de 9 de Setembro
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, o registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados é organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal.Considerando que importa conhecer o universo dos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes no nosso país, torna-se necessário estender o regime previsto naquele artigo a todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas e não apenas aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados.
O conhecimento do número e características dos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes no nosso país é essencial para a definição de políticas e estratégias de actuação governamental nesse importante sector da actividade turística.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais e sindicais do sector com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alterações
A alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º e o artigo 46.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 38.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem a respectiva licença de utilização emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;
g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
i) .........................................................................................................................
j) .........................................................................................................................
l) .........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
o) .......................................................................................................................
p) .......................................................................................................................
q) .......................................................................................................................
r) ........................................................................................................................
s) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
Artigo 46.º
Registo
1 - É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, o registo central de todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos, prazos e condições a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.2 - .......................................................................................................................
3 - As câmaras municipais devem enviar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 30 dias após ter sido emitida a licença de utilização prevista no artigo 10.º, cópia do respectivo alvará, bem como os elementos necessários à elaboração do registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas previstos na portaria referida no n.º 1."
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Fernando Manuel dos Santos Gomes.
Promulgado em 28 de Agosto de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.