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Relatório 29/2010, de 7 de Setembro

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Sumário

Publicação das contas da empresa referentes ao ano de 2009

Texto do documento

Relatório 29/2010

Morada: Av. Rainha Sta. Isabel, 1 5000-434 Vila Real.

Capital Social: (euro) 20 495 695,82.

Cons. Reg. Comercial Vila Real N.º 16/040608.

NIF: 506 516 725.

CAE: 41000.

Relatório e contas de 2009

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 30.º dos estatutos da EMARVR - Empresa Municipal de Água e Resíduos de Vila Real, E. M., a seguir se publica o relatório anual do conselho de administração, o balanço e a demonstração de resultados, relativos à prestação de contas do exercício de 2009, aprovadas por deliberação do conselho de administração no dia 31 de Março de 2010 e por deliberação da Câmara Municipal de Vila Real, em sua reunião de 09 de Junho de 2010.

Mensagem do conselho de administração

No âmbito das suas obrigações estatutárias e legais, vem a EMAR - Empresa Municipal de Água e Resíduos de Vila Real, E, E. M. prestar contas do seu sexto ano de actividade.

Quando em finais de 2003 a Câmara Municipal, ao abrigo da Lei 58/98 de 18 de Agosto, atribuiu a esta Empresa a missão de assegurar o abastecimento de água em quantidade e qualidade às populações residentes no Concelho de Vila Real, drenar e tratar de forma conveniente as águas residuais, proceder à separação, recolha e transporte dos resíduos urbanos e proceder à limpeza urbana, pretendia, através de uma gestão moderna, dinâmica e flexível, adequada às exigências dos tempos actuais, responder com eficiência aos desafios, solicitações e legítimas aspirações dos vila-realenses.

Concluído que está o sexto ano de actividade podemos afirmar que esse objectivo tem vindo a ser cumprido, como se poderá comprovar pelo já praticamente residual número de falhas no abastecimento de água, pela garantia de qualidade da mesma, pela contínua redução do número de pequenas origens, pelo alargamento da área servida com redes de drenagem e tratamento de esgotos domésticos, pelo melhor funcionamento das redes de águas pluviais, pelos resultados positivos evidenciados ao nível da recolha selectiva, onde se incluem os óleos alimentares, não descurando contudo a tradicional recolha de lixos indiferenciados e correspondente conservação da cidade limpa.

A Câmara Municipal ao optar pela criação de uma empresa municipal para a gestão dos serviços de água, esgotos e resíduos, tinha em mente uma gestão sustentada do saneamento básico baseada nos princípios que agora fazem parte da lei que regula os serviços públicos, nomeadamente os princípios da universalidade no acesso, da continuidade e qualidade do serviço e da eficiência e equidade dos tarifários aplicados tendo por base o princípio do utilizador-pagador.

A subsidiarização sistemática e contínua dos preços das áreas acima referidas não contribui de modo algum para o cumprimento da lei referida, nem mesmo para a preservação dos recursos existentes. A não aplicação do princípio do utilizador-pagador de forma equitativa em toda a região ou mesmo em todo o país, só contribuirá para os que utilizam os recursos de forma ponderada e consciente, acabem por ser penalizados em favor de todos aqueles que não cumprem os mais elementares princípios.

Este tipo de políticas vem ainda contrariar todas as recomendações das entidades reguladoras, da comunidade europeia e da legislação em vigor, nomeadamente a Lei da Água (Lei 58/2005 de 29 de Dezembro) e lei Geral do Resíduos Sólidos Urbanos (Lei 178/2006, de 5 de Setembro).

Também a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - publicou em Setembro do ano que agora terminou uma recomendação, defendendo que as tabelas tarifárias devem respeitar os princípios da recuperação dos custos, da utilização sustentável dos recursos hídricos, da prevenção e da valorização, da defesa dos interesses dos utilizadores, da acessibilidade económica e da autonomia das entidades titulares.

Também a ONU, no seu relatório "Sick Water" faz referência à importância de se valorizar e proteger os recursos hídricos e tratar as águas residuais, responsáveis pela morte de milhões de pessoas.

Pena é que o Estado Português através das suas Empresas em Alta, não siga ainda todos estes princípios, nomeadamente praticando preços iguais nas diferentes regiões, por forma a que todos os seus habitantes tenham iguais condições de acesso aos mesmos recursos seja em Vila Real, Lisboa ou em qualquer outra localidade do país. Apesar das povoações do interior terem saneamento básico mais tarde, ainda por cima têm de pagar quase o dobro pela água que consomem e pelo tratamento de esgoto que produzem às empresas do grupo Águas de Portugal.

Além disso a questão dos preços está também relacionada com a qualidade do serviço prestado. Como já foi dito, esta é uma das nossas principais prioridades. A ênfase dada a esse aspecto tem sido distinguida em vários estudos realizados por entidades independentes, nomeadamente os Inquéritos Nacionais feitos pela Deco - Proteste, que coloca os clientes da EMAR como dos mais satisfeitos em vários parâmetros a nível nacional, oitavo no abastecimento de água, décimo-segundo na recolha de resíduos e vigésimo-sétimo na recolha selectiva. (Revistas Deco-Proteste Setembro de 2009 e Abril de 2010).

Uma vez que a generalidade das empresas similares à EMAR torna publico os seus Relatórios e Contas, facilmente se podem comparar estruturas de custos. Comparando com os dados de 2008 das principais empresas deste sector a nível nacional verifica-se que, apesar de ter também a seu cargo a limpeza urbana e a drenagem de águas pluviais, a EMAR gasta comparativamente menos com pessoal e mais com custos de mercadorias/matérias-primas e com fornecimento e serviços externos. A quase totalidade destes custos está relacionada com as compras em alta da água, do tratamento de esgotos e do tratamento dos resíduos urbanos a empresas ligadas ao Estado.

Igualmente também se pode verificar que várias empresas recebem significativas verbas de subsídios à exploração, o que lhes permite melhorar os seus resultados, contrariamente ao que acontece com esta Empresa Municipal.

Embora faça parte dos objectivos estratégicos do ON 2 - Novo Norte "melhorar de forma sustentada, a qualidade e eficiência na provisão dos serviços colectivos territoriais de proximidade nas áreas do saneamento básico (ciclo urbano da água - baixa de sistemas não-verticalizados...)" a verdade é que ainda não foram disponibilizados quaisquer fundos a que a EMAR se pudesse candidatar. Esta é uma situação grave pois, como é do conhecimento de todos, actualmente, sem o recurso às comparticipações comunitárias, os grandes investimentos na área do saneamento básico, nomeadamente na drenagem de esgotos, são impossíveis, a não ser que sejam praticadas tarifas altíssimas.

Tendo actualmente a sua situação financeira estável, a EMAR encontra-se preparada para enfrentar os futuros desafios e contribuir para a melhoria das condições de vida dos vila-realenses e para o desenvolvimento do nosso concelho.

O Conselho de Administração aproveita para agradecer a colaboração de todos quantos contribuíram para que esta Empresa tenha conseguido cumprir os objectivos a que se propôs.

Vila Real, 31 de Março de 2010.

Proposta de Aplicação de Resultados

O Conselho de Administração propõe, nos termos da alínea g) do artigo 30.º dos Estatutos da Empresa, a seguinte aplicação para os Resultados do Exercício de 2009, no montante de (826.507,99) euros:

a) Resultados Transitados: (826.507,99) euroa.

Vila Real, 31 de Março de 2010. - O Conselho de Administração, Miguel de Matos Esteves, Presidente. - Os Administradores: José Alcides Silvestre Peres - António Camilo Areias Gomes.

Certificação legal das contas

Introdução

1 - Examinámos as demonstrações financeiras de EMARVR - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Vila Real, E. M. as quais compreendem o Balanço em 31 de Dezembro de 2009, (que evidencia um total de 30.647.490,27 euros e um total de capital próprio de 16.697.358,10 euros, incluindo um resultado líquido negativo de 826.507,99 euros), as Demonstrações dos resultados por naturezas e por funções e a Demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data, e os correspondentes Anexos.

Responsabilidades

2 - É da responsabilidade do Conselho de Administração a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da Empresa, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa, bem como a adopção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado

3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.

Âmbito

4 - O exame a que procedemos foi efectuado de acordo com as Normas Técnicas e as Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto o referido exame incluiu:

A verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e divulgações constantes das demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo Conselho de Administração, utilizadas na sua preparação;

A apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adoptadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias;

A verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade; e

A apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras.

5 - O nosso exame abrangeu também a verificação da concordância da informação financeira constante do relatório de gestão com as demonstrações financeiras.

6 - Entendemos que o exame efectuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.

Opinião

7 - Em nossa opinião, as referidas demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira de EMARVR - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Vila Real, E. M., em 31 de Dezembro de 2009, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal.

Vila Real, 5 de Abril de 2010. - O Revisor Oficial de Contas, Rodrigo Carvalho & M. Gregório SROC Lda., SROC N.º 170, representada pelo sócio Dr. Rodrigo Mário de Oliveira Carvalho (ROC n.º 889).

Relatório e parecer do fiscal único

Senhores Accionistas:

1 - Nos termos da lei e do mandato que nos conferiram, apresentamos o relatório sobre a actividade fiscalizadora desenvolvida e damos parecer sobre o Relatório de Gestão e as Demonstrações Financeiras apresentadas pelo Conselho de Administração de EMARVR - Empresa Municipal de Água e Resíduos de Vila Real, E. M., relativamente ao exercício terminado em 31 de Dezembro de 2009, tendo procedido às verificações que entendemos necessárias e obtido da Administração e dos serviços todos os esclarecimentos solicitados.

2 - No decurso do exercício, acompanhámos com a periodicidade e a extensão que considerámos adequada a actividade da sociedade. Verificámos a regularidade da escrituração contabilística e da respectiva documentação, vigiando também pela observância dos estatutos e da lei.

3 - Como consequência do trabalho de fiscalização, apreciámos o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a certificação legal de contas emitida pelo revisor oficial de contas, que aqui também se dá por reproduzida, e com a qual concordamos.

Em face do exposto, somos do parecer que a assembleia geral anual:

a) Aprove o relatório de gestão e as contas do exercício de 2009, apresentados pela Administração;

b) Aprove a proposta de aplicação de resultados contida no relatório de gestão; e

c) Proceda à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e dela extraia as conclusões referidas no artigo 455.º do Código das Sociedades Comerciais.

Vila Real, 5 de Abril de 2010. - O Fiscal Único, Rodrigo Carvalho & M. Gregório SROC Lda., SROC n.º 170, representada pelo sócio Dr. Rodrigo Mário de Oliveira Carvalho (ROC n.º 889).

Balanço 31/12/2009

(Artigo 3.º do Decreto-Lei 410/89)

(ver documento original)

Demonstrações dos Resultados por Naturezas em 31/12/2009

(ver documento original)

Resumo

(ver documento original)

5 de Abril de 2010. - O Conselho de Administração: Miguel de Matos Esteves, presidente do conselho de administração - José Alcides Silvestre Peres, administrador - António Camilo Areias Gomes, administrador. - A Técnica Oficial de Contas, Armanda Paula Fernandes Rodrigues Chaves.

303648738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1185656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1989-11-21 - DECRETO LEI 410/89 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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