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Despacho 13440/2010, de 19 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta

Texto do documento

Despacho 13440/2010

Alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta

Em reunião de 26 de maio de 2009, aprovou o Conselho Geral, sob proposta do Reitor, uma nova estrutura orgânica da Universidade Aberta (UAb), estrutura que resultou dos Estatutos homologados pelo Despacho Normativo 65-B/2008, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008. Tratando de definir as responsabilidades dos diferentes órgãos decorrentes do novo regime jurídico das instituições de ensino superior, a referida estrutura orgânica veio criar condições para o harmonioso desenvolvimento da UAb e para a concretização de uma estratégia consequente, repensada e rearticulada no quadro da eleição reitoral que teve lugar no primeiro trimestre do corrente ano.

Da experiência até agora colhida pode dizer-se que, de um modo geral, a estrutura orgânica que está em vigor tem provado estar adequada às motivações e aos propósitos que a inspiraram. É também essa experiência, bem como algumas exigências e mesmo constrangimentos agora emergentes que justificam a presente proposta de reajustamento pontual de alguns dos serviços de apoio ao reitor. Dentre outras razões que para isso é possível invocar avultam as seguintes:

a) Depois de um período em que a coordenação dos serviços foi entregue a técnicos superiores que por eles foram responsáveis, entende-se ser conveniente dar outra consistência formal à referida coordenação, perfilhando-se os procedimentos (designadamente concursais) que as disposições legais estabelecem.

b) A nomeação de coordenadores nos termos acima referidos assegurará uma mais clara responsabilização e uma linear relação hierárquica, quer com o reitor, quer com os trabalhadores dos diferentes serviços, com incidências importantes no plano da fixação de objetivos de equipa e individuais e no da avaliação de desempenho.

c) Ao mesmo tempo, a concentração de recursos humanos em gabinetes cuja fusão é proposta implica algumas economias de escala importantes, tanto mais significativas quanto é certo que neste momento impende sobre as organizações da administração pública a responsabilidade de uma gestão austera dos recursos disponíveis.

d) Uma tal concentração, harmonizada por uma clara e bem articulada distribuição de tarefas, a assegurar em primeira instância pelas coordenações, tenderá a reduzir a fragmentação de orientações e de procedimentos de despacho que até agora se verificava.

Deste modo, em 09 de julho de 2010 o Conselho Geral da Universidade Aberta, no exercício das competências previstas no artigo 17.º, n.º 2, no artigo 22.º, n.º 2, alínea K) e no artigo 71.º, n.º 2, dos Estatutos, aprovou, por unanimidade, a proposta de alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta que lhe foi apresentada pelo Reitor.

Assim, no exercício da competência prevista no artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do referido regime jurídico das instituições de ensino superior aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, é aprovada a seguinte alteração à Subsecção I - Serviços de Apoio ao Reitor-, da Secção I, do Capítulo IV do Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta (Regulamento 393/2009, de 21 de setembro - Diário da República, 2.ª série, n.º 190, 30 de setembro de 2009):

Artigo 1.º

São revogados os artigos 30.º, 31.º, alínea c) e d) do n.º 2 do artigo 45.º e alterados os artigos 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do citado regulamento, que integram as Secções I - Serviços centrais e Secção III - Cargos de Direção e Chefia, os quais passam a ter a seguinte redação:

SECÇÃO I

Serviços centrais

SUBSECÇÃO I

Serviços de Apoio ao Reitor

Artigo 25.º

Serviços de Apoio ao Reitor

São Serviços de Apoio ao Reitor (SAR):

a) O Secretariado da Reitoria;

b) O Gabinete Jurídico;

c) O Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais;

d) O Gabinete de Imprensa e de Imagem.

Artigo 28.º

Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais

1 - O Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais exerce a sua ação nos domínios do apoio ao planeamento estratégico e do desenvolvimento e acompanhamento da execução de projetos nacionais, comunitários ou internacionais, em áreas de especial interesse e relevância para a Universidade.

2 - Compete ao Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais, sob supervisão do Reitor, nomeadamente:

a) Apoiar o Reitor e os demais órgãos de governo da Universidade na conceção e na ativação de planos de desenvolvimento estratégico, em harmonia com a vocação e com as atuais tendências de intervenção educativa do ensino superior a distância;

b) Facultar elementos de decisão que, baseando-se em análises orientadas nesse sentido, fundamentem a renovação da oferta pedagógica da Universidade, tendo em atenção a missão institucional que estatutariamente se encontra definida;

c) Acompanhar a execução do plano estratégico da Universidade, bem como o desenvolvimento do seu projeto educativo, científico e cultural, por forma a facultar aos órgãos de governo elementos que permitam a sua tempestiva apreciação;

d) Estudar as condições e os meios necessários para o estabelecimento de parcerias com outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, tendo em vista, entre outras valências, a racionalização das ofertas pedagógicas e a ponderada utilização dos recursos humanos, materiais, pedagógicos e financeiros disponíveis;

e) Dar execução à estratégia, aprovada pelos órgãos de governo da Universidade, de estabelecimento e desenvolvimento de ações de cooperação com outras entidades, nomeadamente universidades, instituições de investigação ou organismos internacionais;

f) Coordenar e apoiar as ações de relacionamento e cooperação internacional da Universidade com entidades comunitárias ou de outros países;

g) Assegurar a informação e ligação da Universidade às redes comunitárias ou internacionais de que é membro, bem como o desenvolvimento de atividades no âmbito de redes interuniversitárias, consórcios, protocolos de cooperação e de projetos de colaboração comunitária e internacional;

h) Assegurar informação atualizada com base no tratamento de informação recebida das instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, bem como informação relacionada com os programas de educação e de investigação e desenvolvimento proveniente dos diversos organismos, incluindo a Comissão Europeia e particularmente no que respeita ao ensino a distância;

i) Apoiar a estadia em Portugal de estudantes, docentes e investigadores estrangeiros, com vista à sua integração na vida social e académica da Universidade;

3 - Compete ainda ao Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais, em articulação com o Administrador e sob supervisão do Reitor, nomeadamente:

a) Colaborar na preparação dos planos anuais e plurianuais da Universidade;

b) Selecionar e propor, de acordo com as orientações dos órgãos de governo da Universidade, áreas de especial interesse e relevância para o desenvolvimento de projetos;

c) Assegurar a conceção, desenvolvimento e acompanhamento de projetos que envolvam uma ou mais unidades orgânicas;

d) Realizar o registo, para efeitos de informação, de todos os projetos desenvolvidos, em execução ou com participação da Universidade ou das suas unidades orgânicas.

e) Apoiar as unidades orgânicas e os serviços da Universidade, no âmbito das suas competências, quando tal lhe for solicitado.

4 - O Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais é dirigido por um coordenador.

Artigo 29.º

Gabinete de Imprensa e de Imagem

1 - O Gabinete de Imprensa e de Imagem exerce a sua ação nos domínios da relação do Reitor e da Universidade com a comunicação social, na promoção da imagem da Universidade e na divulgação das suas ações e produtos, entendidos estes últimos no âmbito das edições em suportes scripto e multimédia, do portal da Universidade, da investigação, das atividades culturais e dos serviços à comunidade ou de outros que se pretenda desenvolver.

2 - Compete ao Gabinete de Imprensa e de Imagem, nomeadamente:

a) Assegurar a assessoria de imprensa da Universidade, dando resposta a pedidos de informação de jornalistas;

b) Divulgar as atividades da Universidade junto dos meios de comunicação social;

c) Coordenar a informação disponibilizada no site da Universidade, tendo em vista a harmonização e a atualização de conteúdos informativos e noticiosos;

d) Coordenar, do ponto de vista editorial, a revista eletrónica da Universidade;

e) Promover a criação e execução de elementos esteticamente coerentes e adequados à promoção da imagem da instituição e à divulgação das ações e dos produtos da Universidade;

f) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras atividades de caráter científico e cultural promovidas ou apoiadas pela Universidade;

g) Gerir, segundo as orientações do Reitor, a cedência pontual de instalações da Universidade;

h) Promover a imagem da Universidade e divulgar as ações e os produtos da instituição junto de outras entidades e do público em geral, recorrendo, se necessário, a serviços especializados;

i) Apoiar as unidades orgânicas e os serviços da Universidade, no âmbito das suas competências, quando tal lhe for solicitado.

3 - O Gabinete de Imprensa e de Imagem é dirigido por um coordenador.

SECÇÃO III

Cargos de Direção e Chefia

Artigo 45.º

Coordenadores dos Serviços

1 - Nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 6, do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, são equiparados a cargo de direção intermédia de 1.º grau:

a) O coordenador do Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais;

b) O coordenador dos Serviços de Informática;

c) O coordenador dos Serviços de Documentação;

d) O coordenador dos Serviços de Apoio ao Estudante;

e) O coordenador dos Serviços Operacionais e Financeiros.

2 - Nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 6, do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, são equiparados a cargo de direção intermédia de 2.º grau:

a) O coordenador do Gabinete Jurídico;

b) O coordenador do Gabinete de Imprensa e de Imagem;

c) O coordenador dos Serviços de Apoio Técnico.

3 - Os coordenadores dos Gabinetes e Serviços referidos nos números anteriores são nomeados por despacho reitoral, com observância das disposições legais relativas ao recrutamento e provimento dos cargos dirigentes.

Artigo 2.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de Agosto de 2010. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Organigrama da Universidade Aberta

(ver documento original)

203601684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1182709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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