Apreciação pública
Sérgio Morais da Conceição Carrinho, presidente da Câmara Municipal de Chamusca.
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento de Atribuição de Subsídios às Actividades das Associações Desportivas e Culturais no Município de Chamusca, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 20 de Setembro de 2010.
Durante o referido período poderão os interessados consultar, no site da Câmara Municipal em www.cm-chamusca.pt e na Secção de Atendimento ao Público (Edifício dos Paços do Concelho), na Biblioteca Municipal de Chamusca, Piscinas Municipais e nas Juntas de Freguesia do Concelho nas horas normais de expediente, o mencionado projecto de Regulamento acima referenciada e sobre eles formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
Chamusca, 23 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.
Projecto de Regulamento de Atribuição de Subsídios às Actividades das Associações Desportivas e Culturais no Município da Chamusca
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, e alínea f) e g) do n.º 2 do artigo 20.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento tem por objectivo a determinação dos respectivos procedimentos e critérios, no âmbito do apoio a prestar pela Câmara Municipal da Chamusca às associações desportivas e culturais sedeadas no concelho da Chamusca.
2 - As comparticipações financeiras à prática regular a atribuir pela Câmara Municipal aos agentes, são concedidos, obrigatoriamente, sob a forma de celebração de contratos - programa ou protocolos.
3 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, sob proposta do presidente ou do vereador responsável pela área do desporto e cultura a conceder apoios financeiros ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.
3.1 - No caso de processos que não preencham alguns dos requisitos deverá em anexo à proposta constar as razões justificativas de interesse público.
Artigo 3.º
Conceito de associação
É considerada associação desportiva ou cultural, toda a entidade legalmente constituída e devidamente registada no Registo das Associações do Concelho da Chamusca (RACH) - Anexo I - que, sem fins lucrativos, prossiga actividades de dinamização associativa.
§ único. Só os membros da direcção em plenas funções representam, perante este regulamento, as respectivas associações.
Artigo 4.º
Natureza das associações
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são de considerar:
a) Associações de natureza cultural - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades culturais, seja artes visuais, artes plásticas, artes do espectáculo, ou manifestações de cultura popular, património cultural, natural e ou ambiental, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspectos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem;
b) Associações de natureza desportiva - pessoa colectiva de direito privado constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas;
c) Outras associações de relevante interesse no concelho - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportivo, social ou outro, que pelas actividades desenvolvidas no concelho da Chamusca independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o concelho, freguesia e ou localidade;
c1) A relevância para efeitos do disposto no presente Regulamento deve ser justificada por deliberação municipal.
Artigo 5.º
Conceito de subsídio
O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pela Câmara Municipal da Chamusca às associações.
1 - Os apoios e comparticipações municipais são dirigidos às instituições inscritas no Registo de Associações do Concelho da Chamusca - RACH - Anexo I.
2 - Poderão ainda beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas, pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no Concelho da Chamusca e que prossigam objectivos ou acções de relevante interesse público municipal no concelho.
3 - No caso de bens e serviços a sua avaliação estará contida na tabela de taxas do município em vigor ou em protocolos e regulamentos específicos por deliberação municipal.
Artigo 6.º
Deveres das associações
São deveres das associações culturais:
Entregar até 31 de Março de cada ano o relatório de actividades e contas do ano civil anterior, onde constem as actividades realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas;
São deveres das associações desportivas:
Entregar até 15 de Junho de cada ano o relatório de actividades e contas do ano civil anterior, onde constem as actividades realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas;
1 - Entregar, sempre que solicitados, os projectos ou acções específicas que estejam a ser apoiados pelo município;
2 - Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;
2.1 - No caso de actividades específicas ou pontuais e após a sua conclusão deverá ser enviado Relatório de contas global de receita e despesa;
3 - Publicitar o apoio da Câmara Municipal nos diversos suportes de informação utilizados pela associação;
4 - Comunicar à Câmara Municipal a eleição ou alteração dos órgãos sociais.
Artigo 7.º
Direitos das associações
São direitos das associações:
1 - Receber os montantes de subsídios aprovados;
2 - Solicitar, em casos de extrema necessidade, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados ou a aprovar;
2.1 - Neste caso, devidamente justificado por escrito, devendo ser precedido de reunião de trabalho entre a associação e a Câmara Municipal, cumprindo os prazos referidos no capítulo i, artigo 6.º e o capítulo v, artigo 1.º
CAPÍTULO II
Da atribuição dos subsídios
Artigo 8.º
Atribuição dos subsídios
1 - A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência da Câmara Municipal da Chamusca, sob proposta do Presidente ou Vereador responsável pelo sector.
2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os da respectiva associação.
3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 3.
4 - O subsídio de bens e serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal;
4.1 - Esta dependência não deverá prejudicar a boa realização das actividades previstas ou impedir a sua realização;
4.2 - Para que tal se possa verificar a associação deverá apresentar com clareza e nos prazos referidos no capítulo i, artigo 6.º e o capítulo v, artigo 1.º, para que exista atempada deliberação e ou decisão por parte da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Procedimento global
1 - Os apoios financeiros conforme os relatórios de actividades serão atribuídos em reunião pública de Câmara, no mês de Setembro.
2 - A Câmara Municipal, poderá, fora dos prazos referidos nos artigos anteriores, apoiar projectos e acções pontuais que as associações levem a efeito.
3 - A apresentação destes projectos, devem ser precedidos de reunião de trabalho entre a Associação e a Câmara Municipal, cumprindo os prazos referidos no capítulo i, artigo 6.º e o capítulo v, artigo 1.º
Artigo 10.º
Publicidade
1 - Os subsídios serão publicitados no Informa e na página oficial de Internet da Câmara Municipal, logo que sejam aprovados.
Artigo 11.º
Reclamações
1 - As associações que se achem penalizadas pelo subsídio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito até 15 dias após a publicitação dos respectivos subsídios.
2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.
3 - Da deliberação da autarquia não existe recurso.
4 - Em caso de anuência à reclamação, não poderão existir rectificações consequentes aos subsídios atribuídos às restantes associações.
CAPÍTULO III
Dos subsídios às actividades desportivas
Artigo 12.º
Critérios de atribuição dos subsídios
1 - A definição dos apoios financeiros a atribuir às Associações com actividade desportiva, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
A) Modalidades colectivas (Número de modalidades, número de participantes por cada tipo de modalidade);
B) Modalidades Individuais (Número de modalidades, número de participantes por cada tipo de modalidade);
C) Número de escalões por modalidade;
D) Número de equipas por escalão;
E) Possuir Escolas de formação;
F) Número de praticantes federados;
G) Número de praticantes não federados;
H) Participação oficial nos Campeonatos Nacionais (Tempo de Participação);
I) Participação oficial nos Campeonatos Regionais/INATEL (Tempo de Participação);
J) Nome e Número de participações em actividades locais
L) Projectos de Desenvolvimento Desportivo;
2 - Para a aplicação destes critérios deverão as associações fundamentar por escrito ou documentalmente a situação (ções) em que se enquadram (anexo ii).
CAPÍTULO IV
Dos subsídios às actividades culturais
Artigo 13.º
Critérios de atribuição de subsídios
1 - A definição dos apoios financeiros a atribuir às Associações com actividade cultural, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
A) Actividades Regulares (Número de actividades, número de participantes por cada tipo de actividade);
B) Secções e ou estruturas culturais (número de secções/estruturas, número de participantes por cada tipo de secção/estruturas);
C) Acções de apoio à formação de novos públicos (Número de Acções, número de participantes por cada tipo de acção);
D) Acções de apoio à formação e criação artística (Número de Acções, número de participantes por cada tipo de acção);
E) Possuir Secções e ou estruturas de Formação;
F) Número de permutas com entidades congéneres durante 1 ano;
G) Participação oficial em eventos de âmbito nacional (Nome e número de eventos);
H) Participação oficial em eventos de âmbito regional (Nome e número de eventos);
I) Nome e Número de participações em actividades locais;
J) Projectos de Desenvolvimento Cultural;
CAPÍTULO V
Pedidos de apoio a projectos pontuais
Artigo 14.º
Prazos
A candidatura a apoios à realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projecto ou acção.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Falsas declarações
As associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e três anos de não recebimento de quaisquer importâncias, directa ou indirectamente, de valores, bens e serviços por parte da Câmara Municipal da Chamusca.
Artigo 16.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor aprovado pela Assembleia Municipal e após publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Registo das Associações do Concelho da Chamusca
O Registo das Associações do Concelho da Chamusca (RACH) - anexo i - tem por objecto criar um cadastro das instituições sedeadas na área do município de forma a identificar todas as associações que desenvolvam a sua actividade de modo regular e continuada.
1 - Podem pedir o RACH as associações que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Terem sede social no concelho;
b) Terem escritura de constituição e ou respectiva publicação no Diário da República;
c) Tenham desenvolvido actividades no concelho no ano imediatamente anterior;
2 - As associações deverão apresentar o seu pedido de inscrição anual no RACH através da entrega dos seguintes documentos:
a) Ficha de Inscrição;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC);
c) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos da associação e ou cópia autenticada da acta da sua aprovação;
d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando existente;
e) Prova documental de inscrição nas finanças;
f) Declaração comprovativa de inscrição na segurança social, ou em alternativa declaração comprovativa de não existência de funcionários;
g) Ficha de Caracterização da Instituição (anexo ii);
h) Cópia da acta de eleição dos corpos sociais em exercício no ano a que dizem respeito as actividades;
i) Cópia da acta de aprovação do Plano de Actividades e Orçamento (aprovado em Assembleia Geral);
j) Cópia da acta de aprovação do Relatório de Actividades e Contas (aprovado em Assembleia Geral).
3 - A inscrição no RACH deverá ser revalidado anualmente até 31 de Março com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nos pontos g), h), i) e j).
4 - É da única e exclusiva responsabilidade das associações, actualizar a sua situação anualmente, junto dos serviços municipais competentes.
5 - Caso a Associação inscrita no RACH interrompa um ano ou mais a sua actividade terá que voltar a efectuar o seu registo quando reiniciar a sua actividade.
6 - Os grupos informais, previstos nos arts. 195.º a 201.º do Código Civil, terão também de estar inscritos no RACH aplicando-se-lhes a alínea a) do n.º 1, e alíneas a), e), g) do n.º 2 do presente RACH.
7 - Para as Associações preencherem o maior número de critérios (capítulo iii, artigos 12.º e capítulo iv, artigo 13.º, devem mencionar através do (anexo ii) do RACH o maior número de informação possível.
Gabinete de Cultura, Desporto, Turismo e Tempos Livres
(ver documento original)
203734305