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Regulamento 728/2010, de 7 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento das Zonas Pedonais da Baixa de Faro

Texto do documento

Regulamento 728/2010

Projecto de Regulamento das Zonas Pedonais da Baixa de Faro

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, TORNA PÚBLICO, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 25/08/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em apreço, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 1 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento das Zonas Pedonais da Baixa de Faro

Nota justificativa

No centro da cidade de Faro localiza-se uma das zonas comerciais mais nobres e emblemáticas da região algarvia.

Considerando a necessidade de preservar as suas zonas pedonais, criando condições geradoras da melhoria das condições de vida dos cidadãos e do desenvolvimento sustentável da cidade, atendendo de igual forma às justas aspirações, económicas e comerciais, dos comerciantes e distribuidores que operam no local, impõe-se disciplinar e normalizar os casos em que é admitida a circulação de veículos, bem como os procedimentos relativos às operações de carga ou descarga, na Baixa de Faro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea u), do n.º 1, e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção em vigor, se elabora o presente projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente projecto de Regulamento foi precedido de audição da Associação para o Desenvolvimento Comercial da Zona Histórica de Faro, e da FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., enquanto entidades representativas dos interesses afectados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento das Zonas Pedonais da Baixa de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto na alínea u), do n.º 1, e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a circulação de veículos, bem como as operações de carga ou descarga nas zonas pedonais da Baixa de Faro, cuja área se identifica na planta em Anexo.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, as zonas pedonais da Baixa de Faro abrangem os seguintes arruamentos:

a) Largo Dr. Silva Nobre;

b) Parte da Praça D. Marcelino Franco;

c) Parte da Praça Ferreira de Almeida;

d) Parte da Rua Batista Lopes;

e) Praça Alexandre Herculano;

f) Rua 1.º de Dezembro;

g) Rua Conselheiro Manuel Bívar;

h) Rua D. Francisco Gomes;

i) Rua da Marinha;

j) Rua de São Francisco;

k) Rua de Santo António;

l) Rua do Argel;

m) Rua do Montepio;

n) Rua Ferreira Neto;

o) Rua Ivens;

p) Rua Manuel Belmarço;

q) Rua Rebelo da Silva;

r) Rua Tenente Valadim;

s) Rua Vasco da Gama;

t) Travessa Bouzela;

u) Travessa da Alfândega;

v) Travessa da Mota;

w) Travessa da Passagem;

x) Travessa dos Arcos;

y) Travessa Marques da Silva;

z) Travessa Rebelo da Silva.

3 - Os condutores de qualquer veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e respectiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Residente» pessoa singular que reside numa unidade habitacional localizada em qualquer arruamento referido no n.º 2, do artigo anterior;

b) «Unidade habitacional» prédio urbano ou fracção autónoma, próprio ou arrendado, que desempenha funções de habitação;

c) «Zona pedonal» arruamento identificado no n.º 2, do artigo anterior, destinado ao trânsito de peões, e interdito à normal circulação de veículos.

Artigo 4.º

Sinalização

A sinalização é da competência da Câmara Municipal e deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de Agosto, e n.º 13/2003, de 26 de Junho, e ainda pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.

CAPÍTULO II

Circulação e operações de carga ou descarga

Artigo 5.º

Princípio geral

O direito à circulação de veículos nas zonas pedonais da Baixa de Faro restringe-se a:

a) Veículos que visem a realização de operações de carga ou descarga, em estabelecimentos ou unidades habitacionais ali localizados;

b) Veículos de residentes devidamente identificados, para acesso às respectivas garagens;

c) Veículos de transporte de doentes ou deficientes residentes, devidamente identificados;

d) Veículos afectos ao serviço de limpeza urbana e de recolha de monos e monstros;

e) Veículos não poluentes de utilização colectiva, devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Condições

1 - A circulação de veículos nas zonas pedonais da Baixa de Faro é admitida com as seguintes condições:

a) Circulação em sentido único, conforme sinalização existente no local, com a velocidade máxima de 10 km/hora;

b) Circulação limitada a veículos cujo peso bruto seja inferior ou igual a 3500 kg.

2 - A circulação de veículos nas zonas pedonais da Baixa de Faro pelos residentes, para acesso às respectivas garagens e ou realização de operações de carga ou descarga, está ainda sujeita às seguintes condições:

a) Afixação do Cartão de Residente, junto ao pára-brisas do respectivo veículo, em sítio visível e legível do exterior;

b) Paragem pelo tempo estritamente necessário para a realização de operações de carga ou descarga, nos termos do n.º 3, do artigo seguinte.

3 - As restrições e as condições previstas no presente artigo e no artigo anterior não são aplicáveis aos veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha, bem como em situações excepcionais, devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Operações de carga ou descarga

1 - Nas zonas pedonais da Baixa de Faro apenas são permitidas operações de carga ou descarga em estabelecimentos, nos seguintes horários, indicados na sinalização existente no local:

a) De segunda a sexta-feira, entre as 07h00 e as 10h00, e entre as 19h00 e as 21h00;

b) Aos sábados, entre as 07h00 e as 10h00.

2 - Não são permitidas operações de carga ou descarga aos domingos e feriados.

3 - As operações de carga ou descarga realizadas pelos residentes, podem realizar-se em qualquer dia da semana, no período compreendido entre as 07h00 e as 10h00 e entre as 19h00 e as 22h00.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal autorizar operações de carga ou descarga fora dos horários previstos no n.º 1, desde que requerida pelo interessado com 10 dias de antecedência.

5 - Do pedido de autorização referido no número anterior deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do transportador;

b) Categoria do veículo;

c) Data e horário da operação;

d) Itinerário;

e) Zona onde se pretende efectuar a carga ou descarga;

f) Natureza da mercadoria;

g) Fundamento da impossibilidade de realizar tal operação em horário regulamentar.

6 - Os veículos que realizem operações de carga ou descarga devem abandonar o local logo que concluída a respectiva operação.

7 - A ocupação das zonas pedonais da Baixa de Faro com operações de carga ou descarga por motivo de obras obedece ao disposto nos números 4 a 6 do presente artigo, conjugado com o disposto no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro.

Artigo 8.º

Limpeza e recolha de monos e monstros

1 - Os veículos afectos ao serviço de limpeza urbana, bem como à recolha de monos e monstros, podem operar nas zonas pedonais da Baixa de Faro, em qualquer dia da semana, apenas no período compreendido entre as 19h00 e as 10h00.

2 - Em casos excepcionais, pode a Câmara Municipal autorizar a circulação de veículos afectos ao serviço de limpeza urbana, bem como à recolha de monos e monstros, fora do horário previsto no número anterior.

Artigo 9.º

Proibições

Aos veículos autorizados a circular nas zonas pedonais da Baixa de Faro, é proibido:

a) O estacionamento;

b) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

c) Causar sujidade e ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.

Artigo 10.º

Cartão de Residente

Os residentes em arruamento abrangido pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento têm direito a Cartão de Residente, emitido nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro, aplicável com as adaptações necessárias.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, a violação ao disposto no presente Regulamento é punível como contra-ordenação, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO:

(planta a que se refere o n.º 1, do artigo 2.º do presente Regulamento)

(ver documento original)

203650316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1185619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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