Doutor José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baião:
Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que foi aprovado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 12 de Maio de 2010 e pela Assembleia Municipal em sua Sessão Ordinária de 28 de Junho de 2010, o "Regulamento do Serviço de Apoio à Família".
Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.
30 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.
Serviço de apoio à família
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Baião porque atenta à conjuntura económico-social actual entendeu ser estratégica a constituição de um Serviço de Apoio à Família, enquanto boa prática em prol do cidadão com comprovada carência económica e ou risco de exclusão social, primando pelo atendimento integrado e pela multidisciplinaridade técnica.
Nos termos da alínea c) do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal "Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal".
Artigo 1.º
Objectivo
1 - O Serviço de Apoio à Família de Baião, procura assegurar a protecção das famílias mais vulneráveis com comprovada carência económica e ou risco de exclusão social através dos seguintes valências:
Apoio Psicológico
Apoio Social
Apoio Jurídico
Apoio ao Desempregado
2 - O Serviço de Apoio à Família persegue o objectivo de potenciar as várias dimensões inerentes ao saudável funcionamento familiar, procurando proporcionar uma resposta global e integrada às problemáticas sociais geradoras de exclusão.
3 - O Serviço de Apoio à Família prima pela intervenção multidisciplinar, individualizada e multidimensional, pautando a sua acção/intervenção pela promoção da (re) inserção social e consequentemente da melhoria da qualidade de vida dos grupos socialmente excluídos e ou economicamente carenciados, minimizando o impacto dos factores geradores de exclusão e promovendo a igualdade de oportunidades entre todos.
Artigo 2.º
Subsidiariedade
1 - O objectivo a que se alude no Artigo 1.º antevê um trabalho, para além de multidisciplinar, também em parceria com as diversas entidades que, directa ou indirectamente, local ou intermunicipalmente desenvolvem serviços e actividades em prol da acção social concertada.
2 - Os diversos problemas sociais sinalizados pelo Serviço de Apoio à Família ou encaminhados para este obedecerão ao princípio da subsidiariedade, ou seja, serão intervencionados numa lógica integrada e adequada, englobando todas as entidades, serviços (da administração pública, central e local) e organizações privadas, de uma forma sistemática e em conjunto, evitando os sucessivos encaminhamentos entre serviços ou o tratamento parcelar.
Artigo 3.º
Valências, Áreas e Destinatários
(ver documento original)
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O Serviço de Apoio à Família funciona entre as 9:00h e as 12:30h, reabrindo às 14:00h e encerrando às 17:30h, de segunda a sexta-feira.
2 - O atendimento ao público na valência de Apoio Psicológico efectua-se todos os dias, com marcação presencial ou por telefone prévia, dentro do horário de funcionamento referido no n.º 1 do presente artigo.
3 - O atendimento ao público na valência de Apoio Social efectua-se às Segundas, Quartas e Sextas-feiras, dentro do horário de funcionamento referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - O atendimento no Gabinete de Inserção Profissional de Campelo, efectua-se às Segundas, Quartas e Sextas-feiras, e em Santa Marinha do Zêzere, efectua-se às Segundas, Terças e Sextas-feiras, dentro do horário de funcionamento referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º
Atendimento e Avaliação do perfil dos Utentes
1 - Os utentes que se dirijam ao Serviço de Apoio à Família, são atendidos por um assistente técnico que procede a uma avaliação social do pedido, encaminhando e orientando os utentes para a(s) respectiva(s) valência(s) que poderão auxiliar na obtenção de uma resposta final para a solicitação.
2 - No âmbito da valência de Apoio Psicológico, este apoio terá lugar nos seguintes casos:
Situações de crise sinalizadas pelos serviços da Protecção Civil,
Situações que envolvam mediação familiar e terapia conjugal sinalizadas pela CPCJ de Baião;
Todas as demais situações em que nenhuma outra instituição da sociedade civil pública ou privada possa responder, desde que previamente avaliadas pelo técnico superior competente.
3 - No âmbito da valência do Apoio Social, o encaminhamento para esta valência implica igualmente que os Utentes preencham os requisitos de admissão dos programas e serviços aí existentes, nomeadamente no âmbito dos regulamentos de Funcionamento da Linha Amiga e do Fundo de Solidariedade Social, bem como, da legislação que regulamenta a Acção Social Escolar, os programas SOLARH e PROHABITA do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana e ainda do Programa Conforto Habitacional para Pessoas Idosas, do Instituto da Segurança Social.
Artigo 6.º
Instalações e Publicidade
1 - O Serviço de Apoio à Família funciona nas instalações da Câmara Municipal de Baião, sita na Rua Comandante Agatão Lança, n.º 41, na Freguesia de Campelo, Concelho de Baião.
2 - A publicidade e a divulgação inerente à actividade do Serviço de Apoio à Família é da responsabilidade do Gabinete de Imprensa da Câmara Municipal de Baião, protegendo toda e qualquer informação de cariz privada, dos utentes atendidos e dos serviços prestados.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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