Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 19202/2010, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento de Utilização do Cineteatro São Pedro

Texto do documento

Aviso 19202/2010

Inquérito público do projecto de Regulamento de Utilização do Cineteatro São Pedro

Maria do Céu Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, torna público, na sequência da deliberação camarária de 9 de Agosto de 2010 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento de Utilização do Cineteatro São Pedro.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, poderão os interessados consultar o mencionado projecto de Regulamento na Divisão de Cultura, Museus e Património da Câmara Municipal ou na página da internet (www. cm-abrantes.pt), e sobre ele formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, através dos meios disponíveis: correio (Praça Raimundo Soares, 2300-366 Abrantes), correio electrónico (presidencia@cm-abrantes.pt), ou outro.

22 de Setembro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria do Céu Albuquerque.

Projecto de Regulamento de Utilização do Cineteatro São Pedro

Preâmbulo

Edifício de traça modernista, da autoria do Arquitecto Ruy Jervis d'Athouguia, o Cineteatro São Pedro, propriedade da Câmara Municipal de Abrantes, cedo se tornou um referencial arquitectónico, social e cultural de inigualável e histórico valor. Na sua função de espaço privilegiado para a prática cultural, a sua utilização assenta em três objectivos:

a) Promover a apresentação regular de programas culturais;

b) Promover a recreação e ocupação dos tempos livres;

c) Satisfazer as necessidades educativas e formativas da comunidade.

Ao criar um regulamento para este equipamento cultural mais não se pretende que definir as regras e princípios que farão com que o seu funcionamento se processe de uma forma equilibrada e coerente, que possibilitem o cumprimento dos objectivos do espaço e que permitam aos utilizadores ter conhecimento dos seus direitos e deveres.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal nos termos previstos nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 7, alínea a), em conjugação com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção, foi elaborada a presente proposta de Regulamento, a qual deverá ser submetida a aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas gerais e técnicas de funcionamento, de acolhimento do público, de segurança das instalações, de conduta e de utilização em geral do Cineteatro São Pedro de Abrantes, doravante Cineteatro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjectiva

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Cineteatro que participem nas iniciativas aí realizadas, quer estas sejam da responsabilidade da Câmara Municipal de Abrantes, quer sejam da iniciativa de outras entidades a quem tenham sido cedidas as instalações, nomeadamente artistas, equipas técnicas, elementos da produção, entidades organizadoras e outros que acompanhem as produções e ademais iniciativas.

2 - O presente regulamento aplica-se também ao público que frequenta o Cineteatro.

3 - Os funcionários da Câmara Municipal de Abrantes que exercem actividade no Cineteatro devem respeitar as disposições do presente regulamento e agir no sentido de as fazer cumprir.

Artigo 3.º

Conceitos de utilização, utilizador e público

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1 - Utilização do Cineteatro: o uso das instalações, do equipamento técnico, dos recursos humanos afectos ao espaço, e outros meios instalados no Cineteatro.

2 - Utilizador do Cineteatro: os artistas ou grupos de artistas contratados e as respectivas equipas técnicas; organizadores de acções e demais elementos a quem seja cedido o espaço do Cineteatro para a realização de iniciativas de âmbito variado; outros elementos de proveniência diversa que se encontrem relacionados com a organização de actividades no Cineteatro.

3 - Público do Cineteatro: todos aqueles para quem as actividades são organizadas, quer se trate de iniciativas da responsabilidade da Câmara Municipal de Abrantes, quer de iniciativas promovidas por entidades requisitantes deste espaço.

CAPÍTULO II

Normas gerais de funcionamento

Artigo 4.º

Missão das instalações

O Cineteatro é um equipamento da Câmara Municipal de Abrantes, com função de apresentação regular de espectáculos nos vários domínios das artes de palco, nomeadamente dança, teatro, música, exibição de cinema, estando também preparado para utilizações diversificadas, como sejam colóquios, seminários e congressos, assembleias e sessões do executivo municipal, entre outras.

Artigo 5.º

Gestão das instalações

1 - A gestão do Cineteatro é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Abrantes.

2 - A gestão do Cineteatro não pode ser assumida por qualquer outra entidade em situação de aluguer, cedência ou concessão.

3 - No que concerne à gestão do Cineteatro são atribuições da entidade gestora:

a) Administrar e fazer a gestão corrente do espaço, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;

b) Proceder à programação cultural do Cineteatro com vista à prossecução dos objectivos da política cultural da autarquia;

c) Receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

d) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

e) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento das instalações;

f) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações.

Artigo 6.º

Programação de actividades

1 - A programação geral do Cineteatro é estabelecida pela Câmara Municipal de Abrantes, assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspectiva de incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da acção cívica.

2 - A programação do Cineteatro assenta em três formas genéricas de iniciativas:

a) Acções programadas e organizadas pela Autarquia;

b) Acções propostas por entidades exteriores (cedências das instalações);

c) Acções conjuntas em que a respectiva concepção e organização adquire formas e aspectos variados, tais como co-produções e parcerias.

3 - No conjunto da programação, as iniciativas organizadas pela Autarquia são sempre prioritárias.

4 - A realização das iniciativas propostas por entidades exteriores está dependente da aceitação das mesmas por parte da Câmara Municipal de Abrantes, que decidirá com base nas características e objectivos das acções propostas, das exigências específicas da programação, do interesse cívico, cultural - ou outro - das mesmas, da capacidade de resposta dos meios técnicos instalados e da adaptabilidade do espaço.

5 - No momento da avaliação da possibilidade de realização de iniciativas propostas por entidades exteriores, será dada especial importância ao calendário dessas iniciativas e ao tempo de ocupação do espaço, de modo a que não se prejudique o normal funcionamento do Cineteatro, a diversidade da programação e as expectativas dos vários públicos.

Artigo 7.º

Cedência das instalações

1 - As instalações do Cineteatro podem ser cedidas por períodos pontuais ou continuados, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com as funções definidas no artigo 4.º

2 - A decisão relativa aos pedidos de cedência previstos no número anterior é da competência da Câmara Municipal de Abrantes, sob informação do serviço municipal responsável pelo apoio à gestão das instalações.

3 - No caso de cedências continuadas, deve a Câmara Municipal de Abrantes deliberar acerca dessa utilização, devendo, para o efeito, ser redigido protocolo entre as partes, que regule os termos da cedência.

4 - No caso previsto no número anterior, sempre que haja necessidade de utilizar as instalações para além do regulado pelo protocolo existente, em qualquer actividade extraordinária, é necessário solicitar autorização à Câmara Municipal, tal como se de uma cedência pontual de tratasse.

5 - Os espaços a ceder compreendem:

a) A sala de espectáculos;

b) O Pequeno Auditório (1.º andar);

c) O bar;

d) O átrio da entrada do Cineteatro;

e) Os átrios do 1.º e 2.º andares.

6 - A utilização das instalações, quer se trate de uma utilização pontual ou continuada, deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido efectuado pela entidade utilizadora.

7 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades devidamente autorizadas, sendo a estas vedada posterior cedência a terceiros.

8 - As entidades utilizadoras podem, se assim o entenderem, recorrer à exploração da bilheteira das iniciativas por si promovidas, sendo nesse caso da sua inteira responsabilidade as tarefas inerentes a essa prática.

9 - A utilização pontual ou continuada das instalações implica o pagamento das taxas inerentes, de acordo com o estipulado no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Requerimento de cedência

1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações, devem as entidades que as pretendam utilizar, salvo motivo ponderoso devidamente justificado, fazer o pedido de cedência do Cineteatro à Câmara Municipal de Abrantes, por escrito, até sessenta (60) dias antes do início de cada utilização ou de cada período de utilização.

2 - No caso de não cumprimento do prazo fixado pelo número anterior, é da competência da Câmara Municipal de Abrantes aceitar a fundamentação apresentada pela entidade como justificação do não cumprimento do prazo estipulado.

3 - O requerimento deve incluir:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido;

c) Indicação das zonas do Cineteatro a utilizar e uso pretendido;

d) Alinhamento provisório da actividade a realizar;

e) Período/data/hora da utilização;

f) Lista de material técnico necessário;

g) Previsão da quantidade de público a atingir;

h) Termo de responsabilidade que garanta a aplicação das normas do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização para a utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de trinta (30) dias antes da data da cedência ou do início do período de cedência, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, em que a autorização será comunicada com a antecedência possível, mas sempre antes da data ou início da cedência.

Artigo 10.º

Indeferimento do pedido de cedência

A Câmara Municipal de Abrantes poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações caso se verifique, nomeadamente:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

b) Um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) Inadequação da actividade às características das instalações;

d) Tratar-se de actividades que possam pôr em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.

Artigo 11.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verifique alguma ou algumas das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas devidas conforme o exposto no artigo 14.º do presente Regulamento;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;

d) Não cumprimento das normas definidas no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Condições de cedência

1 - As entidades utilizadoras obrigam-se ao cumprimento deste Regulamento, bem como a observar todas as normas de segurança e de boa conduta, e a reparar a Câmara Municipal de Abrantes de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos.

2 - Em caso de necessidade de instalar equipamentos não existentes no Cineteatro, as entidades interessadas poderão proceder à instalação dos mesmos mediante um pedido de autorização prévio, remetido por escrito à Câmara Municipal de Abrantes, com uma antecedência de 30 dias sobre a data da utilização.

3 - O regime previsto no número aplica-se no caso de contratação de serviços tidos como necessários.

4 - Qualquer espectáculo ou actividade realizada no Cineteatro terá o acompanhamento e supervisão técnica dos funcionários da Câmara Municipal de Abrantes indicados para o efeito.

5 - Constituem excepções ao número anterior as utilizações continuadas, durante as quais os responsáveis das entidades utilizadoras poderão aceder à sala técnica para controlar o ar condicionado, luzes de sala e máquina de projecção. Sempre que alguma destas utilizações obrigue a uma utilização mais alargada dos equipamentos instalados é obrigatória uma informação prévia à Câmara Municipal, no sentido de ser assegurado um acompanhamento técnico.

6 - Sem prejuízo das competências do pessoal afecto pela Câmara Municipal de Abrantes ao Cineteatro, as entidades utilizadoras deverão, entre outras responsabilidades referidas no artigo 27.º do presente regulamento, responsabilizar-se por:

a) Manter sempre devidamente limpos os espaços que lhes sejam cedidos;

b) Zelar pela manutenção da ordem e segurança nas áreas cedidas;

c) Dispor de técnicos habilitados para operar o equipamento técnico que estejam autorizados a utilizar;

d) Não exceder a capacidade de carga eléctrica prevista para o espaço cedido;

e) Obter todas as licenças e autorizações necessárias à realização dos eventos, assim como providenciar o pagamento de todos os encargos inerentes às mesmas;

f) Seguir rigorosamente as instruções, directivas e normas emanadas pela Câmara Municipal e respectivo pessoal de serviço no Cineteatro;

g) Comunicar à Câmara Municipal qualquer acontecimento de relevo que tenha ocorrido nos espaços cedidos;

7 - A venda de qualquer artigo no Cineteatro por parte de entidades externas carece de autorização prévia do presidente da câmara municipal, sendo essa actividade, se autorizada, da responsabilidade dos interessados, e realizada de acordo com instruções dadas pela equipa do Cineteatro, nomeadamente no que concerne ao local de instalação dos artigos.

8 - A afixação e exposição no Cineteatro de cartazes, fotografias ou outros materiais pertença de entidades externas necessita de autorização prévia do presidente da câmara municipal, e se autorizada, estará condicionada pelo aspecto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 13.º

Ordem de prioridades de cedência das instalações

1 - Serão considerados pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades culturais das associações do concelho;

b) Estabelecimentos de ensino, de ensino especial e jardins-de-infância do concelho;

c) Outras associações do concelho;

d) Entidades diversas prossecutoras de fins não lucrativos;

e) Todas as outras situações.

2 - Em situação de pedidos de cedência para actividades da mesma natureza e para datas coincidentes, em que não seja possível chegar a um consenso, prevalece aquele que fizer parte do plano de actividade em tempo apresentado à Câmara Municipal de Abrantes.

3 - Em caso de igualdade prevalece aquele que primeiro tiver dado entrada na Câmara Municipal de Abrantes.

Artigo 14.º

Taxas de cedência

1 - A cedência das instalações do Cineteatro está sujeita ao pagamento de taxa de utilização, constantes do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Abrantes.

2 - O montante devido deverá ser pago na tesouraria da Câmara Municipal de Abrantes, mediante guias emitidas pelo serviço competente, até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência ou do início do período de cedência.

3 - Nos casos em que a entidade a quem foi cedida a instalação pretenda interromper a sua utilização, deverá comunicá-lo por escrito à Câmara Municipal, com quinze dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 15.º

Isenção de taxas de cedência

1 - Os estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico públicos estão isentos do pagamento de taxa de utilização para uma utilização em cada ano lectivo.

2 - A Câmara Municipal de Abrantes pode dispensar, total ou parcialmente, outras entidades utilizadoras do pagamento das taxas previstas no artigo anterior, quando se constitua como entidade colaboradora, apoiante ou patrocinadora de uma determinada iniciativa, obrigando-se, no entanto, a entidade utilizadora a observar e respeitar as disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Normas técnicas de funcionamento

Artigo 16.º

Equipamentos técnicos

1 - Todos os meios técnicos e equipamentos do Cineteatro são operados e supervisionados pela equipa técnica do Cineteatro, competindo a estes zelar pela sua boa utilização.

2 - A operacionalidade e manutenção dos meios técnico-materiais do Cineteatro implicam a observância e aplicação de normas específicas de funcionamento que garantam o êxito das iniciativas programadas e, simultaneamente, os parâmetros de conservação tidos por óptimos.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer equipamento técnico para fim diferente daquele para que foi concebido.

4 - As equipas técnicas externas que utilizam o Cineteatro, se devidamente autorizadas, podem utilizar os meios técnicos e equipamentos aí instalados, sempre sob a supervisão da equipa técnica do Cineteatro que deverá estar presente durante a sua utilização, nomeadamente, durante as montagens, ensaios e espectáculo.

5 - Constitui excepção ao número anterior a utilização do equipamento afecto à função de cinema, nomeadamente a máquina de projecção, o ecrã de cinema e o sistema de som.

6 - Todo e qualquer utilizador externo dos equipamentos técnicos do Cineteatro obriga-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados

7 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou do pagamento devido será apreciada e resolvida entre a Autarquia e os responsáveis pelo acto.

Artigo 17.º

Preparação das iniciativas

1 - Para a preparação de qualquer actividade que decorra no Cineteatro, deverão os intervenientes fornecer, nos prazos definidos pela Câmara Municipal de Abrantes, os elementos solicitados pelos responsáveis do Cineteatro, nomeadamente:

a) Esquemas técnicos de som e luz;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de artista, aparelhos, adereços, etc.);

c) Indicação acerca dos cenários: características, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, descarga, etc.;

d) Lista de necessidades para camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

f) Alinhamento do programa específico;

g) Indicação da quantidade e nome dos intervenientes (artistas e técnicos);

h) Eventual necessidade de transportes, refeições, ou outros;

i) Horários de montagens e ensaios;

j) Documentos relativos à concretização do eventual pagamento;

k) Textos e fotografias para a edição do programa geral e do programa de sala;

l) Quantidade de bilhetes pretendidos para oferta a convidados;

m) Outros elementos considerados necessários.

2 - A equipa técnica do Cineteatro obriga-se a prestar os necessários esclarecimentos técnicos ou outros, bem como a confirmar as disponibilidades existentes, face às solicitações previstas pelo número anterior.

3 - Sempre que for considerado necessário e conveniente, será estabelecido entre os serviços competentes e os intervenientes nas acções, o alinhamento, a forma, e outras características da actividade que irá decorrer no Cineteatro.

Artigo 18.º

Horário de funcionamento

1 - Os utilizadores do Cineteatro, quer se tratem de intervenientes em espectáculos ou participantes noutras iniciativas, obrigam-se a respeitar o horário de funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Abrantes e a não planificarem a sua actuação, participação ou ocupação sem terem em conta esse horário.

2 - Qualquer alteração de horário justificada por necessidades intrínsecas do espectáculo ou da iniciativa, deve ser previamente apreciada e autorizada, não devendo prejudicar o funcionamento normal do Cineteatro, a equipa técnica, e respeitar os horários previamente divulgados.

Artigo 19.º

Montagens, ensaios e desmontagens

1 - As datas e horários das montagens e ensaios de qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência tida por necessária, definida em função do tipo e características das actividades promovidas.

2 - Não poderá haver marcação de ensaios sem que esteja cumprido o previsto no artigo 17.º

3 - Não serão realizados ensaios para resolver problemas exclusivos de montagem, sobretudo se efectuados imediatamente antes dos espectáculos ou outras iniciativas.

4 - Tendo em conta a necessária adaptação das actividades realizadas no Cineteatro às condições técnicas e físicas deste espaço, os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a acompanhar e participar no processo de montagem, a fim de se reunirem as condições de colaboração entre os técnicos de Cineteatro e os técnicos exteriores.

5 - As desmontagens são efectuadas imediatamente a seguir à actividade, sendo que as situações excepcionais serão apreciadas caso a caso, sem que prejudiquem o normal funcionamento do Cineteatro.

6 - Durante as várias fases das actividades, a carga e descarga de cenários, materiais, adereços e equipamentos, é efectuada através da porta exterior do palco situada no piso dos camarins e através da porta exterior de palco situada na ala direita, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

7 - As cargas e descargas não podem prejudicar o normal funcionamento das montagens, ensaios e espectáculos.

Artigo 20.º

Condicionalismos técnicos e de utilização

1 - Não é permitida aos utilizadores e intervenientes nas iniciativas, a modificação ou utilização dos espaços do Cineteatro para outras funções que não aquelas para as quais têm autorização.

2 - Qualquer utilização de determinado espaço para outras funções para além daquelas para as quais foi pensado, será objecto de apreciação por parte da Câmara Municipal de Abrantes, podendo ser autorizada ou não.

3 - Os técnicos, artistas e outros intervenientes que utilizam o palco, devem respeitar as indicações dos técnicos do Cineteatro, nomeadamente no que concerne às normas de segurança durante as operações com a mecânica de cena, cortinas, panos e ecrã de cinema e quanto à protecção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz, eléctrico em geral, etc.

4 - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso à cabine e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos do Cineteatro e de outros ali a trabalhar.

5 - Durante as várias fases dos espectáculos, o acesso/saída de artistas e grupos de artistas ao/do palco e camarins é efectuado através da porta lateral de palco, situada junto dos camarins, com saída através do bar, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

6 - Durante as fases de montagem, ensaio, espectáculo e desmontagem não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam directamente relacionadas com a actividade, excepto se devidamente autorizadas.

7 - Durante o decorrer de conferências e iniciativas afins, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços da Câmara Municipal de Abrantes e as entidades utilizadoras e organizadoras.

CAPÍTULO IV

Normas de acolhimento do público

Artigo 21.º

Lotação

1 - No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido em situação alguma exceder a lotação do Cineteatro, que é de quatrocentos e quarenta e dois (442) lugares (438 lugares sentados mais 4 lugares para cadeiras de rodas).

2 - No cumprimento da legislação em vigor, são guardados dois lugares para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização, até uma hora antes do início dos espectáculos.

Artigo 22.º

Condições de acesso do público

1 - A fim de dignificar o acto e a função artística, o acesso às iniciativas proporcionadas é feito através do pagamento de bilhete de ingresso, excepto em situações extraordinárias e não lesivas do serviço municipal.

2 - Além do previsto no número anterior, está ainda previsto o acesso ao Cineteatro a convidados e a entidades de fiscalização devidamente credenciadas.

3 - A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do Cineteatro, salvo situações devidamente autorizadas.

4 - As entradas livres para determinados espectáculos ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do Cineteatro e poderão implicar o levantamento prévio de bilhete grátis.

Artigo 23.º

Constrangimentos ao acesso do público

1 - De acordo com a legislação em vigor, a entrada no Cineteatro está condicionada pela classificação etária dos espectáculos apresentados.

2 - A Câmara Municipal de Abrantes, através de eventual recurso às forças da ordem, reserva-se o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento desadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência;

c) Pessoas em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordem.

3 - Não é permitida a frequência do bar do Cineteatro a pessoas que não tenham adquirido bilhete de ingresso, não possuam convite ou não intervenham e participem em espectáculos e outras iniciativas.

Artigo 24.º

Prioridades no acesso às instalações

Têm prioridade de acesso à sala de espectáculos, pessoas nas seguintes condições:

a) Portadores de limitação da funcionalidade motora, e respectivo acompanhante;

b) Invisuais, e respectivo acompanhante;

c) Portadores de limitação mental, e respectivo acompanhante.

d) Grávidas.

Artigo 25.º

Bilheteira

1 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos e anunciados pela Autarquia.

2 - Uma vez vendidos os bilhetes, não se aceitam devoluções ou rectificações.

3 - Para alguns espectáculos poderão ser feitos descontos na aquisição de bilhetes.

4 - A reserva de bilhetes é feita por telefone, sendo que a antecedência com que as reservas podem ser feitas será previamente divulgada ao público.

5 - Não se efectuam reservas de bilhetes para as sessões de cinema e espectáculos e iniciativas com entrada livre.

6 - A quantidade total de reservas é limitada, sendo atempadamente anunciada.

7 - A reserva de bilhetes é válida até às 17h30 do dia que antecede a actividade. Esgotado este prazo, a reserva será anulada.

8 - No cumprimento da legislação em vigor, será restituído aos espectadores que o exigirem a importância dos respectivos bilhetes sempre que não se puder efectuar o espectáculo na data e hora marcadas, houver substituição do programa ou de artistas principais ou o espectáculo for interrompido.

CAPÍTULO V

Normas de segurança na utilização das instalações

Artigo 26.º

Normas de segurança

1 - Não deverão, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência durante a utilização do Cineteatro.

2 - Durante toda e qualquer utilização do Cineteatro as saídas de emergência deverão estar identificadas luminosamente e terem o seu acesso absolutamente desimpedido.

3 - Deverão ser respeitados os espaços destinados à circulação do público.

4 - Não é permitida a utilização de substâncias perigosas ou insalubres.

5 - Quando cedidas as instalações, a segurança da sala, bem como a limitação do acesso às diversas zonas do Cineteatro são da responsabilidade das entidades a quem o espaço se encontra cedido.

CAPÍTULO VI

Normas de conduta e sanções

Artigo 27.º

Normas de conduta

1 - No cumprimento da legislação em vigor é expressamente proibido fumar no Cineteatro.

2 - É expressamente proibido transportar bebidas e comidas para o interior da sala, assim como objectos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado, ou ainda pôr em causa a segurança do público.

3 - É expressamente proibida a entrada de animais, excepto quando acompanhantes de invisuais, ou quando sejam parte integrante do espectáculo, não podendo, nesse caso, pôr em causa a segurança do Cineteatro, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita. Neste último caso, o acesso é feito através da porta exterior do sub-palco situada no piso inferior.

4 - É proibido colocar lixo fora dos locais apropriados.

5 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.

6 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior da sala de espectáculos.

7 - Não é permitida a entrada na sala depois do início do espectáculo, salvo situações autorizadas pelo funcionário do Cineteatro presente, sob indicação do responsável do espectáculo.

8 - Os espectadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante os espectáculos, de modo a não perturbarem os artistas e o restante público.

Artigo 28.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no Cineteatro ou que sejam prejudiciais a terceiros, darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade, nomeadamente:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

2 - As sanções referidas nas alíneas do número anterior são da responsabilidade do responsável da Câmara Municipal de Abrantes em serviço no Cineteatro.

3 - No caso previsto no n.º 1, alínea b), não haverá lugar a qualquer reembolso do valor do bilhete pago.

Artigo 29.º

Fotografias, filmagens e gravações

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer zona do Cineteatro, excepto se tal for previamente autorizado.

2 - No caso das fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será ainda necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as actuações.

3 - As gravações de som e imagem efectuadas por estações de rádio ou televisão, carecem igualmente de autorização prévia quer da Câmara Municipal de Abrantes quer dos artistas ou outros intervenientes.

4 - Pode a Câmara Municipal de Abrantes considerar que a autorização de fotografar ou efectuar gravações de som e de imagem deve ser acompanhada de pagamento, o que implicará um acordo prévio entre as partes interessadas, no qual se refira as condições dessa autorização, bem como o valor em causa.

5 - Após autorização, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas das produções, assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público.

6 - A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espectáculo ou de outra iniciativa.

Artigo 30.º

Ruídos e volume de som

1 - Durante as montagens, os ensaios e durante o espectáculo ou outras iniciativas, não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia que prejudiquem o normal desenrolar daqueles, quer incomodando o público quer perturbando a actuação dos artistas ou de outrem sobre o palco.

2 - A mesma interdição de provocar ruídos prejudiciais para o normal desenrolar do espectáculo é aplicável ao próprio público.

3 - Os técnicos de som respeitarão os limites físico-acusticos da sala de modo a que o volume de som emitido não perturbe e incomode a recepção sonora tida como adequada e aconselhada para o público.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Contagem dos prazos

Em todos os prazos referidos considera-se os dias seguidos, não interrompendo a contagem nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 32.º

Aceitação prévia do regulamento

A concretização de qualquer espectáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por parte dos artistas, grupos de artistas e todos os demais organizadores e utilizadores, das disposições deste Regulamento.

Artigo 33.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas pela Câmara Municipal de Abrantes, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 34.º

Divulgação do regulamento

1 - O Município de Abrantes, através do serviço competente, procederá à divulgação deste regulamento junto dos artistas, grupos de artistas, organizadores e demais intervenientes em espectáculos e iniciativas a efectuar no Cineteatro sempre que for considerado necessário.

2 - O Município de Abrantes comunicará, através de afixação e ou outros meios, as disposições deste regulamento cujo teor deva ser do conhecimento público.

Artigo 35.º

Entrada em vigor do regulamento

O regulamento de utilização do Cineteatro São Pedro entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

203723484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda