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Regulamento 753/2010, de 27 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Fundo Social de Apoio à Habitação

Texto do documento

Regulamento 753/2010

Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alfandega da Fé, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Alfandega da Fé, de 23 de Agosto de 2010 foi determinado desencadear o período de discussão pública referente ao Projecto de Regulamento do Fundo Social de Apoio à Habitação, o qual se encontra para consulta na Secretaria desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9h00 as 12h30 e das 14h00 as 17h30), procedendo-se também a sua publicação no Diário da República, 2.ª serie, nos termos do n 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo decreto-lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do respectivo projecto, conforme n 2 do artigo 118 do diploma atrás citado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Alfandega da Fé, 21 de Setembro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento Fundo Social de Apoio à Habitação

Preâmbulo

No Concelho de Alfândega da Fé muitas famílias, sujeitas ao emprego precário/sazonal (agrícola), desempregados e pensionistas em situação de isolamento, não têm condições mínimas de habitabilidade.

Sendo uma realidade, o elevado número de habitações degradadas e degradantes para muitos agregados familiares, não se pode negligenciar a falta de condições mínimas de conforto e salubridade dos alojamentos familiares com factor determinante na persistência e reprodução da exclusão social ao se repercutir em múltiplos aspectos das condições e qualidade de vida dos indivíduos e famílias.

Em presença do grande número de pedidos que surgem na Câmara Municipal para apoio habitacional, torna-se necessário elaborar um regulamento que estabeleça critérios uniformes e transparentes.

Assim, regulamentado este tipo de apoios objectiva-se: Melhorar a eficácia das respostas às carências habitacionais existentes, potenciar uma habitação condigna às famílias mais desfavorecidas do Concelho e gerir uniformemente os apoios municipais.

O presente projecto de regulamento foi elaborado e aprovado com enquadramento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências fixadas na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugando com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º do mesmo diploma legal com a redacção que lhe é introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O projecto inicial será publicado por editais expostos nos lugares de costume.

Estará o projecto em apreciação e discussão pública para recolha de sugestões, por 30 dias, cumprindo-se o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

O projecto definitivo deste regulamento vai para aprovação em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alfândega da Fé, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2.º do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso aos apoios previstos no Fundo Social de Apoio à Habitação da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 2

Objecto

O Fundo Social de Apoio à Habitação destina-se à criação de condições mínimas de conforto e salubridade em alojamentos de famílias carenciadas residentes no Concelho de Alfândega da Fé.

Artigo 3

Apoios concedidos

1 - Este fundo consiste na comparticipação de pequenas obras consideradas prioritárias, para a satisfação das necessidades básicas de habitação, através do fornecimento de materiais de construção, mão de obra ou da atribuição de um subsídio, a candidaturas que não se enquadrem noutros programas da administração central de apoio à recuperação de habitação.

2 - O montante máximo de comparticipação é de 3000,00(euro) (três mil euros)

3 - Sempre que se justifique, prevê-se também apoio técnico da Divisão de Urbanismo, (DU) e Divisão de Obras Municipais (DOM) nomeadamente:

a) A Divisão de Urbanismo para elaboração de projecto de habitação.

b) A Divisão de Obras Municipais para colaboração com a Divisão de Desenvolvimento Social na deslocação ao local dos trabalhos para 1.ª avaliação pelos técnicos e realização do mapa de medição e orçamento respeitante às obras consideradas prioritárias.

Artigo 4

Obras Consideradas Prioritárias

1 - Estão abrangidas pequenas obras relacionadas com:

a) Construção de casa de banho, remodelação de cozinha e quartos;

b) Instalação Eléctrica e ou de rede de água/saneamento;

c) Obras no telhado;

d) Eliminação de Barreiras arquitectónicas em casa de deficientes;

e) Reparações provocadas por incêndio ou cheias;

f) Pequenas obras para melhoria da eficiência energética da habitação;

g) Outras dependências consideradas fundamentais ao agregado familiar que estejam em mau estado de conservação ou que coloquem em causa a sua segurança.

2 - A título excepcional, após análise cuidada da situação, poderão ser comparticipadas as reconstruções de habitações destruídas ou parcialmente destruídas por circunstâncias imprevisíveis.

Artigo 5

Exclusões

1 - Estão excluídas dos apoios previstos as seguintes situações:

a) Construção ou reconstrução de muros;

b) Anexos e ou garagens;

c) Palheiros e ou currais.

Artigo 6

Condições de Acesso

O acesso aos apoios previstos exige a verificação das seguintes condições na data de apresentação do requerimento de candidatura:

1 - Nenhum dos membros do agregado familiar pode ter qualquer empréstimo ou beneficiado de apoio destinado à realização das obras para as quais solicitam apoio;

2 - A habitação para a qual requerem o apoio não pode estar hipotecada;

3 - O requerente tem de ser titular do direito de propriedade, comproprietário, usufruto, uso da habitação a que se destina o apoio;

4 - Nenhum membro do agregado familiar, requerente, pode ser proprietário de outra habitação que reúna condições de habitabilidade ou receber rendimentos de outros bens imóveis;

5 - Só podem ser elegíveis as candidaturas em que o valor solicitado para a realização das obras não seja superior ao limite das obras consideradas como prioritárias;

6 - O rendimento mensal, per capita do agregado familiar, não ultrapassar 60 % do SMN, fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

7 - Os apoios previstos no artigo 3.º só são concedidos em cada dois anos por habitação.

Artigo 7

Procedimentos

As atribuições dos apoios mencionados no artigo 3.º ficam dependentes:

a) Da verificação das situações de carência, a qual implica a realização de um estudo sócio - económico prévio realizado pelo Sector de Acção Social da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

b) Da confirmação da necessidade das obras consideradas prioritárias pelos serviços técnicos das obras da Câmara Municipal de Alfândega da Fé que deverão ser devidamente orçamentados.

Artigo 8

Execução dos Procedimentos

O estudo sócio - económico, referido na alínea a), do artigo anterior, tem como fundamento os procedimentos a seguir mencionados:

a) Visita Domiciliária

b) Entrevista

c) Relatório Sócio Económica

Artigo 9

Procedimentos Complementares

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé poderá, em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver as diligências complementares que se consideram mais adequadas ao apuramento da situação sócio - económica do agregado familiar, nomeadamente:

a) Nas situações sócio - económicas cujos rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou variável e não seja apresentadas declarações que provem claramente as remunerações decorrentes daquelas actividades, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que um dos seus membros exerça uma actividade que notoriamente produza rendimentos superiores ou seja possuidor de bens não compatíveis com os declarados;

b) Os elementos, maiores de idade, que constituam o agregado familiar e não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não façam prova de estar incapacitados para o trabalho ou reformados, presume-se que auferem um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional.

Artigo 10

Requerimento

1 - As candidaturas aos apoios previstos no artigo 3.º deste Regulamento serão feitas mediante requerimento próprio que poderá ser adquirido no site ou no Sector de Acção Social da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 11

Documentação Exigida

O requerimento de candidatura deverá conter os seguintes documentos:

a) Fotocópias dos bilhetes de Identidade ou Cédulas de todos os membros do agregado;

b) Atestado de residência da Junta de Freguesia, que contenha a composição do agregado familiar;

c) Fotocópias dos documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado e última declaração do IRS, ou se for o caso, certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;

d) Declaração predial e rústica a emitir pela repartição de finanças;

e) Certidão de incapacidade para o trabalho respeitante aos elementos do agregado familiar;

f) Documento comprovativo da propriedade, ou posse do imóvel ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente na posse do imóvel com indicação das razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva;

g) Orçamento das obras, incluindo as obras prioritárias, com o valor unitário dos materiais necessários.

h) Declaração sob compromisso de honra do requerente da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura e no decorrer do estudo da sua situação sócio-económica;

Artigo 12

Decisão

A apreciação das candidaturas aos apoios previstos no artigo 3.º deste Regulamento será previamente realizada pelo Sector de Acção Social da Autarquia, sendo depois encaminhadas para Reunião de Câmara Municipal para efeito de aprovação, acompanhada do mapa de medição e orçamento previsto no na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 13

Obrigações dos Requerentes

Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia com exactidão todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições sócio - económicas do agregado familiar, que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios.

Artigo 14

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações, por parte dos candidatos, na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pelo Município no atendimento dos pedidos efectuados, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 15

Pagamento de subsídios

O subsídio a atribuir, serão pagos contra factura e mediante autos de medição realizados pela Divisão de Obras Municipais, DOM:

1 - Encargos justificados poderão ser efectuados adiantamentos para o início da obra.

2 - Os beneficiários devem apresentar todos os documentos comprovativos da despesa no total da obra.

Artigo 16

Acompanhamento

Durante o decorrer dos trabalhos deve proceder-se ao seu acompanhamento:

a) Pelo Sector de Acção Social, que prestarão o acompanhamento sócio - familiar que considerarem necessário;

b) Pela Divisão de Obras Municipais, que elaborará mapa de medição, para efeitos de pagamento de subsídio ou de controlo dos materiais disponibilizados, que procederão à confirmação da execução das obras solicitadas e confirmadas.

Artigo 17

Prazo

Os beneficiários do Apoio Social ficam obrigados a executar de acordo com a candidatura aprovada, no prazo de 6 meses, após a sua comunicação de aprovação, salvo em casos excepcionais e aceites pelo município.

Artigo 18

Relatório Anual

Anualmente será elaborado um relatório síntese, com todos os apoios atribuídos através deste regulamento.

Artigo 19

Disposições Finais

1 - Todas as situações não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, do Sector de Acção Social;

2 - É revogado o regulamento publicado na 2.ª série - N.º 85 Diário da República de 10 de Abril de 2003 (Aviso 2770/2003), assim como a 1.ª Alteração aprovado pelos órgãos autárquicos (Câmara Municipal em 13 de Outubro de 2003 e Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 2003).

Artigo 20

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

203719823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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