Portaria 865/2000
de 26 de Setembro
No contexto do regime de aplicação do Regulamento (CEE) n.º
2078/92
, no caso de falecimento dos beneficiários das medidas agro-ambientais cessavam todos os compromissos existentes, podendo contudo os herdeiros, caso o pretendessem, candidatarem-se às referidas medidas no período seguinte.
Considerando que no corrente ano não são admitidas novas candidaturas no âmbito daquele Regulamento, pelo que os herdeiros da exploração agrícola objecto de ajudas ficam impossibilitados de se candidatarem, e tendo em conta que, face aos objectivos preconizados por aquele Regulamento, importa dar continuidade às ajudas até então atribuídas:
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º As ajudas previstas no regulamento de aplicação do regime de ajudas às medidas agro-ambientais, aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, podem ser transferidas para os herdeiros dos beneficiários cujo óbito tenha ocorrido em 1999.
2.º A transmissão referida no número anterior verifica-se desde que:
a) As condições relativas à exploração se mantenham inalteráveis;
b) Os herdeiros reúnam condições de acesso e assumam os mesmos compromissos.
3.º Na situação referida nos números anteriores são celebrados novos contratos de atribuição de ajuda pelo período remanescente do contrato inicial.
Em 1 de Setembro de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.