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Regulamento 698/2010, de 19 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal Sobre Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 698/2010

Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna Público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 09.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, na sua sessão ordinária de 30 de Junho do corrente ano, aprovou o Regulamento Municipal Sobre Toponímia e Numeração de Polícia da Câmara Municipal de Celorico de Basto, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 15 de Abril de 2008, para entrar em vigor, no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República

Mais se torna público que o projecto de Regulamento Municipal Sobre Toponímia e Numeração de Polícia da Câmara Municipal de Celorico de Basto, foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias, publicada no Diário da República, 2.ª série de 24 de Maio de 2010.

Celorico de Basto, 20 de Julho de 2010. - O Presidente, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Regulamento Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia

Nota Justificativa

Compete à Câmara Municipal estabelecer a denominação das ruas e praças para a área territorial de Celorico de Basto, e estabelecer as regras de numeração de polícia dos edifícios, bem como elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva;

O grande desenvolvimento urbanístico que se tem verificado no Concelho de Celorico de Basto, a expansão demográfica e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de Polícia, levaram a Câmara Municipal a rever o seu actual regulamento, publicado do Diário da República 2.ª série, n.º 134, apêndice n.º 86, de 11 de Junho de 2003, uma vez que as regras aí definidas não se coadunavam, na prática, com as metodologias que se pretendem agora adoptar, nomeadamente o apoio que poderá ser dados com os sistemas de informação geográfica entretanto implementados na gestão de processos.

O referido regulamento vai ser aprovado em sessão de Câmara Municipal e posteriormente em sessão de Assembleia Municipal, após se ter procedido a apreciação pública, como estipula o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Assim, nos termos do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como no disposto do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é criado o presente Regulamento Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia, que determina a atribuição de denominação às ruas e praças e número de polícia, o qual se aplica a toda a área do município de Celorico de Basto.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As disposições constantes do presente regulamento aplicam-se a todas as ruas, praças e outros arruamentos, bem como aos edifícios existentes na área do Município de Celorico de Basto.

Artigo 2.º

Definições

1 - Entende-se por denominação de uma rua ou praça de qualquer aglomerado urbano a designação oficial que lhe for atribuída e através da qual passará a ser identificada, devendo a mesma constar de uma ou mais placas toponímicas devidamente afixadas.

2 - Entende-se por numeração de um edifício a sua identificação numérica atribuída de acordo com as regras definidas neste regulamento.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no Anexo I.

CAPÍTULO I

Toponímia

SECÇÃO I

Competências para Denominação

Artigo 3.º

Competência para a denominação de arruamentos

No Município de Celorico de basto, a denominação de novos arruamentos ou praças, ou a alteração dos actuais compete à Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia das respectivas áreas.

Artigo 4.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal deverá efectuar a consulta prévia da Junta de Freguesia da respectiva área geográfica, para efeitos de emissão de parecer, não vinculativo.

2 - Será dispensada a consulta às Juntas de Freguesia sempre que as propostas sejam da sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que haja resposta, será a proposta considerada como aceite.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer ao Departamento de Planeamento da Câmara Municipal de Celorico de Basto, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, Órgão Consultivo da Câmara para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Elaborar estudos sobre a história da toponímia em Celorico de Basto;

f) Garantir, em colaboração com o Departamento de Planeamento, a existência de um acervo toponímico para o Concelho de Celorico de Basto.

2 - Os pareceres referidos na alínea b) do n.º 1, são prévios e obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 7.º

Composição

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O membro do Executivo Municipal, que preside;

b) Um representante do Departamento de Planeamento;

c) Um representante do Departamento de Gestão Urbanística;

d) Um representante das Juntas de Freguesia;

e) Um membro de cada partido político representado na Assembleia Municipal de Celorico de Basto;

f) Um cidadão de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o Concelho de Celorico de Basto, designado pelo Presidente da Câmara.

2 - A Comissão é formalizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Apoio administrativo e de secretariado

A Divisão Administrativa da Câmara Municipal garante o apoio administrativo à Comissão e designa o seu Secretário.

Artigo 9.º

Temática dos Topónimos

As denominação deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir figuras de relevo concelhio, quer vultos de relevo nacional, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou internacionais, que, por algum motivo relevante estejam ligadas ao concelho de Celorico de Basto;

e) As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.

f) Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

Artigo 10.º

Designação Antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 11.º

Alteração de Topónimos

1 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento, nomeadamente após consulta à Junta de Freguesia respectiva, e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

2 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respectiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados os editais nos lugares de estilo, em lugares públicos de grau e afluência populacional e num jornal da região.

2 - Juntamente com a fixação dos editais, são informados dos novos topónimos a Conservatória do Registo Predial, a Repartição de Finanças e a Estação de Correios.

3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.

SECÇÃO II

Placas Toponímicas

Artigo 13.º

Local de afixação

1 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e, nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, distantes do solo pelo menos a 3 m, e da esquina 1,5 m.

Artigo 14.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respectivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As Placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

3 - Considerando que a designação toponímica é de interesse público não poderá o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas.

Artigo 16.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado devendo o custo ser liquidado no prazo de 10 dias, contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que implique a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas na Divisão de Serviços Urbanos e Manutenção da Câmara Municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de Polícia

SECÇÃO I

Competência e Regras para a Numeração

Artigo 17.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros. A sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 18.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul, ou aproximada, a numeração começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direcção Nascente-Poente, ou aproximada, começa de Nascente para Poente, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números impares à esquerda;

b) Nos largos, praças e rotundas é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto Nascente do arruamento situado mais a Sul;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;

e) Nos novos arruamentos sem saída ou com retorno ao mesmo ponto de entrada, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada, e dever-se-á aplicar o sentido do movimentos dos ponteiros do relógio sempre que se trate de uma via com início e fim no mesmo ponto.

2 - As regras previstas na alínea d) do número anterior poderão ser alteradas, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do respectivo serviço, e tendo designadamente em conta a numeração atribuída, a atribuir, e a respectiva localização dos prédios ou urbanizações.

Artigo 19.º

Atribuição do número

1 - Em cada prédio, e por cada arruamento, a atribuição do número de polícia far-se-á de acordo com as regras estabelecidas no artigo anterior, e de acordo com os critérios seguintes:

a) As vias serão medidas longitudinalmente, pelo seu eixo de metro a metro, sendo atribuída a cada vão de porta a numeração correspondente ao comprimento, entre a intercepção do eixo de via com a perpendicular ao ponto médio do plano de vão, sendo atribuídos números pares e números ímpares, respectivamente do lado direito e do lado esquerdo da via, de acordo com as regras definidas no artigo anterior.

b) Quando o comprimento, previsto na alínea anterior, não for número inteiro, ser-lhe-á atribuído o número inteiro, par ou ímpar, mais próximo.

2 - A cada vão será atribuído o respectivo número.

Artigo 20.º

Numeração após construção dos prédios

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Celorico de Basto designará, a requerimento dos interessados, os respectivos números de polícia mediante a entrega de um documento autenticado pelos serviços municipais competentes.

2 - Quando não seja possível a atribuição da numeração de polícia por falta de identificação toponímica do arruamento ou praça, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - Os proprietários dos prédios a quem tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da atribuição ou notificação.

4 - Caso tenha sido já atribuído pelos serviços competentes, a efectiva aposição do número de polícia deve ser verificada e expressamente mencionada no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de utilização do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2, deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

SECÇÃO II

Colocação, Conservação e Limpeza da Numeração

Artigo 21.º

Colocação da numeração

1 - Nos edifícios à face da via pública, os números serão colocados no centro das padieiras dos vãos ou das bandeiras das portas, à altura máxima de 2.50 metro. Quando esta altura for superada pela da padieira, ou esta não exista, os números poderão ser colocados na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração, à altura mínima de 1.20 m e máxima de 2.00 m.

2 - Os algarismos, do tipo árabe, a utilizar na numeração de Policia não podem ter menos de 7,50 cm nem mais de 15,00 cm de altura, devendo a sua largura estar compreendida entre 5 cm e 10 cm. Serão em relevo sobre placas, em metal recortado ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Sem prejuízo do disposto neste artigo os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, devendo no entanto ser submetidos a aprovação da Câmara Municipal.

4 - Nos edifícios em que exista um logradouro entre a fachada do edifício e a via pública, a numeração poderá ser colocada conforme disposto no n.º 1 do presente artigo ou, em alternativa, no muro de vedação à face da via pública.

Artigo 22.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições Diversas

Artigo 23.º

Alterações toponímicas e de numeração de Polícia

1 - As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de Polícia serão obrigatoriamente comunicadas às conservatórias do registo predial competentes, bem como às repartições de finanças respectivas, no intuito de procederem à rectificação do respectivo cadastro.

2 - As comunicações referidas no número anterior deverão ser efectuadas pelo Departamento de Gestão Urbanística até ao último dia do mês, verificadas no mês anterior.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente, quando solicitada.

Artigo 24.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, as infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenações.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 50,00 até (euro) 500,00 cujo produto reverte integralmente para o Município de Celorico de Basto.

3 - Em caso de reincidência da infracção, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

4 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos em 2.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenações e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.

Artigo 26.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todos os anteriores sobre esta matéria.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais.

ANEXO I

Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos no Município de Celorico de Basto deverá atender às seguintes classificações:

Alameda - Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Avenida - O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas). Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico-Álamo.

Rua - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc - sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, pavimentado ou não, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada - Caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada.

Ladeira - Caminho ou Rua muito inclinada.

Azinhaga - Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos. Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco - Rua estreita e curta sem saída.

Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios. Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas.

Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem

Largo - Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação. Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Rotunda - Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.

303585939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1182753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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