Projecto de Regulamento dos Trens Turísticos do Município de Faro
José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 25/08/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento em título, conforme anexo.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em apreço, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
Paços do Município, 1 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.
Projecto de Regulamento dos Trens Turísticos do Município de Faro
Nota justificativa
Atendendo a que a exploração de circuitos turísticos em trens constitui um contributo valoroso para o turismo do Município, possibilitando concomitantemente a promoção de um meio de transporte ancestral e não poluente.
Considerando, ainda, o dispositivo ínsito no artigo 98.º do Código da Estrada, na sua actual redacção, o qual consagra que o trânsito de veículos de tracção animal deve ser objecto de regulamentação local, em tudo o que não estiver previsto naquele código, o Município de Faro considerou imperativo disciplinar a exploração de circuitos turísticos em carruagens ou carroças puxadas por solípedes, bem como a respectiva circulação na área do Município, por forma a assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correcta actividade turística e económica, salvaguardando igualmente uma imagem turística condigna e de qualidade.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como no artigo 98.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção em vigor, se elabora o presente projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento dos Trens Turísticos do Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como do disposto no artigo 98.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento visa disciplinar a exploração de circuitos turísticos em carruagens ou carroças puxadas por solípedes, bem como a respectiva circulação na área do Município de Faro.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 3.º
Licença
1 - A circulação de trens turísticos está sujeita a prévia licença, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.
2 - O procedimento com vista à concessão da licença a que se refere o número anterior, inicia-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, e do Cartão de Contribuinte, tratando-se de pessoa singular;
b) Certidão do registo comercial actualizada, emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente, tratando-se de pessoa colectiva;
c) Documento comprovativo de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;
d) Termo de responsabilidade, emitido pelo requerente da licença, atestando a aptidão dos condutores para a condução dos trens;
e) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e a terceiros;
f) Proposta de circuito turístico a implementar.
3 - A licença é concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, precedida de:
a) Parecer favorável da Comissão Municipal de Trânsito, que deverá aferir o número de licenças já emitidas para a localidade indicada no requerimento, e avaliar eventuais prejuízos para o tráfego e estacionamento atento o circuito proposto;
b) Parecer favorável da Comissão de Vistoria e relatório favorável do Veterinário Municipal, nos termos dos artigos seguintes.
4 - A licença é concedida pelo prazo de um ano, renovável nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
5 - Da licença deverá constar a identificação do circuito turístico a explorar.
Artigo 4.º
Alvará
1 - A licença é titulada por alvará, cuja emissão depende do pagamento prévio da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.
2 - O alvará de licença obedece ao modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Renovação da licença
1 - A licença pode ser renovada, por igual período.
2 - A renovação da licença deve ser requerida pelo titular da licença, antes do seu termo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - É condição essencial da renovação da licença a realização de prévia vistoria às carruagens ou carroças e controlo sanitário aos solípedes, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
4 - A renovação da licença dá lugar a averbamento ao alvará inicial, após pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.
Artigo 6.º
Vistoria
1 - A concessão de licença ou renovação depende de prévia vistoria às respectivas carruagens ou carroças por uma comissão composta por três técnicos, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - A vistoria destina-se a verificar a conformidade dos veículos de tracção animal às condições previstas no artigo 12.º do presente Regulamento, bem como a fixar o número de ocupantes permitido para cada trem, nos termos do n.º 1, do mesmo artigo.
3 - A verificação das condições previstas no artigo 12.º deve constar da ficha técnica do veículo.
4 - A realização de vistoria está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.
Artigo 7.º
Controlo sanitário
1 - Os solípedes estão sujeitos a controlo sanitário a efectuar pelo Veterinário Municipal, previamente à emissão da licença ou sua renovação.
2 - O Veterinário Municipal deve, no prazo de 3 dias a contar da data da realização do controlo sanitário, elaborar um relatório onde conste a condição física e estado sanitário do animal.
3 - Os elementos referidos no artigo anterior devem constar do boletim de sanidade do animal.
CAPÍTULO III
Condições de circulação
Artigo 8.º
Circuitos
1 - Compete à Câmara Municipal determinar os circuitos dos trens turísticos, em cada localidade, mediante parecer prévio da Comissão Municipal de Trânsito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o requerente da licença propor circuitos alternativos aos definidos, os quais poderão ser aprovados pela Câmara Municipal, após parecer favorável da Comissão Municipal de Trânsito.
Artigo 9.º
Estacionamento
1 - Compete à Câmara Municipal determinar os locais de estacionamento dos trens turísticos, em cada localidade, mediante parecer prévio da Comissão Municipal de Trânsito.
2 - Os locais de estacionamento dos trens são os devidamente sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de Agosto, e n.º 13/2003, de 26 de Junho, e ainda pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.
Artigo 10.º
Entrada ou saída de passageiros
O acesso de passageiros ao trem turístico só poderá ser efectuado nos locais de estacionamento autorizados nos termos do artigo anterior.
Artigo 11.º
Condições de circulação
O trânsito dos trens turísticos na via pública está condicionado ao cumprimento das seguintes condições:
a) Andamento dos solípedes a passo ou a trote, consoante as circunstâncias e tendo em vista uma condução prudente, sendo que nas pontes, túneis e passagens de nível, devem seguir unicamente a passo;
b) Não prejudicar as condições de circulação e normal fluidez do restante trânsito;
c) Processar-se apenas em vias urbanas ou municipais, em circuitos preestabelecidos que não incluam troços de via que, pela sua largura, traçado ou sinuosidade, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros;
d) Não pôr em causa a coordenação de transportes regulares de passageiros, devendo os locais de paragem para entrada e saída de passageiros estar devidamente assinalados de forma a não coincidirem com as paragens dos veículos de transporte público de passageiros.
Artigo 12.º
Características das carruagens e carroças
1 - Cada carruagem ou carroça comportará um número máximo de cinco lugares, além daquele reservado ao condutor, e deverá ser puxada por um ou dois solípedes.
2 - A caixa da carruagem será pintada com cores sóbrias, e os rodados de amarelo, vermelho escuro ou branco.
3 - A carroça será de tipo algarvia, pintada nas suas cores tradicionais.
4 - As carruagens ou carroças devem possuir:
a) Dois rodados em madeira, ou de alumínio cor de madeira, com aro metálico e protecção de borracha;
b) Travão manual do tipo sem fim de alavanca;
c) Duas lanternas colocadas lateralmente;
d) Buzinas de ar ou sineta;
e) Guarda-lamas sobre as rodas, ligados por um estribo;
f) Dispositivo para recolha de dejectos;
g) Estojo de primeiros socorros.
5 - É expressamente proibida a afixação de publicidade nas carruagens ou carroças.
Artigo 13.º
Solípedes
1 - Os solípedes devem:
a) Possuir envergadura, mansidão e idade apropriados para o fim a que se destinam;
b) Possuir boa condição física;
c) Possuir arreios apropriados e em bom estado de funcionamento;
d) Possuir boletim sanitário actualizado;
e) Estar devidamente desparasitados por médico veterinário;
f) Encontrar-se devidamente ferrados.
2 - Serão excluídos todos os animais que apresentem ou venham a apresentar, em qualquer altura, claudicações, feridas ou lesões, podendo a exclusão ser temporária ou permanente, consoante a gravidade da lesão e o prognóstico do seu restabelecimento.
Artigo 14.º
Traje
Os condutores devem possuir traje adequado, o qual deve obedecer às seguintes características:
a) No caso de condutor de carruagem:
i) Fato completo do tipo convencional de cor escura; ou
ii) Calça preta, camisa branca, colete preto e chapéu.
b) No caso de condutor de carroça: Traje tradicional algarvio.
Artigo 15.º
Cartão de identificação
1 - O titular da licença será responsável pela emissão do cartão de identificação do condutor.
2 - No exercício da sua actividade, o condutor deve colocar o cartão de identificação no traje, de forma bem visível.
3 - O cartão de identificação deve conter os seguintes elementos:
a) Fotografia do condutor, tipo passe;
b) Nome do condutor;
c) Identificação do titular da licença de exploração.
CAPÍTULO IV
Disposições específicas
Artigo 16.º
Deveres dos titulares da licença
Constituem deveres dos titulares das licenças cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 17.º
Deveres dos condutores
Constituem deveres dos condutores:
a) Conduzir os trens de forma diligente;
b) Usar de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;
c) Utilizar os trajes previstos no presente Regulamento;
d) Apresentarem-se munidos do respectivo cartão de identificação.
Artigo 18.º
Higiene
1 - Os titulares da licença devem tomar as medidas necessárias para proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos, quer no local de estacionamento, quer eventualmente, os que possam cair na via pública.
2 - Os dejectos devem ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados, procedendo-se à sua colocação no contentor de resíduos sólidos urbanos mais próximo.
Artigo 19.º
Tabela de preços
1 - A tabela de preços será afixada anualmente por acordo entre os titulares das licenças, que entregarão, durante o mês de Abril, no Serviço de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, um exemplar, devidamente autenticado.
2 - Deverá ser afixada no trem turístico, a tabela de preços em local bem visível, devidamente autenticada pela Câmara Municipal de Faro.
Artigo 20.º
Bilhetes
1 - A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da licença.
2 - Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter a identificação do titular da licença de exploração, o número de contribuinte e do respectivo alvará, a indicação do circuito a efectuar e do respectivo preço.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 21.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - São puníveis como contra-ordenação:
a) A circulação de trem turístico sem prévio licenciamento camarário;
b) O transporte de mais ocupantes do que aquele permitido para cada carruagem ou carroça;
c) A condução de carruagem ou carroça em violação às condições previstas no artigo 11.º do presente Regulamento;
d) A não observância das características exigidas no artigo 12.º do presente Regulamento para as carruagens ou carroças;
e) A utilização de solípedes sem prévio controlo sanitário;
f) A utilização de traje pelos condutores em violação ao artigo 14.º do presente Regulamento;
g) O estacionamento das carruagens ou carroças fora dos locais de estacionamento devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
h) A falta de limpeza dos locais de estacionamento pelos titulares da licença;
i) A falta de autenticação da tabela de preços;
j) A falta, pelo condutor, de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até (euro)5000, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), h), e i) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)1000, no caso de pessoa singular, e de (euro)200 até (euro)2000, no caso de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de (euro)250.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
6 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 24.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
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