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Aviso (extracto) 17618/2010, de 7 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do director de Finanças de Castelo Branco, em regime de substituição, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 17618/2010

Delegação de competências

I - Delegação de competências próprias

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º, do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 62.º, da lei geral tributária e pela forma que se segue, delego as seguintes competências:

1 - No licenciado em Direito, Luís António Gonçalves Ermitão, T.A.T. n2

1.1 - A quem incumbo, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, do Código de Procedimento Administrativo, do artigo 62.º, da lei geral tributária e na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, os meus poderes de Representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, com as competências previstas no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conjugado com os artigos 53.º, 54.º e 55.º, do citado ETAF, podendo fazer-se substituir por funcionário da Direcção-Geral dos Impostos, licenciado em Direito.

1.2 - Não vigora o poder de subdelegar na delegação aqui estabelecida.

2 - No Chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Joaquim Fernando Ricardo, T.A.T. n2:

2.1.1) Coordenação da unidade orgânica referida nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março;

2.1.2) Aplicação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do RGIT, desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias;

2.1.3) Arquivamento dos processos de contra-ordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do RGIT;

2.1.4) Apreciação e decisão das reclamações graciosas, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, do CPPT, desde que não haja lugar à aplicação de agravamento, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma;

2.1.5) Autorização do pagamento em prestações previsto nos números 4 e 5 do artigo 196.º, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º, ambos do CPPT;

2.1.6) Apreciação das garantias prestadas nos termos do artigo 199.º do CPPT;

2.1.7) Rever os actos tributários nos termos dos números 1 e 6 do artigo 78.º da lei Geral Tributária;

2.1.8) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

2.1.9) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

2.1.10) Determinação da matéria colectável, no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços, sem intervenção da inspecção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

2.1.11) Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efectuados por conta;

2.1.12) Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção;

2.1.13) Para a fixação do rendimento colectável sujeito a IRS, nos termos dos números 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspecção tributária;

2.1.14) A competência para a notificação dos sujeitos passivos, das correcções às declarações por estes apresentadas, bem como das fixações por métodos indirectos;

2.1.15) Designação dos peritos regionais nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 76.º do CIMI;

2.1.16) Assegurar a contabilização das receitas e Tesouraria do Estado bem como os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidas a esta Direcção de Finanças;

2.1.17) Promover a agregação no sistema das contabilidades mensais dos serviços de finanças e proceder à conferência das contas de gerências, remetendo-as no prazo previsto ao Tribunal de Contas;

2.1.18) Nomear no procedimento de revisão da matéria tributável instaurado nos termos do artigo 91.º da lei Geral Tributária, o perito da inspecção tributária, marcar as reuniões e, em caso de falta de acordo, elaborar acta de decisão final;

2.1.19) Autorizar pagamentos, propor cabimento de verbas para despesas e assinar cheques para pagamento de bens ou serviços respeitantes à conta bancária em vigor relativa ao Fundo de Maneio da Direcção quando for substituto legal;

2.1.20) Para a elaboração do Plano e Relatório de Actividades da respectiva Divisão;

2.1.21) A aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGIT;

2.1.22) A realização dos actos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

2.1.23) A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;

2.1.24) A prática de diligências nas notícias crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito;

2.1.25) Assinatura de toda a correspondência da respectiva Divisão, incluindo notas, e-mail's e mapas, com exclusão da destinada às Direcções-Gerais e outras entidades superiores;

2.2.) Relativamente ao referido nas alíneas anteriores de 2.1.21 a 2.1.24 vigora o poder de subdelegar nas delegações aí estabelecidas.

3 - No Chefe da Divisão de Inspecção Tributária, Carlos Luís Afonso Pires, I.T. n2:

3.1) Coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março e do Serviço de Planeamento, Gestão e Apoio à Inspecção Tributária;

3.2) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

3.3) Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS;

3.4) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 57.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

3.5) Fixação da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como da avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;

3.6) Determinação da matéria colectável, no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços de inspecção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

3.7) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

3.8) Fixação do IVA em falta nos termos do artigos 90.º do respectivo Código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

3.9) Fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT e do RCPIT, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os subsequentes actos até à conclusão final do procedimento;

3.10) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

3.11) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

3.12) Suspensão da prática dos actos de inspecção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

3.13) Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

3.14) Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem como de todas as informações concluídas na Divisão de Inspecção, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT;

3.15) Elaboração do Plano Regional de Actividades, nos termos do artigo 25.º do RCPIT;

3.16) Autorização para recolha de documentos de correcção produzidos em consequência das acções inspectivas;

3.17) Apreciar e decidir, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, do Dec. Lei 20/90, de 13 de Janeiro com alteração introduzida pelo artigo 7.ºº, do Dec. Lei 328/2006, de 20 de Dezembro, os pedidos de restituição do IVA às igrejas e instituições particulares de solidariedade social (IPSS), com sede e domicílio fiscal na área da direcção de finanças;

3.18) Do n.º 3 do artigo 139.º do CIRC para apreciar e decidir o procedimento aí previsto apresentado para efeitos do n.º 5 do artigo 31.º-A, do CIRS, ou, do n.º 2 do artigo 64.º, do CIRC, regendo-se pelo disposto nos artºs 91 e 92 da L.G.T, com as necessárias adaptações;

3.19) Determinar o recurso à avaliação indirecta nos termos previsto no artigo 9.º do C.I. do Selo;

3.20) Autorizar pagamentos, propor cabimento de verbas para despesas e assinar cheques para pagamento de bens ou serviços respeitantes à conta bancária em vigor relativa ao Fundo de Maneio da Direcção quando for substituto legal;

3.21) Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica da Inspecção Tributária acima referida, incluindo mapas, e-mail's e notas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções-Gerais ou outras entidades superiores.

4 - No Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, Carlos Manuel Ribeiro Ramalho, T.A.T. n2

4.1) Gerir a secção de apoio administrativo e logístico;

4.2) Organizar os processos das despesas a cargo da Direcção de Finanças de Castelo Branco de conformidade com a legislação aplicável;

4.3) Proceder ao controlo dos bens de consumo e elaborar o competente inventário no final do ano;

4.4) Organizar os processos individuais dos funcionários, mantendo-os devidamente actualizados;

4.5) Zelar pelo estado de conservação dos bens de equipamento e manter actualizado o inventário dos mesmos;

4.6) Acompanhar o bom funcionamento dos equipamentos de segurança e conforto;

4.7) Assinatura de toda a correspondência da respectivo serviço, incluindo notas, e-mail's e mapas, com exclusão da correspondência dirigida às Direcções-Gerais e outras entidades superiores.

5 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças do Distrito de Castelo Branco

5.1) A prevista no n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, para a prática dos actos de alterações aos rendimentos declarados nas declarações modelo n.º 3 de IRS dos anos de 2006 e seguintes, resultantes das situações de divergência dos elementos declarados com os conhecidos pela administração fiscal;

5.2) Decidir os processos de reclamação graciosa cujo valor seja superior ao quíntuplo da alçada do tribunal tributário e não ultrapasse o montante de 15.000 euros.

II - Subdelegação de competências

II.1 - Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos dos números 1.9, 8.5 e 9 da parte II e do n.º 2 da parte III do Despacho do Director-Geral dos Impostos n.º 7337/2010, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010, subdelego as seguintes competências:

1 - No Chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Joaquim Fernando Ricardo, T.A.T. n2

Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afectos à Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, deste distrito.

2 - No Chefe da Divisão de Inspecção Tributária, Carlos Luís Afonso Pires, I.T. n2:

2.1) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;

2.2) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.º s 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua actividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

2.3) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Código do IVA;

2.4) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

2.5) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

2.6) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

2.7) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

2.8) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

2.9) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

2.10) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

2.11) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afectos à Divisão de Inspecção Tributária e do Serviço de Planeamento, Gestão e Apoio à Inspecção Tributária, deste distrito.

3 - No Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, Carlos Manuel Ribeiro Ramalho, T.A.T. n2

Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afectos respectivo Serviço.

4 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças do Distrito de Castelo Branco

4.1) As competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

4.2) Vigora o poder de subdelegar as delegações anteriores nos Chefes de Finanças Adjuntos das Secções de Cobrança abrangidos pelo n.º 2, da Resolução 1/2005, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas.

II.2 - Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos dos números 1.2 do Despacho do Subdirector-Geral dos Impostos n.º 11959/2010, de 26 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010, subdelego a competências no Chefe da Divisão de Inspecção Tributária, Carlos Luís Afonso Pires, I.T. n2 prevista no n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT relativa à ampliação do prazo do procedimento de inspecção por mais dois períodos de três meses quanto se verifique a circunstância prevista na alínea d) do n.º 3 desse artigo.

III - É meu substituto legal o Chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária Joaquim Fernando Ricardo e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe da Divisão de Inspecção Tributária Carlos Luís Afonso Pires e, na eventualidade da ausência dos anteriores, o funcionário Tomás Aquino Ramalhinho Brás, T.A.T. n 2.

IV - Este Despacho produz efeitos desde 01 de Janeiro de 2010, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objecto de delegação de competências.

O Director de Finanças de Castelo Branco, em regime de substituição, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, em 13 de Julho de 2010.

203650462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1185475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Lei 20/90 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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