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Aviso 19498/2010, de 1 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento de atribuição de subsídios às actividades das associações desportivas e culturais no município da Chamusca

Texto do documento

Aviso 19498/2010

Apreciação pública

Sérgio Morais da Conceição Carrinho, presidente da Câmara Municipal de Chamusca.

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento de Atribuição de Subsídios às Actividades das Associações Desportivas e Culturais no Município de Chamusca, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 20 de Setembro de 2010.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, no site da Câmara Municipal em www.cm-chamusca.pt e na Secção de Atendimento ao Público (Edifício dos Paços do Concelho), na Biblioteca Municipal de Chamusca, Piscinas Municipais e nas Juntas de Freguesia do Concelho nas horas normais de expediente, o mencionado projecto de Regulamento acima referenciada e sobre eles formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

Chamusca, 23 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

Projecto de Regulamento de Atribuição de Subsídios às Actividades das Associações Desportivas e Culturais no Município da Chamusca

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, e alínea f) e g) do n.º 2 do artigo 20.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objectivo a determinação dos respectivos procedimentos e critérios, no âmbito do apoio a prestar pela Câmara Municipal da Chamusca às associações desportivas e culturais sedeadas no concelho da Chamusca.

2 - As comparticipações financeiras à prática regular a atribuir pela Câmara Municipal aos agentes, são concedidos, obrigatoriamente, sob a forma de celebração de contratos - programa ou protocolos.

3 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, sob proposta do presidente ou do vereador responsável pela área do desporto e cultura a conceder apoios financeiros ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

3.1 - No caso de processos que não preencham alguns dos requisitos deverá em anexo à proposta constar as razões justificativas de interesse público.

Artigo 3.º

Conceito de associação

É considerada associação desportiva ou cultural, toda a entidade legalmente constituída e devidamente registada no Registo das Associações do Concelho da Chamusca (RACH) - Anexo I - que, sem fins lucrativos, prossiga actividades de dinamização associativa.

§ único. Só os membros da direcção em plenas funções representam, perante este regulamento, as respectivas associações.

Artigo 4.º

Natureza das associações

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são de considerar:

a) Associações de natureza cultural - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades culturais, seja artes visuais, artes plásticas, artes do espectáculo, ou manifestações de cultura popular, património cultural, natural e ou ambiental, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspectos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem;

b) Associações de natureza desportiva - pessoa colectiva de direito privado constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas;

c) Outras associações de relevante interesse no concelho - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportivo, social ou outro, que pelas actividades desenvolvidas no concelho da Chamusca independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o concelho, freguesia e ou localidade;

c1) A relevância para efeitos do disposto no presente Regulamento deve ser justificada por deliberação municipal.

Artigo 5.º

Conceito de subsídio

O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pela Câmara Municipal da Chamusca às associações.

1 - Os apoios e comparticipações municipais são dirigidos às instituições inscritas no Registo de Associações do Concelho da Chamusca - RACH - Anexo I.

2 - Poderão ainda beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas, pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no Concelho da Chamusca e que prossigam objectivos ou acções de relevante interesse público municipal no concelho.

3 - No caso de bens e serviços a sua avaliação estará contida na tabela de taxas do município em vigor ou em protocolos e regulamentos específicos por deliberação municipal.

Artigo 6.º

Deveres das associações

São deveres das associações culturais:

Entregar até 31 de Março de cada ano o relatório de actividades e contas do ano civil anterior, onde constem as actividades realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas;

São deveres das associações desportivas:

Entregar até 15 de Junho de cada ano o relatório de actividades e contas do ano civil anterior, onde constem as actividades realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas;

1 - Entregar, sempre que solicitados, os projectos ou acções específicas que estejam a ser apoiados pelo município;

2 - Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;

2.1 - No caso de actividades específicas ou pontuais e após a sua conclusão deverá ser enviado Relatório de contas global de receita e despesa;

3 - Publicitar o apoio da Câmara Municipal nos diversos suportes de informação utilizados pela associação;

4 - Comunicar à Câmara Municipal a eleição ou alteração dos órgãos sociais.

Artigo 7.º

Direitos das associações

São direitos das associações:

1 - Receber os montantes de subsídios aprovados;

2 - Solicitar, em casos de extrema necessidade, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados ou a aprovar;

2.1 - Neste caso, devidamente justificado por escrito, devendo ser precedido de reunião de trabalho entre a associação e a Câmara Municipal, cumprindo os prazos referidos no capítulo i, artigo 6.º e o capítulo v, artigo 1.º

CAPÍTULO II

Da atribuição dos subsídios

Artigo 8.º

Atribuição dos subsídios

1 - A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência da Câmara Municipal da Chamusca, sob proposta do Presidente ou Vereador responsável pelo sector.

2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os da respectiva associação.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 3.

4 - O subsídio de bens e serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal;

4.1 - Esta dependência não deverá prejudicar a boa realização das actividades previstas ou impedir a sua realização;

4.2 - Para que tal se possa verificar a associação deverá apresentar com clareza e nos prazos referidos no capítulo i, artigo 6.º e o capítulo v, artigo 1.º, para que exista atempada deliberação e ou decisão por parte da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Procedimento global

1 - Os apoios financeiros conforme os relatórios de actividades serão atribuídos em reunião pública de Câmara, no mês de Setembro.

2 - A Câmara Municipal, poderá, fora dos prazos referidos nos artigos anteriores, apoiar projectos e acções pontuais que as associações levem a efeito.

3 - A apresentação destes projectos, devem ser precedidos de reunião de trabalho entre a Associação e a Câmara Municipal, cumprindo os prazos referidos no capítulo i, artigo 6.º e o capítulo v, artigo 1.º

Artigo 10.º

Publicidade

1 - Os subsídios serão publicitados no Informa e na página oficial de Internet da Câmara Municipal, logo que sejam aprovados.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - As associações que se achem penalizadas pelo subsídio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito até 15 dias após a publicitação dos respectivos subsídios.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

3 - Da deliberação da autarquia não existe recurso.

4 - Em caso de anuência à reclamação, não poderão existir rectificações consequentes aos subsídios atribuídos às restantes associações.

CAPÍTULO III

Dos subsídios às actividades desportivas

Artigo 12.º

Critérios de atribuição dos subsídios

1 - A definição dos apoios financeiros a atribuir às Associações com actividade desportiva, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

A) Modalidades colectivas (Número de modalidades, número de participantes por cada tipo de modalidade);

B) Modalidades Individuais (Número de modalidades, número de participantes por cada tipo de modalidade);

C) Número de escalões por modalidade;

D) Número de equipas por escalão;

E) Possuir Escolas de formação;

F) Número de praticantes federados;

G) Número de praticantes não federados;

H) Participação oficial nos Campeonatos Nacionais (Tempo de Participação);

I) Participação oficial nos Campeonatos Regionais/INATEL (Tempo de Participação);

J) Nome e Número de participações em actividades locais

L) Projectos de Desenvolvimento Desportivo;

2 - Para a aplicação destes critérios deverão as associações fundamentar por escrito ou documentalmente a situação (ções) em que se enquadram (anexo ii).

CAPÍTULO IV

Dos subsídios às actividades culturais

Artigo 13.º

Critérios de atribuição de subsídios

1 - A definição dos apoios financeiros a atribuir às Associações com actividade cultural, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

A) Actividades Regulares (Número de actividades, número de participantes por cada tipo de actividade);

B) Secções e ou estruturas culturais (número de secções/estruturas, número de participantes por cada tipo de secção/estruturas);

C) Acções de apoio à formação de novos públicos (Número de Acções, número de participantes por cada tipo de acção);

D) Acções de apoio à formação e criação artística (Número de Acções, número de participantes por cada tipo de acção);

E) Possuir Secções e ou estruturas de Formação;

F) Número de permutas com entidades congéneres durante 1 ano;

G) Participação oficial em eventos de âmbito nacional (Nome e número de eventos);

H) Participação oficial em eventos de âmbito regional (Nome e número de eventos);

I) Nome e Número de participações em actividades locais;

J) Projectos de Desenvolvimento Cultural;

CAPÍTULO V

Pedidos de apoio a projectos pontuais

Artigo 14.º

Prazos

A candidatura a apoios à realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projecto ou acção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Falsas declarações

As associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e três anos de não recebimento de quaisquer importâncias, directa ou indirectamente, de valores, bens e serviços por parte da Câmara Municipal da Chamusca.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor aprovado pela Assembleia Municipal e após publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Registo das Associações do Concelho da Chamusca

O Registo das Associações do Concelho da Chamusca (RACH) - anexo i - tem por objecto criar um cadastro das instituições sedeadas na área do município de forma a identificar todas as associações que desenvolvam a sua actividade de modo regular e continuada.

1 - Podem pedir o RACH as associações que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem sede social no concelho;

b) Terem escritura de constituição e ou respectiva publicação no Diário da República;

c) Tenham desenvolvido actividades no concelho no ano imediatamente anterior;

2 - As associações deverão apresentar o seu pedido de inscrição anual no RACH através da entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC);

c) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos da associação e ou cópia autenticada da acta da sua aprovação;

d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando existente;

e) Prova documental de inscrição nas finanças;

f) Declaração comprovativa de inscrição na segurança social, ou em alternativa declaração comprovativa de não existência de funcionários;

g) Ficha de Caracterização da Instituição (anexo ii);

h) Cópia da acta de eleição dos corpos sociais em exercício no ano a que dizem respeito as actividades;

i) Cópia da acta de aprovação do Plano de Actividades e Orçamento (aprovado em Assembleia Geral);

j) Cópia da acta de aprovação do Relatório de Actividades e Contas (aprovado em Assembleia Geral).

3 - A inscrição no RACH deverá ser revalidado anualmente até 31 de Março com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nos pontos g), h), i) e j).

4 - É da única e exclusiva responsabilidade das associações, actualizar a sua situação anualmente, junto dos serviços municipais competentes.

5 - Caso a Associação inscrita no RACH interrompa um ano ou mais a sua actividade terá que voltar a efectuar o seu registo quando reiniciar a sua actividade.

6 - Os grupos informais, previstos nos arts. 195.º a 201.º do Código Civil, terão também de estar inscritos no RACH aplicando-se-lhes a alínea a) do n.º 1, e alíneas a), e), g) do n.º 2 do presente RACH.

7 - Para as Associações preencherem o maior número de critérios (capítulo iii, artigos 12.º e capítulo iv, artigo 13.º, devem mencionar através do (anexo ii) do RACH o maior número de informação possível.

Gabinete de Cultura, Desporto, Turismo e Tempos Livres

(ver documento original)

203734305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1190266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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