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Aviso 16596/2010, de 19 de Agosto

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Sumário

Projecto de alteração do Código Regulamentar do Município do Porto

Texto do documento

Aviso 16596/2010

Manuel de Novaes Cabral, Director Municipal da Presidência, através do presente aviso torna público que a Câmara Municipal do Porto deliberou, em reunião de 27 de Julho de 2010, submeter a apreciação pública as alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 75 de 19 de Abril, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

Porto, 30 de Julho de 2010. - O Director Municipal da Presidência, Manuel de Novaes Cabral.

[...]

Artigo II

Norma transitória

...

4 - As normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos em edificações constantes do Capítulo IX do Título C_1 apenas são aplicáveis aos projectos apresentados após a entrada em vigor da presente revisão ao Código.

...

PARTE B

Urbanismo

TÍTULO I

Edificação e urbanização

[...]

Artigo B-1/14.º

Equipamentos de ventilação, climatização e outros

1 - ...

2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se preferencialmente em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável.

...

CAPÍTULO IV

Das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

[...]

Artigo B-1/31.º

Telas Finais

1 - ...

2 - As telas referidas no número anterior devem ser instruídas com termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projecto que declare que as telas apresentadas correspondem ao projecto aprovado.

3 - ...

PARTE D

Gestão do espaço público

TÍTULO I

Trânsito e estacionamento

[...]

Artigo D-1/46.º

Cartão de residente

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O requerente pode optar por solicitar a emissão de cartão magnético de residente.

5 - (Anterior n.º 6.)

[...]

TÍTULO II

Utilizações do domínio público

Artigo D-2/35.º

Passeios

1 - ...

2 - Nos passeios em betonilha, caso não sejam estabelecidas condições especiais na licença, o acabamento final é constituído por uma argamassa de cimento e meia areia ao traço 1:2, com 0,02 metros de espessura e acabamento esquartelado, em toda a largura do passeio, conforme indicações da fiscalização.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo D-2/40.º

Conclusão de trabalhos

Imediatamente após a conclusão dos trabalhos a entidade executante deverá promover a respectiva comunicação ao Município, através do modelo de requerimento constante do site institucional do Município e nos termos previstos na Parte A do presente Código.

Artigo D-2/41.º

Prazo de garantia

O prazo de garantia é de 5 anos, contados a partir da data da comunicação da conclusão dos trabalhos referida no artigo anterior.

...

Artigo D-2/45.º

Isenção de licenciamento

1 - ...

a) Colocadas a mais de 3 m de altura, com uma área inferior a 0,20m2 ou

b) ...

2 - ...

Artigo D-2/59.º

Das rampas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sempre que seja impraticável garantir o acesso de pessoas com deficiência aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas fixas no domínio público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

TÍTULO III

Publicidade, propaganda política e afins

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-3/2.º

Âmbito

1 - ...

2 - Para além das legalmente previstas, exceptuam-se do previsto no n.º 1, ficando isentas de licenciamento:

a) ...

b) A referência a saldos ou promoções;

c) Quaisquer placas informativas dos estabelecimentos, afixadas nas fachadas dos respectivos edifícios, desde que obedeçam às condições previamente definidas pelo Município;

d) ...

e) ...

3 - As empresas municipais do Município do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente Título, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo, todavia, comunicar ao Município, com 5 dias de antecedência, a data, locais e características da actividade publicitária.

4 - A actividade publicitária promovida nos termos do número anterior apenas pode ser afixada se o Município se pronunciar expressa e favoravelmente sobre a sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Parte E

TÍTULO III

Alojamentos locais

[...]

Artigo E-3/8.º

(Eliminado.)

Artigo E-3/9.º

(Eliminado.)

Artigo E-3/8.º

(Anterior artigo E-3/10.º)

Artigo E-3/9.º

(Anterior artigo E-3/11.º)

Artigo E-3/10.º

(Anterior artigo E-3/12.º)

Artigo E-3/11.º

Recepção ou portaria

1 - Nos estabelecimentosde hospedagem é obrigatória a existência de serviço de atendimento que assegure a prestação dos seguintes serviços:

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...;

e) ...;

f) ....

2 - ...

3 - ...

Artigo E-3/12.º

(Anterior artigo E-3/14.º)

Artigo E-3/13.º

(Anterior artigo E-3/15.º)

Artigo E-3/14.º

(Anterior artigo E-3/16.º)

Artigo E-3/15.º

(Anterior artigo E-3/17.º)

Artigo E-3/16.º

(Anterior artigo E-3/18.º)

Artigo E-3/17.º

(Anterior artigo E-3/19.º)

Artigo E-3/18.º

(Anterior artigo E-3/20.º)

Artigo E-3/19.º

(Anterior artigo E-3/21.º)

Artigo E-3/20.º

(Anterior artigo E-3/22.º)

Artigo E-3/21.º

(Anterior artigo E-3/23.º)

Artigo E-3/22.º

(Anterior artigo E-3/24.º)

Título V

Artigo E-5/13.º

Produtos interditos

É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos alimentares e mercadorias:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

...

PARTE F

Disposição de recursos

TÍTULO I

Imóveis municipais

[...]

Artigo F-1/6.º

Acto público

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A licitação termina quando o Presidente da Comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

6 - ...

7 - ...

...

Artigo F-1/7.º

Adjudicação

1 - Terminada a licitação, a Comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado, que deve de imediato declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, quando tal possibilidade tenha sido previamente publicitada pelo Município, nos termos legalmente previstos para a venda em hasta pública dos imóveis do Estado e proceder ao pagamento de 10 % do valor da adjudicação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

[...]

TÍTULO II

Disposição de recursos para fins de interesse público

...

Artigo F-2/5.º

Indeferimento

Os pedidos que envolvam a disposição de recursos podem ser indeferidos, designadamente nos casos em que:

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ....

Parte G

Taxas e Outras Receitas Municipais

Artigo G/13.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e preços aqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial e as empresas e fundações municipais com capital totalmente participado pelo Município, relativamente às taxas e preços devidos pelos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins.

2 - Beneficiam de isenção das taxas devidas pela colocação de placas, tabuletas ou outros elementos de identificação nas respectivas instalações, as seguintes entidades:

a) As Juntas de Freguesia;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;

c) As pessoas colectivas religiosas;

d) As associações desportivas legalmente constituídas;

e) Os consulados e as associações sindicais;

f) As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas.

3 - As entidades referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas competências ou finalidades estatutárias o que deve ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

4 - Excepcionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no presente Código, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal, do objecto da isenção.

5 - As isenções previstas no presente artigo, para efeitos da isenção do pagamento de taxas para utilização do domínio público com estacionamento privativo, valem dentro dos limites previstos no artigo G/15.º

PARTE H

Fiscalização e sancionamento de infracções

Capítulo I

Disposições gerais

...

Artigo H/3.º

Contra-ordenações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infractores do dever de reposição da legalidade.

6 - ...

Artigo H/4.º

Pagamento prévio à instauração do processo contra-ordenacional

1 - Relativamente às coimas previstas nas alíneas g) e h) do no n.º 1 do artigo H/24.º, o infractor beneficia de redução de 50 % do valor da coima no caso de proceder ao pagamento em momento prévio ao da instauração do processo contra-ordenacional.

2 - ...

...

Capítulo II

Medidas de Tutela da Legalidade

Artigo H/6.º

Embargo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No caso de a actividade ilegal estar a ser promovida por pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são ainda remetidos para a respectiva sede social ou representação em território nacional.

Artigo H/9.º

Remoção

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Uma vez apreendido o equipamento, nos termos do disposto no n.º 2, o Município notifica o seu proprietário para no prazo de cinco dias levantar os bens removidos e pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.

6 - ...

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

Secção I

Disposições gerais

Artigo H/15.º

Disposições comuns

1 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo A-2/14.º

2 - ...

3 - ...

Artigo H/16.º

Edificação, toponímia e numeração de prédios

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A contra-ordenação prevista nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima de 80 UCM a 240 UCM.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo H/23.º

Animais

1 - ...

2 - ...

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 10 UCM e máximo de 500 UCM.

4 - ...

5 - ...

Artigo H/24.º

Trânsito e estacionamento

1 - ...

...

v) A circulação de veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

x) Violação da restrição a circulação prevista no artigo D-1/7.º;

z) Violação do artigo D-1/28.º;

aa) O desbloqueamento de veículo, em violação do disposto no respectivo Título deste Código.

2 - ...

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f), h), l) a r) e x) do n.º 1 são puníveis com coima de 6 UCM a 30 UCM.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A contra-ordenação prevista na alínea v) do n.º 1 é punida com coima de 20 UCM a 60 UCM.

9 - A contra-ordenação prevista na alínea 0 e aa) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 300 UCM.

Artigo H/29.º

Publicidade e propaganda eleitoral

1 - ...

a) ...

b) ...

c) a ausência de comunicação, dentro do prazo fixado no n.º 3 do artigo D-3/2.º da colocação ou afixação de publicidade por parte das entidades isentas de licenciamento;

...

2 - ...

Artigo H/30.º

Mercados e feiras

1 - ...

...

v) O não exercício da actividade por período superior a 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados;

...

z) O incumprimento das ordens, instruções e decisões proferidas pelas autoridades policiais e fiscalizadoras, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

...

ad) [anterior ab)]

ae) [anterior ac)].

2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 20 a 80 UCM no caso das alíneas a) a j);

b) ...

c) ...

...

Artigo H/34.º

Alojamento local

1 - ...

...

i) A falta de registo, até 31 de Julho de 2010, dos estabelecimentos para os quais foi já emitida, previamente à entrada em vigor deste Código, autorização de utilização ou que foram construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável para os alojamentos locais;

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

...

Artigo H/36.º

Venda ambulante

1 - ...

...

d) O exercício da venda ambulante sem que sejam titulares da licença de vendedor ambulante, ou com a licença caducada;

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo H/37.º

Sanções acessórias em matéria de venda ambulante

1 - ...

2 - Nos termos da alínea a) do número anterior, é efectuada a apreensão dos bens a favor do Município nas seguintes situações:

...

d) Como medida cautelar, sempre que os instrumentos, veículos e mercadorias representem perigo para a comunidade ou possam contribuir para a prática de um crime ou contra-ordenação.

3 - ...

ANEXO C1

Resíduos sólidos

QUADRO I

Cálculo do volume de resíduos sólidos urbanos produzidos em 3 dias para dimensionamento do sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos

Cálculo do Volume Estimado para edifícios habitacionais = n.º de fogos * 120;

Cálculo do Volume Estimado para sector terciário = produção diária * 3;

Cálculo do Volume Estimado para edifícios mistos = n.º de fogos*120 + (somatório) (produção diária*3).

Nota

1 - Os pressupostos de dimensionamento foram:

a) Volume associado à produção diária de resíduos sólidos urbanos por habitante = 10 litros/hab. dia;

b) N.º de dias sem recolha = 3 dias;

c) N.º de habitantes por fogo = 4 habitantes;

2 - A produção diária é determinada através do Quadro II.

3 - Para as edificações com actividades mistas, as produções diárias são determinadas pelo somatório das partes constituintes respectivas.

QUADRO II

Parâmetros de dimensionamento de sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos para o sector terciário

(ver documento original)

a) Todas as situações especiais omissas devem ser analisadas caso a caso;

b) Sempre que a Produção diária seja superior a 1100 litros, a actividade considera-se excluída do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, pelo que a remoção deve ser efectuada por privados devendo para tal, em acto de autorização ou licenciamento apresentar certificado da empresa responsável pela recolha ou pelo dono de obra em como se compromete a dar destino final aos resíduos. Pode ainda, por solicitação à CMP, ser acordada a remoção mediante o pagamento e taxas, em moldes a definir;

c) Quando não existir previsão do sector terciário a instalar, admite-se sempre como base de cálculo o parâmetro de dimensionamento máximo.

QUADRO III

Dimensionamento do Compartimento Colectivo de Armazenagem de Contentores

(ver documento original)

a) O dimensionamento da área mínima considera a abertura da porta, para fora. Caso contrário deve ser acrescida a área ocupada pela sua abertura;

b) Para um número de fogos superior a 100, os sistemas de deposição a adoptar devem ser analisados caso a caso pelos Serviços Municipais;

c) A largura mínima da porta é de 1.5 m e a altura mínima do compartimento é de 2.20 m;

d) A área mínima do compartimento = 3 + 3* N, sendo N o número de contentores com capacidade de 800 litros para resíduos indiferenciados.

Contentores de volume compatível com o sistema municipal de recolha de resíduos sólidos urbanos

(ver documento original)

QUADRO IV

Sistema de deposição de resíduos sólidos em profundidade

a) Sinalética

A sinalética a colocar na parte frontal do corpo deve identificar o resíduo a colocar no equipamento que pode ser: papel e cartão, vidro, plástico e metal (embalagens). As medidas são as evidenciadas nas imagens seguintes:

(ver documento original)

b) Marco

Pega: A asa do Marco deve ser em aço inox e ter cravada a respectiva sinalética para deficientes invisuais (em Braille) e amblíopes.

Tambor: O tambor deve ser construído em material anti-corrosão e resistente.

Corpo: O corpo dos marcos deve ser construído em material anti-corrosão, resistente e ter pintura anti-grafite.

Porta Comercial: Deve ser dotado de porta comercial dotada de fechadura triangular, na parte posterior do corpo.

(ver documento original)

a) Construção Civil

(ver documento original)

Ilustração 1 - 1 x 3 m3

(ver documento original)

Ilustração 2 - 1 x 5 m3

c) Construção Civil (cont.)

(ver documento original)

Ilustração 3 - 2 x 3 m3

(ver documento original)

Ilustração 4 - 2 x 5 m3

c) Construção Civil (cont.)

(ver documento original)

Ilustração 5 - 3 x 3 m3

(ver documento original)

Ilustração 6 - 3 x 5 m3

c) Construção Civil (cont.)

(ver documento original)

Ilustração 7 - 4 x 3 m3

(ver documento original)

Ilustração 8 - 4 x 5 m3

ANEXO G-2

Fundamentação das Isenções de Taxas

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Código, nos seguintes termos:

Artigo G/13.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e preços aqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial e as empresas e fundações municipais com capital totalmente participado pelo Município, relativamente às taxas e preços devidos pelos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins.

Fundamentação: Esta isenção visa, por um lado a isenção de taxas das entidades que, por força da lei se encontram isentas de taxas, designadamente as pessoas referidas no n.º 2 a promoção da actividade das empresas municipais com capital totalmente participado pelo Município e o apoio à sua sustentabilidade, estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007 (Lei das Finanças Locais) e na Lei 53-F/2006, artigos 16.º e 17.º

2 - Beneficiam de isenção das taxas devidas pela colocação de placas, tabuletas ou outros elementos de identificação nas respectivas instalações, as seguintes entidades:

a) As Juntas de Freguesia;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;

c) As pessoas colectivas religiosas;

d) As associações desportivas legalmente constituídas;

e) Os consulados e as associações sindicais;

f) As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas.

Fundamentação: A presente isenção visa garantir a correcta identificação e localização das entidades referidas existentes no Município.

3 - As entidades referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas competências ou finalidades estatutárias o que deve ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

Fundamentação: Esta redução fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das competências ou dos fins estatutários das seguintes entidades:

a) As Freguesias - autarquias que o Município entende dever apoiar na prossecução da sua competência consagrada na alínea b) do n.º 6 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa - instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas nos quais, como tal, a isenção se fundamenta (ver a propósito também o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP-);

c) Instituições particulares de solidariedade social, a redução justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social. A solidariedade social é um valor e objectivo previsto na CRP, nos seus artigos 1.º; 63.º (veja-se em particular o seu n.º 5); 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º, 70.º, n.º 1, alínea e) e artigos 71.º e 72.º, e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático;

d) As associações desportivas legalmente constituídas: com esta redução visa-se promover a prática de desporto amador (vejam-se, artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da CRP).

e) Os consulados e as associações sindicais: estes regimes de redução decorrem do cumprimento de obrigações ou princípios internacionalmente consagrados (e.g. princípio da reciprocidade), bem como da concretização de disposições constitucionais (cf., v.g., artigo 59.º da CRP).

f) As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas: a fundamentação da presente redução reconduz-se à fundamentação da isenção prevista no n.º 1 do presente artigo, para a qual expressamente se remete.

4 - Excepcionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no presente Código, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal, do objecto da isenção.

Fundamentação: Esta isenção fundamenta-se na promoção de actividades de interesse público municipal e, consequentemente, na promoção do Município e das actividades e eventos à disposição dos Munícipes.

5 - As isenções previstas no presente artigo, para efeitos da isenção do pagamento de taxas para utilização do domínio público com estacionamento privativo, valem dentro dos limites previstos no artigo G/15.º

ANEXO G-4

Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais

Artigo 4.º

Remoção de resíduos sólidos e outros serviços

1 - ...

2 - Resíduos de construção e demolição de obras particulares isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia e após triagem por fluxos e fileiras de materiais, a executar pelo produtor:

2.1 - Recolha na Origem:

a) Taxa de chamada... 61,96 (euro)

b) Por Kg (De 0 a 500 kg)... 0,00 (euro)

c) Por Kg (Superior a 500 kg)... 0,12 (euro)

2.2 - Depósito no Ecocento:

a) Por Kg (de 0 a 500 kg) ... 0,00 (euro)

b) Por Kg (superior a 500 kg) ... 0,04 (euro)

3 - Se no prazo de 30 dias for repetida a deposição, e se a totalidade das diversas deposições ultrapassarem 500 kg, o novo peso será pago a 0.04(euro)/Kg.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

203594954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1182779.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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