Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 19277/2010, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Esposende, Mário Pinto Leitão Brás

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 19277/2010

Delegação de competências

Nos termos do artº. 62.º da lei Geral Tributária, do artº. 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do artº. 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, delego nos adjuntos de chefe de finanças as seguintes competências:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Imposto s/ o rendimento, Imposto s/ o Valor Acrescentado, módulo do cadastro "NIF pessoas singulares" e módulo "identificação do cadastro único", referente à actividades comerciais e industriais, Impostos s/ o Património e Serviço de Pessoal e Administração Geral - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, TAT nível 2, Maria Olívia Martins Coutinho;

2.ª Secção - Execução fiscal, Impugnação judicial, contra-ordenação fiscal, reclamação graciosa e módulo "sistema de restituições nos serviços locais" - Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição, TAT nível 2, Anselmo Lopes Boaventura;

3.ª Secção - Cobrança, Imposto Único de Circulação e Imposto de Selo (excepto o referente a transmissões gratuitas de bens), serviço de administração geral - Chefe de Finanças adjunto em regime de substituição, TAT nível 1, João Carvalho Silva.

II - Competências gerais:

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artº. 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - Proferir despachos de mero expediente incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artº. 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correcção da conta dos emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários, exceptuando o acto de visar o plano anual de férias;

3 - Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos utentes dos serviços;

4 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI, de nível institucional relevante, designadamente aos Tribunais Judiciais e Administrativos e Fiscais e, bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

5 - Verificar e controlar os serviços a fim de que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

6 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar pela via postal e edital;

7 - Decidir e controlar os procedimentos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artº. 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, tendo presente o preceituado nos artºs 30.º e 31.º do mesmo diploma;

8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão Superior;

9 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

10 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nele se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as informações pedidas pelas diversas entidades;

13 - Facultar, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro ou, em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para elaboração da reclamação através da aplicação SIRES e procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

14 - Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz.

15 - A competência a que se refere a alínea i) do artº. 59.º do RGIT para levantar autos de notícia.

III - Competências específicas:

1.ª Secção - à CFA em regime de substituição Maria Olívia Martins Coutinho, compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, promover todos os procedimentos, praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações, cujo procedimento seja atribuído ao SF, por determinação Superior;

2 - Orientar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao Centro de Recolha de Dados da Direcção de Finanças ou outros serviços, das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;

3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, nomeadamente a "Gestão de Divergências, tendo como objectivo a sua eficaz e eficiente decisão;

4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao R.E. P.R., incluindo toda a recolha para o sistema informático;

5 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;

6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "NIF de pessoas singulares"

7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "identificação do cadastro único" referente às actividades comerciais e industriais das pessoas singulares e das pessoas colectivas;

8 - Controlar o impedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais, em sede de todos os impostos, desenvolvendo todos os procedimentos necessários na aplicação informática criada para o efeito.

9 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo (transmissões gratuitas), praticando todos os actos com os mesmos relacionados, nomeadamente a apreciação e despacho de todas as reclamações apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação e rectificação e verificação de áreas, de prédios rústicos e urbanos;

10 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de CA e IMI, incluindo o seu indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

11 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo os pedidos de segunda avaliação (artº. 76.º do CIMI) e praticar todos os actos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos e orientação dos peritos, com excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos;

12 - Praticar todos os actos necessários às avaliações nos termos da lei do Inquilinato e do NRAU;

13 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória da Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro mod. 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

14 - Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas ao Serviço de Finanças;

15 - Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço a eles inerente;

16 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão e autorização de férias;

17 - Promover e controlar todo o serviço de registo de correspondência entrada e saída e do correio, em coordenação com a secção da Justiça Fiscal;

18 - Promover e elaborar todo o expediente relacionado com material, edições, legislação e instruções e de toda a organização e funcionamento da biblioteca.

2.ª Secção - ao CFA em regime de substituição Anselmo Lopes Boaventura, compete:

1 - Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artº. 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2 - Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que por lei sejam da competência ou atribuição do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com excepção de:

Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

Declaração em falhas de processos de valor igual ou superior a (euro) 5.000,00;

Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a (euro) 5.000,00;

Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;

Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artºs 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como apreciação e fixação de garantias;

3 - Mandar autuar os incidentes de oposição à execução fiscal, reclamações de créditos, embargos de terceiros e anulações de venda e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

4 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos actos constantes dos objectivos evidenciados no SIPA, no SIGEPRA, no SICJUT, no SGVEC e no SIPDEV;

4 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

5 - Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria ou delegada, devam ser por mim decididos;

6 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal e autos de apreensão levantados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Junho, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e audição das testemunhas quando arroladas para defesa;

7 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições de dívidas em processos de execução fiscal, bem como as prescrições das coimas em processos de contra-ordenação;

8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais e, ainda, realizar o serviço externo relacionado com a tributação do Património;

9 - Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques remetidos a este Serviço de Finanças por qualquer entidade;

10 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como das restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos - e SISCO - anulação de compensações;

11 - Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições nos serviços locais", relativa aos reembolsos disponibilizados na referida aplicação.

12 - Promover e controlar todo o serviço de registo de correspondência entrada e saída e do correio, em coordenação com a secção do Rendimento, Despesa e Património.

3.ª Secção - ao CFA em regime de substituição, João Carvalho Silva, compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço residual relacionado com os revogados Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

2 - Praticar todos os actos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC) e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;

3 - Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artº. 5.º do respectivo Código, instruindo o pedido das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

4 - Recebimento e controlo dos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da lei do Arrendamento Urbano (RAU), bem como os celebrados ao abrigo da lei do Arrendamento Rural, sua organização e arquivo, após registo informático, tendo em vista o seu posterior confronto com as bases de dados de obrigações declarativas, dos correspondentes sujeitos passivos, constantes do Sistema Central do IR.

5 - Promover todo o expediente respeitante à aquisição de material de secretaria e de limpeza, à sua distribuição e correcta utilização.

IV - Substituições

Na minha ausência, substituir-me-á o CFA em regime de substituição Anselmo Lopes Boaventura e na sua ausência ou impedimento os CFA em regime de substituição Maria Olívia Martins Coutinho e João Carvalho Silva, sucessivamente.

Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respectiva secção.

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento, sem quaisquer formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação deste despacho;

b) Direcção, controlo, modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças - despacho de ..., publicado no DR. 2.ª série, n.º ..., de___/___/___.

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, considerando-se com ele legitimados os actos anteriormente praticados pelos delegados.

14 de Setembro de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de Esposende, Mário Pinto Leitão Brás.

203729187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda