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Aviso 19861/2010, de 7 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Cultural e Recreativo do Município de Porto de Mós

Texto do documento

Aviso 19861/2010

João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 23 de Setembro do corrente ano e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Cultural e Recreativo do Município de Porto de Mós", durante o qual, poderá ser consultado no Gabinete da Cultura desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Porto de Mós, 30 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

Regulamento Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Cultural e Recreativo do Município de Porto de Mós

Preâmbulo

O Associativismo constitui uma das grandes riquezas deste Concelho com o qual pretendemos construir um novo tipo de relacionamento, enquadrando na mesma estratégia a globalidade dos agentes culturais.

Contribui-se assim, para a sua valorização e adaptação às novas exigências do nosso tempo, confirmando e reforçando o seu papel determinante para o desenvolvimento local.

Pretende-se ir para além de uma cooperação limitada a respostas e apoios pontuais a solicitação das Associações e outros Agentes.

Este programa de apoios destina-se a organizações não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção no Concelho de Porto de Mós, com processo de registo no Município e que tenham a sua situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas, fazendo disso prova através de certidão ou outro documento julgado idóneo.

Em situações devidamente justificadas poderão ainda ser concedidos apoios a Organizações que, não tendo sede no Concelho de Porto de Mós, se proponham desenvolver neste Concelho acções de reconhecido interesse para os seus habitantes, segundo avaliação a efectuar pelo Município de Porto de Mós.

Quanto à sua natureza os apoios podem ser:

Financeiros - financiamento municipal à actividade regular e a projectos ou iniciativas pontuais.

Materiais e Técnicos - cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens necessários ao funcionamento das Entidades beneficiárias ou à realização das suas actividades e projectos. O apoio pode ainda consistir na prestação de serviços por técnicos da Autarquia que sejam necessários à concepção e desenvolvimento de investimentos, acções e projectos necessários às actividades das referidas Entidades.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os tipos e as formas de concessão de apoios da Câmara Municipal de Porto de Mós à actividade cultural de interesse público nas suas mais variadas expressões artísticas, nomeadamente, Música, Dança, Teatro, Artes Plásticas, etnografia, artesanato e Literatura.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as Associações e outras Entidades, colectivas ou singulares, sem fins lucrativos e que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede e desenvolvam actividades no Concelho de Porto de Mós;

c) Tenham a situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizada;

d) Apresentem candidatura para apoio à actividade regular e para apoio a projectos de investimento, instruída nos termos indicados, durante o mês de Outubro;

e) Apresentem relatório de actividades e contas relativos ao ano anterior durante o mês de Abril do ano seguinte ao do pedido.

2 - Poderão ainda ser concedidos apoios a Entidades que não tendo sede no concelho, aqui desenvolvam actividades de especial interesse para os habitantes de Porto de Mós e reúnam as condições referidas no n.º 1, com excepção da primeira parte da alínea b).

3 - A candidatura dos apoios previstos no presente regulamento não constitui obrigação do Município e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras do Município e a correspondente inscrição em orçamento.

4 - As Associações e outras Entidades não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objectivo.

Artigo 3.º

Publicidade dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga as Entidades beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção dos projectos e eventos a realizar ou realizados.

Artigo 4.º

Tipos de apoios

Os apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:

a) Apoio à actividade regular e contínua da Entidade promotora;

b) Apoio à realização de projectos e acções pontuais;

c) Apoio à aquisição de viaturas;

d) Apoio para obras de construção, ampliação, remodelação e beneficiação das instalações sociais das Entidades;

e) Apoio à aquisição de equipamentos e apetrechamento diverso indispensável ao desenvolvimento da actividade;

f) Apoio em deslocações ao estrangeiro e às Regiões Autónomas;

g) Apoio relativo a cedência de transportes;

CAPÍTULO II

Apoio à actividade regular

Artigo 5.º

Âmbito e forma de candidatura

1 - Os apoios definidos neste capítulo, destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares previstas no Plano de Actividades anual apresentado pelas Associações/Entidades candidatas e assumem a natureza de comparticipação financeira, apoio material e técnico.

2 - A candidatura deverá ser apresentada em impresso a fornecer pelos Serviços da Cultura da Câmara Municipal de Porto de Mós, durante o mês de Outubro e instruída com todos os documentos de prova da existência dos requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do artigo 2.º, e bem assim o respectivo Plano de Actividades e Orçamento.

Artigo 6.º

Apoios financeiros

Os apoios financeiros à execução da Actividade Regular serão objecto de deliberação pela Câmara Municipal durante os meses de Abril e Maio do ano a que corresponde a candidatura.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação do plano de actividades

O plano de actividade será avaliado dentro dos seguintes critérios específicos:

a) Importância das actividades para o desenvolvimento da comunidade (local ou concelhia);

b) Actividade regular ao longo do ano;

c) Atitude de cooperação e envolvimento com outras associações e outros agentes locais;

d) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;

e) Componente de formação;

f) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

g) Número de participantes activos nas várias acções;

h) Acções de apoio à criação artística e à formação de novos públicos;

i) Acções que contribuam para a valorização do património cultural do Concelho;

j) Condições das instalações existentes para a concretização do Plano de Actividades;

k) Colaboração com a Autarquia na organização, promoção e participação de eventos.

l) Dinâmica e capacidade de organização;

m) Eficácia na execução do Plano de Actividades anteriormente apresentado;

n) A credibilidade e estabilidade da Direcção;

o) Mérito intrínseco do projecto apresentado;

Artigo 8.º

Critérios e Limites de Financiamento

O apoio financeiro à implementação de actividades será calculado com base nos seguintes critérios:

1 - Entidades e ou Agentes com actividade regular e que não sirvam apenas núcleos restritos e específicos da população ou dos próprios associados, até ao limite máximo de 3.000.00 (euro) /ano.

2 - Entidades e ou Agentes com actividades culturais muito activas, activas e pouco activas, respectivamente, 1.500.00 (euro), 1.000,00 (euro) e 300.00 (euro).

3 - Relativamente aos números anteriores, são considerados os seguintes critérios para classificar as Entidades e Agentes referidos:

a) 0 a 3 actividades/modalidades - pouco activas

b) 4 a 7 actividades/modalidades - activas

c) + de 7 actividades/modalidades - muito activas

4 - As Entidades beneficiárias destes apoios ficam obrigadas a participar gratuitamente em, pelo menos, dois eventos a indicar pelo Pelouro da Cultura.

CAPÍTULO III

Apoio à realização de acções pontuais

Artigo 9.º

Âmbito dos apoios

1 - Consideram-se acções pontuais aquelas que não foram indicadas nos Planos de Actividade das Associações ou Entidades e que não tenham sido apoiadas no âmbito do Capítulo anterior.

2 - Os apoios contemplados no presente capítulo destinam-se a comparticipar na realização de projectos e acções pontuais e podem ser de natureza material, financeira ou técnica, não enquadradas na actividade regular.

Artigo 10.º

Forma e prazo de candidatura

1 - A candidatura a apoios para a realização de Acções Pontuais deverá ser apresentada de acordo com o estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data prevista da sua concretização.

2 - Esta candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Prova de que a Associação ou Entidade tem a situação devidamente regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.

b) Orçamento das despesas a realizar e uma breve descrição sobre o interesse e objectivos da acção e dos envolvidos para a concretizar.

Artigo 11.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro às acções pontuais, será considerado do seguinte modo:

a) Associações e Entidades com sede no Concelho - Até 25 % do valor da acção, no montante máximo de 1.500,00 (euro).

b) Associações e Entidades com sede fora dos limites do Concelho de Porto de Mós - Até 20 % do valor da acção, no montante máximo de 1000,00 (euro).

c) A percentagem incide sobre a verba efectivamente gasta com o programa do evento, incluindo as condições técnicas para a sua concretização, por exemplo, aluguer de aparelhagens, palcos, etc.

d) A efectiva entrega do apoio concedido sucederá apenas após a apresentação do justificativo da despesa efectuada pela Entidade candidata.

CAPÍTULO IV

Apoio ao investimento

Artigo 12.º

Âmbito dos apoios

1 - Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a obras de construção, ampliação, beneficiação e remodelação das instalações das Associações e Entidades, à aquisição de viaturas e à aquisição outros equipamentos necessários à promoção e desenvolvimento das várias actividades desenvolvidas, que lhes permitam maior autonomia e melhores condições para o exercício da actividade cultural.

2 - Estes apoios são de natureza financeira e podem candidatar-se aos mesmos as Entidades e Entidades que reúnam os requisitos previstos no artigo 2.º

3 - Excepcionalmente, por proposta do Vereador do Pelouro da Cultura, poderão ser aceites candidaturas a este tipo de apoio sem obedecer ao disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, do Artigo 2.º

4 - O recebimento dos apoios está condicionado à apresentação de justificativo da aquisição da respectiva despesa.

Artigo 13.º

Apoio a Obras de Construção Civil

1 - Para se candidatarem a estes apoios, as Associações, para além dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, devem ainda entregar:

a) Projecto aprovado para o efeito, quando exigido.

b) Cópia de orçamentos de, pelo menos, duas entidades externas relativos ao investimento a realizar.

2 - As obras sem exigência de projecto carecem do parecer dos Serviços competentes da Câmara Municipal

3 - O montante do apoio será fixado, tendo em conta os critérios de avaliação estabelecidos no artigo 7.º, nomeadamente nas alíneas: a), d), e), f), i), j), l) e o) e os seguintes parâmetros:

a) Para obras de valor até 7.500,00 (euro), o montante do apoio financeiro a atribuir poderá atingir 25 % do investimento.

b) Para obras de valor de 7.500,00 (euro) a 15.000,00 (euro), o montante do apoio financeiro a atribuir poderá atingir 20 % do investimento.

c) Para obras de valor superior a 15.000,00 (euro), o montante do apoio financeiro a atribuir poderá atingir 15 % do investimento.

Artigo 14.º

Apoio Aquisição de Viaturas

1 - Para se candidatarem a estes apoios, as Associações e Entidades, para além dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, devem ainda entregar:

a) Cópia do Documento Único Automóvel ou recibo do requerimento automóvel, apresentado na Conservatória do Registo Automóvel, nos casos de aquisição de veículos novos;

b) Cópia do registo de propriedade e do livrete nos casos de aquisição de veículos usados;

2 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas, a Associação ou Entidade em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de dois anos.

3 - A comparticipação na aquisição de viaturas será até 15 % do valor da viatura, no montante máximo de 7.500,00 (euro).

4 - As viaturas adquiridas com apoio do Município, ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de 4 anos, após a sua aquisição efectiva, salvo acordo do Município mediante pedido devidamente fundamentado.

5 - A alienação, doação ou oneração de viaturas, sem a devida autorização do Município e bem assim a sua não aquisição efectiva no ano previsto para o efeito e cujo apoio tenha sido contemplado em orçamento, dará lugar à exclusão de candidatura nos três anos seguintes

6 - Excepcionam-se do número anterior, por despacho do Vereador do Pelouro, os casos devidamente justificados.

Artigo 15.º

Apoio para a aquisição de equipamentos

1 - Para se candidatarem a estes apoios, as Associações ou Entidades terão que apresentar a sua candidatura durante o mês de Outubro do ano anterior ao da aquisição, de acordo com a alínea e) do artigo 2.º

2 - A candidatura deverá ser acompanhada do orçamento e ou outros comprovativos do valor e características dos materiais que pretendam adquirir, assim como da justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da actividade.

3 - A comparticipação na aquisição de equipamentos será até 40 % do investimento, no montante máximo de 1.500,00 (euro).

4 - As Associações e Entidades beneficiárias podem, excepcionalmente, apresentar uma candidatura além da referida no n.º 1 com carácter pontual.

CAPÍTULO V

Apoio para deslocações ao estrangeiro e Regiões Autónomas

Artigo 16.º

Âmbito e forma de apoio

1 - Este apoio destina-se às Associações e ou Agentes que representem e prestigiem o Concelho de Porto de Mós nas diversas áreas culturais e recreativas e reveste a natureza de comparticipação financeira.

2 - O apoio será atribuído de acordo com o número de representantes da Entidade ou Entidade da seguinte forma:

Deslocações colectivas:

a) Até 15 pessoas, 50 % do montante global, até ao máximo de 2.000,00 (euro)

b) De 16 a 30 pessoas, 50 % do montante global, até ao máximo de 3.000,00 (euro)

c) De 31 a 50 pessoas, 50 % do montante global, até ao máximo de 4.000,00 (euro)

d) Mais de 50 pessoas, 50 % do montante global, até ao máximo de 5.000,00 (euro)

Deslocações individuais:

Até 30 % no montante global no máximo de 1.000,00 (euro)

3 - A percentagem indicada é encontrada sobre o total dos justificativos das despesas apresentadas, incluindo transporte e, ainda, uma listagem dos nomes das pessoas deslocadas.

4 - A candidatura a este apoio deve ser apresentada com uma antecedência mínima de dois meses, relativamente à data em que se pretende realizar a deslocação.

5 - Este apoio é limitado a uma deslocação anual.

CAPÍTULO VI

Apoio na cedência de transportes

Artigo 17.º

Critérios para a disponibilização de transportes

1 - Tendo presente que um dos principais problemas das Associações ou Entidades é a escassez de transportes para efectuarem as suas deslocações, o Município disponibiliza transportes para as actividades culturais de acordo com os seguintes critérios:

a) As deslocações dentro do Concelho não terão limite máximo, ficando no entanto sujeitas às disponibilidades da frota do Município;

b) Para deslocações para fora do Concelho serão concedidos até dois transportes por ano.

2 - A candidatura para este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de dois meses, relativamente à data pretendida para utilização do transporte.

3 - A cedência do transporte fica, no entanto, sempre sujeita à disponibilidade da frota do Município.

4 - A cargo das Associações e ou Entidades beneficiárias ficam as despesas com o motorista, relativamente a horas extras e outros custos decorrentes da sua função para além do horário normal.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 18.º

Regras aplicáveis em 2010

1 - Para efeitos do presente regulamento, o ano de 2010 é considerado como Ano Zero (0), ou seja, como ano de transição para a sua aplicação.

2 - Os prazos, dentro dos quais as Associações devem apresentar as suas candidaturas, neste ano, serão divulgados com uma antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os prazos referidos no número anterior, serão estipulados por despacho do Vereador do Pelouro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 19.º

Contratualização da comparticipação financeira

1 - As comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento carecem da celebração de protocolos entre o Município de Porto de Mós e as Entidades apoiadas.

2 - Pode a Câmara Municipal, caso o entenda, deliberar a atribuição da comparticipação com dispensa da celebração do protocolo.

Artigo 20.º

Regime sancionatório

1 - As Associações cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram, ou que destinem o apoio municipal a fim diverso daquele a que se candidataram, ficam interditas de se candidatar no ano seguinte a qualquer dos apoios previstos no presente regulamento.

2 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas Associações, a interdição, referida no número anterior, poderá não ser aplicada.

Artigo 21.º

Apoios

O presente regulamento não prejudica a atribuição de outros apoios e ou subsídios em condições devidamente fundamentadas.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

Artigo 23.ª

Casos omissos

A resolução de dúvidas ou omissões do presente regulamento, são resolvidas pelo órgão executivo, sob proposta do Vereador do Pelouro da Cultura.

203754986

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1191152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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