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Regulamento 739/2010, de 17 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento do Edifício dos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal

Texto do documento

Regulamento 739/2010

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal do Seixal na sua reunião ordinária de 9 de Setembro de 2010, com o n.º 312/2010-CMS, submete-se à apreciação pública, pelo prazo de trinta dias úteis a contar da presente publicação, o projecto de Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento do Edifício dos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal.

Quaisquer sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, mediante requerimento endereçado para os Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, na Alameda dos Bombeiros Voluntários, 45, 2844-001 Seixal.

Projecto de Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento do Edifício dos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal

Preâmbulo

Considerando que, nos termos do Regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, as condições de utilização do estacionamento são aprovadas por regulamento municipal;

Considerando que as instalações dos Serviços Técnicos Administrativos Centrais da Câmara Municipal, localizadas na Quinta do Outeiro, estão dotadas de um Parque de Estacionamento;

Revela-se, assim, determinante definir as normas de utilização e funcionamento do Parque de Estacionamento, no quadro da política de ordenamento municipal das condições de estacionamento na área geográfica do Município, que constitui uma componente fundamental da mobilidade e acessibilidade urbanas.

Assim, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento do Edifício dos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal.

O projecto de Regulamento municipal foi objecto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Parte geral

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem por objecto a definição das normas que visam a organização e funcionamento do Parque de Estacionamento dos Serviços Técnicos Administrativos Centrais da Câmara Municipal (adiante designados por SCCMS), edificado nas instalações municipais sitas na Quinta do Outeiro.

2 - A aplicação e fiscalização do disposto no presente regulamento serão da responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal promoverá as medidas necessárias à aplicação das normas do presente regulamento, através da sua divulgação e implementação da sinalética adequada.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Parque de Estacionamento, todos os locais destinados ao estacionamento, sitos no logradouro do lote no qual se encontram edificadas as instalações dos SCCMS, que se distribuem pelos seguintes espaços:

(ver documento original)

b) Utente, o condutor de qualquer veículo que se desloque aos SCCMS para tratar de assuntos junto dos serviços da Câmara Municipal e que pretenda utilizar o parque, que não seja funcionário ou visitante, bem como os seus acompanhantes.

c) Funcionário, o condutor de qualquer veículo que pretenda utilizar o parque e possui cartão de identificação da Câmara Municipal, constando o seu nome da listagem presente nos Serviços de Vigilância da Portaria Principal.

d) Visitante, o condutor de qualquer veículo que pretenda utilizar o parque com convite/autorização da Câmara Municipal, bem como os seus acompanhantes.

e) Utilizador, o condutor de qualquer veículo, seja este utente, funcionário ou visitante.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Parque de Estacionamento.

2 - O Parque de Estacionamento destina-se ao uso de viaturas em regime de utilização condicionada, nas seguintes modalidades:

Sem reserva de espaço para viaturas dos utentes;

Sem reserva de espaço para viaturas dos funcionários;

Com reserva de espaço para viaturas do Município, em regime de auto condução;

Com reserva de espaço para viaturas de funcionários não residentes nas instalações;

Com reserva de espaço para viaturas da Administração;

Com reserva de espaço para viaturas oficiais do Município, com motorista.

3 - O Parque de Estacionamento destina-se ao uso exclusivo de:

a) Veículos automóveis, ligeiros e pesados;

b) Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos;

c) Velocípedes, com e sem motor.

4 - É reservado o direito de admissão de viaturas à zona de apoio logístico da cafetaria para a recolha de lixo e fornecimento de consumíveis, bem como, de viaturas para o abastecimento de consumíveis e de apoio a tarefas de manutenção dos SCCMS.

Artigo 4.º

Locais de afixação

As normas de funcionamento do Parque de Estacionamento serão afixadas em local bem visível, junto à Portaria, e estarão disponíveis para consulta no Balcão Único de Atendimento do edifício dos SCCMS e na página de Internet do sítio da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Administração e Fiscalização do parque

1 - A exploração, gestão e administração do parque compete à Câmara Municipal, podendo esta delegar estes poderes em estrutura municipal, a qual se obriga a zelar pela manutenção, higiene, limpeza e conservação do mesmo, bem como a preservar a operacionalidade dos equipamentos.

2 - A fiscalização das condições de funcionamento do Parque de Estacionamento será exercida pela Câmara Municipal, podendo esses poderes vir a ser delegados numa estrutura municipal, de modo a zelar pelo seu integral cumprimento.

3 - Compete à Câmara Municipal, ou à(s) estrutura(s) municipais indicadas nos números anteriores, fiscalizar a aplicação das normas do presente Regulamento, tomando para o efeito as medidas adequadas, com vista ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 6.º

Composição

O Parque de Estacionamento é composto pelos seguintes três espaços distintos:

1 - Exterior

Junto à Portaria Principal, com a capacidade de 5 lugares distribuídos do seguinte modo:

4 Lugares para viaturas de utentes de mobilidade condicionada;

1 Lugar para viatura Pesada.

2 - Silo

Edifício contíguo ao dos SCCMS, com a capacidade de 532 lugares, distribuídos pelos seguintes três 3 Pisos.

(ver documento original)

O piso 0 e 1 são cobertos e o piso 2 é descoberto.

3 - Administração.

No Piso -1 do edifício dos SCCMS, com a capacidade de 30 lugares para viaturas ligeiras.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O acesso (entradas e saídas de viaturas) ao Parque de Estacionamento faz-se exclusivamente pela Rua Dr. Aristides de Sousa Mendes, n.º 44, Arrentela, Seixal.

2 - A utilização do Parque de Estacionamento é realizada de forma diferenciada, de acordo com o espaço de estacionamento, o tipo de utilizador e a lotação, nos seguintes termos:

(ver documento original)

3 - O acesso ao interior de cada espaço de estacionamento é controlado por meio de terminais de entrada e saída que accionam as barreiras mecânicas, localizadas em quatro pontos distintos, indicados no quadro que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante, conforme o tipo de espaço de estacionamento (Exterior, Silo ou Administração).

4 - O accionamento das barreiras mecânicas variará em função do tipo de barreira e será realizado manualmente pelo Vigilante, ou automaticamente por leitura de Cartão de Funcionário, por leitura de Cartão de Visitante, por reconhecimento de cartão de proximidade tipo "TAG" e por remoção de Bilhete.

5 - Os cartões de funcionários serão distribuídos pela Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Seixal.

6 - Os cartões de visitantes serão entregues pelos serviços de vigilância da Portaria Principal, após confirmação dos serviços responsáveis pela visita e apresentação de identificação; com a entrega do cartão de visitante é fornecido um documento de registo de entrada e saída que tem de ser devolvido aos serviços de Vigilância da Portaria Principal após conclusão do serviço e validação do responsável pela visita.

7 - O "TAG" é fornecido pela estrutura responsável pela Gestão do Parque de Estacionamento e destina-se às viaturas oficiais da Administração.

8 - Os bilhetes são impressos por equipamento designado por Terminal de Entrada, localizados junto da barreira de acesso e destinam-se às viaturas dos utentes.

Artigo 8.º

Zonas especificadas e zonas comuns

1 - O parque é constituído por zonas especificadas e por zonas comuns.

2 - São zonas especificadas as que se destinam ao estacionamento dos veículos indicados no n.º 3 do artigo 3.º e que se encontram representadas nas peças desenhadas que constituem o Anexo II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - Cada zona especificada ou numerada será designada por lugar.

4 - Os restantes espaços correspondem às zonas de uso comum do parque, designadamente, os seguintes:

a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas e elevador;

b) Barreiras para controlo de entrada e saída de veículos;

c) Rede geral de distribuição de energia eléctrica e respectivos aparelhos eléctricos;

d) Sistema geral de ventilação, desenfumagem e respectivas tubagens;

e) Sistema de detecção, alarme e prevenção de incêndios;

f) Sistema de detecção de monóxido de carbono;

g) Rede geral de esgotos e respectiva caixa de descarga;

h) Rede geral de distribuição de água;

i) Instalações sanitárias;

Artigo 9º

Horário de funcionamento

1 - O parque tem o seguinte horário de funcionamento:

De 2.ª a 6.ª feira: Abertura às 7.30 horas e encerramento às 22.30 horas, Sábados, Domingos, Feriados e Tolerâncias de Ponto: Encerrado

2 - Após o horário definido no número anterior, poderão aceder ao parque os veículos que demonstrem ter autorização da Câmara Municipal.

3 - Caso se verifique a permanência de veículos no parque para além do horário definido e não se verifique a existência de autorização específica por parte da Câmara Municipal, o condutor ficará sujeito às sanções diárias previstas no presente Regulamento, relativamente aos dias em que tal situação se verifique.

4 - O horário definido no número um poderá ser alterado em situações específicas, por decisão da Câmara Municipal ou da estrutura municipal que venha a receber competências delegadas em matéria de administração do Parque de Estacionamento, designadamente, pode o Parque vir a ser aberto ao público em Sábados, Domingos, Feriados ou Tolerâncias de Ponto, em que a realização de actividades ou festejos nas proximidades justifique a sua abertura, bem como pode o horário de abertura e de encerramento vir a ser antecipado ou prolongado para igualmente servir necessidades específicas de estacionamento.

5 - O Parque poderá encerrar por motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo ou coloquem em risco a segurança dos utilizadores ou respectivos veículos, por motivo de necessidade de proceder a obras de reparação no interior do parque, devendo, para o efeito, encontrar-se, total ou parcialmente, livre e devoluto, ou ainda por indicação da Câmara Municipal.

6 - O encerramento do parque, quando previsível, deverá ser comunicado aos utilizadores, mediante painéis afixados no interior e nos acessos do parque, com a antecedência mínima de 24 horas.

7 - Quando imprevisto, o encerramento do parque será comunicado aos utilizadores, também por painéis, logo que possível.

Capítulo II

Parte especial

Artigo 10.º

Prestação de serviços

1 - O Parque de Estacionamento destina-se a proporcionar aos utilizadores lugares para o estacionamento dos seus veículos, durante o horário de funcionamento.

2 - Os horários e as sanções aplicáveis em caso de violação das normas de funcionamento previstas no presente Regulamento serão afixados no parque em local bem visível.

Artigo 11.º

Acessos

1 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados, auto caravanas, veículos que transportem materiais perigosos, explosivos ou inflamáveis.

2 - Os veículos movidos a gás somente podem estacionar no Espaço de Estacionamento Exterior e no Piso 2 do Silo, de acordo com a acessibilidade permitida, nos termos do artigo 7.º

3 - Só podem aceder ao Espaço de Estacionamento Exterior os veículos, de acordo com a sinalética implantada no local, conforme utilização definida no artigo 7.º

4 - Podem aceder ao Silo os veículos automóveis, com a altura máxima de 2,20 metros (carro e carga), os motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e velocípedes, com e sem motor, conforme utilização definida no artigo 7.º

5 - Só podem aceder ao Espaço de Estacionamento da Administração os veículos com a altura máxima de 3,50 metros, conforme utilização definida no artigo 7.º

Artigo 12.º

Procedimentos de carácter geral

1 - A procura de lugar e o estacionamento dos veículos serão realizados pelo utilizador sob a sua inteira responsabilidade, com respeito pelas regras de circulação definidas no Código da Estrada e na sinalética instalada no parque e pelos lugares que se encontrem identificados como reservados pela Câmara Municipal.

2 - Os veículos não poderão circular no interior do parque com velocidade superior a 20km/hora.

3 - Concluída a manobra de estacionamento, o veículo deverá ficar travado e fechado, por questões de segurança.

4 - Não é permitida a permanência de pessoas e animais dentro dos veículos, depois de estacionados, por questões de segurança.

5 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, de acordo com a utilização definida no artigo 7.º, o parque será encerrado, com a proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela situação.

6 - A proibição da entrada nos pisos 0 e 1 do espaço do Silo será identificada pela palavra «Completo» que será indicada no painel identificador existente no exterior do parque.

7 - A proibição da entrada no piso 2 do Silo será identificada pela palavra «Completo» ou sinalização equivalente que serão indicadas em sinalização exterior.

8 - Quando um veículo circular no interior do parque e este se encontrar totalmente preenchido, ou se verificar que existem veículos indevidamente estacionados, a ocuparem mais do que um lugar de estacionamento, deve o condutor proceder em sentido de saída do parque, conforme indicação sinalética vertical e de pavimento, informando o vigilante que se encontra na portaria da situação verificada.

Artigo 13.º

Sinais sonoros

Não é permitido o emprego de sinais sonoros dentro dos limites do parque.

Artigo 14.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do parque, sendo que:

1 - As cargas e descargas afectas à cafetaria serão efectuadas em espaço próprio, junto da entrada de serviço da cafetaria, utilizando o arruamento de acesso ao piso 2 do Silo.

2 - As cargas e descargas para aprovisionamento do edifício dos SCCMS serão efectuadas no cais do espaço de estacionamento da Administração.

3 - A autorização de acesso das viaturas para o interior do parque será confirmada pelos serviços de vigilância localizados na Portaria Principal.

4 - Após validação da autorização, e no caso das cargas e descargas afectas à cafetaria, será dado um cartão de visitante que permite somente o accionamento da barreira. Os cartões de visitantes serão entregues pelos serviços de vigilância da Portaria Principal, após confirmação dos serviços responsáveis pela visita e apresentação de identificação.

5 - Após validação da autorização, e no caso das cargas e descargas para aprovisionamento do edifício dos SCCMS, o próprio vigilante fica encarregue de proceder à abertura e fecho da barreira.

6 - Nas situações descritas em 4 e 5, será ainda fornecido ao condutor do veículo um talão que se destina a identificar o remetente, a pessoa ou serviço a ser contactado e a hora em que o serviço foi prestado.

7 - Com a conclusão do serviço, o condutor devolve na portaria o talão e ou respectivo cartão de visitante.

Artigo 15.º

Sinalização viária

1 - No interior do parque, existirá sinalização viária, nos termos legalmente exigidos, pela qual serão indicadas as saídas para veículos e peões, os sentidos proibidos, as mudanças de direcção e os obstáculos existentes.

2 - Os lugares destinados a estacionamento dos veículos serão assinalados no pavimento, mediante traços indeléveis.

Artigo 16.º

Responsabilidade e Obrigações dos utilizadores

1 - Os utilizadores do Parque de Estacionamento comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente Regulamento, designadamente:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pela Câmara Municipal, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nas áreas de estacionamento actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar ao parque utilização diversa da que o mesmo se destina;

f) Não efectuar no interior do parque quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparação de veículos, excepto pequenas reparações de emergência que permitam a circulação do veículo, sendo que em caso de avaria o veículo é rebocado a expensas do proprietário/condutor.

g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do parque, nunca excedendo a velocidade de 20km/hora;

h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou dificulte a circulação ou manobra dos demais utilizadores;

j) Não ocupar ou praticar qualquer acto que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes utilizadores;

k) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

l) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios susceptíveis de causar riscos de incêndio ou explosão;

m) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

n) Os veículos no interior do parque, designadamente nos espaços cobertos, devem obrigatoriamente circular com as luzes médias acesas.

2 - No caso de se verificarem acidentes ou ocorrências provocados por dolo ou negligência de qualquer utilizador, que causem danos em pessoas e bens, aquele será responsável pelo ressarcimento de todos os respectivos prejuízos.

3 - O responsável pelos danos e prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente à Câmara Municipal, ou à estrutura municipal, na qual seja delegada a gestão do parque.

4 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade para tomarem conta da ocorrência, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Tipo de contrato

1 - O estacionamento de veículos no parque consubstancia uma relação jurídico-administrativa e não poderá ser qualificada como qualquer contrato de natureza privada de guarda ou protecção de bens.

2 - O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito, nem das viaturas, nem dos objectos existentes no seu interior.

3 - A Câmara Municipal não será responsável pelos danos causados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas e bens, designadamente, em veículos estacionados ou em circulação no parque, nem pelo furto de veículos, respectivos componentes e acessórios, ou ainda outros objectos existentes no interior ou no exterior dos mesmos.

Artigo 18.º

Registo de matrículas

Haverá um registo especial dos veículos que se mantenham estacionados para além do horário definido.

Artigo 19.º

Objectos perdidos

1 - Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados à guarda e devidamente registados na Câmara Municipal, sendo entregues a quem comprovar o respectivo direito de propriedade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objectos serão entregues na secção de objectos perdidos da PSP, mediante prova do facto.

Artigo 20.º

Sistemas de segurança

1 - O parque está equipado com um sistema de segurança e detecção contra incêndios, extracção de fumos e um sistema de detecção de monóxido de carbono (CO).

2 - Serão instalados extintores em espaços devidamente assinalados, de acordo com as normas legais vigentes, como meio de primeira intervenção dos utilizadores em caso de ocorrência que imponha a sua utilização.

Artigo 21.º

Regime de funcionamento

A utilização do parque de estacionamento será gratuita, dentro do horário e das condições de funcionamento estabelecidos pelo presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas para os casos de violação daquelas normas.

Artigo 22.º

Dano, perda ou extravio do cartão de acesso

1 - Os Funcionários que não se façam acompanhar do cartão de funcionário, ou o mesmo não esteja em condições de funcionamento, e pretendam estacionar os seus veículos no parque terão obrigatoriamente de preencher um formulário tipo, que se encontra nos serviços da Portaria Principal, e dirigi-lo à Câmara Municipal ou à estrutura municipal responsável pela Gestão do Parque.

2 - Os utentes que não se façam acompanhar do bilhete ou cartão de visitante, ou este se encontre danificado, estão sujeitos à aplicação das sanções previstas nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento.

3 - As condições de entrada e saída nas situações referidas no número um ocorrerão mediante solicitação ao vigilante que acompanha e regista o movimento de entrada e saída de viaturas, elaborando relatório que será dirigido à Câmara Municipal ou à estrutura municipal responsável pela Gestão do Parque.

4 - As condições de saída nas situações referidas no número dois ocorrerão após comprovativo do pagamento da respectiva sanção aplicável.

5 - Caso um veículo tenha permanecido no interior do parque para além do horário de encerramento, sem autorização específica, o respectivo condutor ficará sujeito à aplicação das sanções previstas nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento.

6 - Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo fica estacionado no interior do parque, a Câmara Municipal ou a estrutura municipal responsável pela Gestão do Parque elaborará relatórios diários, nos quais se identificarão os veículos que permaneceram no interior do parque para além do horário de funcionamento.

Artigo 23.º

Higiene e limpeza

A higiene e a limpeza do parque serão realizadas por pessoal especializado, que procederá à limpeza periódica.

Capítulo III

Sanções

Artigo 24.º

Sanções

1 - Sem prejuízo das sanções previstas no artigo seguinte, a violação ao disposto nas normas do presente Regulamento sujeita o infractor ao pagamento de uma coima no valor de (euro) 3 (três euros) por cada infracção cometida.

2 - Nas situações em que os veículos permaneçam no parque, sem autorização específica, para além do horário de funcionamento, a coima aplicável será de (euro) 3 (três euros) por cada dia de permanência do veículo no parque.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia cada período de tempo decorrido dentro do horário diário de funcionamento do Parque ou aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, incluindo o dia em que o utilizador pretenda retirar o veículo, independentemente da hora em que o faça.

Artigo 25.º

Remoção e Bloqueamento de veículos

1 - Sempre que os veículos estejam estacionados no interior do parque em violação do disposto no presente Regulamento, ou aí permaneçam para além do horário de funcionamento, sem autorização específica, poderão vir a ser removidos do parque, para os locais destinados a depósito, ou bloqueados no seu interior, nos termos da lei, pela Câmara Municipal ou pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito.

2 - Os veículos rebocados para os locais destinados a depósito, nos termos do número anterior, serão restituídos, contra o pagamento da coima aplicável, nos termos do artigo 24.º, e das taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, ou na legislação que a substituir.

3 - Os veículos bloqueados, nos termos do número um, serão desbloqueados, contra o pagamento da coima aplicável, nos termos do artigo 24.º

Artigo 26.º

Actualização das coimas

O valor das coimas previstas no presente Regulamento será anual e automaticamente actualizado, em função da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 27.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Seixal, 13/09/2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo José Monteiro da Costa.

ANEXO I

(ver documento original)

203686443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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