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Despacho 14690/2010, de 23 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências nos vice-presidentes da CCDRC

Texto do documento

Despacho 14690/2010

Considerando a entrada em funções de dois novos Vice-Presidentes, importa proceder à definição de delegações e subdelegações de competências.

Assim:

1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril, delego e subdelego, com poderes de subdelegação, as seguintes competências:

1.1 - No Vice-Presidente, Engº Pedro Artur Barreirinhas Sales Guedes Coimbra;

1.1.1-Autorizar despesas até ao limite de 75.000 euros;

1.1.2 - Autorizar o processamento de despesa e a arrecadação da receita;

1.1.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e feriados, observados os condicionalismos legais;

1.1.4 - Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado e prorrogar o respectivo prazo;

1.1.5 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários tenham direito, nos termos da lei;

1.1.6 - Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidente em serviço;

1.1.7 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

1.1.8 - Autorizar a constituição e a reconstituição de fundos de maneio;

1.1.9 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações e respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.1.10 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, dentro dos limites de autorização de despesa delegada, e autorizar a respectiva actualização, desde que resulte de imposição legal;

1.1.11 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

1.1.12-Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;

1.1.13-Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;

1.1.14-Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

1.1.15-Assinar contratos de locação e aquisição de bens e serviços na sequência de procedimentos e despesas legalmente autorizadas;

1.1.16-Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

1.1.17-No âmbito da Direcção de Serviços de Comunicação e Gestão

Administrativa e Financeira:

a) A coordenação e o despacho de processos referentes às matérias da competência daquele serviço;

b) Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

c) Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, ajudas de custo antecipadas ou não;

d) Praticar actos de competência dos titulares de cargos de direcção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua directa dependência;

1.1- 18-No âmbito da Direcção de Serviços do Desenvolvimento Regional:

a) A coordenação e o despacho de todos os processos referentes às matérias da competência daquele serviço;

b) Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

c) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte;

d) Praticar actos de competência dos titulares de cargos de direcção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua directa dependência;

e) Representar o serviço em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas;

f) Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas;

2 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril, delego e subdelego, com poderes de subdelegação, as seguintes competências:

2.1 - Na Vice-Presidente, Dr.ª Ana Maria Martins Sousa:

2.1 - 1 - No âmbito da Direcção de Serviços do Ambiente, da Direcção de Serviços do Ordenamento do Território e da Direcção de Serviços da Fiscalização:

a) A coordenação e o despacho de todos os processos referentes às matérias de competência daqueles serviços;

b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e feriados, observados os condicionalismos legais;

c) Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras iniciativas que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

d) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte;

e) Praticar actos de competência dos titulares de cargos de direcção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua directa dependência;

f) Representar o serviço em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas;

g) Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas.

2.2 - No âmbito das divisões sub-regionais, competência para despachar todos os processos que correm nas mesmas dentro das áreas de competências delegadas no número anterior do presente despacho.

O presente despacho produz efeitos a 1 de Julho de 2010, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados que se incluam no seu âmbito.

15 de Setembro de 2010. - O Presidente, Alfredo Rodrigues Marques.

203708653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1188436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 134/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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