens e ajudas de custo, quando previamente autorizadas, de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Montantes e pagamento dos componentes da bolsa

1 - Os montantes dos componentes da bolsa são os estabelecidos pela FCT.

2 - Poderá ser pago um complemento de bolsa, de acordo com as verbas disponíveis no projecto financiador, desde que o mesmo seja aprovado pela entidade financiadora do projecto.

3 - O pagamento ao Bolseiro é efectuado, mensalmente, através de transferência bancária.

Artigo 25.º

Segurança social

1 - Os Bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao seguro social voluntário, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação;

2 - A suspensão de actividades legalmente prevista durante o período de maternidade, paternidade e adopção efectua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente.

3 - Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, serão suportadas pela Segurança Social, tendo apenas lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.

Artigo 26.º

Relatório final

O Bolseiro deve apresentar, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da referida actividade, acompanhado pelo parecer do orientador.

Artigo 27.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do Presidente do IPS, quando se verifique o incumprimento dos deveres do Bolseiro constantes no presente Regulamento e no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - São ainda causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do Estatuto e da Bolsa:

a) O incumprimento reiterado por uma das partes;

b) A prestação de falsas declarações;

c) A conclusão do plano de actividades;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) A constituição de relação jurídico-laboral com o IPS.

3 - O pedido de cancelamento de bolsa por parte do Bolseiro deverá ser formulado por escrito e dirigido ao Presidente do IPS até um mês antes da data proposta.

4 - O deferimento do pedido compete ao Presidente do IPS, ouvido o orientador.

5 - O Bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

6 - O cancelamento de bolsa, quer por iniciativa do Bolseiro, quer por iniciativa do IPS, confere a este último o direito de celebrar novo contrato de bolsa, no âmbito do mesmo concurso.

7 - Para execução do previsto no número anterior, os candidatos aprovados serão notificados, para aceitação, de acordo com o previsto no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Núcleo de acompanhamento do Bolseiro

A Assessoria de Pessoal do IPS exerce as competências previstas no artigo 15.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, constituindo o núcleo de acompanhamento do Bolseiro, sendo responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto.

Artigo 29.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo Bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo IPS.

Artigo 30.º

Comunicação entre os intervenientes

Todas as comunicações previstas no presente Regulamento entre o IPS, o orientador, o Bolseiro e demais intervenientes podem ser efectuadas através de correio electrónico, nos termos da lei.

Artigo 31.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por Despacho do Presidente do IPS.

Artigo 32.º

Alterações

As alterações ao presente Regulamento serão aprovadas pelo Presidente do IPS e entrarão em vigor após a devida aprovação pela FCT e publicação no Diário da República.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Contrato de Bolsa de Investigação

Entre o Instituto Politécnico de Setúbal, com sede no Largo Defensores da República, n.º 1, 2910-761 Setúbal, NIPC 503 720 364, representado pelo seu Presidente, (indicar nome), como Primeiro outorgante e Entidade Acolhedora;

e (nome do Bolseiro), com o (documento de identificação) número [...], NIF n.º [...], residente em [...], adiante designado por Segundo outorgante;

É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de Bolsa de Investigação, ao abrigo do Regulamento de Bolsas de Investigação do IPS, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O primeiro outorgante compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma Bolsa de Investigação do tipo (indicar o tipo de bolsa), pelo período de (indicar período temporal), eventualmente renovável por (indicar período temporal), até ao máximo previsto no Regulamento.

Cláusula 2.ª

O segundo outorgante obriga-se a realizar o plano de actividades em anexo ao presente contrato, em regime de dedicação exclusiva.

Cláusula 3.ª

O segundo outorgante realiza os trabalhos no IPS, no âmbito do Projecto (indicar nome e referência), tendo como Orientador (indicar nome e categoria) e Coordenador Científico (indicar nome e categoria).

Cláusula 4.ª

O montante da bolsa é de (indicar valor) euros mensais.

Cláusula 5.ª

O primeiro outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos previsto no Regulamento de Bolsas de Investigação do IPS e no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Cláusula 6.ª

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o presente contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de actividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a conclusão do projecto em que se enquadra, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias ou com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora.

Cláusula 7.ª

São aplicáveis ao presente contrato as normas do Regulamento de Bolsas de Investigação do IPS, do qual o Bolseiro declara ter tomado conhecimento.

Cláusula 8.ª

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 9ª

O presente contrato é feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

Setúbal,... /... /...

O Primeiro outorgante

O Segundo outorgante

203759165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1191374.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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