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Portaria 95/82, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta as provas de apreciação curricular, a que se refere o artigo 39º do Decreto-Lei nº 540/79, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 95/82
de 21 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades:

1.º As provas de apreciação curricular a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo 39.º, serão realizadas, em cada caso, por um júri designado por despacho do inspector-geral do Ensino, constituído por 3 elementos, um dos quais será o presidente.

2.º Nos seus trabalhos de apreciação, os júris designados terão em conta:
a) A informação de serviço;
b) A antiguidade na categoria e na carreira;
c) Outros elementos curriculares apresentados pelos candidatos, susceptíveis de valorização individual e com incidência na prática profissional.

3.º A informação de serviço a que se refere a alínea a) do número anterior será elaborada pela estrutura hierárquica da Inspecção-Geral do Ensino, com base em elementos de apreciação técnica, e será homologada pelo inspector-geral.

4.º Na elaboração de informação de serviço serão tomados em conta os seguintes parâmetros:

a) Quantidade de trabalho;
b) Qualidade de trabalho;
c) Conhecimentos profissionais;
d) Capacidade de adaptação;
e) Capacidade de aperfeiçoamento;
f) Iniciativa e criatividade;
g) Ponderação no juízo qualitativo decorrente da acção inspectiva;
h) Aptidão verbal (oral/escrita);
i) Contacto profissional no decurso da actividade de campo;
j) Espírito de equipa.
5.º O resultado da informação de serviço a que se referem os números anteriores será sempre expresso numa escala de 0 a 20, sendo o resultado designado por f(índice 1).

1 - O valor de f(índice 1) será obtido a partir da valorização atribuída a cada parâmetro, na mesma escala de 0 a 20, sem prejuízo da ponderação que a seguir se refere.

2 - Para efeitos de cálculo, os parâmetros «Qualidade de trabalho», «Ponderação no juízo qualitativo decorrente da acção inspectiva» e «Contacto profissional no decurso da actividade de campo» entram com o coeficiente 2, sendo atribuído aos restantes o coeficiente 1.

6.º Na antiguidade a que se refere a alínea b) do n.º 2.º serão consideradas, separadamente:

a) A antiguidade na categoria, designada por f(índice 2);
b) A antiguidade na carreira inspectiva, designada por f(índice 3).
7.º Os valores de f(índice 2) e de f(índice 3) serão as expressões numéricas do número de anos inteiros de serviço efectivo prestado, mas situações referidas no número anterior.

8.º Os elementos curriculares a que se refere a alínea c) do n.º 2.º respeitarão aos aspectos seguintes:

a) Participação em reuniões, congressos, simpósios e outras sessões do género relacionados com a problemática da educação ou da administração;

b) Actividades e iniciativas individuais, igualmente relacionadas com a problemática da educação ou da administração, não integradas directamente na actividade profissional corrente;

c) Quaisquer outros elementos de valorização com incidência na actividade profissional que os candidatos entendam dever submeter à apreciação do júri.

9.º Cada um dos aspectos referidos no número anterior será valorizado pelo júri com pontuações variáveis de 0 a 5, em cada caso, sendo o somatório das pontuações obtidas designado por f(índice 4).

10.º A apreciação global de cada candidato será dada (com aproximação até às centésimas) pela fórmula:

A = f(índice 1) + f(índice 2)/3 + (f(índice 3) + f(índice 4))/6
11.º Para efeitos de apreciação dos elementos a que se refere cada uma das alíneas do n.º 8.º, os cadidatos procederão:

a) À referência, no curriculum vitae, sob compromisso de honra, de todos os elementos que desejem submeter à apreciação, separando o que se reporta a cada uma das alíneas, comprometendo-se a juntar a documentação adequada quando tal lhes for solicitado;

b) À apresentação de dois exemplares dos trabalhos que, eventualmente, refiram como tendo publicado ou elaborado.

12.º Das sessões dos júris de apreciação curricular serão lavradas actas circunstanciadas sobre os processos de apreciação seguidos, delas devendo constar todas as deliberações tomadas, incluindo as decisões sobre classificações dos candidatos.

13.º No prazo de 5 dias, a partir da data em que lhes for dado conhecimento da apreciação global, poderão os interessados reclamar da mesma, com fundamento em questões que não envolvam meros juízos de valor.

14.º As reclamações a que se refere o número anterior, se não forem atendidas pelo júri, serão por este informadas e submetidas a despacho do inspector-geral do Ensino, do qual poderá, ainda, ser interposto recurso hierárquico.

15.º As dúvidas serão resolvidas por despacho ministerial.
16.º Até decisão em contrário, nas provas de apreciação curricular versadas nesta portaria, o índice f(índice 4) da fórmula expressa no n.º 10.º não será considerado.

Ministério da Educação e das Universidades, 12 de Janeiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 540/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Inspecção-Geral do Ensino e converte a Inspecção-Geral do Ensino Particular em Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-10 - Portaria 937/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Adapta o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, à situação do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino, do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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