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Regulamento 734/2010, de 14 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Leiria

Texto do documento

Regulamento 734/2010

Raul Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria em sua reunião de 03 de Agosto de 2010, relativa ao projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Leiria:

«A Câmara Municipal de Leiria depois de analisar o projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Leiria, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submetê-lo a apreciação pública, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias, contados da sua publicação no Diário da República.

A Câmara Municipal de Leiria deliberou ainda, que à presente deliberação fosse dada publicidade nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, através de Edital a afixar nos lugares de estilo, a publicar em dois jornais regionais editados na área do Município de Leiria e, ainda, na página electrónica do Município de Leiria na Internet, em WWW.cm-leiria.pt.»

Mais torna público que, durante o período da apreciação pública, o processo administrativo relativo ao "Projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Leiria" pode ser consultado na Divisão Administrativa/Expediente Geral, no Edifício da Câmara Municipal de Leiria, de Segunda-Feira a Sexta-Feira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo bem como publicados em dois jornais regionais, editados na área do Município de Leiria e, ainda, na página electrónica do Município de Leiria na Internet, em www.cm-leiria.pt.

Leiria, 09 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.

Projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Leiria

Nota Justificativa

Considerando que a educação e a formação constituem uma componente indelével do capital humano que contribui indiscutivelmente para o incremento de uma sociedade competitiva e capaz de dar resposta às constantes mudanças;

Considerando que a atribuição de auxílios económicos a estudantes se reveste de crucial importância, enquanto forma de eliminar ou pelo menos de minorar as desigualdades económicas e sociais, que bastas vezes intervêm como factor impeditivo no seu acesso à educação e à formação;

Considerando que, de acordo com o artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação e da acção social;

Considerando que para a concretização destas atribuições foram cometidas às câmaras municipais competências em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, conforme de alcança do preceituado na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Assim, no âmbito do poder regulamentar conferido às câmaras municipais para elaborar e aprovar regulamentos independentes em matérias da sua exclusiva competência, abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7, ambas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Leiria elabora este projecto de regulamento o qual irá ser objecto de apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no concelho de Leiria que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior, com vista à obtenção do grau académico de licenciado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto neste Regulamento, entende-se por:

a) Estabelecimento de ensino superior - todo aquele que ministra cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) Rendimento Bruto Anual do agregado familiar do estudante - a soma dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar, durante um ano.

c) Rendimento mensal per capita - o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, dividido por cada um dos seus elementos. d) Aproveitamento escolar - a aprovação num mínimo de 40 créditos num dado ano lectivo.

e) Agregado familiar do estudante - conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos, sejam ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes, sejam o cônjuge e ou descendentes e demais parentes.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição das bolsas de estudos nos termos previstos neste Regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da actividade administrativa.

Secção II

Das bolsas de estudo

Artigo 4.º

Bolsas de estudo

1 - Por cada ano lectivo serão atribuídas 15 (quinze) bolsas de estudo.

2 - A atribuição das bolsas de estudo poderá ser cumulativa com outras bolsas.

Artigo 5.º

Periodicidade das bolsas

As bolsas de estudo são atribuídas em cada ano lectivo.

Artigo 6.º

Montante das bolsas

As bolsas de estudo são no valor de (euro)1.000 (mil euros) cada, podendo ser actualizado nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 7.º

Forma de pagamento das bolsas

As bolsas de estudo serão pagas em por duas tranches de (euro)500 euros cada, sendo a primeira tranche paga em Abril e a segunda em Junho.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade das bolsas

As bolsas de estudo atribuídas nos termos do presente regulamento são intransmissíveis.

CAPÍTULO II

Do procedimento de atribuição das bolsas de estudo

Artigo 9.º

Condições de candidatura

Poderão candidatar-se à atribuição das bolsas de estudo os alunos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal emitida pelas autoridades competentes;

b) Tenham residência no concelho de Leiria;

c) Tenham obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior ao da candidatura, salvo em caso de interrupção dos estudos por motivos de força maior, devidamente justificados, os quais serão apreciados, caso a caso, pela Câmara Municipal de Leiria;

d) Não sejam titulares de qualquer curso superior.

Artigo 10.º

Candidaturas

A atribuição das bolsas de estudo referidas no artigo 4.º deste Regulamento é precedida de candidatura a apresentar pelos estudantes interessados.

Artigo 11.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - Os procedimentos de candidatura relativos à atribuição das bolsas de estudo iniciam-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, a fornecer pelo Município de Leiria.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou do Cartão Cidadão do candidato;

b) Atestado de residência no concelho, emitido pela Junta de freguesia da área da residência, com indicação da composição do agregado familiar;

c) Certidão ou outro documento comprovativo da matrícula no curso ministrado por estabelecimento de ensino superior, especificando qual o curso;

d) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a apresentar apenas aquando da primeira candidatura;

e) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respectiva média final do curso, para os alunos que ingressam pela primeira vez num estabelecimento de ensino superior;

f) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos "Maiores de 23 anos", quando for o caso;

g) Plano do curso que frequenta, autenticado pelo estabelecimento de ensino superior, com discriminação das cadeiras por ano lectivo;

h) Documento discriminando as cadeiras concluídas por ano, com menção da respectiva nota e créditos obtidos, emitido pelo estabelecimento de ensino.

i) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar e sua origem, incluindo declaração de IRS/IRC (modelo 3) do ano anterior, ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum, bem como dos impostos pagos no ano civil anterior ao ano lectivo a que se refere o pedido da bolsa;

j) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, sociedades, rendimentos de propriedades e outros, o candidato deve juntar obrigatoriamente declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da sua proveniência e respectiva estimativa mensal, bem como anexar declaração do Centro Regional de Segurança Social da área da residência, comprovativa da realização de descontos para a Segurança Social;

k) Fotocópia dos últimos 3 recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar do candidato que se encontram activos;

l) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

m) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência, comprovando a situação de desemprego, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo e, na falta desta, declaração passada pelo Centro de Emprego que confirme esta situação;

n) Documento comprovativo da inscrição no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem numa situação de desemprego;

o) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa dos bens imóveis propriedade dos membros do agregado familiar respectivo ou cópia, via Internet, do site www.e-financas.gov.pt.

Artigo 12.º

Prazo de apresentação de candidaturas

O prazo para apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo decorrerá de 1 a 30 de Novembro de cada ano, e será publicitado nos termos do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Apreciação liminar do pedido de candidatura

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 - Sempre que o requerimento de candidatura não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 11.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 20 dias a contar da respectiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de candidatura, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

4 - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria pode delegar nos vereadores as competências referidas nos números anteriores.

Artigo 14.º

Selecção das candidaturas

1 - Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo serão apenas consideradas as candidaturas dos alunos cujo rendimento mensal per capita seja menor que o Indexante de Apoios Sociais fixado para o ano civil em que seja apresentada a candidatura.

2 - As 20 bolsas serão atribuídas aos alunos que se coloquem nos 20 primeiros lugares da lista definitiva de candidatos, ordenada de forma crescente do rendimento mensal per capita.

Artigo 15.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efectuado de acordo com a fórmula seguinte:

RM = [R-(C+I+S]/12*N

sendo:

RM = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar;

C = Total de contribuições pagas;

I = Total de impostos pagos;

H = Encargos anuais com habitação;

S =Despesas de saúde não reembolsadas;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 16.º

Parecer da Divisão de Juventude e Educação

A análise e classificação das candidaturas será efectuada pela Divisão de Juventude e Educação, que emitirá parecer sobre as mesmas e lista de ordenação dos candidatos, no prazo de 30 dias a contar da recepção das mesmas no respectivo serviço.

Artigo 17.º

Indeferimento da candidatura

As candidaturas são indeferidas quando:

a) O rendimento mensal per capita do candidato seja igual ou superior ao indexante de apoios sociais fixado para o ano civil em que haja sido apresentada a candidatura;

b) O rendimento mensal per capita do candidato seja superior ao rendimento mensal per capita do candidato ordenado em 20.º lugar.

Artigo 18.º

Aprovação das candidaturas

A competência para a aprovação e indeferimento das candidaturas é da Câmara Municipal de Leiria, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com faculdade de delegação no presidente da Câmara Municipal de Leiria e de subdelegação deste nos vereadores, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º desta lei.

Artigo 19.º

Lista provisória

A proposta de decisão tomada nos termos do artigo anterior, que conterá a lista provisória das candidaturas aprovadas e indeferidas, será notificada a cada um dos interessados mediante carta registada com aviso de recepção.

Artigo 20.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação a que se refere o artigo anterior, para, por escrito, dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta de decisão.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a Divisão de Juventude e Educação analisa os argumentos apresentados pelos candidatos e elabora a proposta de lista definitiva das candidaturas, para que, nos termos do disposto no artigo 18.º seja tomada a decisão final sobre a mesma.

Artigo 21.º

Deveres do bolseiro

Constituem deveres do bolseiro:

1 - Fornecer toda a documentação e prestar com exactidão todos os esclarecimentos lhes sejam solicitados pela Divisão de Juventude e Educação da Câmara Municipal de Leiria, nos prazos por esta fixados.

2 - Informar a Divisão de Juventude e Educação da Câmara Municipal de Leiria Câmara, no prazo de 10 dias úteis, de qualquer alteração às condições de candidatura que possam influir sobre a atribuição das bolsas de estudo.

Artigo 22.º

Cessação das bolsas de estudo

Constituem causa de cessação das bolsas de estudo atribuídas:

a) A desistência da frequência de curso de ensino superior.

b) O incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior.

c) A prestação de declarações falsas, inexactas ou omissão de informação no processo de candidatura;

d) O incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Sanções

1 - Sempre que se verifiquem causas de cessação das bolsas de estudo atribuídas previstas no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, pode ordenar a restituição ao Município de Leiria das quantias indevidamente recebidas pelos bolseiros.

2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa no ano lectivo correspondente, determina a interdição de candidatura no ano lectivo seguinte.

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da sua actividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

Artigo 25.º

Publicitação

Serão publicitados através de Edital a afixar no Edifício Sede do Município de Leiria e nas sedes das Freguesias do concelho de Leiria, a publicar em dois jornais deste concelho, um local e outro regional, e na página electrónica do Município de Leiria:

a) O prazo para apresentação das candidaturas para atribuição das bolsas;

b) O aviso da lista definitiva dos candidatos e respectiva deliberação camarária.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 27.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior aprovado pela Assembleia Municipal, em 28 de Dezembro de 1994, e ratificado pela mesma, em 30 de Dezembro de 2002.

Artigo 29.º

Disposição transitória

A todos os processos de candidatura à atribuição de bolsas estudo que decorram à data da entrada em vigor deste Regulamento é aplicável o regulamento anteriormente vigente.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

203602583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1186839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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