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Regulamento 737/2010, de 16 de Setembro

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela geral de taxas da freguesia de Forjães

Texto do documento

Regulamento 737/2010

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Forjães

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Forjães.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento, a tabela e a fundamentação económico financeira anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da autarquia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia de Forjães.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Forjães através da sua Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão também sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento

a) Todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas

b) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e administrativa, sedeadas na freguesia de Forjães, desde que sejam taxas inseridas no âmbito da sua finalidade pública

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social, sedeadas na freguesia de Forjães, desde que sejam taxas inseridas no âmbito da sua finalidade pública

d) Associações culturais, desportivas, recreativas e religiosas, sedeadas na freguesia de Forjães, desde que sejam taxas inseridas no âmbito da sua finalidade pública

e) Particulares em caso de comprovada insuficiência económica devidamente comprovada junto da Junta de Freguesia, com excepção das taxas de concessão sepulturas perpétuas ou de jazigos

f) Reformados e pensionistas cujos rendimentos não ultrapassem 80 % do Salário Mínimo Nacional, com excepção das taxas de concessão sepulturas perpétuas ou de jazigos

g) As entidades referidas nos Artigo 5 e 7, n.º 1, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, somente no que concerne ao licenciamento e registo de canídeos

2 - Estão isentos de taxas os atestados e certidões cujo interessado goze de isenção nos termos da lei

Capítulo II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Aluguer de instalações e espaços públicos;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo da taxa de serviços administrativos (TSA) é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/n tme: tempo médio de execução

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

n: N.º médio de tipo de documentos emitidos por ano.

3 - Sendo que o tempo média de execução a aplicar:

a) É de 1/2 hora para os atestados e declarações;

b) É de 1/4 hora para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 1/4 hora para os restantes documentos.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

5 - Os valores constantes do n.º 2 são actualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Serviços de Certificação

1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo II e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação ou pelo valor do aumento no regulamento ali referido, consoante aquele que for superior.

Artigo 7.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo III e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = a x t x Cmensal/30

a: área ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: Custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo IV, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G e H: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe E: o vez e meia a taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 9.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela abertura de sepulturas, previstas no anexo V, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAS = tme x vh + ct/n tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material necessário mais deslocação, etc)

n: Número médio anual de abertura de sepulturas

2 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo V, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d/n a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos;

n: Número médio anual de concessões de terreno de cemitério

3 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são actualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 10.º

Cedência de Instalações e Espaços Públicos

1 - As taxas de cedência de instalações constam do anexo VI e têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCI = tc x vh + ct/n tc: tempo de ocupação das instalações arredondado, à unidade, por excesso.

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui electricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc.)

n: número médio anual de ocupações do espaço

3 - Os custos por hora serão acrescidos de 50 % fora das horas normais de serviço.

4 - Os valores previstos no n.º 2 são actualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 11.º

Transportes Colectivos de Passageiros

1 - Os preços a aplicar para a utilização dos transportes colectivos de passageiros, constates do anexo VII são definidas de acordo com o valor de referência aplicada ao Km pela Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 12.º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito contra a entrega de recibo a passar pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário, e com aferição nos termos do disposto no Código do Procedimento e do Processo Tributário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 17.º

Legislação Subsidiária

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

ANEXO I

Tabela de Taxas

Serviços Administrativos

Atestados - (euro) 3,50

Declarações - (euro) 3,50

Certidões - (euro) 3,00

Termos Identidade e Justificação Administrativa - (euro) 2,80

Outros - (euro) 3,00

Taxa de Urgência (Emissão no prazo de 24 horas) - 50 %

Não Recenseados em Forjães - 100 %

ANEXO II

Certificações

Certificação de Fotocópias (independentemente do n.º de páginas) - (euro)10,00

ANEXO III

Mercados e Feiras

Até 4 m2 - (euro) 25,00

Entre 4 e 6 m2 - (euro) 28,00

Entre 6 e 9 m2 - (euro) 30,00

Mais de 9m2 - (euro) 50,00

ANEXO IV

Canídeos e Gatídeos

Taxa de registo - (euro) 1,10

Cat. A - Licença cão de companhia - (euro) 4,40

Cat. B - Licença cão com fins económicos - (euro) 4,40

Cat. C - Licença cão com fins militares - Isento

Cat. D - Licença cão para investigação científica - Isento

Cat. E - Licença cão caça - (euro) 6,60

Cat. F - Licença cão guia - Isento

Cat. G - Licença cão potencialmente perigoso - (euro) 8,80

Cat. H - Licença cão perigoso - (euro)8,80

Cat. I - Licença gato - (euro) 4,40

ANEXO V

Cemitério

Taxa abertura sepultura - (euro)165,00

Concessão de terreno (Sepultura Perpétua) - (euro)500,00

ANEXO VI

Instalações e Espaços Públicos

Hora Centro Cultural Rodrigues Faria - (euro)10,00

Hora Parque de Merendas - (euro)10,00

ANEXO VII

Transporte Colectivos de Passageiros

Indexado nos termos previstos no artigo 11.º deste regulamento.

Forjães, 29 de Maio de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia de Forjães, José Henrique Laranjeira de Brito.

303674706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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