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Aviso 19035/2010, de 24 de Setembro

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Sumário

Publicação do projecto de regulamento municipal de condecorações do município de Santarém

Texto do documento

Aviso 19035/2010

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento Municipal de Condecorações do Município de Santarém" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 30 de Agosto de 2010.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de Regulamento Municipal de Condecorações do Município de Santarém

Nota justificativa

O Município de Santarém tem-se empenhado, desde sempre, na prossecução e alcance de valores fundamentais e indispensáveis para a vida em sociedade, nomeadamente, o da justiça, da solidariedade e fraternidade. Pretende agora, desta forma, tornar público o reconhecimento da generosidade e grandeza de todos quantos, pela entrega à comunidade, se tornem credores da admiração e respeito, encorajando o desenvolvimento de laços afectivos e valores humanísticos, o que muito enobrece quem os pratica e honra a cidade e o Concelho de Santarém.

As condecorações Municipais destinam-se a distinguir pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem pelos seus méritos pessoais ou feitos cívicos.

Capítulo I

Das condecorações Honoríficas

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do consignado nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Designação

O Município de Santarém institui as seguintes condecorações honoríficas que devem ser atribuídas nos termos do presente Regulamento:

a) Chave de Ouro da Cidade de Santarém

b) Medalha de Ouro do Município de Santarém

c) Medalha de Prata do Município de Santarém

d) Medalha de Honra do Município de Santarém

e) Medalha de Mérito do Município de Santarém

f) Medalha de Valor e Altruísmo do Município de Santarém

g) Medalha de Excelência e Dedicação do Município de Santarém

Capítulo II

Da Chave de Ouro da Cidade de Santarém

Artigo 3.º

Objectivo

A Chave de Ouro da Cidade de Santarém, é um galardão destinado a distinguir personalidades, instituições ou organizações, nacionais ou estrangeiras, de elevado prestígio e de mérito altamente reconhecido, que visitem oficialmente o Município de Santarém e representa a homenagem da cidade a quem a tenha recebido.

Artigo 4.º

Da qualidade

A Chave de Ouro, tem num dos lados o brazão de armas do Município e no outro a legenda gravada"Chave de Ouro da Cidade de Santarém", tendo pendente duas fitas, cada uma com 1cm de largura e 20cm de comprimento, com as cores encarnada e branca.

Artigo 5.º

Do seu diploma

1 - Cada exemplar atribuído é credenciado por um diploma próprio, onde, em nome do povo da Cidade e do Concelho de Santarém, a Câmara Municipal confere a Chave de Ouro da Cidade à entidade singular ou colectiva em causa, no apreço e reconhecimento pelos seus altos méritos.

2 - O diploma é assinado pelo Presidente da Câmara, sendo aposto o selo branco em uso deste Município.

3 - Cada diploma, após assinatura presidencial, levará averbado, atrás, a menção do registo em livro próprio, ou em outro suporte.

Artigo 6.º

Da atribuição do primeiro exemplar

O exemplar número um, considerar-se-á, por direito próprio, como atribuído à Cidade de Santarém e ficará exposto, em destaque, no edifício dos Paços do Concelho ou no Museu Municipal, juntamente com um exemplar do diploma.

Capítulo III

Da Medalha de Ouro do Município de Santarém

Artigo 7.º

Objectivo

A Medalha de Ouro do Município destina-se a homenagear pessoas individuais ou colectivas que, pelos seus serviços de muito excepcional relevância, contributos para com a comunidade ou actos praticados, se traduzam em feitos extraordinários, e ou contribuam significativamente para o desenvolvimento e engrandecimento da Cidade e do Concelho de Santarém.

Artigo 8.º

Da qualidade

A Medalha de Ouro do Município de Santarém, tem no anverso o brazão de armas do Município e no reverso a legenda gravada"Medalha de Ouro do Município de Santarém", pendente de uma fita de 3,5cm de largura, com as cores encarnada e branca.

Capítulo IV

Da Medalha de Prata do Município de Santarém

Artigo 9.º

Objectivo

A Medalha de Prata do Município destina-se a homenagear pessoas individuais ou colectivas que, pelos seus serviços excepcionais,

contributos para com a comunidade e ou actos praticados, produzam significativa notoriedade da Cidade e do Concelho de Santarém.

Artigo 10.º

Da qualidade

A Medalha de Prata do Município de Santarém, tem no anverso o brazão de armas do município e no reverso a legenda gravada"Medalha de Prata do Município de Santarém", pendente de uma fita de 3,5cm de largura, com as cores encarnada e branca.

Capítulo V

Da Medalha de Honra do Município de Santarém

Artigo 11.º

Objectivo

A Medalha de Honra do Município destina-se a homenagear pessoas singulares ou colectivas, tais como as corporações de Bombeiros, entidades Policiais e Militares ou membros de outras organizações reconhecidamente humanitárias, que prestem serviços na área do Município que, pelos seus serviços excepcionais, de maneira notável, por bravura e coragem, com o risco da própria vida, acima do dever, os tenham prestado ao Município de Santarém,

Artigo 12.º

Da qualidade

A Medalha de Honra do Município de Santarém, tem no anverso o brazão de armas do Município e no reverso a legenda gravada" Medalha de Honra do Município de Santarém", pendente de uma fita de 3,5cm de largura, com as cores encarnada e branca.

Artigo 13.º

Do título

A atribuição da Medalha de Honra do Município, confere ao agraciado singular o titulo de "Cidadão Honorário do Municípo de Santarém" e à entidade colectiva o de "Benemérita do Município de Santarém".

Capítulo VI

Da Medalha de Mérito do Município de Santarém

Artigo 14.º

Objectivo

A Medalha de Mérito do Município de Santarém destina-se a distinguir as pessoas singulares ou colectivas que se destaquem pelo seu significativo contributo no campo autárquico, nos vários ramos das ciências, na actividade cultural e desportiva, enconómica, humanitária, ou outras de notável importância e de cujos actos produzam assinaláveis benefícios para a Cidade e ou para o Concelho, que justifique esse reconhecimento.

Artigo 15.º

Da qualidade

A Medalha de Mérito do Município de Santarém tem no anverso o brazão de armas do Município e no reverso a legenda gravada "Medalha de Mérito do Município de Santarém", pendente de uma fita de 3,5cm de largura, com as cores encarnada e branca.

Artigo 16.º

Do título

A atribuição da Medalha de Mérito do Município, confere ao agraciado singular o título de "Cidadão de Mérito do Município de Santarém" e à entidade colectiva o de "Entidade de Mérito do Município de Santarém".

Capítulo VII

Da Medalha de Valor e Altruísmo do Município de Santarém

Artigo 17.º

Objectivo

A Medalha de Valor e Altruísmo do Município destina-se a homenagear pessoas individuais ou colectivas, que revelem espírito de sacrifício, coragem, abnegação, pelo outro e amor ao próximo.

Artigo 18.º

Da qualidade

A Medalha de Valor e Altruísmo do Município, tem no anverso o brazão de armas do Município e no reverso a legenda gravada "Medalha de Valor e Altruímo do Município de Santarém", pendente de uma fita de 3,5cm de largura, com as cores encarnada e branca.

Artigo 19.º

Do título

A atribuição da Medalha de Valor e Altruísmo do Município, confere ao agraciado singular o título de "Cidadão Valoroso ou Altruísta do Municípo de Santarém" e à entidade colectiva o de "Entidade Valorosa ou Altruísta do Município de Santarém".

Capítulo VIII

Da Medalha de Excelência e Dedicação do Município de Santarém

Artigo 20.º

Objectivo

1 - A Medalha de Excelência e Dedicação do Município de Santarém destina-se a homenagear todos os funcionários e agentes do Município e das Freguesias, que no cumprimento dos seus deveres se tenham distinguido, por exemplar notariadade, por zelo, por rigor, competência, capacidade de decisão, espírito de iniciativa e dedicação.

2 - Poderá igualmente homenagear os funcionários do Município ou das Freguesias que, cumprindo a totalidade do periodo da sua carreira, tenham revelado, no execício do seu cargo, assiduidade, exemplar comportamento e reconhecida dedicação.

3 - A Medalha de Excelência e Dedicação do Município de Santarém será atribuída quando os seus destinatários se tenham distinguido pelo zelo, dedicação e exemplar comportamento no exercício do seu cargo, cumulativamente com o número de anos de serviço prestado, do qual dependerá o grau da sua atribuíção, do modo infra indicado:

a) 1.ª classe - 30 anos de serviço na área do Município;

b) 2.ª classe - 20 anos de serviço na área do Município;

c) 3.ª classe - 10 anos de serviço na área do Município.

Artigo 21.º

Da qualidade

A Medalha de Excelência e Dedicação do Município de Santarém tem no anverso o brazão de armas do Município e no reverso a legenda gravada "Medalha de Excelência e Dedicação do Município de Santarém", com indicação da respectiva classe, pendente de uma fita de 3,5cm de largura, com as cores encarnada e branca.

Capítulo IX

Do Conselho da Medalha Municipal

Artigo 22.º

Constituição

É criado o Conselho da Medalha Municipal, órgão consultivo da Câmara para a atribuição das medalhas previstas no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Composição

1 - Integram o Conselho da Medalha Municipal:

a) Presidente da Câmara Municipal ou Vereador, que presidirá;

b) Presidente da Assembleia Municipal ou um membro designado por aquele Orgão deliberativo;

c) Três cidadãos agraciados com condecorações Municipais.

2 - O Conselho da Medalha Municipal é nomeado pela Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente da Câmara.

Artigo 24.º

Competência

Ao Conselho da Medalha Municipal compete:

a) Dar parecer prévio obrigatório, devidamente fundamentado, não vinculativo, sobre a atribuição das Medalhas Municipais;

b) Propor, também, a atribuição de Medalhas Municipais, nos termos do presente Regulamento;

c) Pronunciar-se previamente, no caso de perda de direito ao uso de Medalhas nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Duração

1 - Os membros que compõem o Conselho da Medalha Municipal, após nomeação pela Câmara Municipal, desempenham a sua função pelo período correspondente ao mandato desse órgão executivo.

2 - No decurso do período referido no número anterior, a substituição dos membros do Conselho da Medalha Municipal far-se-á da seguinte forma:

a) Com a cessação dos respectivos mandatos autárquicos, no que concerne aos elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento;

b) A pedido dos próprios ou por falecimento, quanto aos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento;

c) Por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, mediante proposta a apresentar ao órgão executivo.

3 - A substituição dos membros do Conselho da Medalha Municipal, seguirá os trâmites referidos no n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento.

Capítulo X

Disposições Gerais

Artigo 26.º

Dos encargos

1 - A aquisição das Chaves, Medalhas e os demais materiais referidas neste Regulamento constitui encargo do Município.

2 - As miniaturas e distintivos dos agraciados constituem, igualmente, encargo do Município.

Artigo 27.º

Dos diplomas e distintivos

1 - De todas as medalhas honoríficas serão passados diplomas individuais, assinados pelo Presidente da Câmara e autenticados com o selo branco em uso nesta autarquia.

2 - Os modelos e dimensões de cada uma das modalidades das medalhas Municipais e respectivos diplomas e distintivos serão aprovados em reunião do órgão executivo Municipal.

Artigo 28.º

Do registo dos agraciados

O registo dos agraciados com condecorações municipais constará em documento próprio, livro ou base de dados.

Artigo 29.º

Da perda do direito de uso

1 - Se à medalha atribuída for inerente a titularidade do cargo de funcionário ou agente do Município ou das Freguesias do Concelho (Medalha Municipal de Excelência e Dedicação) e no caso de ao agraciado ser aplicada sanção disciplinar de demissão ou despedimento por facto a ele imputável, perderá, o mesmo, o direito ao seu uso.

2 - Perde igualmente o direito ao uso de qualquer condecoração Municipal, o agraciado que venha a ser condenado a pena de prisão por período igual ou superior a três anos, ou sofrido castigo por acto considerado infamante para a sociedade ou corporação a que pertença.

Artigo 30.º

Do direito a titularidade anterior

É mantido o direito ao uso e confirmadas todas as prerrogativas de titularidade de condecorações ao abrigo de anteriores deliberações deste Município.

Artigo 31.º

Da atribuição das condecorações Municipais

1 - Todas as condecorações referidas no presente Regulamento, incluindo as a título póstumo, serão atribuídas, sem prejuízo do consignado no artigo 24.º, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou Vereadores, da Assembleia Municipal, das Assembleias de Freguesia do Concelho, ou ainda por um conjunto de cem munícipes e após aprovação por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião privada, por escrutínio secreto.

2 - Para a atribuição da Chave e Medalha de Ouro Municipais, a aprovação, por deliberação da Câmara Municipal, carece de votação favorável, por unanimidade, dos presentes.

3 - Para a atribuição das restantes condecorações, a aprovação referida no número anterior, é bastante por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

Artigo 32.º

Da cerimónia de atribuição

As condecorações do Município serão atríbuídas em cerimónia solene a realizar, preferencialmente, no dia do Município.

Artigo 33.º

Da condição única de atribuição

As condecorações previstas no presente Regulamento só são susceptíveis de serem atribuídas ao mesmo agraciado uma única vez, salvo em graus diversos, podendo, no entanto, receber outras de categoria superior.

Artigo 34.º

Da entrega

1 - As condecorações do Muncípio serão entregues em cerimónia solene, a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

2 - Sempre que o agraciado pertença ao corpo de bombeiros o acto deverá decorrer perante formatura geral da respectiva corporação.

Artigo 35.º

Do distintivo

1 - As condecorações do Município de Santarém, quando atribuidas a pessoas singulares, terá o correspondente distintivo em miniatura.

2 - A pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha, em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.

Artigo 36.º

Dos materiais

1 - As Condecorações Municipais serão feitas nos seguintes materiais:

a) Chave de Ouro da Cidade de Santarém, em metal dourado;

b) Medalha de Ouro do Município de Santarém, em metal dourado;

c) Medalha de Prata do Município de Santarém, em metal prateado;

d) Restantes condecorações, em metal dourado;

2 - A Câmara Municipal poderá decidir, em casos excepcionais, a execução e atribuição da Chave de Ouro no metal respectivo e o mesmo para as Medalhas de ouro e prata.

Artigo 37.º

Vedada a ostentação

É expressamente vedada a ostentação ou o uso de qualquer das medalhas ou insígnias previstas no presente Regulamento, por quem não haja sido com as mesmas agraciado, podendo o mesmo indivíduo ser punido nos termos da lei.

Artigo 38.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste Regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 39.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica expressamente revogado o anterior Regulamento Municipal de Atribuição da Medalha de Ouro da Cidade de Santarém, aprovado em reunião da Câmara Municipal, de 28 de Dezembro de 1956.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação nos termos legais.

Paços do Munícipio, 17 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Moita Flores.

203711925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1188887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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