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Aviso (extracto) 19141/2010, de 27 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Promoção à Construção de Habitação Própria e à Reabilitação de Habitação Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 19141/2010

Inquérito Público - Projecto de Regulamento Municipal de Promoção à Construção de Habitação Própria e à Reabilitação de Habitação Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos

José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento Municipal de promoção à Construção de Habitação Própria e à Reabilitação de Habitação Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 25 de Agosto findo.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado Projecto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

Paços do Município de Vila Nova de Cerveira, 20 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Projecto de Regulamento Municipal de Promoção à Construção de Habitação Própria e à Reabilitação de Habitação Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos.

Preâmbulo

Consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o direito a uma habitação condigna representa um dos aspectos fundamentais para a qualidade de vida dos cidadãos.

A protecção dos direitos, entre os quais, o direito à habitação, passa pela obrigação do Estado, em conjunto com as autarquias locais, de incentivar e promover medidas de apoio ou criar mecanismos para a resolução dos problemas habitacionais, sobretudo, nas situações de maior carência.

A existência de um estrato da população que, por constrangimentos vários, muito dificilmente poderão melhorar as suas condições habitacionais e a consciência relativa às questões subjacentes à pobreza, transmitem à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira a necessidade de minorar as situações de maior fragilidade social.

Assim, com o objectivo de favorecer a inserção social e a melhoria das condições de vida dos agregados familiares mais vulneráveis, o Município de Vila Nova de Cerveira pretende promover medidas de apoio à construção de habitação própria e à reabilitação de habitações degradadas.

No âmbito do novo quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, em que compete aos Municípios a prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações, e nos termos do artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda com o objectivo de ser submetido a discussão pública após a sua publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a definição dos princípios gerais e das condições de acesso às comparticipações e ao apoio técnico a conceder pelo Município de Vila Nova de Cerveira, aos agregados familiares mais desfavorecidos do município, para construção de habitação permanente e reabilitação de habitação própria degradada.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Poderão requerer a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, os agregados familiares em situação de comprovada carência económica que reúnam, cumulativamente, as condições gerais e específicas.

2 - São abrangidos os munícipes cuja situação habitacional se enquadra e seja resolúvel em conformidade com o estabelecido no artigo 6.º deste Regulamento.

3 - Para efeito do presente Regulamento, considera-se agregado familiar, o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge, ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, pelos parentes ou afins na linha recta, ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 - Poderão requerer a atribuição dos apoios, os candidatos que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Ser residente no concelho há mais de dois anos;

b) Ter rendimento "per capita" inferior ao salário mínimo nacional definido, anualmente, por portaria governamental;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados, com vista ao apuramento da situação sócio - económica do agregado familiar;

d) Comprovem a propriedade do terreno ou da habitação, conforme o caso;

e) Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário de outra habitação ou receber rendimentos de outros bens imóveis;

f) Não tenham sido objecto de apoio para o mesmo fim pelo Município, nos últimos 5 anos;

g) Não serem beneficiários de outros apoios para habitação, tais como, programas de financiamento promovidos pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana ou outras entidades.

2 - Não são comparticipadas as obras já executadas no momento da apresentação do requerimento.

3 - A título excepcional e fundamentadamente, a Câmara Municipal pode dispensar o requisito das alíneas a) e f) do n.º 1.

4 - Todos os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento deverão ser contratualizados entre o Município e os titulares dos agregados beneficiários.

Artigo 5.º

Natureza dos apoios

1 - O apoio prestado pelo Município tem carácter temporário, montante variável e pode enquadrar-se nas seguintes medidas de apoio:

a) Elaboração e cedência de projecto tipo de habitação Social pelos serviços municipais;

i) Na concessão do projecto tipo de habitação social, o Município concede o projecto de habitação tipo (arquitectura e todos os projectos de especialidades necessários).

b) Isenção de taxas das licenças de construção e das licenças de autorização de utilização.

c) Fornecimento de materiais e mão-de-obra para reabilitação de habitação degradada no valor máximo de 5000(euro).

i) Quando obrigatório, concessão do projecto de arquitectura e especialidades necessárias.

Artigo 6.º

Tipo de intervenções abrangidas

1 - Os apoios a conceder pelo Município abrangem apenas situações que se destinam à melhoria das condições habitacionais através de obras de construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração, de conservação em habitação permanente.

2 - Poderão, quando justificado, ser contempladas obras de urbanização, nomeadamente, redes de saneamento e de abastecimento de água, de electricidade e de gás.

3 - Não são contempladas obras em construções anexas, garagem, cobertos, muros ou obras que não sejam consideradas essenciais ou que manifestamente não contribuam para a resolução dos problemas existentes.

Artigo 7.º

Condições específicas de atribuição

1 - Para a concessão de projecto de habitação para construção de habitação própria permanente, os candidatos e os membros do respectivo agregado familiar deverão reunir as seguintes condições específicas:

a) Não possuir habitação própria;

b) Não possuir bens ou rendimentos que permitam a aquisição ou construção de habitação;

c) Comprovar a capacidade financeira do agregado familiar para a construção da habitação permanente.

2 - Nas restantes medidas de apoio, os candidatos não poderão possuir bens ou rendimentos que permitam fazer face aos encargos inerentes à obra planeada.

Artigo 8.º

Condições especiais

Em casos excepcionais, a Câmara Municipal pode deliberar apoiar agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos no artigo 4.º, mediante análise devidamente fundamentada, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Se a cargo do agregado familiar se encontram indivíduos portadores de deficiência ou em situação de dependência que implique para os mesmos um acentuado esforço financeiro ou que envolva a adaptação da habitação para eliminação das barreiras arquitectónicas na habitação;

b) Caso se verifiquem no agregado familiar, membros com doenças graves que impliquem despesas avultadas de saúde ou outras.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento deve ser apresentado na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, através de preenchimento de requerimento e instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte e número de identificação de segurança social ou cartão do cidadão de todos os membros do agregado familiar;

b) Atestado da Junta de Freguesia que comprove a residência no concelho há mais de 2 anos e composição do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do agregado familiar, tais como:

i) Fotocópia da Declaração de IRS relativa ao ano civil anterior a que se refere o pedido ou Declaração da Repartição das Finanças que comprove a isenção;

ii) Declaração dos rendimentos ilíquidos mensais passada pela respectiva entidade patronal;

iii) Fotocópia do documento comprovativo da pensão ou de reforma;

iv) Declaração do Rendimento Social de Inserção emitido pelo Serviço de Segurança Social, se for o caso;

v) Comprovativo da inscrição e declaração da Segurança Social indicando se recebe ou não subsídio de desemprego, o montante e o termo do subsídio.

d) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar ou e todos os membros que se declarem como dele façam parte emitido pelo serviço de finanças respectivo;

e) Documento comprovativo de incapacidade para o trabalho e comprovativos médicos das situações de doenças crónicas ou prolongadas e ou deficiência, quando se verificarem;

f) Documentos comprovativos referentes a despesas regulares, tais como: água, electricidade, renda, juros ou amortizações de dívidas com aquisição de imóveis;

g) Documento comprovativo da titularidade do imóvel.

2 - Podem, ainda, ser apresentados outros documentos que o requerente entenda necessários, tais como, despesas de saúde e de educação.

3 - A Câmara Municipal poderá solicitar outros documentos no sentido de apurar a situação socioeconómica do candidato e reserva-se o direito de averiguar, quando legalmente exigido, se o projecto de obras está devidamente aprovado.

Artigo 10.º

Apreciação e decisão

1 - A análise das candidaturas será realizada pelo Serviço de Acção Social e pela Divisão de Obras e Serviços Municipais, até ao mês de Março de cada ano civil.

2 - A apreciação e decisão de que os candidatos reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a concessão do apoio solicitado, serão efectuadas em Reunião de Câmara Municipal, mediante relatório social dos Serviços de Acção Social e memória descritiva das obras a executar, com indicação da pertinência, da viabilidade e da estimativa de custo realizada pela Divisão e Obras de Serviços Municipais.

3 - Os apoios concedidos em cada ano civil são financiados através de verbas inscritas nos documentos previsionais do município.

4 - Em caso da verba referida no número anterior se encontrar esgotada, as candidaturas serão consideradas no ano civil seguinte.

Artigo 11.º

Selecção dos candidatos

1 - A selecção dos candidatos será efectuada tendo em conta os seguintes critérios:

a) Rendimento "per capita" do agregado familiar;

b) Grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade, assim como, pertinência e a viabilidade da obra prevista;

c) Existência de crianças no agregado familiar;

d) Existência de idosos dependentes, pessoas com doenças crónicas ou debilitantes ou com deficiência;

2 - Com base na deliberação da Câmara Municipal, será elaborada uma lista provisória dos candidatos seleccionados que será afixada no edifício dos Paços do Concelho, que se tornará definitiva no prazo de dez dias se não houver reclamação.

3 - Da lista provisória, poderão reclamar os interessados, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sendo-lhes, se assim o requerem, facultados os elementos relativos aos critérios de selecção.

4 - Das reclamações, decidirá a Câmara Municipal no prazo de 20 (vinte) dias, dando conhecimento da decisão aos interessados e afixando lista definitiva de candidatos seleccionados.

Artigo 12.º

Obrigações dos agregados beneficiários

1 - Todos os candidatos ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal, num prazo não superior a trinta dias, qualquer alteração que se tenha verificado nos elementos apresentados e que sejam susceptíveis de alterar as condições de atribuição dos apoios.

2 - Os beneficiários dos apoios ficam obrigados a cumprir prazos, trabalhos ou diligências que se venham a revelar necessários.

3 - Os agregados familiares contemplados ficam obrigados à não alienação do imóvel, nem poderão se candidatar para o mesmo tipo de intervenção nos 5 (cinco) anos subsequentes à concessão dos apoios.

Artigo 13.º

Acompanhamento

1 - A execução da obra será acompanhada pelos técnicos da Câmara Municipal designados para o efeito, de forma a garantir a correcta aplicação dos apoios concedidos.

2 - A verificação de falsas declarações por parte dos candidatos, quer na instrução do processo, quer no processo de acompanhamento e controlo, implica a imediata cessação dos apoios concedidos.

Artigo 14.º

Transmissão do apoio por morte

1 - O contrato celebrado no âmbito do presente Regulamento não caduca por morte do titular do agregado familiar, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, desde que se mantenham as condições verificadas para o titular entretanto falecido, por meio de celebração de novo contrato:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos descendentes, com mais de 18 anos, que com ele coabitem há mais de um ano, desde que não possuam habitação própria;

c) Aos ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano, desde que não possuam habitação própria;

d) Ao fim na linha recta que com ele coabite há mais de um ano, desde que não possuam habitação própria;

e) À pessoa que com ele viva há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges.

2 - Para todas as situações descritas no número anterior é necessário realizar prova documental da condição invocada.

Artigo 15.º

Cessação dos apoios concedidos

1 - São causas de cessação dos apoios atribuídos:

a) O não cumprimento das obrigações dos agregados beneficiários, por razões que lhe sejam imputáveis;

b) Que se venha a provar a prestação de falsas declarações;

c) Alteração substancial e comprovada da situação socioeconómica do agregado familiar, de forma a não justificar a manutenção dos apoios.

d) Não cumprimento das exigências previstas no regime jurídico da urbanização e edificação;

e) Não utilização ou utilização indevida dos apoios concedidos;

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a restituição do valor correspondente aos apoios atribuídos, acrescidos de juros legais.

3 - Para efeito do ponto c) do n.º 1), considera-se haver alteração substancial da situação socioeconómica quando a capitação mensal do agregado ultrapassa o limite estabelecido no presente regulamento.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 10 dias úteis a contar da afixação de editais nos lugares de estilo habituais e existentes no Município.

203715092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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