Ana Cristina Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária, realizada em 9 de Julho do corrente ano, e nos termos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pela Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetida a inquérito público a "Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior", durante o qual, poderá ser consultada na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre a mesma serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
Município de Salvaterra de Magos, 16 de Setembro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Cristina Ribeiro.
Proposta de Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior
Em 30 de Outubro de 2008 entraram em vigor as alterações propostas para o regulamento para atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior que entrou em vigor a 7 de Novembro de 2006. - Ao proceder à sua aplicação prática, o Sector de Acção Social desta Câmara Municipal, debateu-se com algumas questões logísticas, que carecem de efectiva regulamentação ou esclarecimento público. - Assim nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15/11, e tendo como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e a alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18/09, na redacção dada pela lei 5-A/2002 de 11/01,
Artigo 1.º
1 - "O número de bolsas a atribuir anualmente, pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, aos alunos residentes no concelho que se encontrem a frequentar ou vão frequentar o ensino superior, em estabelecimentos de ensino devidamente reconhecidos pelo Ministério que tutela o ensino superior, podem ser ajustadas anualmente, tendo em conta o número de processos admitidos/aprovados e as disponibilidades financeiras da autarquia, não sendo no entanto, o seu número inferior a 10.";
2 - "O montante a atribuir a cada Bolsa Estudo corresponderá a um valor mensal de 125 Euros, durante 10 meses, definido caso a caso, tendo em consideração outras bolsas de estudo ou subsídios eventualmente atribuídos ao estudante em causa, desde que o somatório dos mesmos não ultrapasse o Salário Mínimo Nacional, em vigor à data da candidatura. O valor da Bolsa de Estudo, poderá ser alterado por deliberação de Câmara."
Artigo 3.º
Alínea a)
"Tenham dificuldades económicas para o início ou prosseguimento de estudos no ensino superior público, quando a capitação média mensal do seu agregado familiar, calculada nos termos do artigo 8.º, seja inferior ou não ultrapasse em mais de 50 euros o salário mínimo nacional em vigor à data da candidatura."
Alínea d)
"Não possuam nível académico equivalente ou superior ao qual se destina a Bolsa,";
Artigo 5.º
(Exclusão)
A Alínea f) será excluída
Artigo 6.º
(Deveres)
O ponto 2 será excluído, passando o ponto 3 a ser o ponto 2
Artigo 8.º
2 - " Na fórmula do cálculo do rendimento per capita (C), deverá ser colocado um parêntesis no segundo membro da equação ficando: - C = (Ca + Cm): 2ou seja Ca= [R-(I+H+S)]:12V - Na fórmula do cálculo do rendimento per capita mensal (Cm), o valor R deverá corresponder ao rendimento ilíquido de 2 meses do agregado familiar, e não ao rendimento mensal ilíquido, ficando: - R = ao rendimento ilíquido de 2 meses do agregado familiar. Na fórmula do cálculo do rendimento per capita mensal (Cm), deverá ser colocado um parêntesis no segundo membro da equação ficando: Cm=[R - (I+H+S)]: 2V".
Após aprovação da presente proposta de alteração pela Câmara Municipal, a mesma será publicada na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultado nos Serviços desta Câmara Municipal, dentro das horas de expediente, por todos os interessados que poderão durante 30 dias apresentar, por escrito, as sugestões que entendam pertinentes.
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