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Despacho 13481/2010, de 20 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências nos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau da Direcção de Serviços Veterinários da Região de Lisboa e Vale do Tejo

Texto do documento

Despacho 13481/2010

Ao abrigo da autorização concedida pelo Despacho 8441/2010, de 10 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de Maio de 2010, das competências próprias previstas no artigo 7.º e 8.ª da Lei 2/2004 de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito das respectivas divisões e relativamente ao pessoal nelas integrado:

1 - Delego nos Chefes de Divisão de Intervenção Veterinária do Oeste, Setúbal, Ribatejo e Ribatejo Norte, respectivamente, Dr.ª Raquel Fátima Themudo Câncio Luizello, Dr. Alberto da Silva Oliveira, Dr.ª Susana Isabel Domingues Coelho da Fonseca Costa e Dr.ª Alexandra Maria de Matos Fernandes, a competência para:

1.1 - Autorizar o gozo de férias;

1.2 - Justificar ou injustificar faltas;

1.3 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado em termos da lei de processo;

2 - Subdelego, para além dos Chefes de Divisão referidos no número anterior, no Responsável pelo Núcleo de Intervenção Veterinária de Torres Vedras, Dr.ª Maria Helena Alvelos Dias Gomes, no Responsável pelo Núcleo de Intervenção Veterinária das Caldas da Raínha, Dr. Alberto António Ribeiro Gonçalves, no Responsável pelo Núcleo de Intervenção Veterinária do Montijo, Dr. Adelino Wilberto Camacho Correia, as competências para:

2.1 - Autorizar deslocações no território nacional bem como a utilização, nessas deslocações, de viatura do Estado e de transporte público;

2.2 - Autorizar, caso a caso, mediante adequada fundamentação e no cumprimento das normas legais em vigor, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores não inseridos na carreira de motorista;

2.3 - Assinar o expediente corrente, incluindo a correspondência para o exterior desde que os destinatários sejam titulares de cargos com o mesmo nível hierárquico e ainda quando o envio esteja devidamente autorizado;

2.4 - Impor restrições e condicionamentos ou limitações ao movimento de animais, tal como previstos, entre outros, nos Decretos-Leis n.os 39.209, de 14 de Maio de 1953, 179/98, de 3 de Julho, 114/99, de 14 de Abril, 244/2000, de 27 de Setembro, 272/2000, de 8 de Novembro, 146/2002, de 21 de Maio e 142/2006, de 27 de Julho com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de Novembro e 316/2009, de 29 de Outubro;

3 - O presente despacho ratifica todos os actos por eles praticados no âmbito das competências delegadas e subdelegadas, desde o dia 1 de Março de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 de Agosto de 2010. - O Director de Serviços Veterinários da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Carlos Jorge Parry Branco Apolinário.

203605548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1182848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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