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Edital 938/2010, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação de Munícipes Carenciados

Texto do documento

Edital 938/2010

Júlio José Saraiva Sarmento, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Trancoso:

Torna Público que, a Assembleia Municipal de Trancoso, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 21 de Junho de 2010, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação de Munícipes Carenciados, que entrará em vigor 15 dias úteis, após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

Paços do Município de Trancoso, 21 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Júlio José Saraiva Sarmento.

Regulamento MUNICIPAL de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação de Munícipes Carenciados

Preâmbulo

Tendo em consideração as competências em que os Municípios estão cada vez mais empenhados, no âmbito das iniciativas e acções de carácter social, com o objectivo de minimizar ou mesmo solucionar problemas específicos de indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares que se encontrem em situação económico-social considerada precária, tornou-se necessária a elaboração de um regulamento que permita o apoio à melhoria das condições de habitação de munícipes carenciados.

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, confere a incumbência ao Estado, no que respeita ao direito à habitação, o seguinte;

"Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social" com o objectivo principal de garantir aos cidadãos o "direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar."

Consideraram-se assim, para este regulamento, as atribuições que se remetem às Autarquias Locais, na alínea h) e i) do nr. 1 do artigo 13.º e do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, bem como na alínea c) do nr. 4.º do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Âmbito

O Regulamento agora definido aplica-se a toda a área abrangente do concelho de Trancoso.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime jurídico de atribuição, pela Autarquia, de apoios à melhoria das condições habitacionais de munícipes que se encontrem em comprovada situação de carência económico-social, em parceria ou não com outras entidades.

Artigo 3.º

Tipo e natureza dos Apoios

1 - Os apoios referidos no artigo 2.º destinam-se à realização de pequenas obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que remetem, entre outras, para as seguintes situações:

a) Reparação e ou construção de instalações sanitárias, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, esgotos/fossa e electricidade;

b) Reparação e ou construção de telhados e ou pavimentos em estado de ruína;

c) Adaptações em edifícios para deficientes;

d) Reparação e ou construção de rede de água interior e ramais de água;

e) Instalações eléctricas interiores, ramais e baixadas eléctricas;

f) Arranjo/recuperação de janelas e portas exteriores;

g) Obras de beneficiação interior e ou ampliação das habitações;

h) Obras de simples beneficiação e ou conservação das habitações;

i) Melhoria das condições de segurança das habitações, decorrentes do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes dos indivíduos candidatos e ou dos elementos do seu agregado familiar;

j) Isenção do pagamento de taxas e licenças em processos de obras.

2 - Sempre que se justifique, prevê-se também apoio técnico, no que respeita:

a) Elaboração de projecto de arquitectura e projectos de especialidades quando necessário;

b) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhoria/beneficiação das habitações e acompanhamento da obra.

3 - O apoio a atribuir a cada munícipe ou agregado familiar deverá revestir as seguintes modalidades:

a) Apoio na execução de pequenas obras de reparação, restauro, construção - mão-de-obra;

b) Aquisição de material de construção;

c) Aquisição de mobiliário e ou equipamentos considerados de primeira necessidade;

d) Pagamento de rendas de habitações onde o indivíduo ou agregado familiar tenha(m) de permanecer durante o tempo de execução das obras a realizar.

4 - Anualmente será orçamentado o montante global destinado a este tipo de apoios, aprovado pelos órgãos competentes; no caso de o montante global das candidaturas ser superior à verba orçamentada, estas serão ordenadas segundo as prioridades definidas no nr. 2.º do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Apresentação de Candidaturas

As candidaturas serão apresentadas na Câmara Municipal de Trancoso, no início de cada ano civil, e o respectivo anúncio e prazo de candidaturas serão anunciados em Edital próprio e afixados nos locais devidos para esse efeito, bem como na página oficial do Município.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao Programa referido, o indivíduo ou agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) Residir e ser eleitor na área de abrangência do concelho de Trancoso;

b) O indivíduo cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional;

c) O agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional;

d) d) Residir com carácter de permanência na habitação à qual candidata o apoio a conceder, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional, do próprio ou dos elementos que compõem o seu agregado familiar;

e) Ser proprietário ou co-proprietário da habitação;

f) Não possuir o candidato ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, nem receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;

g) Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim.

2 - Para o cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, os vencimentos e fontes de receita de todos os membros do agregado familiar.

3 - Para os efeitos do cálculo do rendimento indicado no número anterior, serão deduzidos os encargos mensais fixos com despesas de saúde não reembolsadas, desde que devidamente comprovadas, assim como os encargos mensais com impostos e contribuições desde que devidamente comprovados e as despesas comprovadas provenientes directamente de decisões judiciais.

Artigo 6.º

Competência

A apreciação e decisão das candidaturas apresentadas e dos apoios a atribuir será da competência da Câmara Municipal, sob proposta da equipa constituída por dois elementos a designar, nomeadamente dos sectores de Acção Social e Divisão de Obras.

Artigo 7.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura ao apoio a ser concedido terá de ser instruído pelos documentos seguintes, para indivíduos em particular e ou respectivo agregado familiar:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Cópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade;

c) Cópia do Cartão de Contribuinte;

d) Cópia do Cartão da Segurança Social;

e) Comprovativo do grau de incapacidade e ou deficiência, nos casos em que justifique;

f) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

g) Declaração de IRS e respectiva nota de liquidação e ou apresentação dos recibos do rendimento mensal, emitidos pela entidade patronal; no caso de não auferirem rendimentos, deverá ser entregue a respectiva Declaração da Repartição de Finanças competente;

h) Cópia da liquidação do imposto municipal sobre imóveis ou isenção do pagamento do mesmo;

i) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não é beneficiário, em simultâneo, de qualquer outro tipo de apoio destinado ao mesmo fim e de que nenhum dos elementos do agregado familiar beneficia de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos da alínea anterior;

j) Certidão da inscrição predial da habitação e cópia da Caderneta Predial ou Certidão matricial actualizada;

k) Orçamento(s) das obras a efectuar, em que conste a descrição dos trabalhos, listagem quantificada dos materiais necessários, o preço proposto, bem como o respectivo prazo de execução.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas serão analisadas sobre duas perspectivas, que em conjunto farão parte do processo de concessão do apoio a disponibilizar:

a) Informação sobre o estado da habitação fundamentada pelo Técnico Municipal, através da realização de vistorias, onde conste a situação da habitação e a viabilidade económica da intervenção;

b) Elaboração de um Relatório Social onde conste o estudo sócio-económico do requerente e ou respectivo agregado familiar, fundamentado em visita domiciliária e em conjunto com todos os elementos disponíveis, da responsabilidade da Autarquia.

2 - Será conferida prioridade para decisão relativamente aos processos de candidatura, as situações de urgência ou de grande carência, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Existência de menores em risco;

b) Existência de idosos, doentes e ou deficientes no agregado familiar;

c) Grau de degradação da habitação;

d) Condições de salubridadde.

3 - Dos critérios de concessão dos apoios será tido em consideração, em caso de igualdade, para 1.º (primeiro) lugar a candidatura que nunca ou há mais tempo tenha beneficiado de ajuda financeira.

Artigo 9.º

Concessão dos Apoios

Para a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, será celebrado entre os beneficiários e o Município de Trancoso, um contrato onde se especifica o tipo de apoio concedido e as condições a que ambas as partes se comprometem.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Após reunidas as informações técnicas e analisada a Candidatura esta será submetida à apreciação e decisão da Câmara Municipal.

2 - A decisão tomada será sempre comunicada ao interessado e, no caso de a mesma ser favorável, deverá conter a indicação da natureza do apoio a conceder e dos procedimentos a seguir.

Artigo 11.º

Fiscalização

A Câmara Municipal, através dos Técnicos nomeados para o efeito, fiscalizará as obras a realizar, bem como o seu bom andamento em função dos prazos de execução previstos.

Artigo 12.º

Obrigações dos Requerentes

1 - Os candidatos ficam obrigados a prestar à Autarquia, com exactidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições sócio-económicas do agregado familiar que aconteçam no decorrer do processo de atribuição do apoio concedido.

2 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 13.º

Suspensão dos Apoios a conceder

A prestação de falsas declarações por parte dos Candidatos, na instrução do requerimento da candidatura ou no próprio processo de acompanhamento da execução da obra, implicam a imediata suspensão dos apoios concedidos e a reposição das importâncias já dispendidas pelo Município, bem como a efectivação das responsabilidade civis e todas as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 14.º

Caducidade

Após deliberação da concessão do apoio a prestar, os beneficiários têm 90 dias para iniciar as obras e o prazo de execução não poderá ultrapassar os 12 meses, sob pena de caducar o tempo previsto de atribuição do respectivo apoio.

Artigo 15.º

Disposições finais

Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a publicação no Diário da República e no site da Autarquia.

303719929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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