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Regulamento 733/2010, de 9 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Apoio às Actividades Culturais e Recreativas

Texto do documento

Regulamento 733/2010

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento de Apoio às Actividades Culturais e Recreativas, aprovado em Projecto, por maioria, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de Agosto de 2010, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projecto do Regulamento de Apoio às Actividades Culturais e Recreativas, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

25 de Agosto de 2010 - O Presidente da Câmara, Engenheiro José Alberto Candeias Guerreiro.

Projecto de Regulamento de Apoio às Actividades Culturais e Recreativas

Considerando que as associações culturais e recreativas são pólos de desenvolvimento cívico, social e pessoal das comunidades que constituem o concelho de Odemira.

Considerando que as associações culturais e recreativas promovem a participação, são expressão da liberdade associativa e correspondem à concretização dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados neste domínio da sociedade portuguesa.

Considerando que as associações culturais e recreativas tem diversas formas de manifestar a sua actividade, salvaguardando tradições e promovendo a contemporaneidade. São, nomeadamente o caso das bandas filarmónicas, orquestras ligeiras, ranchos folclóricos, grupos de música popular portuguesa, grupos de música erudita, grupos corais, grupos de teatro, associações de artistas visuais, estruturas da área do audiovisual e multimédia, organizações afectas à promoção da escrita e da leitura, grupos polivalentes, que correspondem a componentes da herança cultural e da afirmação criativa deste concelho, promovendo junto das populações o gosto pela cultura e pela preservação dessa herança que é património de todos e fio condutor de uma comunidade ligada por padrões de comportamento e identidade comuns, procurando a constante actualização através das dinâmicas geradas pela acção das suas organizações.

Nesta conformidade vem o município de Odemira definir as regras para implementação do programa de apoio à realização de actividades de índole cultural e recreativo, estruturado em oito modalidades, constituindo uma peça fundamental no plano de intervenção desta edilidade na área do desenvolvimento cultural e recreativo, reiterando o princípio fundamental de que a cultura é um direito dos munícipes deste concelho e que contribui activamente para o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida.

É objectivo deste Regulamento promover um planeamento equilibrado e coerente que leve ao fortalecimento do associativismo cultural e recreativo, permitindo, assim, não só um aumento quantitativo e qualitativo da oferta da prática cultural no concelho de Odemira, como também incentivar o desenvolvimento da rede de equipamentos existentes.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 20.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece as competências inerentes ao funcionamento das autarquias locais, é criada a presente proposta de Regulamento que se rege pelas normas seguintes:

CAPÍTULO I

Registo Municipal das Associações Culturais e Recreativas

Artigo 1.º

Definição

1 - O Registo Municipal das Associações Culturais e Recreativas adiante designado por REMAC, é o instrumento de identificação das associações que desenvolvem a sua actividade, no âmbito do concelho de Odemira, de forma regular e continuada na área cultural e recreativa.

2 - Todas as associações culturais e recreativas que pretendam ter um apoio regular da Câmara Municipal de Odemira, que pretendam candidatar-se no âmbito do presente regulamento e preencham as condições de inscrição adiante descritas, deverão registar-se no REMAC.

Artigo 2.º

Objectivos

O REMAC tem como objectivos:

1 - Identificar as associações com sede ou delegação no concelho de Odemira e que desenvolvem actividades na área cultural e recreativa;

2 - Reconhecer as associações com condições de elegibilidade a candidatura ao programa de apoio ao associativismo cultural e recreativo da Câmara Municipal de Odemira, nos termos previstos no capítulo II do presente Regulamento;

3 - Dotar o Município de instrumentos e regras que permitam, de forma objectiva e transparente, estabelecer critérios que visem uma maior capacidade de aferição da gestão e funcionamento das associações e colectividades.

Artigo 3.º

Associações de âmbito concelhio

1 - As associações inscritas no REMAC devem ter obrigatoriamente âmbito concelhio.

2 - As associações são consideradas de âmbito concelhio, desde que preencham cumulativamente três dos seguintes requisitos:

a) Ter sede social ou delegação no concelho de Odemira;

b) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito concelhio ou parte dele (Freguesia ou conjunto de freguesias);

c) Possuam estrutura organizada, e com actividade regular no concelho de Odemira;

d) Desenvolvam, com carácter regular, actividades de âmbito local, nacional ou internacional nas áreas da cultura e recreio implicando de forma directa o concelho.

Artigo 4.º

Requisitos de inscrição

Para efeitos de inscrição no REMAC, as associações culturais ou recreativas terão de dar cumprimento, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) Possuir personalidade jurídica, entendida como entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas nos termos dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil;

b) Manter uma actividade anual, contínua e regular no concelho de Odemira;

c) Ter âmbito concelhio, nos termos do artigo 3.º

Artigo 5.º

Inscrição

1 - As associações devem apresentar o seu pedido de inscrição à Câmara Municipal de Odemira, entre 20 de Novembro e 20 de Dezembro, e sempre que possível em suporte digital.

2 - O pedido de inscrição deve ser formalizado através dos seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição, cujo modelo consta de anexo I ao presente regulamento;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC);

c) Cópia dos estatutos da associação e do regulamento interno, quando aplicável;

d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando aplicável;

e) Declaração onde conste o número total de associados, assinada pelo presidente da mesa da Assembleia-Geral;

f) Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos sociais ou gerentes em funções com referência à forma de contacto dos mesmos;

g) Cópias da acta de aprovação, em assembleia geral, do relatório e contas do ano transacto, bem como cópia dos referidos documentos.

Artigo 6.º

Instrução dos processos

1 - A instrução do processo de inscrição da associação cultural ou recreativa só terá início quando forem entregues todos os documentos referidos no artigo anterior.

2 - As associações culturais ou recreativas serão informadas no prazo de 10 dias úteis, a contar da entrega, da aceitação ou falta de documentos.

3 - Os processos de inscrição que apresentem todos os documentos exigidos no n.º 2 do artigo 5.º serão numerados por ordem de entrada e remetidos aos respectivos serviços para informação.

4 - No prazo de 20 dias úteis após a aceitação do pedido de inscrição, o Sector da Cultura deverá analisar a documentação entregue e elaborar informação a remeter para despacho do vereador do respectivo pelouro.

Artigo 7.º

Deferimento

O deferimento do pedido de inscrição deverá ser objecto de decisão pelo vereador do pelouro no prazo de 30 dias úteis após a recepção da documentação instruída pelos serviços competentes.

Artigo 8.º

Actualização do registo

1 - A inscrição no REMAC deverá ser actualizada todos os anos, até ao dia 30 de Outubro, com a apresentação obrigatória de ficha fornecida pela Câmara Municipal, constante no Anexo II do presente Regulamento, se houver alterações que se justifiquem.

2 - Independentemente da actualização anual obrigatória, sempre que se verifiquem alterações dos elementos constantes das alíneas c), d) e f) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento devem as mesmas ser comunicadas à Câmara Municipal no prazo de 30 dias.

3 - O incumprimento dos números anteriores do presente artigo determina a imediata suspensão da inscrição da associação ou colectividade em falta, suspensão que é sanada pela entrega dos respectivos documentos.

Artigo 9.º

Suspensão do registo

1 - As associações podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no REMAC mediante o envio à Câmara Municipal de Odemira de carta registada, com aviso de recepção.

2 - A perda dos requisitos necessários à inscrição no REMAC determina a suspensão automática da respectiva inscrição, por informação fundamentada dos serviços para despacho do vereador do pelouro.

3 - A suspensão da inscrição no REMAC implica a perda dos direitos que lhe estão adjacentes.

4 - A suspensão da inscrição no REMAC não exonera as associações culturais e recreativas do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos com a Câmara Municipal de Odemira.

Artigo 10.º

Divulgação do registo

A Câmara Municipal de Odemira elaborará, até 15 de Fevereiro de cada ano, um relatório anual do qual constarão os seguintes elementos:

a) Lista das associações inscritas no REMAC;

b) Lista das associações candidatas à inscrição no REMAC cuja inscrição foi recusada.

CAPÍTULO II

Programa de apoio ao associativismo cultural e recreativo

Artigo 11.º

Definição

O Programa de Apoio às Actividades Culturais e Recreativas, doravante designado PAACR, é o programa anual que promove a coordenação dos meios humanos, financeiros, técnicos e logísticos do Município de Odemira, a disponibilizar para o desenvolvimento dos fins das associações culturais e recreativas do concelho, susceptíveis de apoio regular por parte da Câmara Municipal, de acordo com a inscrição prévia no REMAC, conforme capítulo I do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Programa de apoio

1 - Todas as associações culturais e recreativas inscritas no REMAC que visem o apoio da Câmara Municipal de Odemira à sua actividade regular, e preencham as condições de candidatura, deverão apresentar as suas propostas no âmbito do PAACR.

2 - Nos termos da legislação aplicável em vigor, a Câmara Municipal de Odemira poderá atribuir apoios a entidades que não estando inscritas no REMAC, por não preencherem os requisitos necessários para o efeito, apresentem propostas de actividade de manifesto interesse para o concelho.

Artigo 13.º

Objectivos

Com o PAACR, pretende a Câmara Municipal de Odemira alcançar o objectivo geral de dotar o Município e as Associações locais de um instrumento de relacionamento e de apoio, com regras claras, que permita um melhor planeamento e potencie o desenvolvimento de actividades no âmbito da cultura e das actividades recreativas, sendo que como objectivos específicos de enquadramento devem ser perseguidos os seguintes:

a) Elevar as competências e capacidades organizativas, bem como a melhoria dos espaços físicos das próprias associações;

b) Incrementar quer quantitativa, quer qualitativamente, a produção local de cultura no âmbito da música, das artes cénicas, das artes plásticas e dos audiovisuais;

c) Incrementar as artes e ofícios tradicionais e as actividades ligadas ao património, numa perspectiva de memória, numa perspectiva de valia económica, mas também como factor de valorização territorial;

d) Incrementar a participação sustentada da população em geral, nas actividades culturais e recreativas, priorizando a criação de novos públicos.

Artigo 14.º

Modalidades de apoio

1 - Considerando os objectivos enunciados no artigo anterior, a Câmara Municipal/ Município de Odemira consubstancia o PAACR na modalidade de financiamento:

a) À prossecução de actividades de produção de cultura, enquadradas na alínea b) do artigo 13.º;

b) À prossecução de actividades culturais e recreativas, enquadradas, fundamentalmente nas alíneas c) e d) do artigo 13.º;

c) À beneficiação de instalações culturais e recreativas;

d) À aquisição de equipamento;

e) À participação e ou organização em/de formação.

2 - Considerando os objectivos enunciados no artigo anterior, a Câmara Municipal de Odemira consubstancia o PAACR na modalidade de Cedência:

a) De espaços para actividades;

b) De transportes;

c) De apoio técnico e logístico;

d) De apoio à divulgação.

Artigo 15.º

Financiamento às actividades desenvolvidas

1 - O financiamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º corresponderá à atribuição de um subsídio, de acordo com as disponibilidades constantes no aviso de abertura de candidaturas e da avaliação das propostas apresentadas, nos seguintes moldes:

a) Enquadradas em projectos plurianuais ou actividades pontuais consideradas de elevado interesse e ou com elevado valor financeiro solicitado (igual ou superior a 10.000 (euro)), sendo, obrigatoriamente, estabelecido acordo de cumprimento de objectivos entre as partes quando a candidatura merecer aprovação;

b) Subsídio simples, quando se tratem de actividades pontuais ou planos de actividades em que os valores financeiros solicitados sejam inferiores a 10.000(euro).

2 - O financiamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º corresponderá à atribuição de um subsídio simples, de acordo com as disponibilidades constantes no aviso de abertura de candidaturas e da avaliação das propostas apresentadas.

Artigo 16.º

Beneficiação das instalações

O âmbito desta modalidade de apoio, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, corresponderá à atribuição de um subsídio para investimento, de acordo com as disponibilidades constantes no aviso de abertura de candidaturas e tem como objectivo a edificação ou manutenção dos espaços de acção cultural e recreativa mediante a atribuição de apoios para:

a) Comparticipação na construção de sedes ou delegações;

b) Comparticipação na execução de obras de conservação ou beneficiação.

Artigo 17.º

Aquisição de equipamento

O âmbito desta modalidade de apoio, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, corresponderá à atribuição de um subsídio, de acordo com as disponibilidades constantes no aviso de abertura de candidaturas e tem como finalidade possibilitar a obtenção de financiamento para aquisição de material de som, luz ou outros indispensáveis ao normal funcionamento da entidade e na prossecução de actividades a apoiar.

Artigo 18.º

Formação

O âmbito desta modalidade de apoio, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, corresponderá à atribuição de um subsídio, de acordo com as disponibilidades constantes no aviso de abertura de candidaturas e tem como propósito a organização e ou a promoção do acesso a programas de formação para os dirigentes associativos e para os artistas, intérpretes e técnicos pertencentes às associações culturais e recreativas.

Artigo 19.º

Cedência de espaço para actividades, transportes, apoio técnico e logístico e de divulgação

Visa-se com estas modalidades de apoio, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 14.º, disponibilizar espaços municipais, transportes camarários, técnicos da autarquia e meios de divulgação municipais, conforme as disponibilidades do município, constantes no aviso de abertura de candidaturas, para a prossecução das actividades das associações culturais e recreativas.

Artigo 20.º

Aviso de abertura de candidaturas

Em cada ano deve obrigatoriamente, a Câmara Municipal, publicitar o aviso de abertura de candidaturas no âmbito dos apoios estabelecidos no presente regulamento onde conste:

a) Prazos e formas de apresentação das candidaturas;

b) Disponibilidades financeiras, descriminadas pelas alíneas constantes do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento;

c) Disponibilidades logísticas descriminadas pelas alíneas constantes no n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento;

d) Ponderação dos critérios de avaliação de acordo com o artigo 23.º do presente regulamenta.

Artigo 21.º

Requisitos para a apresentação de candidaturas

Para dar início ao processo de candidatura, as associações devem reunir os seguintes requisitos:

a) Estar inscritas no REMAC (registo municipal das associações de cultura e recreio);

b) Fazer prova de não dívida à segurança social e às finanças;

c) Ter apresentado relatório físico e financeiro das actividades apoiadas no âmbito do presente regulamento, no concurso anterior a que tenha apresentado candidatura;

d) Apresentarem relatório e contas do ano anterior ao ano de candidatura devidamente aprovadas em Assembleia Geral;

e) Apresentar plano de actividades e orçamento para o ano de candidatura aprovados em reunião de direcção.

Artigo 22.º

Prazos

1 - As candidaturas ao PAACR deverão ser entregues em formulários próprios para o efeito e entregues na Divisão de Educação e Cultura, entre 1 e 30 de Outubro do ano correspondente, podendo o aviso de abertura de candidaturas estipular outras datas.

2 - Podem candidatar-se ao PAACR as associações que se encontrem a aguardar decisão quanto à inscrição no REMAC, ficando a candidatura ao PAACR condicionada à resposta positiva da referida decisão.

Artigo 23.º

Critério de avaliação

Os critérios de avaliação das candidaturas estão subjacentes aos objectivos inscritos no artigo 13.º do presente regulamento, devendo ainda considerar-se, na análise das mesmas, os seguintes aspectos:

a) Actividade curricular da associação/colectividade (desempenho em candidaturas ou apoios anteriores, nível de intervenção que tem demonstrado em outras actividades não apoiadas, abrangência territorial da entidade, tipo de contabilidade utilizada);

b) Número previsional de participantes por actividade e nível de impacto da mesma (local, municipal, regional ou nacional);

c) Capacidade de estabelecer parcerias e de obter apoios de outras entidades (natureza e abrangência da parceria apresentada em candidatura, natureza dos apoios e responsabilidades dos parceiros na concretização do projecto);

d) Qualidade do projecto apresentado (correcta apresentação de objectivos, das actividades, razoabilidade dos orçamentos face às actividades, correcta apresentação das metas e das formas de monitorização/avaliação) e forma de apresentação.

Artigo 24.º

Apreciação e decisão

1 - A análise das candidaturas é realizada até ao dia 15 de Dezembro de cada ano devendo ser, após aprovação pela Câmara Municipal, publicitada e enviada aos respectivos interessados, a lista provisória dos apoios concedidos.

2 - Decorridos dez dias, deve ser presente a reunião de Câmara, para deliberação final, tornando-se a lista de apoios definitiva.

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 - Todas as associações culturais e recreativas que pretendam ter um apoio regular às suas actividades, incluindo aquelas que à data já beneficiam de apoios regulares da Câmara Municipal de Odemira, devem proceder à sua inscrição no REMAC a partir da data da sua publicação, bem como apresentar as suas propostas no âmbito do PAACR, nos termos previstos no capítulo II do presente Regulamento.

2 - As candidaturas para apoio municipal no ano em curso, e atendendo às necessidades de adaptação dos agentes culturais aos novos procedimentos, serão recebidas entre 20 de Novembro e 20 de Dezembro de 2010.

3 - A análise de candidaturas e a decisão municipal decorrerá, no âmbito deste processo transitório, até 15 de Março de 2011.

ANEXOS

(ver documento original)

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

203658741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1186122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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