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Regulamento 729/2010, de 7 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento dos Trens Turísticos do Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 729/2010

Projecto de Regulamento dos Trens Turísticos do Município de Faro

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 25/08/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em apreço, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 1 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento dos Trens Turísticos do Município de Faro

Nota justificativa

Atendendo a que a exploração de circuitos turísticos em trens constitui um contributo valoroso para o turismo do Município, possibilitando concomitantemente a promoção de um meio de transporte ancestral e não poluente.

Considerando, ainda, o dispositivo ínsito no artigo 98.º do Código da Estrada, na sua actual redacção, o qual consagra que o trânsito de veículos de tracção animal deve ser objecto de regulamentação local, em tudo o que não estiver previsto naquele código, o Município de Faro considerou imperativo disciplinar a exploração de circuitos turísticos em carruagens ou carroças puxadas por solípedes, bem como a respectiva circulação na área do Município, por forma a assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correcta actividade turística e económica, salvaguardando igualmente uma imagem turística condigna e de qualidade.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como no artigo 98.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção em vigor, se elabora o presente projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento dos Trens Turísticos do Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como do disposto no artigo 98.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento visa disciplinar a exploração de circuitos turísticos em carruagens ou carroças puxadas por solípedes, bem como a respectiva circulação na área do Município de Faro.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 3.º

Licença

1 - A circulação de trens turísticos está sujeita a prévia licença, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.

2 - O procedimento com vista à concessão da licença a que se refere o número anterior, inicia-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, e do Cartão de Contribuinte, tratando-se de pessoa singular;

b) Certidão do registo comercial actualizada, emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente, tratando-se de pessoa colectiva;

c) Documento comprovativo de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;

d) Termo de responsabilidade, emitido pelo requerente da licença, atestando a aptidão dos condutores para a condução dos trens;

e) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e a terceiros;

f) Proposta de circuito turístico a implementar.

3 - A licença é concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, precedida de:

a) Parecer favorável da Comissão Municipal de Trânsito, que deverá aferir o número de licenças já emitidas para a localidade indicada no requerimento, e avaliar eventuais prejuízos para o tráfego e estacionamento atento o circuito proposto;

b) Parecer favorável da Comissão de Vistoria e relatório favorável do Veterinário Municipal, nos termos dos artigos seguintes.

4 - A licença é concedida pelo prazo de um ano, renovável nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

5 - Da licença deverá constar a identificação do circuito turístico a explorar.

Artigo 4.º

Alvará

1 - A licença é titulada por alvará, cuja emissão depende do pagamento prévio da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

2 - O alvará de licença obedece ao modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Renovação da licença

1 - A licença pode ser renovada, por igual período.

2 - A renovação da licença deve ser requerida pelo titular da licença, antes do seu termo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - É condição essencial da renovação da licença a realização de prévia vistoria às carruagens ou carroças e controlo sanitário aos solípedes, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.

4 - A renovação da licença dá lugar a averbamento ao alvará inicial, após pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

Artigo 6.º

Vistoria

1 - A concessão de licença ou renovação depende de prévia vistoria às respectivas carruagens ou carroças por uma comissão composta por três técnicos, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A vistoria destina-se a verificar a conformidade dos veículos de tracção animal às condições previstas no artigo 12.º do presente Regulamento, bem como a fixar o número de ocupantes permitido para cada trem, nos termos do n.º 1, do mesmo artigo.

3 - A verificação das condições previstas no artigo 12.º deve constar da ficha técnica do veículo.

4 - A realização de vistoria está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

Artigo 7.º

Controlo sanitário

1 - Os solípedes estão sujeitos a controlo sanitário a efectuar pelo Veterinário Municipal, previamente à emissão da licença ou sua renovação.

2 - O Veterinário Municipal deve, no prazo de 3 dias a contar da data da realização do controlo sanitário, elaborar um relatório onde conste a condição física e estado sanitário do animal.

3 - Os elementos referidos no artigo anterior devem constar do boletim de sanidade do animal.

CAPÍTULO III

Condições de circulação

Artigo 8.º

Circuitos

1 - Compete à Câmara Municipal determinar os circuitos dos trens turísticos, em cada localidade, mediante parecer prévio da Comissão Municipal de Trânsito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o requerente da licença propor circuitos alternativos aos definidos, os quais poderão ser aprovados pela Câmara Municipal, após parecer favorável da Comissão Municipal de Trânsito.

Artigo 9.º

Estacionamento

1 - Compete à Câmara Municipal determinar os locais de estacionamento dos trens turísticos, em cada localidade, mediante parecer prévio da Comissão Municipal de Trânsito.

2 - Os locais de estacionamento dos trens são os devidamente sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de Agosto, e n.º 13/2003, de 26 de Junho, e ainda pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.

Artigo 10.º

Entrada ou saída de passageiros

O acesso de passageiros ao trem turístico só poderá ser efectuado nos locais de estacionamento autorizados nos termos do artigo anterior.

Artigo 11.º

Condições de circulação

O trânsito dos trens turísticos na via pública está condicionado ao cumprimento das seguintes condições:

a) Andamento dos solípedes a passo ou a trote, consoante as circunstâncias e tendo em vista uma condução prudente, sendo que nas pontes, túneis e passagens de nível, devem seguir unicamente a passo;

b) Não prejudicar as condições de circulação e normal fluidez do restante trânsito;

c) Processar-se apenas em vias urbanas ou municipais, em circuitos preestabelecidos que não incluam troços de via que, pela sua largura, traçado ou sinuosidade, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros;

d) Não pôr em causa a coordenação de transportes regulares de passageiros, devendo os locais de paragem para entrada e saída de passageiros estar devidamente assinalados de forma a não coincidirem com as paragens dos veículos de transporte público de passageiros.

Artigo 12.º

Características das carruagens e carroças

1 - Cada carruagem ou carroça comportará um número máximo de cinco lugares, além daquele reservado ao condutor, e deverá ser puxada por um ou dois solípedes.

2 - A caixa da carruagem será pintada com cores sóbrias, e os rodados de amarelo, vermelho escuro ou branco.

3 - A carroça será de tipo algarvia, pintada nas suas cores tradicionais.

4 - As carruagens ou carroças devem possuir:

a) Dois rodados em madeira, ou de alumínio cor de madeira, com aro metálico e protecção de borracha;

b) Travão manual do tipo sem fim de alavanca;

c) Duas lanternas colocadas lateralmente;

d) Buzinas de ar ou sineta;

e) Guarda-lamas sobre as rodas, ligados por um estribo;

f) Dispositivo para recolha de dejectos;

g) Estojo de primeiros socorros.

5 - É expressamente proibida a afixação de publicidade nas carruagens ou carroças.

Artigo 13.º

Solípedes

1 - Os solípedes devem:

a) Possuir envergadura, mansidão e idade apropriados para o fim a que se destinam;

b) Possuir boa condição física;

c) Possuir arreios apropriados e em bom estado de funcionamento;

d) Possuir boletim sanitário actualizado;

e) Estar devidamente desparasitados por médico veterinário;

f) Encontrar-se devidamente ferrados.

2 - Serão excluídos todos os animais que apresentem ou venham a apresentar, em qualquer altura, claudicações, feridas ou lesões, podendo a exclusão ser temporária ou permanente, consoante a gravidade da lesão e o prognóstico do seu restabelecimento.

Artigo 14.º

Traje

Os condutores devem possuir traje adequado, o qual deve obedecer às seguintes características:

a) No caso de condutor de carruagem:

i) Fato completo do tipo convencional de cor escura; ou

ii) Calça preta, camisa branca, colete preto e chapéu.

b) No caso de condutor de carroça: Traje tradicional algarvio.

Artigo 15.º

Cartão de identificação

1 - O titular da licença será responsável pela emissão do cartão de identificação do condutor.

2 - No exercício da sua actividade, o condutor deve colocar o cartão de identificação no traje, de forma bem visível.

3 - O cartão de identificação deve conter os seguintes elementos:

a) Fotografia do condutor, tipo passe;

b) Nome do condutor;

c) Identificação do titular da licença de exploração.

CAPÍTULO IV

Disposições específicas

Artigo 16.º

Deveres dos titulares da licença

Constituem deveres dos titulares das licenças cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 17.º

Deveres dos condutores

Constituem deveres dos condutores:

a) Conduzir os trens de forma diligente;

b) Usar de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;

c) Utilizar os trajes previstos no presente Regulamento;

d) Apresentarem-se munidos do respectivo cartão de identificação.

Artigo 18.º

Higiene

1 - Os titulares da licença devem tomar as medidas necessárias para proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos, quer no local de estacionamento, quer eventualmente, os que possam cair na via pública.

2 - Os dejectos devem ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados, procedendo-se à sua colocação no contentor de resíduos sólidos urbanos mais próximo.

Artigo 19.º

Tabela de preços

1 - A tabela de preços será afixada anualmente por acordo entre os titulares das licenças, que entregarão, durante o mês de Abril, no Serviço de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, um exemplar, devidamente autenticado.

2 - Deverá ser afixada no trem turístico, a tabela de preços em local bem visível, devidamente autenticada pela Câmara Municipal de Faro.

Artigo 20.º

Bilhetes

1 - A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da licença.

2 - Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter a identificação do titular da licença de exploração, o número de contribuinte e do respectivo alvará, a indicação do circuito a efectuar e do respectivo preço.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - São puníveis como contra-ordenação:

a) A circulação de trem turístico sem prévio licenciamento camarário;

b) O transporte de mais ocupantes do que aquele permitido para cada carruagem ou carroça;

c) A condução de carruagem ou carroça em violação às condições previstas no artigo 11.º do presente Regulamento;

d) A não observância das características exigidas no artigo 12.º do presente Regulamento para as carruagens ou carroças;

e) A utilização de solípedes sem prévio controlo sanitário;

f) A utilização de traje pelos condutores em violação ao artigo 14.º do presente Regulamento;

g) O estacionamento das carruagens ou carroças fora dos locais de estacionamento devidamente autorizados pela Câmara Municipal;

h) A falta de limpeza dos locais de estacionamento pelos titulares da licença;

i) A falta de autenticação da tabela de preços;

j) A falta, pelo condutor, de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até (euro)5000, no caso de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), h), e i) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)1000, no caso de pessoa singular, e de (euro)200 até (euro)2000, no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de (euro)250.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

6 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 24.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

203650365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1185620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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