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Decreto-lei 253/75, de 24 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 23.º da Lei n.º 2135 (Lei do Serviço Militar) - Insere o regulamento da prestação do serviço militar dos indivíduos a que se referem os n.os 1 a 5 do artigo acima referido< Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 253/75

de 24 de Maio

Considerando que se torna necessário alterar algumas das disposições do artigo 23.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, bem como regulamentar o cumprimento do serviço militar e o modo de prestação do mesmo por parte dos indivíduos referidos nos n.os 1 e 2 da citada disposição legal;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 23.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º - 1. Os sacerdotes católicos, os alunos dos seminários católicos das dioceses ou dos institutos religiosos católicos são classificados aptos para o serviço das forças armadas, com dispensa das operações de classificação, no ano em que completem 20 anos de idade.

2. Aos alunos dos seminários católicos das dioceses ou dos institutos religiosos pode ser concedido adiamento de incorporação até serem ordenados presbíteros, desde que a ordenação não ultrapasse o ano em que perfazem 30 anos de idade.

3. Aos irmãos auxiliares dos institutos religiosos católicos pode ser concedido adiamento de incorporação até ao ano em que perfaçam 30 anos de idade.

4. Os sacerdotes católicos e os irmãos auxiliares dos institutos religiosos católicos cumprem o serviço militar, por opção, no serviço religioso ou no serviço de saúde militar ou, ainda, na falta de declaração optativa, de acordo com a lei geral, sem prejuízo do que vier a ser regulamentado sobre a formação de capelães militares e dos auxiliares do serviço religioso.

5. Os sacerdotes católicos e os irmãos auxiliares dos institutos religiosos católicos que tiverem optado pelo cumprimento da obrigação militar no serviço religioso podem, em tempo de guerra, ser convocados para o serviço de saúde, caso as necessidades o imponham, com o menor prejuízo possível para a cura das almas das populações do País.

6. Os ministros das demais confissões religiosas podem ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas e destinados ao serviço de saúde se assim o solicitarem, com dispensa das operações de classificação e selecção, ou, no caso contrário, classificados e seleccionados de acordo com a lei geral.

7. Quando o número de fiéis de determinada confissão não católica presentes nas fileiras o justificar, ministros das referidas confissões podem também ser destinados ao serviço religioso para a assistência desses fiéis, de acordo com as necessidades e segundo diploma próprio.

Art. 2.º Em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante se publica o regulamento da prestação do serviço militar dos indivíduos a que se referem os n.os 1 a 5 do artigo 23.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 13 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Regulamento da prestação do serviço militar dos indivíduos a que se referem

os n.os 1 a 5 do artigo 23.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968.

ARTIGO 1.º

(Serviço militar dos sacerdotes e irmãos auxiliares)

Os sacerdotes católicos e os irmãos auxiliares dos institutos religiosos católicos que pretendam cumprir o serviço militar no serviço religioso ou no serviço de saúde devem apresentar a sua declaração de opção no distrito de recrutamento e mobilização da sua área ou em qualquer dos centros de recrutamento geral, quando estes forem criados, da seguinte forma:

a) Os sacerdotes ordenados entre 30 de Junho de um ano e 30 de Junho do ano seguinte - até ao dia 31 de Julho imediatamente a seguir a esse período;

b) Os irmãos auxiliares dos institutos religiosos - até ao dia 31 de Julho do ano em que perfaçam 29 anos de idade.

ARTIGO 2.º

(Formação e selecção dos capelães militares)

1. Os sacerdotes que optarem pela prestação do serviço militar no serviço religioso frequentam um curso, que, além de se destinar à formação de oficiais capelães, serve de base à selecção daqueles que venham a ser chamados à prestação do referido serviço.

2. Os sacerdotes que, tendo obtido aproveitamento no curso, excederem as necessidades imediatas do serviço religioso são alistados na reserva territorial, nas condições do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968.

3. Aos sacerdotes que não obtiverem aproveitamento no curso é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, sendo o serviço prestado no serviço de saúde.

ARTIGO 3.º

(Formação e selecção dos auxiliares do serviço religioso)

1. Os irmãos auxiliares dos institutos religiosos católicos que optarem pela prestação do serviço militar no serviço religioso são incorporados, formados e seleccionados em cursos de formação e de selecção.

2. Os indivíduos referidos no número anterior são destinados a sargentos ou praças, segundo as respectivas habilitações literárias, mesmo que estas os possam indicar para a frequência de cursos de oficiais.

3. Os indivíduos que, tendo obtido aproveitamento no curso, excederem as necessidades imediatas do serviço religioso são alistados na reserva territorial, nas condições do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968.

4. Aos indivíduos que não obtiverem aproveitamento no curso é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, sendo o serviço prestado no serviço de saúde.

ARTIGO 4.º

(Serviço militar prestado no serviço de saúde)

1. A opção pela prestação do serviço militar no serviço de saúde implica a prestação efectiva do serviço no tempo normal.

2. Os sacerdotes e os irmãos auxiliares dos institutos religiosos católicos que ingressem no serviço de saúde prestam serviço como sargentos ou praças, a não ser que possuam habilitações literárias que os possam indicar para postos de oficiais específicos do serviço de saúde.

ARTIGO 5.º

(Adiamentos especiais de incorporação)

Adiamentos especiais, para além da idade dos 30 anos, podem ser concedidos, caso a caso, mediante requerimento, ao qual deve ser junta a justificação dada pelo respectivo ordinário diocesano ou superior maior:

a) Aos alunos dos seminários católicos cujos planos de curso não permitam a sua conclusão normal até aos 30 anos;

b) Aos indivíduos que, antes de terem cumprido o serviço militar no tempo normal, ingressem nos seminários católicos em idade que não permita concluírem o curso antes dos 30 anos.

ARTIGO 6.º

(Processamento dos adiamentos de incorporação dos alunos dos seminários

católicos)

1. Os indivíduos matriculados nos seminários católicos, quer das dioceses, quer dos institutos religiosos, que desejem beneficiar de adiamento devem entregar a respectiva declaração, acompanhada do documento comprovativo da matrícula, no distrito de recrutamento e mobilização da sua área ou nos centros de recrutamento geral, quando estes forem criados, até 15 de Novembro do ano em que perfaçam 19 anos de idade, ou do ano de matrícula, no caso de a efectuarem em idade superior a essa.

2. Para poderem continuar a usufruir de adiamento, os indivíduos referidos no número anterior devem comprovar, até 15 de Novembro de cada ano, que se mantêm nas condições nele mencionadas.

3. O adiamento cessa por abandono do curso ou falta de entrega, no prazo devido, dos documentos mencionados no n.º 1.

4. Quando o adiamento cessa, os indivíduos devem ser classificados e seleccionados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que pertencem ou com o primeiro contingente classificado nos termos da lei geral.

ARTIGO 7.º

(Processamento dos adiamentos de incorporação dos irmãos auxiliares dos

institutos religiosos católicos)

1. Os irmãos auxiliares dos institutos religiosos católicos ou os candidatos a esse estado que desejem beneficiar de adiamento devem entregar a respectiva declaração, acompanhada de documento comprovativo, no distrito de recrutamento e mobilização da sua área ou nos centros de recrutamento geral, quando estes forem criados, até 15 de Novembro do ano em que perfaçam 19 anos de idade, ou do ano do ingresso, no caso de o efectuarem em idade superior a essa.

2. Para poderem continuar a usufruir de adiamento, os indivíduos referidos no número anterior devem comprovar, até 15 de Novembro de cada ano, que se mantêm nas condições nele mencionadas.

3. O adiamento cessa por abandono dos institutos religiosos católicos ou por falta de entrega, no prazo devido, dos documentos mencionados no n.º 1.

4. Quando o adiamento cessa, os indivíduos devem ser classificados e seleccionados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que pertencem ou com o primeiro contingente classificado nos termos da lei geral.

ARTIGO 8.º

(Convocação dos indivíduos da reserva territorial para prestação de serviço

efectivo)

1. Os indivíduos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento podem ser chamados à prestação do serviço efectivo nas forças armadas, no serviço religioso, quando as circunstâncias o exigirem, sob proposta do ordinário castrense, a começar pelos cursos mais modernos, e dentro destes pelos sacerdotes ou irmãos auxiliares mais velhos.

2. Por entendimento entre o ordinário castrense e os respectivos superiores eclesiásticos, quando se julgue pastoralmente mais conveniente, pode ser antecipada ou retardada, em relação à respectiva escala, a convocação de determinado sacerdote ou irmão auxiliar dos institutos religiosos com o seu consentimento e dos possíveis prejudicados.

3. Os sacerdotes irmãos auxiliares dos institutos religiosos alistados na reserva territorial podem prestar, por oferecimento, serviço efectivo no serviço religioso.

ARTIGO 9.º

(Situação dos sacerdotes que não se encontrem no legítimo exercício de

ordens e dos irmãos auxiliares que hajam abandonado o estado religioso).

1. Os sacerdotes católicos que sejam reduzidos ao estado laical e os irmãos auxiliares dos institutos religiosos católicos que tenham abandonado o estado religioso depois de terem cumprido o serviço militar efectivo no serviço religioso devem comunicar o facto, no prazo de trinta dias, ao distrito de recrutamento e mobilização da sua área ou aos centros de recrutamento geral, quando estes forem criados, para efeitos de reclassificação, de acordo com a lei geral.

2. Os sacerdotes e irmãos auxiliares com menos de 45 anos de idade pertencentes à reserva territorial que não tenham prestado serviço militar efectivo no tempo normal devem fazer prova, até 15 de Novembro de cada ano, de que se encontram no legítimo exercício de ordens ou no estado religioso, e, se o não fizerem, são classificados, seleccionados e distribuídos com o primeiro contingente classificado, de acordo com a lei geral.

ARTIGO 10.º

(Passagem ao serviço religioso dos que tenham cumprido o serviço militar

efectivo em qualquer arma ou serviço)

1. Os militares que, depois de cumprirem o serviço militar efectivo no tempo normal, forem ordenados presbíteros ou entrarem como irmãos auxiliares em qualquer instituto religioso católico podem ser classificados para o serviço religioso, se assim o requererem.

2. Aos indivíduos referidos no número anterior que sejam reduzidos ao estado laical ou tenham abandonado o estado religioso são aplicáveis as obrigações constantes do n.º 1 do artigo 9.º, regressando à sua anterior situação militar.

ARTIGO 11.º

(Obtenção de licenças e documentos militares)

Aos sacerdotes católicos, aos alunos dos seminários católicos, das dioceses ou dos institutos religiosos e aos irmãos auxiliares dos institutos religiosos católicos são aplicáveis, em tudo o que não contrarie o presente diploma, as determinações referentes à concessão de licenças e de documentos militares previstas na regulamentação em vigor.

ARTIGO 12.º

(Transferência de sacerdotes e irmãos auxiliares para a reserva territorial)

Os sacerdotes católicos e irmãos auxiliares dos institutos religiosos católicos com menos de 45 anos de idade que não tenham prestado serviço militar efectivo no serviço religioso nem sido incorporados no serviço de saúde e que foram incorporados nos distritos de recrutamento e mobilização são, a partir da data do presente diploma, transferidos para a reserva territorial.

ARTIGO 13.º

(Disposição transitória)

Os sacerdotes católicos ordenados entre 30 de Junho de 1973 e 30 de Junho de 1974 e os irmãos auxiliares dos institutos religiosos católicos que perfizerem 29 anos de idade em 1974 devem, até sessenta dias após a publicação do presente diploma, entregar no distrito de recrutamento e mobilização da sua área a declaração de opção referida no artigo 1.º Conselho da Revolução, 13 de Maio de 1975. - O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/24/plain-11846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11846.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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