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Regulamento 712/2010, de 31 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso - proposta de alteração

Texto do documento

Regulamento 712/2010

Proposta de alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

Considerando a experiência adquirida com a implementação do Cartão Municipal do Idoso e o contacto sistemático com a realidade social do Município de Manteigas, importa agora proceder a algumas alterações destinadas a tornar mais eficazes os critérios da atribuição dos apoios.

Considerando a situação social e económica dos idosos em geral e dos idosos mais desfavorecidos, pretende-se ampliar os apoios concedidos aos beneficiários do Cartão Municipal do Idoso, de modo a incluir o apoio à saúde.

Em face do exposto, a Câmara Municipal de Manteigas, em reunião ordinária de 28 de Julho de 2010, deliberou, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, a) da Lei 169/99 de 18.09, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11.01, sujeitar a um período de 30 dias de apreciação pública, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, a nova redacção do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de obtenção do Cartão Municipal do Idoso e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objectivo

O Cartão Municipal do Idoso é um cartão emitido pela Câmara Municipal de Manteigas, que visa contribuir para a dignificação de vida dos idosos do Concelho de Manteigas.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos residentes no Concelho de Manteigas.

Artigo 4.º

Emissão

1 - O Cartão Municipal do Idoso será emitido pela Câmara Municipal de Manteigas a título gratuito.

2 - O Cartão municipal do Idoso é emitido em nome do titular, é pessoal e intransmissível.

3 - O Cartão Municipal do Idoso é válido em todo o território do Concelho.

Artigo 5.º

Candidatura

Os requerentes do Cartão Municipal do Idoso devem apresentar candidatura no Gabinete de Acção Social, Educação e Saúde, através de ficha de inscrição para o efeito, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Cartão de Contribuinte;

c) Cartão de Eleitor;

d) Uma fotografia;

e) Último recibo da água e Declaração do IRS e respectiva Nota de Liquidação, comprovativo da pensão ou pensões que aufere em Portugal ou no estrangeiro, se for o caso, e de outros rendimentos sociais, no caso de solicitar a inclusão no Escalão B ou C.

Artigo 6.º

Benefícios

1 - Os utentes do Cartão Municipal do Idoso são inseridos em três escalões, em função dos rendimentos, obtidos no país e ou no estrangeiro:

a) Por regra, todos os beneficiários do Cartão Municipal do Idoso serão inseridos no Escalão A. Constituem excepção os utentes abrangidos pelas alíneas b) e c) seguintes;

b) Os beneficiários, com rendimento mensal per capita entre 101 % e 150 % do indexante dos apoios sociais (IAS), poderão solicitar a sua integração no escalão B, entregando os documentos que comprovem essa condição.

c) Os beneficiários, com rendimento mensal per capita até 100 % do indexante dos apoios sociais (IAS), poderão solicitar a sua integração no Escalão C, mediante entrega de documentos que comprovem essa condição.

2 - O cálculo do rendimento mensal per capita é efectuado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = R/12N

C - rendimento mensal per capita

R - rendimento anual ilíquido do agregado familiar, demonstrado pela última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação, comprovativo da pensão ou pensões auferidas e de outros rendimentos sociais.

N - Número de elementos do agregado familiar

3 - Todos os titulares do Cartão Municipal do Idoso usufruirão dos seguintes benefícios:

a) Acesso gratuito em todas as actividades, de índole cultural e recreativa, realizadas pela Câmara Municipal de Manteigas;

b) Acesso gratuito às piscinas municipais;

c) Desconto de 50 % nas sessões de cinema no Auditório do Centro Cívico de Manteigas;

d) Acesso gratuito a iniciativas e programas para a 3.ª Idade promovidos pela autarquia, nomeadamente, às Oficinas de Trabalhos Manuais e Ginástica Geriátrica;

e) Descontos em estabelecimentos comerciais aderentes, nos termos definidos em protocolo celebrado entre o Município e os mesmos.

4 - Os titulares do Escalão A beneficiarão de desconto de 30 % nas viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal de Manteigas.

5 - Os titulares do Escalão B beneficiam de:

a) Desconto de 50 % nas viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal de Manteigas;

b) Reembolso de 50 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, dos exames médicos de diagnóstico complementar.

6 - Os titulares do Escalão C beneficiarão de:

a) Desconto de 60 % nas viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal de Manteigas;

b) Isenção do pagamento da tarifa de água, resíduos e saneamento correspondente ao 1.º escalão, aplicável a um único contador;

c) Majoração de 5 % no financiamento atribuído pela Câmara Municipal de Manteigas no âmbito do Programa de Apoio à Pintura de Fachada (PAPF) e do Programa Especial e Recuperação de Imóveis Degradados (PERID);

d) Reembolso de 100 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, dos exames médicos de diagnóstico complementar.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, não se contabilizará para a integração nos Escalões B e C, o rendimento do cônjuge que se encontre permanentemente ou há mais de seis meses internado em instituição de saúde ou de terceira idade.

8 - O reembolso previsto nas alíneas b) e d) dos números 5 e 6, respectivamente, não poderá exceder, anualmente e por utente, os seguintes valores:

a) Escalão B, 100 (euro);

b) Escalão C, 200 (euro);

9 - O reembolso será pago ao beneficiário mediante a entrega, no Gabinete de Educação, Juventude e Acção Social da Câmara Municipal, de fotocópia da credencial médica e do original do respectivo recibo, que deverão ser apresentados no prazo máximo de 90 dias após a sua emissão.

Artigo 7.º

Deveres dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal de Manteigas, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do seu cartão por terceiros;

c) Informar, a Câmara Municipal de Manteigas, sobre a perda, roubo ou extravio do cartão.

Artigo 8.º

Cessação do direito de utilização

1 - Constituem causa de cancelamento do Cartão Municipal do Idoso, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) A alteração de residência para outro concelho;

d) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

2 - O cancelamento do cartão terá como consequência imediata a sua anulação e a interdição, por um período de três anos, de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.

Artigo 9.º

Disposições Finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas, a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Manteigas.

2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e, nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor decorrido que sejam 15 dias após a sua publicação em Edital nos lugares de estilo.

Manteigas, 02 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

203630317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1184562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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