Proposta de alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
Preâmbulo
Considerando a experiência adquirida com a implementação do Cartão Municipal do Idoso e o contacto sistemático com a realidade social do Município de Manteigas, importa agora proceder a algumas alterações destinadas a tornar mais eficazes os critérios da atribuição dos apoios.
Considerando a situação social e económica dos idosos em geral e dos idosos mais desfavorecidos, pretende-se ampliar os apoios concedidos aos beneficiários do Cartão Municipal do Idoso, de modo a incluir o apoio à saúde.
Em face do exposto, a Câmara Municipal de Manteigas, em reunião ordinária de 28 de Julho de 2010, deliberou, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, a) da Lei 169/99 de 18.09, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11.01, sujeitar a um período de 30 dias de apreciação pública, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, a nova redacção do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as condições de obtenção do Cartão Municipal do Idoso e o âmbito da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objectivo
O Cartão Municipal do Idoso é um cartão emitido pela Câmara Municipal de Manteigas, que visa contribuir para a dignificação de vida dos idosos do Concelho de Manteigas.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos residentes no Concelho de Manteigas.
Artigo 4.º
Emissão
1 - O Cartão Municipal do Idoso será emitido pela Câmara Municipal de Manteigas a título gratuito.
2 - O Cartão municipal do Idoso é emitido em nome do titular, é pessoal e intransmissível.
3 - O Cartão Municipal do Idoso é válido em todo o território do Concelho.
Artigo 5.º
Candidatura
Os requerentes do Cartão Municipal do Idoso devem apresentar candidatura no Gabinete de Acção Social, Educação e Saúde, através de ficha de inscrição para o efeito, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;
b) Cartão de Contribuinte;
c) Cartão de Eleitor;
d) Uma fotografia;
e) Último recibo da água e Declaração do IRS e respectiva Nota de Liquidação, comprovativo da pensão ou pensões que aufere em Portugal ou no estrangeiro, se for o caso, e de outros rendimentos sociais, no caso de solicitar a inclusão no Escalão B ou C.
Artigo 6.º
Benefícios
1 - Os utentes do Cartão Municipal do Idoso são inseridos em três escalões, em função dos rendimentos, obtidos no país e ou no estrangeiro:
a) Por regra, todos os beneficiários do Cartão Municipal do Idoso serão inseridos no Escalão A. Constituem excepção os utentes abrangidos pelas alíneas b) e c) seguintes;
b) Os beneficiários, com rendimento mensal per capita entre 101 % e 150 % do indexante dos apoios sociais (IAS), poderão solicitar a sua integração no escalão B, entregando os documentos que comprovem essa condição.
c) Os beneficiários, com rendimento mensal per capita até 100 % do indexante dos apoios sociais (IAS), poderão solicitar a sua integração no Escalão C, mediante entrega de documentos que comprovem essa condição.
2 - O cálculo do rendimento mensal per capita é efectuado pela aplicação da seguinte fórmula:
C = R/12N
C - rendimento mensal per capita
R - rendimento anual ilíquido do agregado familiar, demonstrado pela última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação, comprovativo da pensão ou pensões auferidas e de outros rendimentos sociais.
N - Número de elementos do agregado familiar
3 - Todos os titulares do Cartão Municipal do Idoso usufruirão dos seguintes benefícios:
a) Acesso gratuito em todas as actividades, de índole cultural e recreativa, realizadas pela Câmara Municipal de Manteigas;
b) Acesso gratuito às piscinas municipais;
c) Desconto de 50 % nas sessões de cinema no Auditório do Centro Cívico de Manteigas;
d) Acesso gratuito a iniciativas e programas para a 3.ª Idade promovidos pela autarquia, nomeadamente, às Oficinas de Trabalhos Manuais e Ginástica Geriátrica;
e) Descontos em estabelecimentos comerciais aderentes, nos termos definidos em protocolo celebrado entre o Município e os mesmos.
4 - Os titulares do Escalão A beneficiarão de desconto de 30 % nas viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal de Manteigas.
5 - Os titulares do Escalão B beneficiam de:
a) Desconto de 50 % nas viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal de Manteigas;
b) Reembolso de 50 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, dos exames médicos de diagnóstico complementar.
6 - Os titulares do Escalão C beneficiarão de:
a) Desconto de 60 % nas viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal de Manteigas;
b) Isenção do pagamento da tarifa de água, resíduos e saneamento correspondente ao 1.º escalão, aplicável a um único contador;
c) Majoração de 5 % no financiamento atribuído pela Câmara Municipal de Manteigas no âmbito do Programa de Apoio à Pintura de Fachada (PAPF) e do Programa Especial e Recuperação de Imóveis Degradados (PERID);
d) Reembolso de 100 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, dos exames médicos de diagnóstico complementar.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, não se contabilizará para a integração nos Escalões B e C, o rendimento do cônjuge que se encontre permanentemente ou há mais de seis meses internado em instituição de saúde ou de terceira idade.
8 - O reembolso previsto nas alíneas b) e d) dos números 5 e 6, respectivamente, não poderá exceder, anualmente e por utente, os seguintes valores:
a) Escalão B, 100 (euro);
b) Escalão C, 200 (euro);
9 - O reembolso será pago ao beneficiário mediante a entrega, no Gabinete de Educação, Juventude e Acção Social da Câmara Municipal, de fotocópia da credencial médica e do original do respectivo recibo, que deverão ser apresentados no prazo máximo de 90 dias após a sua emissão.
Artigo 7.º
Deveres dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar, previamente, a Câmara Municipal de Manteigas, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;
b) Não permitir a utilização do seu cartão por terceiros;
c) Informar, a Câmara Municipal de Manteigas, sobre a perda, roubo ou extravio do cartão.
Artigo 8.º
Cessação do direito de utilização
1 - Constituem causa de cancelamento do Cartão Municipal do Idoso, nomeadamente:
a) As falsas declarações para obtenção do cartão;
b) A não apresentação da documentação solicitada;
c) A alteração de residência para outro concelho;
d) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.
2 - O cancelamento do cartão terá como consequência imediata a sua anulação e a interdição, por um período de três anos, de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.
Artigo 9.º
Disposições Finais
1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas, a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Manteigas.
2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e, nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor decorrido que sejam 15 dias após a sua publicação em Edital nos lugares de estilo.
Manteigas, 02 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.
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